Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
MUNICIPIO DE MUCURI
BRUNO OLIVEIRA CARDOSO
CARPELO S/A
FABIANO CARVALHO DE BRITO
FABIANO CARVALHO DE BRITO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIANO CARVALHO DE BRITO
FABIANO CARVALHO DE BRITO
BRUNO OLIVEIRA CARDOSO
2026
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Expedição de documento
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Decurso de Prazo
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
Recebimento
Remessa
Remessa
Petição
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
2025
2024
Mero expediente
2023
2021
2020
Expedição de documento
2019
2018
Expedição de documento
2016
Decurso de Prazo
2015
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000584-60.2015.8.05.0172 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE MUCURI Advogado(s): APELADO: CARPELO S/A Advogado(s): FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB:ES11444-A), BRUNO OLIVEIRA CARDOSO (OAB:RJ103883)
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICIPIO DE MUCURI, em face da sentença (ID 106786522) prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri/BA que, nos autos da Execução Fiscal nº. 8000584-60.2015.8.05.0172, ajuizada contra CARPELO S/A, extinguiu o feito sob o fundamento de configuração da prescrição intercorrente. Irresignada, a municipalidade interpôs recurso de apelação, sustentando a necessidade de despacho formal de suspensão do processo como condição para o início do prazo prescricional intercorrente, invocando o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e a Súmula 314 do STJ.
Aponta a ausência de intimação prévia da Fazenda Pública antes da decretação de ofício da prescrição intercorrente, em suposta violação ao §4º do art. 40 da LEF. Aduz a aplicabilidade da Súmula 106 do STJ, por atribuir a demora na citação a motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, e não à inércia do exequente. Puga pelo provimento do recurso com a consequente condenação da apelada nos ônus de sucumbência, sobretudo honorários advocatícios.
Contrarrazões anexas ao ID 107236449. Subidos os autos ao segundo grau de jurisdição, realizou-se a distribuição eletrônica à minha relatoria no âmbito da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
É o relatório.
Decido. Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se a analisar e definir a higidez jurídica da declaração ex officio da prescrição intercorrente no bojo de execução fiscal tributária, considerando o rito especial plasmado na Lei de Execução Fiscal, a jurisprudência uniformizada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 179 e as peculiaridades fáticas relativas às tentativas frustradas de citação da empresa devedora e de seu sócio administrador.
De início, impende afastar qualquer arguição de nulidade da decisão vergastada, por suposta configuração de decisão surpresa, senão vejamos. A demanda foi apreciada de acordo com o entendimento firmado pelo Tema 179 do Supremo Tribunal Federal, o qual tem aplicação cogente, desde sua edição, por força dos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o princípio da vedação de decisão surpresa, firmou o entendimento de que não há violação ao princípio quando "o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" ou "quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa".
Nesse sentido, a jurisprudência da Corte Superior: "PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS. SÚMULA N. 543/STJ. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. JULGAMENTO FORA DOS LIMITES DA LIDE.
DECISÃO
SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. Segundo a jurisprudência do STJ,"o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022), o que foi observado pela Justiça local.
3. Sobre o princípio da vedação de decisão surpresa, a jurisprudência do STJ é de que: (i) "nos termos da jurisprudência do STJ, não cabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia" (REsp n. 1.823.551/AM, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019), e (ii) "não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.864.731/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 194/2021, DJe 26/4/2021).
4. No caso, não há falar em decisão surpresa. Isso porque, verificando a cobrança de encargos contratuais abusivos, a Justiça local, de forma coerente, atenta aos fatos articulados na exordial, aos pedidos e à causa de pedir, decidiu afastar a culpa do agravado pela rescisão contratual, além do que o referido proceder foi um desdobramento natural e lógico do requerimento de restituição integral das quantias pagas pelo adquirente, com base na Súmula n. 543/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no REsp: 1926384 CE 2021/0069039-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 4/4/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 8/4/2022) (grifo acrescido) Outrossim, o sistema processual vigente estabelece como pressuposto para a declaração de nulidade processual a efetiva existência de prejuízo, conforme se infere do teor do artigo 282, in verbis: "Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta." No caso dos autos, infere-se que o Ente Público apelante não suscita nenhum prejuízo efetivo, inexistindo, portanto, supedâneo para qualquer declaração de nulidade.
No mérito, é cediço que a prescrição intercorrente encontra previsão no artigo 40 da Lei 6830/80, que estabelece, no seu artigo 40, §4º, que "Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". Assim, o legislador infraconstitucional estabeleceu a citada modalidade de prescrição, que ocorre no transcurso do processo, com o intuito de evitar a existência de processos executivos eternos.
Com o intuito de aclarar e sedimentar as controvérsias existentes sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o já mencionado Recurso Especial nº 1.340.533/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos (Tema 179), fixou os parâmetros de contagem dos prazos prescricionais nas execuções fiscais, de acordo com o artigo 40 da Lei 6.830/80: "4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)" Assim, constata-se que o Superior Tribunal de Justiça definiu que a contagem do prazo de 01(um) ano de suspensão do processo e, em sequência, o prazo da prescrição, na forma do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, se iniciará, automaticamente, da data da ciência da Fazenda Pública da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sem prejuízo da declaração pelo Magistrado da ocorrência da suspensão.
No caso dos autos, o marco inicial da interrupção do prazo prescricional corresponde ao despacho citatório proferido em 29 de março de 2015 (ID 58863), por força do disposto no art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional que, expressamente, estabelece que a prescrição se interrompe "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução". Naquela ocasião, o Douto Juízo de primeiro grau determinou a citação da executada, ato que produziu o efeito interruptivo da prescrição quinquenal.
A partir dessa data, cabia ao exequente diligenciar para que a citação fosse efetivamente concretizada, pois o efeito interruptivo se exaure quando a inércia na promoção dos atos executórios perdura por prazo superior ao da própria prescrição. A primeira tentativa de citação, realizada por oficial de justiça, restou totalmente infrutífera. A certidão lavrada em 4/7/2016 (ID 2747036) é eloquente ao atestar que a executada não fora localizada, consignando expressamente que a empresa Carpelo S/A, embora conhecida no município de Mucuri, "há muito tempo deixou de prestar serviços nesta comarca, estando em lugar incerto e não sabido".
Somente em 21 de novembro de 2018 (ID 17497981), o Município requereu a citação da executada por via postal, indicando novo endereço situado na Avenida João Durval Carneiro, 57, Centro, no Município de Santana, Estado da Bahia, cuja tentativa também restou frustrada, haja vista que a carta foi devolvida em 8 de janeiro de 2019 (IDs 18895542 e 18895698) por motivo de "endereço insuficiente". Intimado acerca do insucesso da citação postal em 20 de maio de 2019 (ID 25413736), o exequente requereu a citação por edital, sob o argumento de que as tentativas anteriores haviam sido frustradas, sem, contudo, promover previamente as diligências que lhe eram exigíveis e que estavam ao seu alcance.
É cediço que a citação por edital constitui medida de caráter excepcionalíssimo, cabível apenas quando o réu ou executado se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, e desde que exauridos todos os meios razoáveis de localização pessoal da parte demandada. No caso concreto, o Município de Mucuri, dispondo de acesso aos sistemas eletrônicos de busca de endereços amplamente utilizados nas execuções fiscais, como o INFOJUD, o RENAJUD e o SIEL, optou por requerer diretamente a citação ficta, sem esgotar esses meios de localização.
Tal omissão foi expressamente reconhecida pela decisão de 17 de março de 2025 (ID 490719994), que declarou a nulidade da citação por edital precisamente por não se ter verificado o exaurimento das diligências de localização do devedor. A decisão consignou, com absoluta clareza, que "a citação por edital somente tem lugar quando exauridas as tentativas de citação pessoal da parte demandada", sendo "necessário, portanto, o esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços nos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviço público".
Foi somente em 06 de agosto de 2021 que a empresa Carpelo S/A compareceu espontaneamente aos autos, constituindo advogado com poderes para o foro em geral (procuração ID 125286161) e opondo exceção de pré-executividade (ID 125286160), na qual arguiu a prescrição direta do crédito tributário. Verifica-se que entre o despacho citatório de 29 de março de 2015, que interrompeu a prescrição, e o comparecimento espontâneo de 06 de agosto de 2021, que supriu a citação e integrou validamente a executada à lide, transcorreram 6 anos, 4 meses e 8 dias.
Esse lapso supera em mais de um ano o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN, e a demora na efetivação da citação decorreu, em medida substancial e determinante, da conduta processual do próprio exequente, que deixou de promover as diligências eletrônicas de localização do devedor que estavam ao seu alcance e que constituem praxe consolidada nas execuções fiscais em todo o país.
A sentença recorrida, com precisão e acerto, sintetizou esse cenário ao afirmar que a marcha processual foi "marcada por longos períodos de paralisação, imputáveis não apenas e nem principalmente à máquina judiciária, mas à falta de diligência do próprio Exequente", e que "a citação é pressuposto de validade da relação processual, e a sua promoção é ônus que recai sobre a parte autora, aqui Exequente".
Acrescentou ainda que "o despacho inicial perde sua eficácia interruptiva se, por culpa do exequente, a citação válida não se concretiza dentro do prazo legal de cinco anos". Assim, pode-se concluir que a pretensão do apelante de ver afastado o lapso extintivo sob o argumento de que impulsionou o feito de forma diligente não encontra amparo jurídico. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que meras petições requerendo providências infrutíferas não ostentam aptidão jurídica para interromper ou suspender a marcha da prescrição intercorrente.
De fato, peticionar de forma reiterada pugnando por atos ineficazes de citação ou buscas patrimoniais inócuas não rompe a inércia, pois somente a efetiva constrição patrimonial de bens do devedor ou a concretização de citação válida possuem força interruptiva do prazo prescricional intercorrente. No caso sub examine, todos os pleitos do Município de Mucuri mostraram-se absolutamente infrutíferos. Cumpre destacar que a presente execução fiscal foi ajuizada ainda no ano de 2015, de modo que já se aproxima de 11 (onze) anos de tramitação, sem que, até o momento, tenham sido localizados bens penhoráveis de titularidade do executado.
Nesse contexto, evidencia-se a excessiva duração do feito, circunstância que afasta a possibilidade de perpetuação indefinida da marcha processual, sob pena de esvaziamento dos princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo e da eficiência da atividade jurisdicional. Desta forma, o Douto Juízo de Primeiro Grau cumpriu todas as etapas previstas na legislação, garantindo o contraditório e ampla defesa ao exequente.
Nessa toada, resta incontroverso que, em 21/10/2025, data da prolação do decisum combatido, já havia ultrapassado o prazo estabelecido no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, que seria um ano de suspensão e mais 5 (cinco) anos da prescrição da dívida tributária, uma vez que inexiste a demonstração, in casu, de qualquer causa interruptiva ou suspensiva a ser considerada. Ressalte-se que cabe ao exequente adotar as providências necessárias para viabilizar a localização de bens da parte executada, sob pena de configurar a prescrição intercorrente.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art . 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" .
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986 .517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022).
4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
5 . Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) Demais disso, impende consignar que inexistiu, no caso em apreço, qualquer inércia a ser atribuída ao Judiciário, afastando, assim, a suscitada incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça que possui o seguinte teor: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência".
Por conseguinte, considerando que a execução tramita desde 2015 sem êxito na satisfação do crédito, ante a ausência de localização de patrimônio suficiente à quitação do débito, mostra-se configurada a hipótese de incidência do Tema 179 do Supremo Tribunal Federal. Pelo exposto, com fulcro no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso. Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente pronunciamento judicial, incluindo a possibilidade da Secretaria realizar as notificações e intimações por meio eletrônico, notadamente na hipótese dos processos submetidos ao Juízo 100% digital, conforme os termos do ato conjunto nº 7/2022.
Publique-se.
Intime-se. Salvador/BA, 15 de julho de 2026. DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS - COMARCA DE MUCURI ATO ORDINATÓRIO De acordo com a PORTARIA GAB. CÍVEL Nº 001/2017, de 23 de janeiro de 2017, fica o apelado intimado da apelação com ID 536017844, bem como a apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal. Mucuri, 7 de maio de 2026. Áurea Cristina de Oliveira - Escrivã Titular
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Exceção de pré-executividade
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
Petição
Documento
Conclusão
Expedição de documento
Outras Decisões
Documento
Conclusão
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Documento
Documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Distribuição
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000584-60.2015.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MUCURI Advogado(s): EXECUTADO: CARPELO S/A Advogado(s): FABIANO CARVALHO DE BRITO registrado(a) civilmente como FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB:ES11444)
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MUCURI, pessoa jurídica de direito público interno, em desfavor de CARPELO S/A, pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos. A ação, distribuída em 28 de março de 2015, visa à cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) do exercício de 2010, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de nº 26071, cujo valor original, à época da propositura, montava a R$ 3.059,56 (três mil, cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), conforme se afere da petição inicial (ID 58348) e do título executivo que a instrui (ID 58349).
O despacho inicial, proferido em 29 de março de 2015 (ID 58863), determinou a citação da parte executada para, no prazo de cinco dias, pagar o débito ou garantir a execução, fixando honorários advocatícios para a hipótese de pronto pagamento. Iniciada a fase citatória, a primeira diligência, realizada por oficial de justiça, restou infrutífera, conforme certidão datada de 04 de julho de 2016 (ID 2747036), na qual o meirinho atestou a não localização da empresa executada, informando que esta, embora conhecida no município, "há muito tempo deixou de prestar serviços nesta comarca, estando em lugar incerto e não sabido".
Após um longo período de inércia processual, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a certidão negativa em 08 de novembro de 2018 (ID 17100473). Em resposta, o Município de Mucuri, por meio da petição de ID 17497981, datada de 21 de novembro de 2018, requereu a citação da executada por via postal, em novo endereço indicado, situado no Município de Santana, Estado da Bahia. Expedida a correspondente carta de citação (ID 17750838), a diligência novamente se frustrou, com a devolução do aviso de recebimento por motivo de "endereço insuficiente", conforme documentos de IDs 18895542 e 18895698, juntados aos autos em 08 de janeiro de 2019.
Intimado acerca do insucesso da citação postal em 20 de maio de 2019 (ID 25413736), o Exequente, na petição de ID 25920194, protocolada em 26 de maio de 2019, pleiteou a citação da parte executada por edital, sob o argumento de que as tentativas anteriores haviam sido frustradas. O pedido foi deferido pelo despacho de ID 67181854, proferido em 02 de agosto de 2020. O edital de citação foi expedido (ID 75609315) e, após certificação de falha no encaminhamento para publicação (ID 98426290), foi finalmente publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 05 de abril de 2021, conforme certidão de ID 98821786.
Diante da ausência de manifestação da executada no prazo legal, o Município foi intimado (ID 105049366) e, ato contínuo, requereu o prosseguimento do feito com a realização de penhora de ativos financeiros através do sistema SisbaJud (ID 107062007). Em 06 de agosto de 2021, a Executada, CARPELO S/A, compareceu espontaneamente aos autos, juntando instrumento de procuração (ID 125286161) e opondo a presente Exceção de Pré-Executividade (ID 125286160).
Em sua defesa, sustentou, em síntese, o cabimento da via eleita para arguir matérias de ordem pública e, como tese principal de mérito, a ocorrência da prescrição direta do crédito tributário. Argumentou que a constituição definitiva do crédito de TFF referente ao exercício de 2010 ocorreu em 1º de janeiro de 2010, e que o despacho que ordenou a citação, proferido apenas em março de 2015, teria ocorrido após o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Requereu a suspensão da execução e, ao final, a total procedência da exceção para extinguir o feito, com a condenação do Exequente nos ônus da sucumbência. O processo permaneceu paralisado até que o despacho de ID 388757298, de 19 de maio de 2023, determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da execução. Somente então, em 03 de junho de 2023, o Município de Mucuri apresentou sua impugnação à exceção de pré-executividade (ID 392030078), rechaçando as alegações da executada.
Na peça, defendeu o não cabimento da exceção por suposta necessidade de dilação probatória, a inocorrência da prescrição direta, ao argumento de que a constituição do crédito se deu em 30 de abril de 2010 e o despacho citatório foi proferido dentro do quinquênio legal, e, por fim, a condenação da executada nos ônus de sucumbência com base no princípio da causalidade. Em despacho saneador de 16 de dezembro de 2024 (ID 479159639), este Juízo determinou que a Secretaria certificasse sobre o esgotamento das diligências citatórias antes da citação por edital.
A certidão de ID 490495919, datada de 14 de março de 2025, confirmou que a citação se deu por via editalícia. Em face disso, a decisão de ID 490719994, proferida em 17 de março de 2025, declarou a nulidade da citação por edital, por não se ter verificado o exaurimento dos meios de localização do devedor, e intimou o Exequente para se manifestar sobre a decretação da prescrição intercorrente. O Município de Mucuri, na petição de ID 497392617, datada de 23 de abril de 2025, pugnou pela reconsideração da referida decisão, sustentando que o comparecimento espontâneo da executada, com a oposição de exceção de pré-executividade, teria o condão de suprir a nulidade do ato citatório, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
A Secretaria certificou a conclusão dos autos para julgamento (ID 497455741).
É o relatório do necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes para a resolução da lide estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, prescindindo de dilação probatória adicional. O julgamento se dará de forma conjunta sobre a exceção de pré-executividade e a questão da prescrição, matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
Da Exceção de Pré-Executividade e da Análise da Prescrição Direta A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita no ordenamento jurídico pátrio, constitui meio de defesa atípico no bojo do processo executivo, por meio da qual o executado pode arguir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que infirmem a certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo, desde que não demandem dilação probatória.
A prescrição, por sua natureza e por expressa disposição legal, enquadra-se como matéria passível de veiculação por esta via incidental. No caso em tela, a parte excipiente, CARPELO S/A, fundamenta sua defesa na ocorrência da prescrição direta, ou originária, do crédito tributário. Sustenta que o tributo executado (TFF do exercício de 2010) teria seu fato gerador e constituição definitiva em 1º de janeiro de 2010, de modo que o prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial teria se encerrado em 1º de janeiro de 2015.
Assim, o despacho que ordenou a citação, prolatado em 29 de março de 2015, teria ocorrido quando o crédito já se encontrava fulminado pela prescrição. A tese, contudo, não merece prosperar. A análise da Certidão de Dívida Ativa que embasa esta execução (ID 58349) revela que, segundo os registros da Fazenda Pública Municipal, o crédito tributário foi definitivamente constituído, com o respectivo vencimento para pagamento, em 30 de abril de 2010.
A referida certidão, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, ônus do qual a excipiente não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre o termo inicial do prazo, sem apresentar qualquer documento capaz de infirmar a data de constituição aposta no título executivo.
Dessa forma, tomando como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data da constituição definitiva do crédito, qual seja, 30 de abril de 2010, o termo final para o ajuizamento da ação de cobrança ou para a ocorrência de causa interruptiva seria o dia 30 de abril de 2015. Por sua vez, o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 118/2005, estabelece que a prescrição se interrompe "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal".
Nos presentes autos, o despacho citatório foi proferido em 29 de março de 2015 (ID 58863), ou seja, antes do escoamento do prazo prescricional de cinco anos. Com efeito, entre a data da constituição definitiva do crédito (30/04/2010) e a data do despacho que ordenou a citação (29/03/2015), não transcorreu o lapso quinquenal. Portanto, a argumentação central da exceção de pré-executividade, relativa à prescrição direta do crédito, não se sustenta diante da análise cronológica dos fatos e dos marcos legais aplicáveis.
Por essa razão, a exceção de pré-executividade deve ser conhecida, mas, no mérito, integralmente rejeitada. Da Nulidade da Citação por Edital e do Comparecimento Espontâneo como Termo de Ciência Conforme já assente na decisão interlocutória de ID 490719994, a citação por edital realizada nos autos é manifestamente nula. Tal modalidade de citação ficta constitui medida de caráter excepcionalíssimo, cabível apenas quando o réu ou executado se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível.
Sua validade está condicionada ao exaurimento prévio e comprovado de todas as demais diligências razoáveis para a localização pessoal da parte demandada. No caso concreto, o Exequente não demonstrou ter esgotado os meios a seu alcance para localizar a empresa executada. A despeito do insucesso da diligência por oficial de justiça em um endereço e da tentativa frustrada por via postal em outro, a Fazenda Pública não promoveu as pesquisas de praxe nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, tais como os sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL, entre outros, que poderiam fornecer endereços atualizados da pessoa jurídica ou de seus representantes legais.
O requerimento de citação editalícia foi, portanto, precipitado e não se amparou nos pressupostos legais, o que acarreta a nulidade absoluta do ato, vício que este Juízo reafirma e mantém. Contudo, assiste razão ao Município de Mucuri em sua manifestação de ID 497392617. Aliás, sobre o tema dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em reconhecer que, ao comparecer aos autos para arguir qualquer matéria de defesa, ainda que seja a própria nulidade da citação, o demandado dá-se por ciente de forma inequívoca da existência da ação, o que sana o vício do ato de chamamento ao processo e angulariza a relação jurídica processual. No caso em apreço, a empresa executada, CARPELO S/A, compareceu espontaneamente aos autos no dia 06 de agosto de 2021, constituindo advogado com poderes para o foro em geral e opondo exceção de pré-executividade.
Nesta data, portanto, a citação, até então nula, teve seu vício sanado, considerando-se a parte executada como validamente cientificada da presente execução fiscal. Nessa medida, entendo superado a questão da nulidade citatória, passando-se a considerar o dia 06 de agosto de 2021 como o marco temporal em que a executada integrou a lide. Da Ocorrência da Prescrição Intercorrente (Matéria de Ordem Pública) Rejeitada a tese de prescrição direta e superada a nulidade da citação pelo comparecimento espontâneo, impõe-se a análise, de ofício, da ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, ocorre quando, após a propositura da ação e a interrupção do prazo prescricional, o processo permanece paralisado por inércia do credor por período superior ao da prescrição do próprio direito material, que, na esfera tributária, é de cinco anos. O já mencionado despacho que ordenou a citação, proferido em 29 de março de 2015, constitui o marco interruptivo da prescrição.
A partir desse momento, cabia ao Exequente promover as diligências necessárias para a efetivação da citação válida da executada. O efeito interruptivo da prescrição, previsto no artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, não é absoluto e incondicionado. Para que a interrupção produza seus efeitos, retroagindo à data da propositura da ação, a citação deve ser promovida de forma diligente pelo credor. A eternização do processo, decorrente da inércia da parte interessada em localizar o devedor, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.
Conforme delineado no relatório, o despacho citatório data de 29 de março de 2015. A citação válida, contudo, somente se perfectibilizou (por ficção legal) com o comparecimento espontâneo da executada em 06 de agosto de 2021. Entre um marco e outro, transcorreram mais de seis anos e quatro meses. Durante este longo interregno, a marcha processual foi morosa e marcada por longos períodos de paralisação, imputáveis não apenas e nem principalmente à máquina judiciária, mas à falta de diligência do próprio Exequente.
Após a certidão negativa do oficial de justiça em julho de 2016, o processo ficou paralisado por mais de dois anos até que a Fazenda fosse intimada e requeresse nova diligência. Após o fracasso da citação postal em janeiro de 2019, o Exequente optou pela via inadequada e nula da citação por edital, sem antes esgotar os meios de busca de endereço que lhe competiam. A citação é pressuposto de validade da relação processual, e a sua promoção é ônus que recai sobre a parte autora, aqui Exequente.
A demora na sua efetivação por um período superior a cinco anos, quando tal atraso decorre da ineficiência das diligências promovidas pelo credor, acarreta a consumação da prescrição intercorrente. O despacho inicial perde sua eficácia interruptiva se, por culpa do exequente, a citação válida não se concretiza dentro do prazo legal de cinco anos. Computando-se o prazo prescricional de cinco anos a partir do despacho que ordenou a citação (29/03/2015), a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição em 29 de março de 2020.
Como a citação válida apenas se operou em 06 de agosto de 2021, ou seja, muito após o decurso do prazo quinquenal, e sendo a demora na citação atribuível à conduta processual do Exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Desta forma, extingue-se a pretensão executória da Fazenda Pública, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dos Ônus da Sucumbência e do Princípio da Causalidade A condenação ao pagamento dos ônus processuais, incluindo custas e honorários advocatícios, rege-se, em sua essência, pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No presente caso, é inegável que a Executada, CARPELO S/A, deu causa à propositura da execução fiscal ao não adimplir o crédito tributário de TFF referente ao ano de 2010.
A dívida, como visto, era existente e exigível à época do ajuizamento da ação, não tendo se configurado a prescrição direta. A extinção do feito pela prescrição intercorrente, embora decorrente da posterior inércia do Exequente, não afasta a responsabilidade original da executada pela instauração da lide. Assim, em estrita observância ao princípio da causalidade, compete à parte executada arcar com o pagamento das custas processuais.
No que tange aos honorários advocatícios, a situação é peculiar. Por um lado, a Executada opôs exceção de pré-executividade que está sendo expressamente rejeitada, o que, em tese, atrairia a condenação em honorários em favor do Exequente. Por outro lado, a Execução Fiscal está sendo extinta pela prescrição intercorrente, o que configura uma derrota para a Fazenda Pública em sua pretensão principal de satisfazer o crédito.
Diante desse quadro de sucumbência recíproca na análise global do processo, em que ambas as partes decaíram de parte significativa de suas pretensões (a Executada na sua tese de defesa e o Exequente na sua pretensão executória), a solução mais justa e equilibrada é a não fixação de verba honorária de sucumbência em favor de qualquer das partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 156, inciso V, e 174 do Código Tributário Nacional, e nos artigos 239, § 1º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, resolvendo o mérito da causa, nos seguintes termos: a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada CARPELO S/A no ID 125286160, por não se configurar a prescrição direta do crédito tributário. b) DECLARO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória, uma vez que, entre o despacho que ordenou a citação (29/03/2015) e a data do comparecimento espontâneo que supriu o ato citatório (06/08/2021), transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, por inércia imputável à parte exequente.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sucumbência recíproca verificada. Sem custas. Transitada em julgado esta sentença, proceda a Secretaria com as anotações e comunicações de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Local, data, eletronicamente. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Mucuri
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000584-60.2015.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MUCURI Advogado(s): EXECUTADO: CARPELO S/A Advogado(s): FABIANO CARVALHO DE BRITO registrado(a) civilmente como FABIANO CARVALHO DE BRITO (OAB:ES11444)
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE MUCURI, pessoa jurídica de direito público interno, em desfavor de CARPELO S/A, pessoa jurídica de direito privado, ambos devidamente qualificados nos autos. A ação, distribuída em 28 de março de 2015, visa à cobrança de crédito tributário referente à Taxa de Fiscalização e Funcionamento (TFF) do exercício de 2010, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) de nº 26071, cujo valor original, à época da propositura, montava a R$ 3.059,56 (três mil, cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), conforme se afere da petição inicial (ID 58348) e do título executivo que a instrui (ID 58349).
O despacho inicial, proferido em 29 de março de 2015 (ID 58863), determinou a citação da parte executada para, no prazo de cinco dias, pagar o débito ou garantir a execução, fixando honorários advocatícios para a hipótese de pronto pagamento. Iniciada a fase citatória, a primeira diligência, realizada por oficial de justiça, restou infrutífera, conforme certidão datada de 04 de julho de 2016 (ID 2747036), na qual o meirinho atestou a não localização da empresa executada, informando que esta, embora conhecida no município, "há muito tempo deixou de prestar serviços nesta comarca, estando em lugar incerto e não sabido".
Após um longo período de inércia processual, a parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a certidão negativa em 08 de novembro de 2018 (ID 17100473). Em resposta, o Município de Mucuri, por meio da petição de ID 17497981, datada de 21 de novembro de 2018, requereu a citação da executada por via postal, em novo endereço indicado, situado no Município de Santana, Estado da Bahia. Expedida a correspondente carta de citação (ID 17750838), a diligência novamente se frustrou, com a devolução do aviso de recebimento por motivo de "endereço insuficiente", conforme documentos de IDs 18895542 e 18895698, juntados aos autos em 08 de janeiro de 2019.
Intimado acerca do insucesso da citação postal em 20 de maio de 2019 (ID 25413736), o Exequente, na petição de ID 25920194, protocolada em 26 de maio de 2019, pleiteou a citação da parte executada por edital, sob o argumento de que as tentativas anteriores haviam sido frustradas. O pedido foi deferido pelo despacho de ID 67181854, proferido em 02 de agosto de 2020. O edital de citação foi expedido (ID 75609315) e, após certificação de falha no encaminhamento para publicação (ID 98426290), foi finalmente publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 05 de abril de 2021, conforme certidão de ID 98821786.
Diante da ausência de manifestação da executada no prazo legal, o Município foi intimado (ID 105049366) e, ato contínuo, requereu o prosseguimento do feito com a realização de penhora de ativos financeiros através do sistema SisbaJud (ID 107062007). Em 06 de agosto de 2021, a Executada, CARPELO S/A, compareceu espontaneamente aos autos, juntando instrumento de procuração (ID 125286161) e opondo a presente Exceção de Pré-Executividade (ID 125286160).
Em sua defesa, sustentou, em síntese, o cabimento da via eleita para arguir matérias de ordem pública e, como tese principal de mérito, a ocorrência da prescrição direta do crédito tributário. Argumentou que a constituição definitiva do crédito de TFF referente ao exercício de 2010 ocorreu em 1º de janeiro de 2010, e que o despacho que ordenou a citação, proferido apenas em março de 2015, teria ocorrido após o transcurso do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Requereu a suspensão da execução e, ao final, a total procedência da exceção para extinguir o feito, com a condenação do Exequente nos ônus da sucumbência. O processo permaneceu paralisado até que o despacho de ID 388757298, de 19 de maio de 2023, determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento da execução. Somente então, em 03 de junho de 2023, o Município de Mucuri apresentou sua impugnação à exceção de pré-executividade (ID 392030078), rechaçando as alegações da executada.
Na peça, defendeu o não cabimento da exceção por suposta necessidade de dilação probatória, a inocorrência da prescrição direta, ao argumento de que a constituição do crédito se deu em 30 de abril de 2010 e o despacho citatório foi proferido dentro do quinquênio legal, e, por fim, a condenação da executada nos ônus de sucumbência com base no princípio da causalidade. Em despacho saneador de 16 de dezembro de 2024 (ID 479159639), este Juízo determinou que a Secretaria certificasse sobre o esgotamento das diligências citatórias antes da citação por edital.
A certidão de ID 490495919, datada de 14 de março de 2025, confirmou que a citação se deu por via editalícia. Em face disso, a decisão de ID 490719994, proferida em 17 de março de 2025, declarou a nulidade da citação por edital, por não se ter verificado o exaurimento dos meios de localização do devedor, e intimou o Exequente para se manifestar sobre a decretação da prescrição intercorrente. O Município de Mucuri, na petição de ID 497392617, datada de 23 de abril de 2025, pugnou pela reconsideração da referida decisão, sustentando que o comparecimento espontâneo da executada, com a oposição de exceção de pré-executividade, teria o condão de suprir a nulidade do ato citatório, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
A Secretaria certificou a conclusão dos autos para julgamento (ID 497455741).
É o relatório do necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto as questões controvertidas são eminentemente de direito e os fatos relevantes para a resolução da lide estão devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, prescindindo de dilação probatória adicional. O julgamento se dará de forma conjunta sobre a exceção de pré-executividade e a questão da prescrição, matéria de ordem pública cognoscível de ofício.
Da Exceção de Pré-Executividade e da Análise da Prescrição Direta A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial amplamente aceita no ordenamento jurídico pátrio, constitui meio de defesa atípico no bojo do processo executivo, por meio da qual o executado pode arguir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, que infirmem a certeza, liquidez ou exigibilidade do título executivo, desde que não demandem dilação probatória.
A prescrição, por sua natureza e por expressa disposição legal, enquadra-se como matéria passível de veiculação por esta via incidental. No caso em tela, a parte excipiente, CARPELO S/A, fundamenta sua defesa na ocorrência da prescrição direta, ou originária, do crédito tributário. Sustenta que o tributo executado (TFF do exercício de 2010) teria seu fato gerador e constituição definitiva em 1º de janeiro de 2010, de modo que o prazo prescricional quinquenal para a cobrança judicial teria se encerrado em 1º de janeiro de 2015.
Assim, o despacho que ordenou a citação, prolatado em 29 de março de 2015, teria ocorrido quando o crédito já se encontrava fulminado pela prescrição. A tese, contudo, não merece prosperar. A análise da Certidão de Dívida Ativa que embasa esta execução (ID 58349) revela que, segundo os registros da Fazenda Pública Municipal, o crédito tributário foi definitivamente constituído, com o respectivo vencimento para pagamento, em 30 de abril de 2010.
A referida certidão, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 3º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), goza de presunção de certeza e liquidez, que somente pode ser ilidida por prova inequívoca em contrário, ônus do qual a excipiente não se desincumbiu, limitando-se a tecer alegações genéricas sobre o termo inicial do prazo, sem apresentar qualquer documento capaz de infirmar a data de constituição aposta no título executivo.
Dessa forma, tomando como marco inicial para a contagem do prazo prescricional a data da constituição definitiva do crédito, qual seja, 30 de abril de 2010, o termo final para o ajuizamento da ação de cobrança ou para a ocorrência de causa interruptiva seria o dia 30 de abril de 2015. Por sua vez, o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar nº 118/2005, estabelece que a prescrição se interrompe "pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal".
Nos presentes autos, o despacho citatório foi proferido em 29 de março de 2015 (ID 58863), ou seja, antes do escoamento do prazo prescricional de cinco anos. Com efeito, entre a data da constituição definitiva do crédito (30/04/2010) e a data do despacho que ordenou a citação (29/03/2015), não transcorreu o lapso quinquenal. Portanto, a argumentação central da exceção de pré-executividade, relativa à prescrição direta do crédito, não se sustenta diante da análise cronológica dos fatos e dos marcos legais aplicáveis.
Por essa razão, a exceção de pré-executividade deve ser conhecida, mas, no mérito, integralmente rejeitada. Da Nulidade da Citação por Edital e do Comparecimento Espontâneo como Termo de Ciência Conforme já assente na decisão interlocutória de ID 490719994, a citação por edital realizada nos autos é manifestamente nula. Tal modalidade de citação ficta constitui medida de caráter excepcionalíssimo, cabível apenas quando o réu ou executado se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível.
Sua validade está condicionada ao exaurimento prévio e comprovado de todas as demais diligências razoáveis para a localização pessoal da parte demandada. No caso concreto, o Exequente não demonstrou ter esgotado os meios a seu alcance para localizar a empresa executada. A despeito do insucesso da diligência por oficial de justiça em um endereço e da tentativa frustrada por via postal em outro, a Fazenda Pública não promoveu as pesquisas de praxe nos cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, tais como os sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL, entre outros, que poderiam fornecer endereços atualizados da pessoa jurídica ou de seus representantes legais.
O requerimento de citação editalícia foi, portanto, precipitado e não se amparou nos pressupostos legais, o que acarreta a nulidade absoluta do ato, vício que este Juízo reafirma e mantém. Contudo, assiste razão ao Município de Mucuri em sua manifestação de ID 497392617. Aliás, sobre o tema dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução".
A jurisprudência e a doutrina são uníssonas em reconhecer que, ao comparecer aos autos para arguir qualquer matéria de defesa, ainda que seja a própria nulidade da citação, o demandado dá-se por ciente de forma inequívoca da existência da ação, o que sana o vício do ato de chamamento ao processo e angulariza a relação jurídica processual. No caso em apreço, a empresa executada, CARPELO S/A, compareceu espontaneamente aos autos no dia 06 de agosto de 2021, constituindo advogado com poderes para o foro em geral e opondo exceção de pré-executividade.
Nesta data, portanto, a citação, até então nula, teve seu vício sanado, considerando-se a parte executada como validamente cientificada da presente execução fiscal. Nessa medida, entendo superado a questão da nulidade citatória, passando-se a considerar o dia 06 de agosto de 2021 como o marco temporal em que a executada integrou a lide. Da Ocorrência da Prescrição Intercorrente (Matéria de Ordem Pública) Rejeitada a tese de prescrição direta e superada a nulidade da citação pelo comparecimento espontâneo, impõe-se a análise, de ofício, da ocorrência da prescrição intercorrente, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
A prescrição intercorrente, no âmbito da execução fiscal, ocorre quando, após a propositura da ação e a interrupção do prazo prescricional, o processo permanece paralisado por inércia do credor por período superior ao da prescrição do próprio direito material, que, na esfera tributária, é de cinco anos. O já mencionado despacho que ordenou a citação, proferido em 29 de março de 2015, constitui o marco interruptivo da prescrição.
A partir desse momento, cabia ao Exequente promover as diligências necessárias para a efetivação da citação válida da executada. O efeito interruptivo da prescrição, previsto no artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, não é absoluto e incondicionado. Para que a interrupção produza seus efeitos, retroagindo à data da propositura da ação, a citação deve ser promovida de forma diligente pelo credor. A eternização do processo, decorrente da inércia da parte interessada em localizar o devedor, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário.
Conforme delineado no relatório, o despacho citatório data de 29 de março de 2015. A citação válida, contudo, somente se perfectibilizou (por ficção legal) com o comparecimento espontâneo da executada em 06 de agosto de 2021. Entre um marco e outro, transcorreram mais de seis anos e quatro meses. Durante este longo interregno, a marcha processual foi morosa e marcada por longos períodos de paralisação, imputáveis não apenas e nem principalmente à máquina judiciária, mas à falta de diligência do próprio Exequente.
Após a certidão negativa do oficial de justiça em julho de 2016, o processo ficou paralisado por mais de dois anos até que a Fazenda fosse intimada e requeresse nova diligência. Após o fracasso da citação postal em janeiro de 2019, o Exequente optou pela via inadequada e nula da citação por edital, sem antes esgotar os meios de busca de endereço que lhe competiam. A citação é pressuposto de validade da relação processual, e a sua promoção é ônus que recai sobre a parte autora, aqui Exequente.
A demora na sua efetivação por um período superior a cinco anos, quando tal atraso decorre da ineficiência das diligências promovidas pelo credor, acarreta a consumação da prescrição intercorrente. O despacho inicial perde sua eficácia interruptiva se, por culpa do exequente, a citação válida não se concretiza dentro do prazo legal de cinco anos. Computando-se o prazo prescricional de cinco anos a partir do despacho que ordenou a citação (29/03/2015), a pretensão executória estaria fulminada pela prescrição em 29 de março de 2020.
Como a citação válida apenas se operou em 06 de agosto de 2021, ou seja, muito após o decurso do prazo quinquenal, e sendo a demora na citação atribuível à conduta processual do Exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe. Desta forma, extingue-se a pretensão executória da Fazenda Pública, devendo o processo ser extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dos Ônus da Sucumbência e do Princípio da Causalidade A condenação ao pagamento dos ônus processuais, incluindo custas e honorários advocatícios, rege-se, em sua essência, pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No presente caso, é inegável que a Executada, CARPELO S/A, deu causa à propositura da execução fiscal ao não adimplir o crédito tributário de TFF referente ao ano de 2010.
A dívida, como visto, era existente e exigível à época do ajuizamento da ação, não tendo se configurado a prescrição direta. A extinção do feito pela prescrição intercorrente, embora decorrente da posterior inércia do Exequente, não afasta a responsabilidade original da executada pela instauração da lide. Assim, em estrita observância ao princípio da causalidade, compete à parte executada arcar com o pagamento das custas processuais.
No que tange aos honorários advocatícios, a situação é peculiar. Por um lado, a Executada opôs exceção de pré-executividade que está sendo expressamente rejeitada, o que, em tese, atrairia a condenação em honorários em favor do Exequente. Por outro lado, a Execução Fiscal está sendo extinta pela prescrição intercorrente, o que configura uma derrota para a Fazenda Pública em sua pretensão principal de satisfazer o crédito.
Diante desse quadro de sucumbência recíproca na análise global do processo, em que ambas as partes decaíram de parte significativa de suas pretensões (a Executada na sua tese de defesa e o Exequente na sua pretensão executória), a solução mais justa e equilibrada é a não fixação de verba honorária de sucumbência em favor de qualquer das partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 156, inciso V, e 174 do Código Tributário Nacional, e nos artigos 239, § 1º, e 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, resolvendo o mérito da causa, nos seguintes termos: a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta pela executada CARPELO S/A no ID 125286160, por não se configurar a prescrição direta do crédito tributário. b) DECLARO, de ofício, a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão executória, uma vez que, entre o despacho que ordenou a citação (29/03/2015) e a data do comparecimento espontâneo que supriu o ato citatório (06/08/2021), transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, por inércia imputável à parte exequente.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sucumbência recíproca verificada. Sem custas. Transitada em julgado esta sentença, proceda a Secretaria com as anotações e comunicações de praxe e, em seguida, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Local, data, eletronicamente. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Mucuri