Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
LUIZ CARLOS MONFARDINI
ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA
MARCIONETE DE JESUS
LUIZ CARLOS MONFARDINI
ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
2025
Conclusão
Petição
Expedição de documento
2024
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000583-81.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MONFARDINI Advogado(s): LUIZ CARLOS MONFARDINI (OAB:BA8591) EXECUTADO: MARCIONETE DE JESUS Advogado(s): ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA (OAB:BA13820)
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ajuizado por LUIZ CARLOS MONFARDINI contra MARCIONETE DE JESUS, ambos qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo nº 8000275-55.2018.8.05.0165. Após regular intimação para pagamento voluntário (ID 453755490) e o decurso do prazo sem manifestação (ID 479996222), a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 506424791).
Em sua peça, alega ser pessoa hipossuficiente, inscrita no Cadastro Único do Governo Federal (ID 506428776), e sustenta que o único bem de sua propriedade é o imóvel onde reside, sendo este impenhorável por se tratar de bem de família. Pugna pela suspensão da execução e, ao final, pela sua extinção ante a impossibilidade material de pagamento.
É o breve relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias para a discussão de matérias de ordem pública e questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que desnecessária a dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, a executada traz à tona a proteção ao bem de família e a sua condição de vulnerabilidade econômica.
Embora tais matérias sejam relevantes e possam obstar atos de penhora, é cediço que a simples ausência de recursos financeiros não autoriza a extinção da execução por "impossibilidade material". O título executivo judicial, derivado de acórdão transitado em julgado (ID 446054187), permanece íntegro e exigível. O que ocorre, em situações de inexistência de bens penhoráveis ou impenhorabilidade do único patrimônio conhecido, é a suspensão do curso executivo, e não sua extinção, garantindo-se ao credor o direito de buscar bens futuramente, caso a situação econômica da devedora se altere.
Contudo, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), antes de apreciar os pedidos de suspensão ou reconhecimento de impenhorabilidade: a) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a Exceção de Pré-Executividade de ID 506424791 e documentos anexos; b) No mesmo prazo, o exequente deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se. MEDEIROS NETO/BA - data da assinatura eletrônica. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000583-81.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MEDEIROS NETO EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MONFARDINI Advogado(s): LUIZ CARLOS MONFARDINI (OAB:BA8591) EXECUTADO: MARCIONETE DE JESUS Advogado(s): ARLETE DA ROCHA OLIVEIRA COSTA (OAB:BA13820)
DECISÃO
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA ajuizado por LUIZ CARLOS MONFARDINI contra MARCIONETE DE JESUS, ambos qualificados nos autos, objetivando, em síntese, a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo nº 8000275-55.2018.8.05.0165. Após regular intimação para pagamento voluntário (ID 453755490) e o decurso do prazo sem manifestação (ID 479996222), a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 506424791).
Em sua peça, alega ser pessoa hipossuficiente, inscrita no Cadastro Único do Governo Federal (ID 506428776), e sustenta que o único bem de sua propriedade é o imóvel onde reside, sendo este impenhorável por se tratar de bem de família. Pugna pela suspensão da execução e, ao final, pela sua extinção ante a impossibilidade material de pagamento.
É o breve relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade é admitida pela doutrina e jurisprudência pátrias para a discussão de matérias de ordem pública e questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, desde que desnecessária a dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, a executada traz à tona a proteção ao bem de família e a sua condição de vulnerabilidade econômica.
Embora tais matérias sejam relevantes e possam obstar atos de penhora, é cediço que a simples ausência de recursos financeiros não autoriza a extinção da execução por "impossibilidade material". O título executivo judicial, derivado de acórdão transitado em julgado (ID 446054187), permanece íntegro e exigível. O que ocorre, em situações de inexistência de bens penhoráveis ou impenhorabilidade do único patrimônio conhecido, é a suspensão do curso executivo, e não sua extinção, garantindo-se ao credor o direito de buscar bens futuramente, caso a situação econômica da devedora se altere.
Contudo, em observância ao princípio do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), antes de apreciar os pedidos de suspensão ou reconhecimento de impenhorabilidade: a) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a Exceção de Pré-Executividade de ID 506424791 e documentos anexos; b) No mesmo prazo, o exequente deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Cumpra-se. MEDEIROS NETO/BA - data da assinatura eletrônica. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000583-81.2024.8.05.0165 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Luiz Carlos Monfardini Advogado: Luiz Carlos Monfardini (OAB:BA8591) Executado: Marcionete De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) n. 8000583-81.2024.8.05.0165
REQUERENTE: LUIZ CARLOS MONFARDINI Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS MONFARDINI
REQUERIDO: MARCIONETE DE JESUS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO
Cumpra-se o quanto determinado no item 3 do despacho ID 446092129. Medeiros Neto, 14 de fevereiro de 2025. Robinéia G. Souza Oliveira Escrivã
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000583-81.2024.8.05.0165 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Luiz Carlos Monfardini Advogado: Luiz Carlos Monfardini (OAB:BA8591) Executado: Marcionete De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000583-81.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MONFARDINI Advogado(s): LUIZ CARLOS MONFARDINI (OAB:BA8591) EXECUTADO: MARCIONETE DE JESUS Advogado(s):
DESPACHO
1 – PROMOVA-SE a Secretaria a alteração da classe processual no sistema PJe para “cumprimento de sentença”.
2 – Quanto à obrigação de pagar quantia, INTIME-SE , o EXECUTADO, para promover o cumprimento do acórdão no prazo máximo de 15 (dez) dias, ou no mesmo prazo e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
3 – Após manifestação da parte executada ou certificado nos autos o transcurso in albis do prazo legal, dê-se VISTAS dos autos a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
4 – ADIVRTA-SE o executado que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, ex vi do disposto no artigo 536, § 3º, do Código de Processo Civil.
5 – Com ou sem requerimentos formulados, certifique-se nos autos e façam-se os autos CONCLUSOS para apreciação ou extinção.
6- Custas ao final.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000583-81.2024.8.05.0165 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Luiz Carlos Monfardini Advogado: Luiz Carlos Monfardini (OAB:BA8591) Executado: Marcionete De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) n. 8000583-81.2024.8.05.0165
REQUERENTE: LUIZ CARLOS MONFARDINI Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: LUIZ CARLOS MONFARDINI
REQUERIDO: MARCIONETE DE JESUS Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO
Cumpra-se o quanto determinado no item 3 do despacho ID 446092129. Medeiros Neto, 14 de fevereiro de 2025. Robinéia G. Souza Oliveira Escrivã
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000583-81.2024.8.05.0165 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Luiz Carlos Monfardini Advogado: Luiz Carlos Monfardini (OAB:BA8591) Executado: Marcionete De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000583-81.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MONFARDINI Advogado(s): LUIZ CARLOS MONFARDINI (OAB:BA8591) EXECUTADO: MARCIONETE DE JESUS Advogado(s):
DESPACHO
1 – PROMOVA-SE a Secretaria a alteração da classe processual no sistema PJe para “cumprimento de sentença”.
2 – Quanto à obrigação de pagar quantia, INTIME-SE , o EXECUTADO, para promover o cumprimento do acórdão no prazo máximo de 15 (dez) dias, ou no mesmo prazo e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
3 – Após manifestação da parte executada ou certificado nos autos o transcurso in albis do prazo legal, dê-se VISTAS dos autos a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
4 – ADIVRTA-SE o executado que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, ex vi do disposto no artigo 536, § 3º, do Código de Processo Civil.
5 – Com ou sem requerimentos formulados, certifique-se nos autos e façam-se os autos CONCLUSOS para apreciação ou extinção.
6- Custas ao final.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000583-81.2024.8.05.0165 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Luiz Carlos Monfardini Advogado: Luiz Carlos Monfardini (OAB:BA8591) Executado: Marcionete De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000583-81.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MONFARDINI Advogado(s): LUIZ CARLOS MONFARDINI (OAB:BA8591) EXECUTADO: MARCIONETE DE JESUS Advogado(s):
DESPACHO
1 – PROMOVA-SE a Secretaria a alteração da classe processual no sistema PJe para “cumprimento de sentença”.
2 – Quanto à obrigação de pagar quantia, INTIME-SE , o EXECUTADO, para promover o cumprimento do acórdão no prazo máximo de 15 (dez) dias, ou no mesmo prazo e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
3 – Após manifestação da parte executada ou certificado nos autos o transcurso in albis do prazo legal, dê-se VISTAS dos autos a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
4 – ADIVRTA-SE o executado que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, ex vi do disposto no artigo 536, § 3º, do Código de Processo Civil.
5 – Com ou sem requerimentos formulados, certifique-se nos autos e façam-se os autos CONCLUSOS para apreciação ou extinção.
6- Custas ao final.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000583-81.2024.8.05.0165 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Luiz Carlos Monfardini Advogado: Luiz Carlos Monfardini (OAB:BA8591) Executado: Marcionete De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000583-81.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MONFARDINI Advogado(s): LUIZ CARLOS MONFARDINI (OAB:BA8591) EXECUTADO: MARCIONETE DE JESUS Advogado(s):
DESPACHO
1 – PROMOVA-SE a Secretaria a alteração da classe processual no sistema PJe para “cumprimento de sentença”.
2 – Quanto à obrigação de pagar quantia, INTIME-SE , o EXECUTADO, para promover o cumprimento do acórdão no prazo máximo de 15 (dez) dias, ou no mesmo prazo e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
3 – Após manifestação da parte executada ou certificado nos autos o transcurso in albis do prazo legal, dê-se VISTAS dos autos a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
4 – ADIVRTA-SE o executado que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, ex vi do disposto no artigo 536, § 3º, do Código de Processo Civil.
5 – Com ou sem requerimentos formulados, certifique-se nos autos e façam-se os autos CONCLUSOS para apreciação ou extinção.
6- Custas ao final.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000583-81.2024.8.05.0165 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Luiz Carlos Monfardini Advogado: Luiz Carlos Monfardini (OAB:BA8591) Executado: Marcionete De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000583-81.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MONFARDINI Advogado(s): LUIZ CARLOS MONFARDINI (OAB:BA8591) EXECUTADO: MARCIONETE DE JESUS Advogado(s):
DESPACHO
1 – PROMOVA-SE a Secretaria a alteração da classe processual no sistema PJe para “cumprimento de sentença”.
2 – Quanto à obrigação de pagar quantia, INTIME-SE , o EXECUTADO, para promover o cumprimento do acórdão no prazo máximo de 15 (dez) dias, ou no mesmo prazo e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
3 – Após manifestação da parte executada ou certificado nos autos o transcurso in albis do prazo legal, dê-se VISTAS dos autos a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
4 – ADIVRTA-SE o executado que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, ex vi do disposto no artigo 536, § 3º, do Código de Processo Civil.
5 – Com ou sem requerimentos formulados, certifique-se nos autos e façam-se os autos CONCLUSOS para apreciação ou extinção.
6- Custas ao final.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000583-81.2024.8.05.0165 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Medeiros Neto Exequente: Luiz Carlos Monfardini Advogado: Luiz Carlos Monfardini (OAB:BA8591) Executado: Marcionete De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000583-81.2024.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO EXEQUENTE: LUIZ CARLOS MONFARDINI Advogado(s): LUIZ CARLOS MONFARDINI (OAB:BA8591) EXECUTADO: MARCIONETE DE JESUS Advogado(s):
DESPACHO
1 – PROMOVA-SE a Secretaria a alteração da classe processual no sistema PJe para “cumprimento de sentença”.
2 – Quanto à obrigação de pagar quantia, INTIME-SE , o EXECUTADO, para promover o cumprimento do acórdão no prazo máximo de 15 (dez) dias, ou no mesmo prazo e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
3 – Após manifestação da parte executada ou certificado nos autos o transcurso in albis do prazo legal, dê-se VISTAS dos autos a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente.
4 – ADIVRTA-SE o executado que incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência, ex vi do disposto no artigo 536, § 3º, do Código de Processo Civil.
5 – Com ou sem requerimentos formulados, certifique-se nos autos e façam-se os autos CONCLUSOS para apreciação ou extinção.
6- Custas ao final.
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Inclusão no Juízo 100% Digital
7 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Atribuo força de mandado ao presente despacho. MEDEIROS NETO/BA, data da assinatura eletrônica. WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em Substituição
7 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Atribuo força de mandado ao presente despacho. MEDEIROS NETO/BA, data da assinatura eletrônica. WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em Substituição
7 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Atribuo força de mandado ao presente despacho. MEDEIROS NETO/BA, data da assinatura eletrônica. WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em Substituição
7 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Atribuo força de mandado ao presente despacho. MEDEIROS NETO/BA, data da assinatura eletrônica. WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em Substituição
7 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Atribuo força de mandado ao presente despacho. MEDEIROS NETO/BA, data da assinatura eletrônica. WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em Substituição
7 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Atribuo força de mandado ao presente despacho. MEDEIROS NETO/BA, data da assinatura eletrônica. WILLIAM BOSSANELI ARAUJO Juiz de Direito em Substituição