Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
JOSE DIAS DOS SANTOS
LAURA NUNES DE SOUSA
WANDERLEY SANTOS NETO
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
LAURA NUNES DE SOUSA
WANDERLEY SANTOS NETO
PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
2026
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Documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
DecisãoExpedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Conclusão
Petição
2025
2024
2023
2022
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA Autos: 8000584-65.2022.8.05.0091 Autor(a)(s): JOSE DIAS DOS SANTOS Réu(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente JOSE DIAS DOS SANTOS e executados(a) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. O executado efetuou o depósito judicial do valor exequendo e o exequente postulou a expedição de alvará para levantamento da quantia. Eis o breve relatório.
DECIDO.
2. Conforme se infere dos autos, o executado efetivou o cumprimento da obrigação exequenda. Deste modo, a extinção deste cumprimento de sentença é a medida que se impõe.
3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO. Sem custas processuais. Expeça-se alvará em favor do exequente. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ibicaraí/BA, datado eletronicamente. BRUNA MONTORO DE SOUZA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA Autos: 8000584-65.2022.8.05.0091 Autor(a)(s): JOSE DIAS DOS SANTOS Réu(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente JOSE DIAS DOS SANTOS e executados(a) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. O executado efetuou o depósito judicial do valor exequendo e o exequente postulou a expedição de alvará para levantamento da quantia. Eis o breve relatório.
DECIDO.
2. Conforme se infere dos autos, o executado efetivou o cumprimento da obrigação exequenda. Deste modo, a extinção deste cumprimento de sentença é a medida que se impõe.
3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO. Sem custas processuais. Expeça-se alvará em favor do exequente. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ibicaraí/BA, datado eletronicamente. BRUNA MONTORO DE SOUZA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA Autos: 8000584-65.2022.8.05.0091 Autor(a)(s): JOSE DIAS DOS SANTOS Réu(s): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
SENTENÇA
1. Trata-se de cumprimento de sentença em que é exequente JOSE DIAS DOS SANTOS e executados(a) COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. O executado efetuou o depósito judicial do valor exequendo e o exequente postulou a expedição de alvará para levantamento da quantia. Eis o breve relatório.
DECIDO.
2. Conforme se infere dos autos, o executado efetivou o cumprimento da obrigação exequenda. Deste modo, a extinção deste cumprimento de sentença é a medida que se impõe.
3.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA ESTA EXECUÇÃO. Sem custas processuais. Expeça-se alvará em favor do exequente. Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ibicaraí/BA, datado eletronicamente. BRUNA MONTORO DE SOUZA Juíza de Direito
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Evolução da Classe Processual
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Audiência
Documento
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mero expediente
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Mero expediente
Distribuição
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IBICARAÍ - JURISDIÇÃO PLENA AUTOS N.º: 8000584-65.2022.8.05.0091 Parte Autora: Nome: JOSE DIAS DOS SANTOSEndereço: RUA 1º DE JANEIRO, 22, centro, IBICARAÍ - BA - CEP: Parte RÉ: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Avenida Edgard Santos, 300, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 ATO ORDINATÓRIO Por força do PROVIMENTO nº CGJ - 006/2016 e do §4º do art.203 do CPC, pratiquei o ato processual a seguir: INTIME-SE o Executado para realizar o pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Ibicaraí/BA, aos 12 de novembro de 2025. Eu, Ednéa Santana de Jesus. Diretora de Secretaria, subscrevo e assino eletronicamente.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IBICARAÍ - JURISDIÇÃO PLENA AUTOS N.º: 8000584-65.2022.8.05.0091 Parte Autora: Nome: JOSE DIAS DOS SANTOSEndereço: RUA 1º DE JANEIRO, 22, centro, IBICARAÍ - BA - CEP: Parte RÉ: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Avenida Edgard Santos, 300, 300, Cabula VI, SALVADOR - BA - CEP: 41181-900 ATO ORDINATÓRIO Por força do PROVIMENTO nº CGJ - 006/2016 e do §4º do art.203 do CPC, pratiquei o ato processual a seguir: INTIME-SE o Executado para realizar o pagamento em 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do Código de Processo Civil.
Dado e passado nesta cidade e comarca de Ibicaraí/BA, aos 12 de novembro de 2025. Eu, Ednéa Santana de Jesus. Diretora de Secretaria, subscrevo e assino eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000584-65.2022.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: JOSE DIAS DOS SANTOS Advogado(s): LAURA NUNES DE SOUSA (OAB:BA63206), WANDERLEY SANTOS NETO (OAB:BA64182) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DIAS DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos, alegando contradição no julgado quanto à determinação de devolução simples dos valores pagos indevidamente, quando, segundo o embargante, deveria ser aplicada a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A parte embargada apresentou contrarrazões, alegando que não existem os vícios apontados e que a pretensão do embargante é meramente a rediscussão do mérito da decisão.
É o relatório.
DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. In casu, o embargante alega contradição na sentença ao reconhecer a inexistência das faturas cobradas, mas determinar apenas a devolução simples dos valores pagos, afirmando que não vislumbrou má-fé por parte da embargada que justificasse a aplicação da primeira parte do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, da análise da decisão embargada, não se verifica a contradição apontada. A sentença foi clara ao expor seu entendimento de que, apesar de reconhecer a inexistência dos débitos cobrados e determinar a restituição dos valores indevidamente pagos, não vislumbrou elementos probatórios suficientes para caracterizar a má-fé da fornecedora que justificasse a devolução em dobro. O que se observa, na verdade, é a insatisfação da parte embargante com o entendimento jurídico adotado na sentença, buscando, por meio dos presentes embargos, a rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os embargos declaratórios não constituem meio adequado para reexame de matéria decidida, não servindo à rediscussão de questões já apreciadas. A questão relativa à necessidade ou não de comprovação da má-fé para aplicação da restituição em dobro é matéria de mérito que foi devidamente apreciada na sentença, tendo o juízo formado seu convencimento no sentido de que, no caso concreto, não estavam presentes os requisitos para aplicação da devolução em dobro.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. I.C. IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema. BRUNA MONTORO DE SOUZA Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000584-65.2022.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: JOSE DIAS DOS SANTOS Advogado(s): LAURA NUNES DE SOUSA (OAB:BA63206), WANDERLEY SANTOS NETO (OAB:BA64182) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DIAS DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos, alegando contradição no julgado quanto à determinação de devolução simples dos valores pagos indevidamente, quando, segundo o embargante, deveria ser aplicada a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A parte embargada apresentou contrarrazões, alegando que não existem os vícios apontados e que a pretensão do embargante é meramente a rediscussão do mérito da decisão.
É o relatório.
DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. In casu, o embargante alega contradição na sentença ao reconhecer a inexistência das faturas cobradas, mas determinar apenas a devolução simples dos valores pagos, afirmando que não vislumbrou má-fé por parte da embargada que justificasse a aplicação da primeira parte do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, da análise da decisão embargada, não se verifica a contradição apontada. A sentença foi clara ao expor seu entendimento de que, apesar de reconhecer a inexistência dos débitos cobrados e determinar a restituição dos valores indevidamente pagos, não vislumbrou elementos probatórios suficientes para caracterizar a má-fé da fornecedora que justificasse a devolução em dobro. O que se observa, na verdade, é a insatisfação da parte embargante com o entendimento jurídico adotado na sentença, buscando, por meio dos presentes embargos, a rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os embargos declaratórios não constituem meio adequado para reexame de matéria decidida, não servindo à rediscussão de questões já apreciadas. A questão relativa à necessidade ou não de comprovação da má-fé para aplicação da restituição em dobro é matéria de mérito que foi devidamente apreciada na sentença, tendo o juízo formado seu convencimento no sentido de que, no caso concreto, não estavam presentes os requisitos para aplicação da devolução em dobro.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. I.C. IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema. BRUNA MONTORO DE SOUZA Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000584-65.2022.8.05.0091 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBICARAÍ AUTOR: JOSE DIAS DOS SANTOS Advogado(s): LAURA NUNES DE SOUSA (OAB:BA63206), WANDERLEY SANTOS NETO (OAB:BA64182) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ DIAS DOS SANTOS em face da sentença proferida nos autos, alegando contradição no julgado quanto à determinação de devolução simples dos valores pagos indevidamente, quando, segundo o embargante, deveria ser aplicada a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A parte embargada apresentou contrarrazões, alegando que não existem os vícios apontados e que a pretensão do embargante é meramente a rediscussão do mérito da decisão.
É o relatório.
DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de contornos definidos, cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. In casu, o embargante alega contradição na sentença ao reconhecer a inexistência das faturas cobradas, mas determinar apenas a devolução simples dos valores pagos, afirmando que não vislumbrou má-fé por parte da embargada que justificasse a aplicação da primeira parte do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Contudo, da análise da decisão embargada, não se verifica a contradição apontada. A sentença foi clara ao expor seu entendimento de que, apesar de reconhecer a inexistência dos débitos cobrados e determinar a restituição dos valores indevidamente pagos, não vislumbrou elementos probatórios suficientes para caracterizar a má-fé da fornecedora que justificasse a devolução em dobro. O que se observa, na verdade, é a insatisfação da parte embargante com o entendimento jurídico adotado na sentença, buscando, por meio dos presentes embargos, a rediscussão do mérito da causa, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, os embargos declaratórios não constituem meio adequado para reexame de matéria decidida, não servindo à rediscussão de questões já apreciadas. A questão relativa à necessidade ou não de comprovação da má-fé para aplicação da restituição em dobro é matéria de mérito que foi devidamente apreciada na sentença, tendo o juízo formado seu convencimento no sentido de que, no caso concreto, não estavam presentes os requisitos para aplicação da devolução em dobro.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença embargada. I.C. IBICARAÍ/BA, data registrada no sistema. BRUNA MONTORO DE SOUZA Juíza Substituta