Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CASTRO ALVES
POLICIA CIVIL DA BAHIA
EDUARDO SIDNEY PIRES DE JESUS
ELIANA RODRIGUES GOMES
ELIANA RODRIGUES GOMES
2025
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Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Transação Penal
DecisãoExpedida/Certificada
Mandado
Mandado
2024
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Audiência
Conclusão
2023
Decurso de Prazo
2022
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000583-97.2022.8.05.0053 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES AUTORIDADE: POLICIA CIVIL DA BAHIA Advogado(s): AUTOR DO FATO: EDUARDO SIDNEY PIRES DE JESUS Advogado(s): ELIANA RODRIGUES GOMES (OAB:BA29840)
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo, tendo como autor(a) do fato EDUARDO SIDNEY PIRES DE JESUS. Em sede de audiência preliminar (id 451100353), o(a) autor(a) do fato aceitou a proposta de transação penal feita pelo Ministério Público consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo prazo de 05 (cinco) meses.
Vieram os autos conclusos. É o breve resumo fático, passo a decidir. Considerando que a parte aceitou a proposta, não havendo vícios que impeçam a sua efetivação, HOMOLOGO a transação penal realizada, na forma do art. 76 da Lei nº 9099/95, devendo o(a) senhor(a) EDUARDO SIDNEY PIRES DE JESUS cumprir integralmente as condições estabelecidas na transação penal. Fica o(a) autor(a) do fato ciente que o descumprimento da transação dará ensejo à continuidade da demanda criminal.
Considerando a ausência de entidades credenciada neste Juízo para esse fim, oficie-se à Secretaria de Administração do Município de Castro Alves, para que recepcione o(a) réu(a), a fim de que preste os serviços em hospital ou em algum estabelecimento estudantil do Município, encaminhando sua frequência mensalmente a este Juízo. Adote-se todas as providências e intimações necessárias. Uma vez comprovado o cumprimento da transação, retornem conclusos.
Com relação ao valor dos honorários, uma vez NOMEADO(a) a DRA. ELIANA RODRIGUES GOMES, OAB/BA 29.840, para atuar como defensor(a) dativo(a)considerando o entendimento da Terceira Seção do STJ (REsp n. 1.656.322/SC e REsp n. 1.665.033/SC, de relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 23/10/2019, DJe 4/11/2019, sob a égide dos recursos repetitivos), FIXO os honorários em favor do defensor(a) dativo(a) do autor dos fatos, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devidos pelo Estado da Bahia, sendo esta quantia que entendo justa e adequado à hipótese em exame, dada a complexidade relativa da demanda.
Dou à presente sentença força de mandado de intimação, carta e ofício. P. R.
I. C. Castro Alves/BA, data e horário registrados no sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Distribuição