Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA
JURANDI BATISTA PEREIRA
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDesarquivamento
Ato ordinatório
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoExpedida/Certificada
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Petição
2024
Decurso de Prazo
2023
2022
2021
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: INTERPELAÇÃO n. 8000583-84.2021.8.05.0004 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS REQUERENTE: UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCACAO LTDA Advogado(s): ANGELA VENTIM LEMOS (OAB:BA32870), MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE (OAB:BA43730) REQUERIDO: GABRIEL DA SILVA MUNIZ Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIDADE REGIONAL BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO LTDA. contra decisão proferida nestes autos, alegando omissão quanto à necessidade de intimação pessoal do executado, nos termos da jurisprudência do STJ, bem como erro material referente à ausência de intimação dos patronos da parte embargante. Contudo, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em análise, não se vislumbra qualquer das hipóteses ensejadoras do acolhimento dos embargos. Primeiramente, quanto à suposta omissão, verifica-se que a decisão embargada foi suficientemente clara ao tratar do transcurso do prazo sem manifestação da parte autora, bem como da incidência da multa, não havendo necessidade de nova intimação pessoal do executado. Ademais, a jurisprudência mencionada pela parte embargante não tem aplicabilidade direta ao caso concreto, uma vez que não se trata de cobrança de astreintes por descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, mas sim de cumprimento de determinação judicial regularmente comunicada.
No que concerne à alegada ausência de intimação dos patronos, observa-se que a decisão foi devidamente publicada no órgão oficial, o que supre a necessidade de intimação pessoal dos advogados, nos termos do art. 272 do CPC. Assim, inexiste erro material a ser sanado. Dessa forma, não se verifica qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, restando claro o intento da parte embargante de rediscutir a matéria já decidida, o que é vedado pela jurisprudência consolidada.
Assim, querendo a parte Embargante a modificação do julgado, deve manejar o recurso próprio, a tanto não se prestando os embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a decisão nos seus exatos termos. P.I.
Cumpra-se. Alagoinhas(BA) datado e assinado eletronicamente CRISTIANE CUNHA FERNANDES Juíza de Direito
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Abandono da causa
Decurso de Prazo
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Distribuição
Conclusão
Mero expediente