Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
SAULO DE TARSO GOMES OLIVEIRA
SAULO DE TARSO GOMES OLIVEIRA
2025
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Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Conclusão
Mero expediente
Petição
Conclusão
Mero expediente
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
2024
2023
2021
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000584-77.2021.8.05.0066 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CONDEÚBA AUTORIDADE: 10ª COORPIN- PLANTÃO CENTRAL DE VITÓRIA DA CONQUISTA - BA Advogado(s): AUTOR DO FATO: DIOGO VIANA DA SILVA e outros Advogado(s): SAULO DE TARSO GOMES OLIVEIRA (OAB:BA23982)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) instaurado contra Diogo Viana da Silva e Dogrismar Viana da Silva, em razão da suposta prática das infrações penais previstas nos artigos 331 e 268 do Código Penal, em conformidade com o registro policial. (ID 161932759) Segundo os autos, no dia 20 de março de 2021, por volta das 23h50, na Fazenda Mandasaia, zona rural de Condeúba/BA, os autores teriam desacatado a guarnição da PM, dizendo que eram empresários em São Paulo e que as "Policinha" da Bahia estavam os prendendo.
Considerando que os crimes atribuídos aos autores dos fatos são de menor potencial ofensivo, nos termos do artigo 61 da Lei nº 9.099/95, foi determinada a designação de audiência preliminar com o objetivo de oportunizar o Acordo de Não Persecução Penal, conforme o procedimento especial previsto para os Juizados Especiais Criminais e requerimento do MINISTÉRIO PÚBLICO.(ID 166753907) A audiência foi designada para o dia 13 de maio de 2024, por videoconferência.
Assim, durante a sessão, foi feita a leitura da proposta e de seus termos e após, dada a palavra ao advogado dos autores foi aceita a proposta, concernente ao pagamento de 1 (um) salário-mínimo vigente, cada um, em única parcela. Requerendo, na oportunidade, a indicação da conta e instituição recebedora. (ID 45022225). O pagamento foi realizado, conforme comprovante de depósito judicial da obrigação, constante em ID n° 468402348 | Pág. 01-03 e ID n° 468402350 | Pág. 01-03.
Desse modo, o Acordo de Não Persecução Penal foi integralmente cumprido pelos autores do fato, não havendo qualquer pendência ou impugnação pelas partes.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Nos termos do artigo 28-A e do art. 28-A, §3º, do Código de Processo Penal houve a realização do ANPP. Assim, diante da formalização e do cumprimento do acordo entre as partes, a punibilidade dos réus devem ser declaradas extintas, não sendo necessária a imposição de qualquer outra penalidade ou medida restritiva de direitos.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 28-A e do art. 28-A, §3º, do Código de Processo Penal, homologo o ANPP celebrado entre as partes e, por consequência, declaro extinta a punibilidade dos autores do fato, Diogo Viana da Silva e Dogrismar Viana da Silva.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. CONDEÚBA/BA, datado digitalmente. Carlos Tiago Silva Adães Novaes JUIZ DE DIREITO
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Mandado
Mandado
Mero expediente
Conclusão
Documento
Audiência
Petição
Mandado
Petição
Petição
Mandado
Audiência
Expedição de documento
Documento
Documento
Expedição de documento
Mandado
Mandado
Petição
Mandado
Mandado
Petição
Expedição de documento
Mandado
Petição
Mandado
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Mandado
Documento
Documento
Petição
Distribuição
Expedição de documento
Expedição de documento