Intimação
D- Órgão
- VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, DT CURAÇÁ, ADONAI MATHEUS SANTOS PAIXAO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000584-17.2025.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ AUTOR: DT CURAÇÁ Advogado(s): INVESTIGADO: ADONAI MATHEUS SANTOS PAIXAO Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Inquérito Policial, cuja ação penal foi instaurada, recebendo a numeração 8000677-77.2025.8.05.0073, sendo cumprida a determinação expressa do Conselho Nacional de Justiça, constante dos autos Nº 0000811-91.2023.200.0805. Em cumprimento as determinações contidas no Ofício Circular Conjunto nº CGJ/CCI 02/2024, julgo extinto o presente feito, devendo permanecer apenso aos autos da ação penal para garantir o acesso às provas produzidas.
Atribuo força de mandado/intimação/ofício à presente decisão.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, vislumbrando perda de interesse processual (utilidade), na forma do art. 485, VI, CPC/15, a luz da fundamentação supra.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Apensem-se esses autos aos principais antes do arquivamento. Não vislumbro interesse recursal, publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Ciência ao Advogado cadastrado nos autos, se houver. Confiro à presente sentença a força de mandado, de alvará e de ofício. CURAÇÁ/BA, data e hora do sistema.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito
