Intimação
D- Órgão
- VARA CRIMINAL DE WENCESLAU GUIMARÃES
- Classe
- AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, BRUNO MAIA DE SOUSA, DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TEOLANDIA, ELIEZIO DOS SANTOS SANTANA
- Advogado
- BRUNO MAIA DE SOUSA (OAB 45753/BA)
DESPACHO
Diante do requerimento ministerial (Id. 470750329) e da certidão de Id. 468736526, que informa a ausência de registos de comparecimento do flagranteado na Comarca de Riachão do Jacuípe/BA, determino à Secretaria:
1. Certifique a existência de Inquérito Policial ou Ação Penal correlata a este APF. Em caso negativo, oficie-se à Delegacia de Polícia de Teolândia/BA para que remeta o procedimento relatado em 10 (dez) dias;
2. Certifique se houve a efetiva expedição de Carta Precatória para a Comarca de Riachão do Jacuípe/BA para fiscalização das medidas cautelares impostas. Sem prejuízo, considerando o lapso temporal sem notícias de cumprimento das cautelares, EXPEÇA-SE MANDADO DE INTIMAÇÃO PESSOAL (ou Carta Precatória, se necessário) para o endereço fornecido no Id. 89154572, a fim de que o acusado justifique, no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo do descumprimento das medidas impostas (especialmente o comparecimento mensal), sob pena de revogação do benefício e decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312, parágrafo único, do CPP.
Com a resposta ou decorrido o prazo, abra-se nova vista ao Ministério Público.
Cumpra-se com urgência. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 18 de dezembro de 2025. MOISÉS ARGONES MARTINS JUIZ DE DIREITO
