Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ILDA EUFRASIO DA SILVA
JÂNIDES ALVES PINHEIRO
RAMON SOUZA MOURA- REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAMON SOUZA MOURA-
MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE
JÂNIDES ALVES PINHEIRO
RAMON SOUZA MOURA-
2026
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000584-65.2017.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: ILDA EUFRASIO DA SILVA Advogado(s): RAMON SOUZA MOURA- registrado(a) civilmente como RAMON SOUZA MOURA- (OAB:BA28025), JÂNIDES ALVES PINHEIRO (OAB:BA27843) REU: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc. ILDA EUFRASIO DA SILVA, qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Procedimento Comum Cível em face do MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE, igualmente qualificado. Após regular trâmite na Justiça do Trabalho, com sentença e acórdão regional favoráveis em parte à autora, o Tribunal Superior do Trabalho, em sede de Recurso de Revista, declarou a incompetência absoluta do juízo laboral, anulou os atos decisórios e determinou a remessa dos autos a esta Justiça Estadual.
Recebidos e autuados os autos nesta comarca, este Juízo ratificou os atos instrutórios praticados perante o juízo declinante e intimou as partes para se manifestarem sobre a necessidade de produção de outras provas. O Município de Xique-Xique permaneceu silente. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é de direito e de fato, estando estes devidamente comprovados pelos documentos acostados aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas. O Município réu arguiu a incidência de prescrição sobre as parcelas pleiteadas. Tratando-se de cobrança de parcelas decorrentes de vínculo de trabalho nulo com a Administração Pública, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Nesse sentido, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça e a tese firmada no Tema 553 do mesmo Tribunal consolidam que as ações de cobrança contra a Fazenda Pública sujeitam-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Considera-se como marco interruptivo da prescrição a data do ajuizamento da ação em sede trabalhista, qual seja, 22 de fevereiro de 2013. Dessa forma, impõe-se acolher a prejudicial para pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 22 de fevereiro de 2008, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a este período, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
No mérito, resta incontroverso que a parte autora prestou serviços ao Município de Xique-Xique no período de 01 de fevereiro de 2005 a 31 de dezembro de 2012, conforme atestam os demonstrativos de pagamento de salário e o extrato de CNIS colacionados. Ocorre que a referida contratação deu-se ao arrepio do comando inscrito no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, o qual exige a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os efeitos decorrentes das contratações nulas efetuadas pela Administração Pública, em sede de repercussão geral nos Recursos Extraordinários nº 596.478/RR (Tema 191) e nº 705.140/RS (Tema 308), pacificou o entendimento de que o contrato nulo não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos, ressalvados apenas o direito à percepção dos salários correspondentes ao período trabalhado (contraprestação pactuada) e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), conforme previsão do artigo 19-A da Lei nº 8.036/90.
Em razão da nulidade absoluta do vínculo, a servidora não faz jus ao recebimento de parcelas de natureza eminentemente celetista ou rescisória. Por conseguinte, impõe-se julgar improcedentes os pleitos referentes a aviso prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional, liberação de guias de seguro-desemprego, indenização de PIS/PASEP, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e anotações em CTPS.
Remanesce, unicamente, o direito da autora ao recebimento das parcelas devidas a título de FGTS, calculadas à alíquota de 8% (oito por cento) sobre a remuneração mensal percebida, respeitado o período não atingido pela prescrição quinquenal. No que toca aos consectários incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública, os valores deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a contar de quando cada parcela mensal se tornou devida.
Quanto aos juros de mora, estes devem incidir a partir da citação (ocorrida originalmente no feito trabalhista), aplicando-se os índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 810.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial para: a) pronunciar a prescrição das pretensões pecuniárias anteriores a 22 de fevereiro de 2008, extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a estas, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) declarar a nulidade da contratação sem concurso público da autora ILDA EUFRASIO DA SILVA pelo réu MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE; c) condenar o MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE ao pagamento em favor da autora dos valores correspondentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), à alíquota de 8% (oito por cento), incidentes sobre as remunerações devidas no período de 22 de fevereiro de 2008 a 31 de dezembro de 2012, observando-se a evolução do salário mínimo nacional nos meses em que não houver comprovante de rendimento nos autos; Os valores devidos deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela mensal, acrescidos de juros de mora pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/2009), incidentes a partir da citação.
Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ser rateado na proporção de 50% para cada um dos litigantes. Fica isento o Município réu do pagamento das custas processuais que lhe caberiam, por força de lei.
Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e dos honorários em relação à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, porquanto o valor estimado do proveito econômico é flagrantemente inferior ao patamar de 100 salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil).
Expedientes necessários. XIQUE-XIQUE/BA, 2 de junho de 2026. César Augusto Carvalho de Figueiredo JUIZ DE DIREITO
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