Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ALLANA DE SOUZA DOS SANTOS
CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA
GIOVAH SOUZA GALVAO
GIOVAH SOUZA GALVAO
CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA
2025
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Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedida/Certificada
Petição
2024
Expedição de documento
Mero expediente
2023
Petição
Conclusão
2022
Petição
Petição
Documento
Expedição de documento
2021
2020
2019
Mero expediente
2018
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000583-94.2018.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO REQUERENTE: ALLANA DE SOUZA DOS SANTOS Advogado(s): CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB:BA48507), GIOVAH SOUZA GALVAO (OAB:BA30624) Advogado(s):
DESPACHO
R.H. Determino as seguintes providências: a) considerando que conforme se verifica da Certidão de Óbito (Id 14979231), a falecida deixou três filhos, enquanto que o levantamento dos valores deixados foi requerido apenas uma sucessora, chamo o feito à ordem, para determinar, como ora determino, a intimação da parte autora, na pessoa do nobre causídico, para, no prazo de quinze dias, querendo proceder a habilitação dos demais herdeiros da falecida, ou, até mesmo, as renúncias desses às suas-cotas-partes, assim como para regularizar sua representação processual. b) tendo em vista o quanto noticiado na Certidão, Id 377212747, renove-se ofício ao INSS, requisitando-se informações de dependentes declarados ou de habilitados à pensão, assim como eventual benefício previdenciário em nome da de cujus, assinalando-se, para tanto, dez dias para resposta, com a advertência que o não cumprimento implicará crime de desobediência. c) concretizadas as diligências supradeterminadas, à conclusão, com brevidade. d) Intimem-se.
Cumpra-se, observando-se prioridade aos processos da Meta 2, do CNJ. Mata de São João, BA, 19 de agosto de 2024 Lina Magna Andrade Sena Santos Juíza de Direito Mmrx
Expedição de documento
Expedição de documento
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Petição
Petição
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Conclusão
Petição
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Mero expediente
Petição
Petição
Conclusão
Distribuição