Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
LELINHA COSTA DE SOUZA
LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
BANCO BRADESCO SA
PAULO EDUARDO PRADO
PAULO EDUARDO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EDUARDO PRADO
REPRESENTAÇÃO BANCO BRADESCO
PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR
LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE
PAULO EDUARDO PRADO
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Documento
Documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDesarquivamento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Documento
Documento
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Publicação
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Conclusão
2025
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000584-16.2025.8.05.0138 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LELINHA COSTA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Considerando o PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 Em virtude do não recolhimento total das Custas, intimo a Parte para arcar com o recolhimento por meio das Custas Remanescentes, sob pena de encaminhamento dos presentes Autos para o Setor de Custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para possível inscrição em Dívida Ativa.
Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Quinta-feira, 05 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000584-16.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: LELINHA COSTA DE SOUZA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
DESPACHO
Expeça-se o alvará conforme solicitado, dando-se a opção do advogado de juntar o contrato e o pix da parte para que seja expedido alvará diretamente à parte que detém o crédito da demanda, nos termos do seguinte despacho: "Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência.
Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte". Expeçam-se os respectivos alvarás em nome do advogado, devendo ser verificado se a procuração possui amplos poderes para receber pagamento, devendo anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor.
Tal medida é perfeitamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que se extrai do RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3), de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, verbis: "(...) de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJ/MG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores".
Atente-se ao cartório para a mudança trazida pela Lei nº 14.806/2024 referente ao pagamento das custas relativas à expedição de alvará, salvo se a parte for beneficiária da justiça. Em seguida, arquivem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000584-16.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: LELINHA COSTA DE SOUZA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
DESPACHO
Expeça-se o alvará conforme solicitado, dando-se a opção do advogado de juntar o contrato e o pix da parte para que seja expedido alvará diretamente à parte que detém o crédito da demanda, nos termos do seguinte despacho: "Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência.
Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte". Expeçam-se os respectivos alvarás em nome do advogado, devendo ser verificado se a procuração possui amplos poderes para receber pagamento, devendo anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor.
Tal medida é perfeitamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que se extrai do RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3), de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, verbis: "(...) de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJ/MG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores".
Atente-se ao cartório para a mudança trazida pela Lei nº 14.806/2024 referente ao pagamento das custas relativas à expedição de alvará, salvo se a parte for beneficiária da justiça. Em seguida, arquivem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000584-16.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA EXEQUENTE: LELINHA COSTA DE SOUZA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
DESPACHO
Expeça-se o alvará conforme solicitado, dando-se a opção do advogado de juntar o contrato e o pix da parte para que seja expedido alvará diretamente à parte que detém o crédito da demanda, nos termos do seguinte despacho: "Intime-se o advogado da parte autora para que junte aos autos cópia do contrato de honorários, bem como chave pix ou conta bancária do(a) autor(a), devendo, ser confeccionado separadamente o valor devido ao autor dos honorários contratuais e de sucumbência.
Salienta-se que deve ser observado os limites previstos no art. 38 do Código de Ética da OAB, já que a pecúnia da soma deste com o de sucumbência não pode será superior às vantagens advindas em favor do constituinte". Expeçam-se os respectivos alvarás em nome do advogado, devendo ser verificado se a procuração possui amplos poderes para receber pagamento, devendo anexar aos autos endereço atualizado da parte e /ou telefone celular para que o cartório informe a expedição do referido documento em nome do advogado e a data da autorização para levantamento do valor.
Tal medida é perfeitamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trecho que se extrai do RECURSO ESPECIAL Nº 1.885.209 - MG (2020/0179173-3), de relatoria da eminente Ministra Nancy Andrighi, verbis: "(...) de forma a compatibilizar o acima exposto com o trabalho zeloso desempenhado pelo TJ/MG, na busca por uma prestação jurisdicional mais eficiente, ao expedir o alvará de levantamento em nome do advogado, a secretaria poderá comunicar a parte destinatária dos valores".
Atente-se ao cartório para a mudança trazida pela Lei nº 14.806/2024 referente ao pagamento das custas relativas à expedição de alvará, salvo se a parte for beneficiária da justiça. Em seguida, arquivem-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara-BA, data de assinatura digital.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000584-16.2025.8.05.0138 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LELINHA COSTA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 Manifestar-se a parte Autora no prazo de 5 (Cinco) dias, acerca da Petição e Documentos a ela acostados aos autos ID nº( 540658697) Jaguaquara-Ba, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026. Eu, JULIANA CARDOSO BASTOS SANTOS, o digitei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000584-16.2025.8.05.0138 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LELINHA COSTA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 Manifestar-se a parte Autora no prazo de 5 (Cinco) dias, acerca da Petição e Documentos a ela acostados aos autos ID nº( 540658697) Jaguaquara-Ba, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026. Eu, JULIANA CARDOSO BASTOS SANTOS, o digitei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000584-16.2025.8.05.0138 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LELINHA COSTA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 Manifestar-se a parte Autora no prazo de 5 (Cinco) dias, acerca da Petição e Documentos a ela acostados aos autos ID nº( 540658697) Jaguaquara-Ba, Sexta-feira, 30 de Janeiro de 2026. Eu, JULIANA CARDOSO BASTOS SANTOS, o digitei.
Petição
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000584-16.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA APELANTE: LELINHA COSTA DE SOUZA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
DESPACHO
Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze dias), não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado o débito será acrescido de 10% (dez por cento) de multa e honorários em igual percentual. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000584-16.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA APELANTE: LELINHA COSTA DE SOUZA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
DESPACHO
Intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento espontâneo no prazo de 15 (quinze dias), não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado o débito será acrescido de 10% (dez por cento) de multa e honorários em igual percentual. Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Remessa
Documento
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Trânsito em julgado
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Baixa Definitiva
DecisãoRecebimento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Provimento em Parte
Provimento
Petição
Mérito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mero expediente
Expedida/Certificada
Petição
Expedição de documento
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Recebimento
Documento
Remessa
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Procedência
DecisãoExpedida/Certificada
Expedida/Certificada
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000584-16.2025.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LELINHA COSTA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 Intimo as Partes para informarem se há alguma prova a produzir, além daquelas já constantes no curso processual.
Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Terça-feira, 22 de Julho de 2025. Eu, DONIZETI MARTINS DA SILVA, o digitei.
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Audiência
Mero expediente
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Expedição de documento
Audiência
Ato ordinatório
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000584-16.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LELINHA COSTA DE SOUZA e outros Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR, PAULO EDUARDO PRADO APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s):PAULO EDUARDO PRADO, LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE, PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR ACORDÃO Ementa: Direito do consumidor.
Apelações cíveis simultâneas. Desconto indevido de título de capitalização sobre benefício previdenciário. Responsabilidade objetiva do banco. Dano moral caracterizado e majorado para R$10.000,00 (dez mil reais). Restituição em dobro do indébito. Aplicação da taxa Selic como juros moratórios e critério de correção monetária. Honorários sucumbenciais mantidos. Recurso da autora provido e recurso do banco parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente ação declaratória cumulada com indenizatória, reconhecendo a inexistência de contrato bancário, condenando a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 20% sobre a condenação.
A parte autora requer a majoração da indenização moral; a parte ré busca a reforma integral da sentença ou, subsidiariamente, a redução dos valores e a modificação dos critérios legais de correção e juros.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em: (i) definir se o desconto de título de capitalização sem comprovação de contratação gera responsabilidade civil do banco; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável e se o valor arbitrado deve ser majorado ou reduzido; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro do indébito; (iv) revisar os critérios de juros, correção monetária e honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A relação contratual entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (art. 14, CDC).
4. A instituição financeira não comprova a existência de contratação válida, em violação ao dever de informação (art. 6º, III, CDC), atraindo sua responsabilidade pelos descontos indevidos.
5. O desconto de valores sobre benefício previdenciário compromete verba alimentar e configura ofensa à dignidade do consumidor, caracterizando dano moral indenizável.
6. O valor de R$ 5.000,00 mostra-se desproporcional à gravidade da conduta e à situação de vulnerabilidade da vítima, devendo ser majorado para R$ 10.000,00, a fim de cumprir as funções compensatória e pedagógica da indenização.
7. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, não sendo exigida prova de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva.
8. Os consectários legais devem observar: (i) juros de mora pela taxa Selic desde o ato ilícito, nos termos da Súmula 54/STJ; (ii) correção monetária dos danos morais desde o arbitramento, conforme Súmula 362/STJ; (iii) correção dos danos materiais desde o desembolso, conforme Súmula 43/STJ, aplicando-se também a taxa Selic.
9. Os honorários de sucumbência, fixados no limite legal de 20% sobre a condenação, devem ser mantidos, sendo vedada sua majoração em grau recursal.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso de apelação da parte autora provido para majorar os danos morais para R$10.000,00 (dez mil reais). Recurso de apelação da parte ré parcialmente provido, exclusivamente para ajustar os consectários legais, nos seguintes termos: a) juros de mora pela taxa Selic, a partir do ato ilícito, em razão da responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ; b) correção monetária do dano moral desde a data do arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ; e c) correção monetária do dano material desde o desembolso, nos termos da Súmula 43 do STJ, igualmente pela taxa Selic.
Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto aos honorários de sucumbência, já fixados no limite legal.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de apelação simultâneos de n° 8000584-16.2025.8.05.0138, em que são apelantes e apelados LELINHA COSTA DE SOUZA e BANCO BRADESCO S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000584-16.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LELINHA COSTA DE SOUZA e outros Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482-A), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377-A), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482-A), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377-A)
DESPACHO
Vistos, etc. Consta nos autos petição de ID 91945223, na qual o Banco Bradesco, anuncia interesse em transigir. Considerando que o feito se encontra pautado para o plenário virtual, que iniciará dia 21 de outubro do ano em curso, intime-se a parte Lelinha Costa de Souza, por meio de seu patrono, para que tome ciência dos canais disponíveis para a referida transação, ao tempo que em mantenho o processo em pauta de julgamento, face ao lapso temporal entre a presente data e o inicio do mesmo, suficente para as negociações.
Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, 10 de outubro de 2025. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000584-16.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: LELINHA COSTA DE SOUZA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. LELINHA COSTA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado nos autos. Aduz, em suma, que "ao consultar seu extrato bancário a parte requerente teve conhecimento que o réu vem realizando descontos não autorizados, que chegam até o valor de R$ 50,00 com a nomenclatura de desconto CAPITALIZAÇÃO.
A consumidora comunicou ao banco, por meio dos prepostos da agência 2060 que não contratou os serviços que lhe está sendo cobrado, porém, até o momento o Bradesco não tomou providências para o cancelamento da cobrança e o ressarcimento pela conduta indevida. [...] Note-se que a parte autora desconhece a origem do débito, tendo em vista que utiliza sua conta bancária com fim exclusivo de realizar o saque do benefício, não possuindo qualquer vínculo que autorize os referidos descontos".
Delineado os fundamentos jurídicos que reputou serem pertinentes à espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; o deferimento de liminar determinando a imediata suspensão dos descontos; que seja declarada a nulidade dos contratos objetos da lide; a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Juntou documentos. Em decisão presente no id 485738589, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a liminar pleiteada. Citado, o réu apresentou contestação no id 501242630, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. Réplica em id 502177159. A tentativa de conciliação não logrou êxito, como mostrado em termo de id 502316583. Anunciado o julgamento antecipado do mérito no id 510578180, sendo que não houve qualquer oposição.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTOS. Como já mencionado, a questão em análise comporta julgamento utilizando-se da técnica de abreviação prevista no Art. 355, I, Código de Processo Civil, haja vista que as provas são estritamente documentais e suficientes para o convencimento do Juízo. Com efeito, registro ainda que foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, enquanto direitos fundamentais (Art. 5º, LX, CF/88), além do princípio da não surpresa (Art. 9º do CPC).
Questão inicial: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar. Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional. O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial.
O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos. Diante disso, afasto a preliminar. Estabelece o Art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida "quando for inepta", assim considerada, entre outras hipóteses, aquela em que "não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 ." (inciso IV).
Por seu turno, o Art. 321 do CPC estabelece que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Com efeito, pela teoria da asserção, os elementos indispensáveis à propositura da ação devem ser verificados in status assertionis, ou seja, no primeiro momento processual.
Com efeito, o Juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos do 319 do CPC (Art. 282 do CPC, à época), ordenado a citação do réu, estando, pois, a petição inicial e os documentos, conferindo a parte contrária, enquanto fundamental, a ampla defesa (Art. 5º, LV da Constituição Federal). Rejeito, pois, a preliminar. As demais preliminares confundem-se com o mérito, razão pela qual passo à análise do mesmo.
Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços e o autor apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos Arts. 1º, 2º e 3º do referido diploma legal. Neste esteio, tendo em vista que o consumidor é parte hipossuficiente dessa relação, cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do Art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Insta salientar, que a inversão do ônus da prova não implica vitória automática do consumidor se não comprovados minimamente os fatos alegados ou se as provas dos autos revelarem o contrário. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da ré, falha na prestação de serviços com relação à suposta realização de descontos na conta da requerente por conta de serviços que a mesma arguiu não ter contratado.
Pois bem, a questão ora analisada é relativamente simples, pois os argumentos trazidos à baila não passam de meras conjecturas, porque desprovidos de documentos que pudessem lhe dar guarida. Com efeito, para comprovar a licitude de sua conduta, bastava o réu ter juntado aos autos os contratos ou termos assinados pela parte autora dentro das formalidades exigidas em lei, todavia não o fez, devendo, pois arcar com sua desídia.
Nesse sentido, vale ressaltar ainda que, embora não se desconheça o fato de que é permitida a realização de contratações por meios eletrônicos, estas devem ser realizadas mediante a clara e devida autorização dada pelo mutuário para que o pagamento de eventuais parcelas ajustadas seja realizado mediante descontos junto a benefício previdenciário, devendo a validade destas operações ser demonstrada por meio de prova irrefutável da manifestação de vontade e aceite do consumidor/requerente, no sentido de aderir aos termos de eventual contratação que será realizada e autorizar, o que não teria sido demonstrado nos autos.
Ora, tratando-se de uma operação de contratação de serviços, esta não poderia deixar de ser formalizada e materializada em papel ou em arquivo eletrônico para segurança do contratante, assim, a postura de não exibir/juntar nos autos qualquer tipo de prova que circunda a natureza da controvérsia fere o procedimento de colaboração. Sendo assim, não há o que falar, em falta de responsabilidade por parte da demandada, uma vez que a requerida sequer trouxe aos autos, documento que comprovasse a existência da anuência da parte autora com a realização dos serviços cobrados, o que nos faz proceder no sentido de que houve a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, eis o trato jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor;
2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado;
3. A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais.
4. Em relação à quantia a ser fixada, mostra-se devida a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar proporcional e adequada. Precedentes desta Corte de Justiça.
5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva;
6. Sentença reformada;
7. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 07184148220218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022)". Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta, já que teve seus baixos vencimentos afetados pelas cobranças indevidas.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso. O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária. O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos. Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pela ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa dos réu, a situação econômica destas e, ainda, ao disposto no Art. 944 do Código Civil.
Por fim, os descontos operados são indevidos, fazendo jus o Autor à restituição em dobro, nos termos do Art. 42 do CDC. A meu ver, a conduta intencional do ré de continuar a cobrança de parcelas debitando-as na conta da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. De consequência, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (Art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para:
I- CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A, a indenizar a parte autora, a Sra. LELINHA COSTA DE SOUZA, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença;
II- CONDENAR a título de danos materiais todo o valor descontado em dobro, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 406, CC).
III - DECLARAR a inexistência dos contratos objetos desta lide. Condeno a parte RÉ ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000584-16.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: LELINHA COSTA DE SOUZA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO. LELINHA COSTA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado nos autos. Aduz, em suma, que "ao consultar seu extrato bancário a parte requerente teve conhecimento que o réu vem realizando descontos não autorizados, que chegam até o valor de R$ 50,00 com a nomenclatura de desconto CAPITALIZAÇÃO.
A consumidora comunicou ao banco, por meio dos prepostos da agência 2060 que não contratou os serviços que lhe está sendo cobrado, porém, até o momento o Bradesco não tomou providências para o cancelamento da cobrança e o ressarcimento pela conduta indevida. [...] Note-se que a parte autora desconhece a origem do débito, tendo em vista que utiliza sua conta bancária com fim exclusivo de realizar o saque do benefício, não possuindo qualquer vínculo que autorize os referidos descontos".
Delineado os fundamentos jurídicos que reputou serem pertinentes à espécie, requereu, dentre outros pedidos, a gratuidade da justiça; o deferimento de liminar determinando a imediata suspensão dos descontos; que seja declarada a nulidade dos contratos objetos da lide; a condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais ocasionados, além da condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Juntou documentos. Em decisão presente no id 485738589, foi deferida a gratuidade da justiça, além de ser concedida a liminar pleiteada. Citado, o réu apresentou contestação no id 501242630, cujas ponderações de sua defesa serão analisadas no mérito desta sentença. Réplica em id 502177159. A tentativa de conciliação não logrou êxito, como mostrado em termo de id 502316583. Anunciado o julgamento antecipado do mérito no id 510578180, sendo que não houve qualquer oposição.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTOS. Como já mencionado, a questão em análise comporta julgamento utilizando-se da técnica de abreviação prevista no Art. 355, I, Código de Processo Civil, haja vista que as provas são estritamente documentais e suficientes para o convencimento do Juízo. Com efeito, registro ainda que foram respeitados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, enquanto direitos fundamentais (Art. 5º, LX, CF/88), além do princípio da não surpresa (Art. 9º do CPC).
Questão inicial: A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir da parte autora não pode prosperar. Basta considerar que o exercício do direito de ação, para ser legítimo, pressupõe um conflito de interesses, uma lide, cuja composição se solicita do Estado. Sem que ocorra a lide, o que importa em uma pretensão resistida, não há lugar para invocação da atividade jurisdicional. O que move a ação é o interesse na composição da lide, interesse de agir, não o interesse na lide ou interesse substancial.
O legítimo interesse processual de agir não se afere da possibilidade jurídica do pedido ou da pertinência subjetiva da lide, mas, sem dúvida, da necessidade que tem o autor de invocar, com fundamentos plausíveis e adequados, a via jurisdicional para discutir os seus direitos. Diante disso, afasto a preliminar. Estabelece o Art. 330, inciso I do Código de Processo Civil (CPC) que a petição inicial será indeferida "quando for inepta", assim considerada, entre outras hipóteses, aquela em que "não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 ." (inciso IV).
Por seu turno, o Art. 321 do CPC estabelece que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Com efeito, pela teoria da asserção, os elementos indispensáveis à propositura da ação devem ser verificados in status assertionis, ou seja, no primeiro momento processual.
Com efeito, o Juízo entendeu estarem preenchidos os requisitos do 319 do CPC (Art. 282 do CPC, à época), ordenado a citação do réu, estando, pois, a petição inicial e os documentos, conferindo a parte contrária, enquanto fundamental, a ampla defesa (Art. 5º, LV da Constituição Federal). Rejeito, pois, a preliminar. As demais preliminares confundem-se com o mérito, razão pela qual passo à análise do mesmo.
Verifica-se que se trata de uma típica relação de consumo, onde a empresa requerida figura como prestadora de serviços e o autor apresenta-se como consumidor, aplicando-se portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos Arts. 1º, 2º e 3º do referido diploma legal. Neste esteio, tendo em vista que o consumidor é parte hipossuficiente dessa relação, cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do Art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Insta salientar, que a inversão do ônus da prova não implica vitória automática do consumidor se não comprovados minimamente os fatos alegados ou se as provas dos autos revelarem o contrário. O cerne da controvérsia consiste em verificar se houve, por parte da ré, falha na prestação de serviços com relação à suposta realização de descontos na conta da requerente por conta de serviços que a mesma arguiu não ter contratado.
Pois bem, a questão ora analisada é relativamente simples, pois os argumentos trazidos à baila não passam de meras conjecturas, porque desprovidos de documentos que pudessem lhe dar guarida. Com efeito, para comprovar a licitude de sua conduta, bastava o réu ter juntado aos autos os contratos ou termos assinados pela parte autora dentro das formalidades exigidas em lei, todavia não o fez, devendo, pois arcar com sua desídia.
Nesse sentido, vale ressaltar ainda que, embora não se desconheça o fato de que é permitida a realização de contratações por meios eletrônicos, estas devem ser realizadas mediante a clara e devida autorização dada pelo mutuário para que o pagamento de eventuais parcelas ajustadas seja realizado mediante descontos junto a benefício previdenciário, devendo a validade destas operações ser demonstrada por meio de prova irrefutável da manifestação de vontade e aceite do consumidor/requerente, no sentido de aderir aos termos de eventual contratação que será realizada e autorizar, o que não teria sido demonstrado nos autos.
Ora, tratando-se de uma operação de contratação de serviços, esta não poderia deixar de ser formalizada e materializada em papel ou em arquivo eletrônico para segurança do contratante, assim, a postura de não exibir/juntar nos autos qualquer tipo de prova que circunda a natureza da controvérsia fere o procedimento de colaboração. Sendo assim, não há o que falar, em falta de responsabilidade por parte da demandada, uma vez que a requerida sequer trouxe aos autos, documento que comprovasse a existência da anuência da parte autora com a realização dos serviços cobrados, o que nos faz proceder no sentido de que houve a ocorrência de falha na prestação de serviço.
Nesse sentido, eis o trato jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. SÚMULA 297/STJ. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor;
2. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado;
3. A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não se trata de mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais.
4. Em relação à quantia a ser fixada, mostra-se devida a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) por se mostrar proporcional e adequada. Precedentes desta Corte de Justiça.
5. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro sendo desnecessária a comprovação da má-fé, bastando demonstrar que o fornecedor agiu em contrário à boa-fé objetiva;
6. Sentença reformada;
7. Recurso conhecido e provido. (TJ-AM - AC: 07184148220218040001 Manaus, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 28/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2022)". Assim, sabendo que os danos morais são presumidos e independem de prova do prejuízo sofrido, deve, a parte autora, ser indenizada, porque inequívoco o transtorno ocasionado para esta, já que teve seus baixos vencimentos afetados pelas cobranças indevidas.
Logo, resta evidente a responsabilidade da empresa ré, cabendo avaliar o evento danoso. O dano moral, geralmente, é definido como aquele dano causado injustamente por alguém a outra pessoa, o qual não atinge ou diminui o patrimônio material (conjunto de valor econômico) da vítima, ou seja, do qual não resulta uma perda pecuniária. O patrimônio atingido pelo dano moral se diz patrimônio ideal ou o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico (patrimônio desmaterializado).
Na fixação do quantum deve-se ter em mente o fim de proporcionar ao ofendido uma compensação monetária pelo sofrimento vivido, sem prejuízo de impor ao ofensor uma sanção de cunho pedagógico e intimidativo, com o objetivo de desestimulá-lo a reincidir no evento de que cuidam os autos. Deste modo, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida pela ré em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) considerando, para tanto, sua condição econômica, o grau de culpa dos réu, a situação econômica destas e, ainda, ao disposto no Art. 944 do Código Civil.
Por fim, os descontos operados são indevidos, fazendo jus o Autor à restituição em dobro, nos termos do Art. 42 do CDC. A meu ver, a conduta intencional do ré de continuar a cobrança de parcelas debitando-as na conta da parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato. De consequência, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, extingo o processo com resolução do mérito (Art. 487, inciso I, do CPC), e por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para:
I- CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S/A, a indenizar a parte autora, a Sra. LELINHA COSTA DE SOUZA, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto) e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença;
II- CONDENAR a título de danos materiais todo o valor descontado em dobro, a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (Art. 406, CC).
III - DECLARAR a inexistência dos contratos objetos desta lide. Condeno a parte RÉ ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Advirto às partes que eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no Art. 1.022 do CPC ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios e a parte embargante será sancionada nos termos do Art. 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação de multa por litigância de má-fé, quando for o caso.
Publique-se. Intimem-se, por seus Advogados. Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Jaguaquara/BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito gpa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000584-16.2025.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LELINHA COSTA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 Intimo as Partes para informarem se há alguma prova a produzir, além daquelas já constantes no curso processual.
Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Terça-feira, 22 de Julho de 2025. Eu, DONIZETI MARTINS DA SILVA, o digitei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000584-16.2025.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LELINHA COSTA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 Intimo as Partes para informarem se há alguma prova a produzir, além daquelas já constantes no curso processual.
Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Terça-feira, 22 de Julho de 2025. Eu, DONIZETI MARTINS DA SILVA, o digitei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000584-16.2025.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LELINHA COSTA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 Intimo as Partes para informarem se há alguma prova a produzir, além daquelas já constantes no curso processual.
Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Terça-feira, 22 de Julho de 2025. Eu, DONIZETI MARTINS DA SILVA, o digitei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000584-16.2025.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LELINHA COSTA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 Intimo as Partes para informarem se há alguma prova a produzir, além daquelas já constantes no curso processual.
Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Terça-feira, 22 de Julho de 2025. Eu, DONIZETI MARTINS DA SILVA, o digitei.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons. Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000584-16.2025.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LELINHA COSTA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA Conforme PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, Diário n. 3845 de 14 de Julho de 2025 Intimo as Partes para informarem se há alguma prova a produzir, além daquelas já constantes no curso processual.
Prazo: 10 (dez) dias Jaguaquara-Ba, Terça-feira, 22 de Julho de 2025. Eu, DONIZETI MARTINS DA SILVA, o digitei.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000584-16.2025.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Lelinha Costa De Souza Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000584-16.2025.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LELINHA COSTA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV.
DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV. DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS. FICA DESIGNADO O DIA 19/05/2025 14:30, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE Conciliação. CONSIDERANDO O ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 01, DE 14 DE JANEIRO DE 2022, DO TJBA, MAIS PRECISAMENTE OS ARTIGOS 4º E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, BEM COMO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 687, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS PRESENTES AUTOS PODERÁ SER REALIZADA NA MODALIDADE HÍBRIDA, A CRITÉRIO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE. MODO PRESENCIAL: NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000. MODO VIDEOCONFERÊNCIA: Link e extensão para acesso à audiência por videoconferência: Pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9898663 (Sala
2) Pelo celular: Extensão 9898663 (É NECESSÁRIO BAIXAR O APP LIFESIZE NA PLAY STORE OU APPLE STORE) Jaguaquara-Ba, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025. Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000584-16.2025.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Lelinha Costa De Souza Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000584-16.2025.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LELINHA COSTA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV.
DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV. DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS. FICA DESIGNADO O DIA 19/05/2025 14:30, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE Conciliação. CONSIDERANDO O ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 01, DE 14 DE JANEIRO DE 2022, DO TJBA, MAIS PRECISAMENTE OS ARTIGOS 4º E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, BEM COMO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 687, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS PRESENTES AUTOS PODERÁ SER REALIZADA NA MODALIDADE HÍBRIDA, A CRITÉRIO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE. MODO PRESENCIAL: NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000. MODO VIDEOCONFERÊNCIA: Link e extensão para acesso à audiência por videoconferência: Pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9898663 (Sala
2) Pelo celular: Extensão 9898663 (É NECESSÁRIO BAIXAR O APP LIFESIZE NA PLAY STORE OU APPLE STORE) Jaguaquara-Ba, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025. Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000584-16.2025.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Lelinha Costa De Souza Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000584-16.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: LELINHA COSTA DE SOUZA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):
DECISÃO
I)
RELATÓRIO
LELINHA COSTA DE SOUZA, qualificado(a) nos autos, propõe AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR contra BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, sob alegação de que é titular da conta bancária nº.0023478-8 , ag. nº. 2060-5 e percebeu descontos automáticos, que afirma não ter contratado, descritos como “CAPITALIZAÇÃO” que chegam até o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Requer a gratuidade da justiça e liminarmente a suspensão das cobranças. Valorou a causa e juntou documentos.
II) FUNDAMENTAÇÃO Diante da alegada hipossuficiência, concedo o benefício da justiça gratuita. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende, a título de medida liminar, a interrupção de descontos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob afirmativa de cobrança indevida por não contratação.
À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que se vislumbra risco de dano aos interesses jurídicos da parte autora, isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade dos descontos, permanecerá a baixa de valores em sua conta, acaso o pedido antecipatório não seja deferido. A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos em contas benefício até que se resolva o mérito.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ARGUIÇÃO DE FRAUDE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria.
2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção.
3. Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 09 de dezembro de 2015. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. grifei De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito do(a) autor(a) decorre da assertiva que não contratou o referido débito e restou demonstrada a cobrança nos extratos bancários acostados conforme afirma na inicial. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela manutenção das cobranças e privação de parte da verba essencial para a mantença do(a) mesmo(a), acaso o pedido não seja atendido.
Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015, sendo desnecessária a exigência de caução, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
III)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino à empresa RÉ, BANCO BRADESCO, que imediatamente a partir da ciência da presente decisão, promova a suspensão das cobranças, na conta do(a) autor(a) de nº. 0023478-8, ag. nº. 2060-5, denominadas “CAPITALIZAÇÃO”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por tratar-se de causa que admite a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação. O (a) autor(a) deverá ser intimado(a) na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, § 3º do CPC). Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cite-se e intime-se o BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, portadora de CNPJ Nº 60.***.***/0001-12, situada Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 Andar, VILA YARA OSASCO – SP 06029-900 , advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 dias após a realização da audiência. Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a manifestação.
Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas. Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão. Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Proceda-se a correção do polo ativo da ação por constar nome diverso ao do autor. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito t
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000584-16.2025.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Lelinha Costa De Souza Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000584-16.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: LELINHA COSTA DE SOUZA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):
DECISÃO
I)
RELATÓRIO
LELINHA COSTA DE SOUZA, qualificado(a) nos autos, propõe AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR contra BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, sob alegação de que é titular da conta bancária nº.0023478-8 , ag. nº. 2060-5 e percebeu descontos automáticos, que afirma não ter contratado, descritos como “CAPITALIZAÇÃO” que chegam até o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Requer a gratuidade da justiça e liminarmente a suspensão das cobranças. Valorou a causa e juntou documentos.
II) FUNDAMENTAÇÃO Diante da alegada hipossuficiência, concedo o benefício da justiça gratuita. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende, a título de medida liminar, a interrupção de descontos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob afirmativa de cobrança indevida por não contratação.
À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que se vislumbra risco de dano aos interesses jurídicos da parte autora, isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade dos descontos, permanecerá a baixa de valores em sua conta, acaso o pedido antecipatório não seja deferido. A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos em contas benefício até que se resolva o mérito.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ARGUIÇÃO DE FRAUDE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria.
2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção.
3. Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 09 de dezembro de 2015. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. grifei De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito do(a) autor(a) decorre da assertiva que não contratou o referido débito e restou demonstrada a cobrança nos extratos bancários acostados conforme afirma na inicial. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela manutenção das cobranças e privação de parte da verba essencial para a mantença do(a) mesmo(a), acaso o pedido não seja atendido.
Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015, sendo desnecessária a exigência de caução, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
III)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino à empresa RÉ, BANCO BRADESCO, que imediatamente a partir da ciência da presente decisão, promova a suspensão das cobranças, na conta do(a) autor(a) de nº. 0023478-8, ag. nº. 2060-5, denominadas “CAPITALIZAÇÃO”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por tratar-se de causa que admite a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação. O (a) autor(a) deverá ser intimado(a) na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, § 3º do CPC). Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cite-se e intime-se o BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, portadora de CNPJ Nº 60.***.***/0001-12, situada Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 Andar, VILA YARA OSASCO – SP 06029-900 , advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 dias após a realização da audiência. Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a manifestação.
Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas. Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão. Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Proceda-se a correção do polo ativo da ação por constar nome diverso ao do autor. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito t
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000584-16.2025.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Lelinha Costa De Souza Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000584-16.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: LELINHA COSTA DE SOUZA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):
DECISÃO
I)
RELATÓRIO
LELINHA COSTA DE SOUZA, qualificado(a) nos autos, propõe AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR contra BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, sob alegação de que é titular da conta bancária nº.0023478-8 , ag. nº. 2060-5 e percebeu descontos automáticos, que afirma não ter contratado, descritos como “CAPITALIZAÇÃO” que chegam até o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Requer a gratuidade da justiça e liminarmente a suspensão das cobranças. Valorou a causa e juntou documentos.
II) FUNDAMENTAÇÃO Diante da alegada hipossuficiência, concedo o benefício da justiça gratuita. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende, a título de medida liminar, a interrupção de descontos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob afirmativa de cobrança indevida por não contratação.
À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que se vislumbra risco de dano aos interesses jurídicos da parte autora, isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade dos descontos, permanecerá a baixa de valores em sua conta, acaso o pedido antecipatório não seja deferido. A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos em contas benefício até que se resolva o mérito.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ARGUIÇÃO DE FRAUDE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria.
2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção.
3. Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 09 de dezembro de 2015. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. grifei De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito do(a) autor(a) decorre da assertiva que não contratou o referido débito e restou demonstrada a cobrança nos extratos bancários acostados conforme afirma na inicial. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela manutenção das cobranças e privação de parte da verba essencial para a mantença do(a) mesmo(a), acaso o pedido não seja atendido.
Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015, sendo desnecessária a exigência de caução, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
III)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino à empresa RÉ, BANCO BRADESCO, que imediatamente a partir da ciência da presente decisão, promova a suspensão das cobranças, na conta do(a) autor(a) de nº. 0023478-8, ag. nº. 2060-5, denominadas “CAPITALIZAÇÃO”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por tratar-se de causa que admite a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação. O (a) autor(a) deverá ser intimado(a) na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, § 3º do CPC). Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cite-se e intime-se o BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, portadora de CNPJ Nº 60.***.***/0001-12, situada Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 Andar, VILA YARA OSASCO – SP 06029-900 , advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 dias após a realização da audiência. Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a manifestação.
Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas. Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão. Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Proceda-se a correção do polo ativo da ação por constar nome diverso ao do autor. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito t
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000584-16.2025.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Lelinha Costa De Souza Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000584-16.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: LELINHA COSTA DE SOUZA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):
DECISÃO
I)
RELATÓRIO
LELINHA COSTA DE SOUZA, qualificado(a) nos autos, propõe AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR contra BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, sob alegação de que é titular da conta bancária nº.0023478-8 , ag. nº. 2060-5 e percebeu descontos automáticos, que afirma não ter contratado, descritos como “CAPITALIZAÇÃO” que chegam até o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Requer a gratuidade da justiça e liminarmente a suspensão das cobranças. Valorou a causa e juntou documentos.
II) FUNDAMENTAÇÃO Diante da alegada hipossuficiência, concedo o benefício da justiça gratuita. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende, a título de medida liminar, a interrupção de descontos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob afirmativa de cobrança indevida por não contratação.
À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que se vislumbra risco de dano aos interesses jurídicos da parte autora, isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade dos descontos, permanecerá a baixa de valores em sua conta, acaso o pedido antecipatório não seja deferido. A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos em contas benefício até que se resolva o mérito.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ARGUIÇÃO DE FRAUDE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria.
2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção.
3. Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 09 de dezembro de 2015. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. grifei De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito do(a) autor(a) decorre da assertiva que não contratou o referido débito e restou demonstrada a cobrança nos extratos bancários acostados conforme afirma na inicial. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela manutenção das cobranças e privação de parte da verba essencial para a mantença do(a) mesmo(a), acaso o pedido não seja atendido.
Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015, sendo desnecessária a exigência de caução, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
III)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino à empresa RÉ, BANCO BRADESCO, que imediatamente a partir da ciência da presente decisão, promova a suspensão das cobranças, na conta do(a) autor(a) de nº. 0023478-8, ag. nº. 2060-5, denominadas “CAPITALIZAÇÃO”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por tratar-se de causa que admite a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação. O (a) autor(a) deverá ser intimado(a) na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, § 3º do CPC). Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cite-se e intime-se o BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, portadora de CNPJ Nº 60.***.***/0001-12, situada Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 Andar, VILA YARA OSASCO – SP 06029-900 , advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 dias após a realização da audiência. Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a manifestação.
Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas. Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão. Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Proceda-se a correção do polo ativo da ação por constar nome diverso ao do autor. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito t
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000584-16.2025.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Lelinha Costa De Souza Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000584-16.2025.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LELINHA COSTA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV.
DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV. DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS. FICA DESIGNADO O DIA 19/05/2025 14:30, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE Conciliação. CONSIDERANDO O ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 01, DE 14 DE JANEIRO DE 2022, DO TJBA, MAIS PRECISAMENTE OS ARTIGOS 4º E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, BEM COMO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 687, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS PRESENTES AUTOS PODERÁ SER REALIZADA NA MODALIDADE HÍBRIDA, A CRITÉRIO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE. MODO PRESENCIAL: NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000. MODO VIDEOCONFERÊNCIA: Link e extensão para acesso à audiência por videoconferência: Pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9898663 (Sala
2) Pelo celular: Extensão 9898663 (É NECESSÁRIO BAIXAR O APP LIFESIZE NA PLAY STORE OU APPLE STORE) Jaguaquara-Ba, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025. Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000584-16.2025.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Lelinha Costa De Souza Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000584-16.2025.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LELINHA COSTA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV.
DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV. DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS. FICA DESIGNADO O DIA 19/05/2025 14:30, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE Conciliação. CONSIDERANDO O ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 01, DE 14 DE JANEIRO DE 2022, DO TJBA, MAIS PRECISAMENTE OS ARTIGOS 4º E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, BEM COMO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 687, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS PRESENTES AUTOS PODERÁ SER REALIZADA NA MODALIDADE HÍBRIDA, A CRITÉRIO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE. MODO PRESENCIAL: NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000. MODO VIDEOCONFERÊNCIA: Link e extensão para acesso à audiência por videoconferência: Pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9898663 (Sala
2) Pelo celular: Extensão 9898663 (É NECESSÁRIO BAIXAR O APP LIFESIZE NA PLAY STORE OU APPLE STORE) Jaguaquara-Ba, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025. Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000584-16.2025.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Lelinha Costa De Souza Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000584-16.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: LELINHA COSTA DE SOUZA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):
DECISÃO
I)
RELATÓRIO
LELINHA COSTA DE SOUZA, qualificado(a) nos autos, propõe AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR contra BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, sob alegação de que é titular da conta bancária nº.0023478-8 , ag. nº. 2060-5 e percebeu descontos automáticos, que afirma não ter contratado, descritos como “CAPITALIZAÇÃO” que chegam até o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Requer a gratuidade da justiça e liminarmente a suspensão das cobranças. Valorou a causa e juntou documentos.
II) FUNDAMENTAÇÃO Diante da alegada hipossuficiência, concedo o benefício da justiça gratuita. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende, a título de medida liminar, a interrupção de descontos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob afirmativa de cobrança indevida por não contratação.
À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que se vislumbra risco de dano aos interesses jurídicos da parte autora, isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade dos descontos, permanecerá a baixa de valores em sua conta, acaso o pedido antecipatório não seja deferido. A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos em contas benefício até que se resolva o mérito.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ARGUIÇÃO DE FRAUDE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria.
2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção.
3. Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 09 de dezembro de 2015. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. grifei De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito do(a) autor(a) decorre da assertiva que não contratou o referido débito e restou demonstrada a cobrança nos extratos bancários acostados conforme afirma na inicial. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela manutenção das cobranças e privação de parte da verba essencial para a mantença do(a) mesmo(a), acaso o pedido não seja atendido.
Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015, sendo desnecessária a exigência de caução, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
III)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino à empresa RÉ, BANCO BRADESCO, que imediatamente a partir da ciência da presente decisão, promova a suspensão das cobranças, na conta do(a) autor(a) de nº. 0023478-8, ag. nº. 2060-5, denominadas “CAPITALIZAÇÃO”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por tratar-se de causa que admite a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação. O (a) autor(a) deverá ser intimado(a) na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, § 3º do CPC). Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cite-se e intime-se o BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, portadora de CNPJ Nº 60.***.***/0001-12, situada Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 Andar, VILA YARA OSASCO – SP 06029-900 , advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 dias após a realização da audiência. Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a manifestação.
Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas. Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão. Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Proceda-se a correção do polo ativo da ação por constar nome diverso ao do autor. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito t
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000584-16.2025.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Lelinha Costa De Souza Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000584-16.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: LELINHA COSTA DE SOUZA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):
DECISÃO
I)
RELATÓRIO
LELINHA COSTA DE SOUZA, qualificado(a) nos autos, propõe AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR contra BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, sob alegação de que é titular da conta bancária nº.0023478-8 , ag. nº. 2060-5 e percebeu descontos automáticos, que afirma não ter contratado, descritos como “CAPITALIZAÇÃO” que chegam até o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Requer a gratuidade da justiça e liminarmente a suspensão das cobranças. Valorou a causa e juntou documentos.
II) FUNDAMENTAÇÃO Diante da alegada hipossuficiência, concedo o benefício da justiça gratuita. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende, a título de medida liminar, a interrupção de descontos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob afirmativa de cobrança indevida por não contratação.
À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que se vislumbra risco de dano aos interesses jurídicos da parte autora, isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade dos descontos, permanecerá a baixa de valores em sua conta, acaso o pedido antecipatório não seja deferido. A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos em contas benefício até que se resolva o mérito.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ARGUIÇÃO DE FRAUDE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria.
2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção.
3. Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 09 de dezembro de 2015. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. grifei De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito do(a) autor(a) decorre da assertiva que não contratou o referido débito e restou demonstrada a cobrança nos extratos bancários acostados conforme afirma na inicial. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela manutenção das cobranças e privação de parte da verba essencial para a mantença do(a) mesmo(a), acaso o pedido não seja atendido.
Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015, sendo desnecessária a exigência de caução, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
III)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino à empresa RÉ, BANCO BRADESCO, que imediatamente a partir da ciência da presente decisão, promova a suspensão das cobranças, na conta do(a) autor(a) de nº. 0023478-8, ag. nº. 2060-5, denominadas “CAPITALIZAÇÃO”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por tratar-se de causa que admite a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação. O (a) autor(a) deverá ser intimado(a) na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, § 3º do CPC). Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cite-se e intime-se o BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, portadora de CNPJ Nº 60.***.***/0001-12, situada Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 Andar, VILA YARA OSASCO – SP 06029-900 , advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 dias após a realização da audiência. Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a manifestação.
Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas. Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão. Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Proceda-se a correção do polo ativo da ação por constar nome diverso ao do autor. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito t
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000584-16.2025.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Lelinha Costa De Souza Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000584-16.2025.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LELINHA COSTA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV.
DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV. DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS. FICA DESIGNADO O DIA 19/05/2025 14:30, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE Conciliação. CONSIDERANDO O ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 01, DE 14 DE JANEIRO DE 2022, DO TJBA, MAIS PRECISAMENTE OS ARTIGOS 4º E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, BEM COMO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 687, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS PRESENTES AUTOS PODERÁ SER REALIZADA NA MODALIDADE HÍBRIDA, A CRITÉRIO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE. MODO PRESENCIAL: NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000. MODO VIDEOCONFERÊNCIA: Link e extensão para acesso à audiência por videoconferência: Pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9898663 (Sala
2) Pelo celular: Extensão 9898663 (É NECESSÁRIO BAIXAR O APP LIFESIZE NA PLAY STORE OU APPLE STORE) Jaguaquara-Ba, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025. Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000584-16.2025.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Lelinha Costa De Souza Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000584-16.2025.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LELINHA COSTA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV.
DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV. DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS. FICA DESIGNADO O DIA 19/05/2025 14:30, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE Conciliação. CONSIDERANDO O ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 01, DE 14 DE JANEIRO DE 2022, DO TJBA, MAIS PRECISAMENTE OS ARTIGOS 4º E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, BEM COMO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 687, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
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Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000584-16.2025.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LELINHA COSTA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV.
DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV. DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS. FICA DESIGNADO O DIA 19/05/2025 14:30, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE Conciliação. CONSIDERANDO O ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 01, DE 14 DE JANEIRO DE 2022, DO TJBA, MAIS PRECISAMENTE OS ARTIGOS 4º E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, BEM COMO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 687, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS PRESENTES AUTOS PODERÁ SER REALIZADA NA MODALIDADE HÍBRIDA, A CRITÉRIO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE. MODO PRESENCIAL: NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000. MODO VIDEOCONFERÊNCIA: Link e extensão para acesso à audiência por videoconferência: Pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9898663 (Sala
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DECISÃO
I)
RELATÓRIO
LELINHA COSTA DE SOUZA, qualificado(a) nos autos, propõe AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR contra BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, sob alegação de que é titular da conta bancária nº.0023478-8 , ag. nº. 2060-5 e percebeu descontos automáticos, que afirma não ter contratado, descritos como “CAPITALIZAÇÃO” que chegam até o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Requer a gratuidade da justiça e liminarmente a suspensão das cobranças. Valorou a causa e juntou documentos.
II) FUNDAMENTAÇÃO Diante da alegada hipossuficiência, concedo o benefício da justiça gratuita. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende, a título de medida liminar, a interrupção de descontos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob afirmativa de cobrança indevida por não contratação.
À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que se vislumbra risco de dano aos interesses jurídicos da parte autora, isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade dos descontos, permanecerá a baixa de valores em sua conta, acaso o pedido antecipatório não seja deferido. A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos em contas benefício até que se resolva o mérito.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ARGUIÇÃO DE FRAUDE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria.
2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção.
3. Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 09 de dezembro de 2015. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. grifei De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito do(a) autor(a) decorre da assertiva que não contratou o referido débito e restou demonstrada a cobrança nos extratos bancários acostados conforme afirma na inicial. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela manutenção das cobranças e privação de parte da verba essencial para a mantença do(a) mesmo(a), acaso o pedido não seja atendido.
Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015, sendo desnecessária a exigência de caução, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
III)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino à empresa RÉ, BANCO BRADESCO, que imediatamente a partir da ciência da presente decisão, promova a suspensão das cobranças, na conta do(a) autor(a) de nº. 0023478-8, ag. nº. 2060-5, denominadas “CAPITALIZAÇÃO”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por tratar-se de causa que admite a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação. O (a) autor(a) deverá ser intimado(a) na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, § 3º do CPC). Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cite-se e intime-se o BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, portadora de CNPJ Nº 60.***.***/0001-12, situada Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 Andar, VILA YARA OSASCO – SP 06029-900 , advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 dias após a realização da audiência. Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a manifestação.
Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas. Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão. Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Proceda-se a correção do polo ativo da ação por constar nome diverso ao do autor. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito t
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000584-16.2025.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Lelinha Costa De Souza Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000584-16.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: LELINHA COSTA DE SOUZA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):
DECISÃO
I)
RELATÓRIO
LELINHA COSTA DE SOUZA, qualificado(a) nos autos, propõe AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR contra BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, sob alegação de que é titular da conta bancária nº.0023478-8 , ag. nº. 2060-5 e percebeu descontos automáticos, que afirma não ter contratado, descritos como “CAPITALIZAÇÃO” que chegam até o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Requer a gratuidade da justiça e liminarmente a suspensão das cobranças. Valorou a causa e juntou documentos.
II) FUNDAMENTAÇÃO Diante da alegada hipossuficiência, concedo o benefício da justiça gratuita. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende, a título de medida liminar, a interrupção de descontos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob afirmativa de cobrança indevida por não contratação.
À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que se vislumbra risco de dano aos interesses jurídicos da parte autora, isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade dos descontos, permanecerá a baixa de valores em sua conta, acaso o pedido antecipatório não seja deferido. A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos em contas benefício até que se resolva o mérito.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ARGUIÇÃO DE FRAUDE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria.
2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção.
3. Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 09 de dezembro de 2015. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. grifei De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito do(a) autor(a) decorre da assertiva que não contratou o referido débito e restou demonstrada a cobrança nos extratos bancários acostados conforme afirma na inicial. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela manutenção das cobranças e privação de parte da verba essencial para a mantença do(a) mesmo(a), acaso o pedido não seja atendido.
Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015, sendo desnecessária a exigência de caução, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
III)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino à empresa RÉ, BANCO BRADESCO, que imediatamente a partir da ciência da presente decisão, promova a suspensão das cobranças, na conta do(a) autor(a) de nº. 0023478-8, ag. nº. 2060-5, denominadas “CAPITALIZAÇÃO”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por tratar-se de causa que admite a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação. O (a) autor(a) deverá ser intimado(a) na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, § 3º do CPC). Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cite-se e intime-se o BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, portadora de CNPJ Nº 60.***.***/0001-12, situada Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 Andar, VILA YARA OSASCO – SP 06029-900 , advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 dias após a realização da audiência. Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a manifestação.
Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas. Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão. Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Proceda-se a correção do polo ativo da ação por constar nome diverso ao do autor. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito t
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000584-16.2025.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Lelinha Costa De Souza Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000584-16.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: LELINHA COSTA DE SOUZA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):
DECISÃO
I)
RELATÓRIO
LELINHA COSTA DE SOUZA, qualificado(a) nos autos, propõe AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR contra BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, sob alegação de que é titular da conta bancária nº.0023478-8 , ag. nº. 2060-5 e percebeu descontos automáticos, que afirma não ter contratado, descritos como “CAPITALIZAÇÃO” que chegam até o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Requer a gratuidade da justiça e liminarmente a suspensão das cobranças. Valorou a causa e juntou documentos.
II) FUNDAMENTAÇÃO Diante da alegada hipossuficiência, concedo o benefício da justiça gratuita. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende, a título de medida liminar, a interrupção de descontos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob afirmativa de cobrança indevida por não contratação.
À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que se vislumbra risco de dano aos interesses jurídicos da parte autora, isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade dos descontos, permanecerá a baixa de valores em sua conta, acaso o pedido antecipatório não seja deferido. A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos em contas benefício até que se resolva o mérito.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ARGUIÇÃO DE FRAUDE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria.
2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção.
3. Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 09 de dezembro de 2015. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. grifei De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito do(a) autor(a) decorre da assertiva que não contratou o referido débito e restou demonstrada a cobrança nos extratos bancários acostados conforme afirma na inicial. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela manutenção das cobranças e privação de parte da verba essencial para a mantença do(a) mesmo(a), acaso o pedido não seja atendido.
Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015, sendo desnecessária a exigência de caução, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
III)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino à empresa RÉ, BANCO BRADESCO, que imediatamente a partir da ciência da presente decisão, promova a suspensão das cobranças, na conta do(a) autor(a) de nº. 0023478-8, ag. nº. 2060-5, denominadas “CAPITALIZAÇÃO”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por tratar-se de causa que admite a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação. O (a) autor(a) deverá ser intimado(a) na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, § 3º do CPC). Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cite-se e intime-se o BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, portadora de CNPJ Nº 60.***.***/0001-12, situada Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 Andar, VILA YARA OSASCO – SP 06029-900 , advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 dias após a realização da audiência. Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a manifestação.
Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas. Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão. Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Proceda-se a correção do polo ativo da ação por constar nome diverso ao do autor. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito t
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000584-16.2025.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Lelinha Costa De Souza Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000584-16.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: LELINHA COSTA DE SOUZA Advogado(s): LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482), PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO SERGIO D AMICO JUNIOR (OAB:BA76377) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):
DECISÃO
I)
RELATÓRIO
LELINHA COSTA DE SOUZA, qualificado(a) nos autos, propõe AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR contra BANCO BRADESCO, igualmente qualificado, sob alegação de que é titular da conta bancária nº.0023478-8 , ag. nº. 2060-5 e percebeu descontos automáticos, que afirma não ter contratado, descritos como “CAPITALIZAÇÃO” que chegam até o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Requer a gratuidade da justiça e liminarmente a suspensão das cobranças. Valorou a causa e juntou documentos.
II) FUNDAMENTAÇÃO Diante da alegada hipossuficiência, concedo o benefício da justiça gratuita. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Através de análise superficial do pedido, é possível constatar que a parte autora pretende, a título de medida liminar, a interrupção de descontos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob afirmativa de cobrança indevida por não contratação.
À luz do CPC 2015, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, uma vez que se vislumbra risco de dano aos interesses jurídicos da parte autora, isto porque, enquanto discute em juízo a legalidade dos descontos, permanecerá a baixa de valores em sua conta, acaso o pedido antecipatório não seja deferido. A jurisprudência vem se posicionando favoravelmente no sentido de determinar a suspensão de descontos em contas benefício até que se resolva o mérito.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. ARGUIÇÃO DE FRAUDE. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Os autos originários versam sobre Ação Declaratória de Nulidade, em cujo feito a autora desconhece a existência de vários descontos feitos em sua aposentadoria.
2. Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que agiu com acerto o magistrado de piso ao conceder a medida de urgência, porquanto, como a questão da existência da dívida está em discussão, a continuidade dos descontos feitos no benefício previdenciário da autora, certamente, comprometem sua manutenção.
3. Agir em sentido contrário poderia causar lesão ainda maior ao consumidor, parte mais frágil na relação.
4. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, 09 de dezembro de 2015. MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora. grifei De acordo com o CPC/2015, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do referido Código, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a probabilidade do direito do(a) autor(a) decorre da assertiva que não contratou o referido débito e restou demonstrada a cobrança nos extratos bancários acostados conforme afirma na inicial. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se revela pela manutenção das cobranças e privação de parte da verba essencial para a mantença do(a) mesmo(a), acaso o pedido não seja atendido.
Assim, está plenamente justificada e amparada a concessão da presente tutela de urgência nos termos do artigo 300 do CPC/2015, sendo desnecessária a exigência de caução, tendo em vista se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça.
III)
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR requerida e determino à empresa RÉ, BANCO BRADESCO, que imediatamente a partir da ciência da presente decisão, promova a suspensão das cobranças, na conta do(a) autor(a) de nº. 0023478-8, ag. nº. 2060-5, denominadas “CAPITALIZAÇÃO”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento. No entanto, atendendo ao fim coercitivo a que se destina a multa, e sem caracterizar enriquecimento ilícito, fixa-se o limite da multa em até R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por tratar-se de causa que admite a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação. O (a) autor(a) deverá ser intimado(a) na pessoa de seu(sua) advogado(a) (art. 334, § 3º do CPC). Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Cite-se e intime-se o BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, portadora de CNPJ Nº 60.***.***/0001-12, situada Núcleo Cidade de Deus, S/N, Prédio Prata, 4 Andar, VILA YARA OSASCO – SP 06029-900 , advertindo que a defesa deverá ser apresentada no prazo de 15 dias após a realização da audiência. Caso manifestem-se pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias, após a manifestação.
Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
Na sequência, intime-se o autor para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Posteriormente, intime-se novamente ambas as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, indicarem o interesse em produzir outras provas. Havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão. Não havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial. Proceda-se a correção do polo ativo da ação por constar nome diverso ao do autor. Jaguaquara - BA, data da assinatura digital. ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito t
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000584-16.2025.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Lelinha Costa De Souza Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000584-16.2025.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LELINHA COSTA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV.
DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV. DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS. FICA DESIGNADO O DIA 19/05/2025 14:30, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE Conciliação. CONSIDERANDO O ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 01, DE 14 DE JANEIRO DE 2022, DO TJBA, MAIS PRECISAMENTE OS ARTIGOS 4º E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, BEM COMO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 687, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS PRESENTES AUTOS PODERÁ SER REALIZADA NA MODALIDADE HÍBRIDA, A CRITÉRIO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE. MODO PRESENCIAL: NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000. MODO VIDEOCONFERÊNCIA: Link e extensão para acesso à audiência por videoconferência: Pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9898663 (Sala
2) Pelo celular: Extensão 9898663 (É NECESSÁRIO BAIXAR O APP LIFESIZE NA PLAY STORE OU APPLE STORE) Jaguaquara-Ba, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025. Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8000584-16.2025.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Lelinha Costa De Souza Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Advogado: Paulo Sergio D Amico Junior (OAB:BA76377) Reu: Banco Bradesco Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000584-16.2025.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LELINHA COSTA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV.
DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV. DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS. FICA DESIGNADO O DIA 19/05/2025 14:30, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE Conciliação. CONSIDERANDO O ATO NORMATIVO CONJUNTO N° 01, DE 14 DE JANEIRO DE 2022, DO TJBA, MAIS PRECISAMENTE OS ARTIGOS 4º E 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, BEM COMO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 687, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022.
A AUDIÊNCIA DESIGNADA NOS PRESENTES AUTOS PODERÁ SER REALIZADA NA MODALIDADE HÍBRIDA, A CRITÉRIO DO(A) ADVOGADO(A) DA PARTE. MODO PRESENCIAL: NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000. MODO VIDEOCONFERÊNCIA: Link e extensão para acesso à audiência por videoconferência: Pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/9898663 (Sala
2) Pelo celular: Extensão 9898663 (É NECESSÁRIO BAIXAR O APP LIFESIZE NA PLAY STORE OU APPLE STORE) Jaguaquara-Ba, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025. Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei.