Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ALEX DE SOUZA
ALEXSANDRO DE SOUZA
DAIANE DE SOUZA
ESTADO DA BAHIA
JOSE FERNANDO DE SOUZA
JOSE LUCAS DE SOUZA
LAURIZETE MARIA DE SOUZA
LENIZE MARIA DE SOUZA SANTOS (RG 01486421)
LEONORA MARIA DE SOUZA
LUCIA ARCANJO DE SOUZA ROCHA
LUCIZANE MARIA DE SOUZA (PRÉ - MORTO)
MACKSON ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (FILHO DE PAULO ROBERTO)
MARCONE PEREIRA DE SOUZA (FILHO DE PAULO ROBERTO)
MARIA DE LOURDES SOUZA SANTOS
MARILÚCIA DAS GRAÇAS SANTOS VALADARES SOUZA (ESPOSA DE FERNANDO)
PAULO ROBERTO PEREIRA DE SOUZA (PRÉ MORTO EM 20.06.99)
LUCILIA MARIA DE SOUZA SANTOS
ZELIA ARAUJO DOS ANJOS
Nenhum advogado informado.
2026
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Expedida/Certificada
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2025
Expedição de documento
2024
Mandado
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE CANAVIEIRAS VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS Fórum Min. Pedro dos Santos, end. Praça São Boaventura, nº40, Centro- Canavieiras - Bahia tel: (73) 3284-1570/3610/1393 email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO - 30 dias ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Doutor BRUNO BORGES LIMA DAMAS, Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Canavieiras, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a tantos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório está tramitando os termos da ação de INVENTÁRIO sob nº 8000583-59.2024.8.05.0043, requerida por LUCÍLIA MARIA DE SOUZA SANTOS em face de ZÉLIA ARAÚJO DOS ANJOS e, em virtude de MARILÚCIA DAS GRAÇAS SANTOS VALADARES SOUZA (Esposa de JOSÉ FERNANDO DE SOUZA) e seus seis (06) filhos se encontrarem em lugar ignorado e não sabido, ficam devidamente CITADOS para tomar conhecimento da ação que lhe é proposta e, querendo, contestar a presente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não o fazendo serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial pela autora.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário do poder Judiciário, afixando-se cópia nos autos respectivos. CUMPRA-SE, Dado e passado nesta cidade de Canavieiras, aos 10 de fevereiro de 2026. Eu, MSO, digitei. Eu, RRS, Sub-escrivão, subscrevi. BRUNO BORGES LIMA DAMAS Juiz de Direito Processo assinado eletronicamente por meio do PJE - Processo Judicial Eletrônico
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE CANAVIEIRAS VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS Fórum Min. Pedro dos Santos, end. Praça São Boaventura, nº40, Centro- Canavieiras - Bahia tel: (73) 3284-1570/3610/1393 email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO - 30 dias ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Doutor BRUNO BORGES LIMA DAMAS, Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Canavieiras, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a tantos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório está tramitando os termos da ação de INVENTÁRIO sob nº 8000583-59.2024.8.05.0043, requerida por LUCÍLIA MARIA DE SOUZA SANTOS em face de ZÉLIA ARAÚJO DOS ANJOS e, em virtude de MARILÚCIA DAS GRAÇAS SANTOS VALADARES SOUZA (Esposa de JOSÉ FERNANDO DE SOUZA) e seus seis (06) filhos se encontrarem em lugar ignorado e não sabido, ficam devidamente CITADOS para tomar conhecimento da ação que lhe é proposta e, querendo, contestar a presente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não o fazendo serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial pela autora.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário do poder Judiciário, afixando-se cópia nos autos respectivos. CUMPRA-SE, Dado e passado nesta cidade de Canavieiras, aos 10 de fevereiro de 2026. Eu, MSO, digitei. Eu, RRS, Sub-escrivão, subscrevi. BRUNO BORGES LIMA DAMAS Juiz de Direito Processo assinado eletronicamente por meio do PJE - Processo Judicial Eletrônico
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA COMARCA DE CANAVIEIRAS VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS Fórum Min. Pedro dos Santos, end. Praça São Boaventura, nº40, Centro- Canavieiras - Bahia tel: (73) 3284-1570/3610/1393 email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO - 30 dias ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA O Doutor BRUNO BORGES LIMA DAMAS, Juiz de Direito Titular da Vara Cível da Comarca de Canavieiras, Estado da Bahia, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a tantos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório está tramitando os termos da ação de INVENTÁRIO sob nº 8000583-59.2024.8.05.0043, requerida por LUCÍLIA MARIA DE SOUZA SANTOS em face de ZÉLIA ARAÚJO DOS ANJOS e, em virtude de MARILÚCIA DAS GRAÇAS SANTOS VALADARES SOUZA (Esposa de JOSÉ FERNANDO DE SOUZA) e seus seis (06) filhos se encontrarem em lugar ignorado e não sabido, ficam devidamente CITADOS para tomar conhecimento da ação que lhe é proposta e, querendo, contestar a presente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de não o fazendo serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial pela autora.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário do poder Judiciário, afixando-se cópia nos autos respectivos. CUMPRA-SE, Dado e passado nesta cidade de Canavieiras, aos 10 de fevereiro de 2026. Eu, MSO, digitei. Eu, RRS, Sub-escrivão, subscrevi. BRUNO BORGES LIMA DAMAS Juiz de Direito Processo assinado eletronicamente por meio do PJE - Processo Judicial Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedição de documento
Conclusão
Documento
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Mero expediente
Recebimento
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Decurso de Prazo
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Documento
Expedida/Certificada
Provimento
Distribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Recebimento
Remessa
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Conclusão
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Petição
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Conclusão
Abandono da causa
Petição
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Petição
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Documento
Documento
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Documento
Outros auxiliares de justiça
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000583-59.2024.8.05.0043 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUCILIA MARIA DE SOUZA SANTOS Advogado(s): ESPÓLIO: ZELIA ARAUJO DOS ANJOS Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCILIA MARIA DE SOUZA SANTOS em face da
SENTENÇA proferida no Juízo da Vara de Família, Sucessões, Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, a qual extinguiu a ação de inventário sem resolução do mérito, com fundamento nos incisos II e III do art. 485 do Código de Processo Civil, em razão da alegada inércia da parte autora, nos seguintes termos: "Isto porque, cabendo à parte, que detém o interesse processual, promover o andamento do processo, impende destacar que, não obstante o comando legal determine o impulso oficial do processo, incumbiria a parte autor diligenciar a promoção das providências cabíveis, não podendo permitir que o autor abandone o processo pelo tempo que desejar.
Ademais, há de se observar o grande número de processos que se acumulam nos cartórios, ao longo dos anos, representando um acervo ocioso e irreal, visto como a parte simplesmente se omite em requerer o seu prosseguimento ou sua extinção. De mais a mais, dispõe o art. 485 do CPC que o juiz não resolverá o mérito quando "(...)
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;".
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, II e III, do CPC. Após o trânsito em em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.". (ID 84980587) "Não conheço dos embargos de declaração de ID 494778285, uma vez que não apontam nenhum vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se tão somente a impugnar a decisão, a fim de modificá-la.
DÊ-se ciência, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa." (ID 84980589) Inconformada, em suas razões recursais (ID. 84980591), a apelante, por meio da Defensoria Pública, pugna pelo benefício da gratuidade da justiça. No mérito, alega que houve equívoco na sentença proferida pelo Juízo a quo, pois é imprescindível a intimação pessoal e específica da inventariante para cumprimento das determinações judiciais para apresentação das primeiras declarações e documentos exigidos na decisão de ID 84980573.
Aduz que a Defensoria Pública requereu por 02 (duas) vezes a intimação pessoal da inventariante para cumprir a referida decisão, no entanto, os requerimentos não foram adequadamente atendidas, uma vez que o mandado expedido limitou-se a intimar a inventariante para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sem especificar quais providências deveriam ser adotadas. Afirma que a ausência de intimação clara e específica impediu a parte de compreender as exigências judiciais, configurando cerceamento de defesa e violação ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade do art. 485, incisos II e III, do CPC ao caso concreto, por inexistirem os pressupostos legais de abandono do feito ou negligência da parte por mais de um ano. Argumenta que deve ser observado o princípio da economia processual, pois o procedimento de inventário possui natureza jurídica distinta dos demais processos cíveis, não se justificando sua extinção definitiva sem tentativa de preservação dos atos já praticados.
Requer o provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) O conhecimento do presente recurso, eis que tempestivo; b) O provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a intimação pessoal e específica da inventariante para apresentação dos documentos elencados na decisão de ID 448336261; c) Subsidiariamente, caso não se entenda pela reforma total da sentença, que se determine o arquivamento provisório dos autos, permitindo seu desarquivamento a qualquer tempo para prosseguimento do inventário, em atenção ao princípio da economia processual." Não foram apresentadas contrarrazões recursais, por ser ação de jurisdição voluntária.
É o que importa relatar.
Decido. Mantenho o benefício da gratuidade da justiça à parte apelante, sendo dispensado o preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, conheço do recurso. No caso sub judice, a Apelante pretende a anulação da sentença, sob fundamento de que não abandonou nem negligenciou a causa e que não houve intimação pessoal do inventariante, ensejando o cerceamento do direito de defesa. Alega nas suas razões recursais, por meio da Defensoria Pública, que não houve intimação pessoal com especificação das providências exigidas para o regular andamento do feito, especialmente no que diz respeito à apresentação das primeiras declarações e documentos correlatos.
Argumenta que a Defensoria Pública, em nome da parte, requereu expressamente a intimação pessoal da inventariante, com fundamento no art. 186, §2º, do CPC, o que foi deferido pelo juízo (ID 84980580). Contudo, o mandado de intimação (ID 84980583) limitou-se a intimá-la genericamente para "manifestar interesse no prosseguimento do feito", sem explicitar quais documentos ou providências deveriam ser apresentados.
Constata-se dos autos que a apelante é filha de Zélia Araújo dos Anjos, falecida em 02/10/2007 (IDs 84980568 e 84980367), foi nomeada inventariante (ID 84980570) e prestou o respectivo termo de compromisso (ID 84980576). No caso em apreço, a Defensoria Pública requereu expressa e reiteradamente a intimação pessoal da inventariante (IDs 84980577 e 84980578), nos termos do art. 186, §2º, do CPC: "A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada." Trata-se de norma processual obrigatória, cuja inobservância configura vício procedimental relevante, sobretudo em demandas de natureza familiar e sucessória, nas quais a atuação pessoal da parte é imprescindível.
Cabe pontuar que o Juízo a quo determinou a intimação pessoal da inventariante, ora recorrente (IDs 84980580), mas o mandado de intimação cumprido pelo Oficial de Justiça (IDs 84980581 e 84980583) demonstra que a inventariante foi intimada de forma genérica, sem a especificação das providências exigidas na decisão de ID 84980573. Ocorre que a ausência de intimação pessoal com conteúdo claro e específico impede a configuração de abandono de causa, notadamente quando a parte é assistida pela Defensoria Pública.
Nesse diapasão, deve-se reconhecer que não houve a necessária e válida intimação pessoal da parte, com detalhamento suficiente, o que compromete o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal), fundamentos constitucionais que vedam a extinção prematura do processo. O caso dos autos se amolda ao art. 485, III do CPC disciplina que se extingue o Processo sem resolução do mérito, quando o Autor não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Adiante, o próprio art. 485, em seu § 1º, condiciona a extinção do Processo sem resolução do mérito fundada no inciso III à prévia intimação pessoal da Parte para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, senão vejamos a redação do antigo artigo 485 do CPC em seu § 1º: Art. 485 (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
A extinção com base no art. 485, II e III, do CPC exige intimação pessoal específica da parte, com a devida advertência e clareza sobre a providência a ser cumprida. No presente caso, a Defensoria comprovou reiteradamente que solicitou essa intimação, nos moldes do art. 186, §2º, do CPC. O mandado expedido foi genérico ("manifestar interesse"), sem indicar a exigência concreta de apresentação de documentos.
Tal omissão compromete o contraditório e a ampla defesa, especialmente diante da vulnerabilidade processual de partes assistidas pela Defensoria Pública. Dessa forma, conclui-se que o Juízo a quo não promoveu a intimação pessoal do inventariante para se manifestar acerca da eventual negligência do andamento do processo de forma regular, tornando-se imperiosa a anulação da sentença impugnada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração.
2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947.990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022).
3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DO FEITO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que a hipótese de abandono do feito exige a intimação pessoal da parte, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência no prazo acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC/2015.3. Na hipótese, o tribunal de origem consignou a ausência de intimação pessoal do agravado para dar prosseguimento ao feito.
A revisão dos fundamentos do acórdão recorrido exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e o reexame de provas, procedimentos vedados em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2100732 PR 2022/0096118-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/12/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022) Ademais, o processo não ficou parado por mais de 1 (um) ano, e a Defensoria promoveu atos processuais recentes, o que descaracteriza abandono.
Destarte, diante dos fundamentos adrede mencionados, imperiosa se torna a desconstituição do decisum recorrido, por error in procedendo, ante a violação do § 1º do art. 485 do CPC, bem como da súmula n. 240 do STJ. À vista do exposto, é possível o Relator pôr fim à demanda recursal apreciando monocraticamente o seu mérito, na forma do quanto disposto na Súmula nº. 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, com supedâneo na Súmula nº. 568 do STJ, para anular a sentença apelada, em face da ocorrência de error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento, pelas razões anteriormente expendidas.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Dou à presente FORÇA DE MANDADO, o que dispensa a prática de quaisquer outros atos pela Secretaria da Segunda Câmara Cível. Salvador, datado e assinado por meio eletrônico. DESEMBARGADOR Eduardo Caricchio Relator (01)