PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000583-62.2024.8.05.0042 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A), BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356-A) RECORRIDO: SYLMARIA BARBOSA PESSOA CAMPOS VAZ Advogado(s): JOEL BATISTA GAMA NETO (OAB:BA44567-A)
DECISÃO
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA DE FATURA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO (TOI) NO VALOR DE R$ 14.153,82.
SENTENÇA
DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE INTEGRAL DO DÉBITO. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ (COELBA). CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADE REALIZADA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP 1.412.433/RS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO E DO DÉBITO DELE DECORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DA RECORRENTE PARA REFATURAMENTO DA DÍVIDA. ACOLHIMENTO. A INVALIDADE DO TOI NÃO RESULTA EM ISENÇÃO TOTAL DE PAGAMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL NO SENTIDO DE DETERMINAR O REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES AO PERÍODO DA IRREGULARIDADE.
SENTENÇA
REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA , irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canarana/BA , nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SYLMARIA BARBOSA PESSOA. A parte autora, ora Recorrida, alegou em sua petição inicial ser titular da unidade consumidora e ter sido surpreendida com uma cobrança exorbitante no valor de R$ 14.153,82 (quatorze mil, cento e cinquenta e três reais, oitenta e dois centavos), com vencimento em 19/01/2024, a título de recuperação de consumo.
Sustentou que tal valor destoa abruptamente de seu perfil histórico de consumo, que apresentava média de R$ 1.060,00. Diante disso, requereu o cancelamento da cobrança e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A parte ré, ora Recorrente, apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível em razão da complexidade da causa, pela alegada necessidade de prova pericial.
No mérito, defendeu a regularidade do procedimento de recuperação de consumo, amparado na Resolução 1000/2021 da ANEEL, alegando a constatação de fraude (desvio antes do medidor), e pugnou pela improcedência dos pedidos. O Juízo a quo proferiu sentença (Id. 89417077) , rejeitando a preliminar de incompetência e, no mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos. O dispositivo declarou a nulidade da cobrança de R$ 14.153,82 , condenou a ré à restituição simples de eventuais valores pagos e determinou a abstenção de cobrança ou suspensão do serviço referente a este débito , julgando, contudo, improcedente o pleito de danos morais por ausência de negativação ou corte.
A Recorrente opôs Embargos de Declaração (Id. 89417092) , alegando omissão quanto à análise da Resolução 1000/2021 da ANEEL. Os embargos foram conhecidos, porém, no mérito, rejeitados, mantendo-se integralmente a sentença, sob o fundamento de que a resolução setorial não afasta a incidência do CDC nem os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais não foram observados pela concessionária.
Inconformada, a COELBA interpôs o presente Recurso Inominado (Id. 89417095), reiterando a preliminar de incompetência do juízo por complexidade. No mérito, insistiu na legalidade de seus atos e, em caráter subsidiário, pugnou pelo refaturamento da fatura ora discutida. A parte Recorrida apresentou contrarrazões (Id. 89417103), pugnando pela manutenção da sentença.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, analiso a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial em razão da complexidade da matéria, arguida pela Recorrente. A preliminar não merece prosperar. A jurisprudência pátria, consolidada no Enunciado nº 54 do FONAJE, bem como na linha de pensamento já expressa pelo juízo "a quo", assevera que a menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em razão do direito material.
No caso dos autos, a controvérsia pode ser dirimida com a análise da documentação já presente, sem a necessidade de prova pericial complexa. Ademais, a parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da cobrança por meio de laudo ou vistoria técnica. Dessa forma, rejeito a preliminar. No mérito, a sentença de origem merece parcial reforma. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da questão reside na validade da cobrança de recuperação de consumo. A Recorrente sustenta a legalidade do procedimento com base na Resolução 1000/2021 da ANEEL. Contudo, a apuração de fraude em medidor não pode ser realizada de forma unilateral pela concessionária, sob pena de violação direta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF). O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.412.433/RS), já pacificou o entendimento de que incumbe à concessionária observar rigorosamente tais direitos, sendo repelida a averiguação unilateral da dívida.
No presente caso, a Recorrente, em violação ao seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), não colacionou aos autos provas robustas da regularidade da inspeção e da efetiva oportunização de defesa à consumidora. Todavia, a sentença de origem, ao declarar a nulidade integral do débito, diverge do entendimento da 6ª Turma Recursal para casos análogos. A anulação completa da cobrança, sem qualquer contraprestação pelo período, poderia configurar enriquecimento ilícito da parte consumidora, caso tenha havido consumo não registrado, ainda que a fraude não tenha sido comprovada pela via adequada.
Nesse contexto, o pedido subsidiário formulado pela Recorrente mostra-se razoável. A inadequação do método utilizado pela acionada para apurar o débito não afasta o dever de pagar pela energia efetivamente consumida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBASA. COBRANÇA ABUSIVA. REFATURAMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ART. 14 DO CDC. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DA SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E/OU NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, EX VI DO ART. 46, DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000162-06.2017.8.05.0111, Relator(a): LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, Publicado em: 19/06/2018 ) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE FATURA DECORRENTE DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
INADEQUAÇÃO DO MÉTODO UTILIZADO PELA ACIONADA PARA COMPELIR O CONSUMIDOR AO PAGAMENTO DE DÉBITO APURADO UNILATERALMENTE PELA MESMA E CONTESTADO PELO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA DE FORMA ROBUSTA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC E ART. 373, II DO CPC.
SENTENÇA
QUE DETERMINOU O REFATURAMENTO DA CONTA COM BASE NA MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 MESES. DANO MORAL AFASTADO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ( Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 8000484-59.2022.8.05.0205, Relator(a): MARCON ROUBERT DA SILVA, Publicado em: 26/05/2025 )
Ante o exposto, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença de origem, apenas para determinar que a parte RÉ (COELBA) proceda ao refaturamento do débito discutido nos autos, utilizando como critério a média de consumo dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao início do período de irregularidade apurado. Mantenho, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos, inclusive quanto à improcedência dos danos morais e à obrigação de não fazer.
Sem sucumbência. Intimem-se. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator