Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
FERNANDA VERGASTA MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA VERGASTA MARTINS
JOSENILSON CARVALHO SILVA
LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
MARCUS VINICIUS SOUZA DA CRUZ
CELIA BARROS MOREIRA DE CARVALHO
LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
MARCUS VINICIUS SOUZA DA CRUZ
FERNANDA VERGASTA MARTINS
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000583-95.2021.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA EXEQUENTE: JOSENILSON CARVALHO SILVA Advogado(s): MARCUS VINICIUS SOUZA DA CRUZ (OAB:BA36281), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592), FERNANDA VERGASTA MARTINS registrado(a) civilmente como FERNANDA VERGASTA MARTINS (OAB:BA26276) EXECUTADO: CELIA BARROS MOREIRA DE CARVALHO Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA proposto por JOSENILSON CARVALHO SILVA em face de CÉLIA BARROS MOREIRA e outros, visando à satisfação de obrigação decorrente de acordo celebrado entre as partes em audiência realizada em 16 de julho de 2015, devidamente homologado por sentença nos autos da ação de interdito proibitório nº 0000074-06.2007.8.05.0259, conforme ata acostada aos presentes autos (ID 154533411 - pág. 3). No curso do feito, foi determinada a intimação da parte exequente para que se manifestasse acerca do interesse no prosseguimento da execução, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Todavia, a diligência restou infrutífera, uma vez que a parte não foi localizada no endereço indicado na exordial, conforme certidão de ID 550092807. Em razão da ausência de manifestação da parte exequente, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo fundamentar e decidir. O Código de Processo Civil prevê, em seu art. 485, incisos II e III, a extinção do processo sem resolução do mérito quando o feito permanecer paralisado por mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por período superior a 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem. No caso em exame, verifica-se que a parte exequente permanece inerte por lapso temporal significativo, não adotando quaisquer providências tendentes ao impulsionamento do feito, o que evidencia inequívoco desinteresse na continuidade da demanda.
Embora tenha sido determinada sua intimação pessoal para suprir a inércia, a diligência não se concretizou em razão de não ter sido localizada no endereço constante dos autos. Tal circunstância, contudo, não afasta a validade do ato processual, uma vez que incumbe à parte o dever de manter atualizado seu endereço perante o juízo, conforme dispõe o art. 77, inciso V, do CPC. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, segundo o qual se presumem válidas as intimações encaminhadas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo destinatário, quando não comunicada eventual alteração.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, reconhecendo a validade da intimação na hipótese de mudança de endereço não informada nos autos, bem como a possibilidade de extinção do processo por abandono da causa. Assim, diante da inércia da parte exequente, aliada à ausência de atualização de seu endereço e à paralisação do feito por período superior ao razoável, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Ficam sem efeito eventuais medidas liminares anteriormente deferidas. Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente sentença força de mandado de intimação e de ofício.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, adotem-se as providências de praxe, inclusive quanto a eventuais custas remanescentes, procedendo-se, ao final, ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. Terra Nova, data e assinatura eletrônicas. Marcelo LagrotaJuiz de Direito
Conclusão
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Documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA INTIMAÇÃO 8000583-95.2021.8.05.0259 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Terra Nova Exequente: Josenilson Carvalho Silva Advogado: Marcus Vinicius Souza Da Cruz (OAB:BA36281) Advogado: Luiz Fernando Bastos De Melo (OAB:BA36592) Executado: Celia Barros Moreira De Carvalho Intimação: PODER JUDICIÁRIO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000583-95.2021.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA EXEQUENTE: JOSENILSON CARVALHO SILVA Advogado(s): MARCUS VINICIUS SOUZA DA CRUZ (OAB:BA36281), LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO (OAB:BA36592) EXECUTADO: CÉLIA BARROS MOREIRA e outros (2) Advogado(s):
DESPACHO
Cumpra-se o despacho proferido no ID Num. 174672255, observando-se os endereços informados na petição juntada no ID Num. 229952523. Após, conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Mero expediente
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Petição
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Mandado
Petição
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Mero expediente
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Mandado
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Mero expediente
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Distribuição