Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO
A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO
2026
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DecisãoDefinitivo
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2025
Vistos. Considerando o cumprimento da obrigação, conforme comprovante de pagamento do RPV juntado aos autos (ID 564835083), e o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente (ID 572226753), certifique a Secretaria a inexistência de saldo remanescente nas contas judiciais vinculadas ao feito. Havendo valores excedentes, intime-se a parte requerida para informar os dados bancários. Em caso de não possui valores excedentes, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Atribuo ao presente, força de ofício/mandado. Intimem-se.
Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE TANQUE NOVO-BAHIA Processo nº 8000584-56.2025.8.05.0254 ATO ORDINATÓRIO - Portaria nº 006/2016 De ordem do MM. Juiz Substituto da Vara Cível desta Comarca, em cumprimento ao art.1º,IV,a, da Instrução normativa nº 001, de 18/02/2019 do Gabinete da Presidência do TJBA e art.11 da Resolução nº 458, de 04/11/2017 do CJF, intimem-se as partes, para tomarem conhecimento acerca do inteiro teor do(s) ofício(s) requisitório(s) de RPV(s) de ID(s) 559844255.
Tanque Novo, 19 de maio de 2026. LUANA MIKAELE RODRIGUES FIGUEIREDO Analista Judiciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000584-56.2025.8.05.0254 EXEQUENTE: LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO Representante(s): LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO (OAB:BA63689) EXECUTADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 13, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte autora/ré, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar os dados bancários necessários para a realização da expedição de ofício RPV-Requisição de Pequenos Valores, determinado na sentença id nº 538004261. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000584-56.2025.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO EXEQUENTE: LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO Advogado(s): LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO (OAB:BA63689) EXECUTADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de Honorários Advocatícios de Defensor Dativo, em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos. Intimado, o executado não impugnou o cumprimento de sentença. É o relevante dos autos.
DECIDO. Não havendo impugnação pelo executado, cabe ao Juízo a homologação do valor executado, com a consequente determinação de expedição da competente ordem de pagamento.
Ante o exposto, na forma do art. 535, § 3º., II, do CPC, reputo regular o valor executado, e, declaro satisfeita a obrigação, nos termos dos arts. 487, III, "a" c/c 924, II, do CPC, ao tempo em que, EXTINGO o cumprimento de sentença. Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 7º, do CPC, e, jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça[1]. Deixo de condenar o executado nas custas, nos termos do art. 82, § 3º., do CPC, pois isento.
Transitada em julgada a presente: a) expeça-se o(a) competente PRECATÓRIO/RPV no valor executado. b) arquive-se provisoriamente os autos até a regular quitação do débito. Comprovado(s) o(s) pagamento(s) do(as) PRECATÓRIOS/RPV'(s), arquive-se definitivamente com baixa na distribuição. Atribuo à presente, força de mandado e ofício. Intimem-se.
Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. PAULO RODRIGO PANTUSA Juiz de Direito [1] PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
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Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoConclusão
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Decurso de Prazo
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Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de ser inaplicável o disposto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, tendo em vista a previsão específica do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil (CPC), de isenção de honorários em caso de ausência de impugnação por parte da Fazenda Pública.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.292.614/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). No mesmo sentido, STJ - AgInt no REsp 1865245-RS, REsp 1886755-PR.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000584-56.2025.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO EXEQUENTE: LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO Advogado(s): LEONEL EVARISTO DA ROCHA FILHO (OAB:BA63689) EXECUTADO: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
DESPACHO
Custas ao final na forma do art. 82, § 3º., do CPC. Na forma do artigo 535, do CPC, cite-se o executado para que, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento de sentença nos termos propostos pelo exequente, sob as penas da lei. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se, e, faça-se conclusos para apreciação dos cálculos. Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 dias, após autos conclusos Atribuo ao presente, força de ofício/mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES Juiz Substituto