Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO
JANETE MOURA TEIXEIRA CONCEICAO
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2024
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
Petição
2022
Trânsito em julgado
DecisãoDefinitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2021
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
2020
Mero expediente
2019
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO
SENTENÇA 8000583-56.2019.8.05.0230 Execução Fiscal Jurisdição: Santo Estevão Executado: Janete Moura Teixeira Conceicao Exequente: Municipio De Santo Estevao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000583-56.2019.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SANTO ESTEVAO e outros Advogado(s): EXECUTADO: JANETE MOURA TEIXEIRA CONCEICAO Advogado(s):
SENTENÇA
Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido. A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida. No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada. Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S. Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito. Custas pela parte executada, sendo a parte a uma pessoa física e, considerando que os documentos juntados aos autos ratificam a presunção de hipossuficiência que milita em seu favor (art. 99, parágrafo 3o, do CPC), defiro a gratuidade da justiça.
Por tais razões, fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários sucumbenciais pelo prazo de 05 anos, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, do CPC. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Com força de mandado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Santo Estêvão, data da assinatura eletrônica Carísia Sancho Teixeira Juíza de Direito Substituta
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ausência das condições da ação
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Distribuição
Conclusão