PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000584-78.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: MARIA AUXILIADORA CRUZ DAS NEVESEndereço: rua Edvaldo Andrade, 114, Bolivia, VALENÇA - BA - CEP: 44570-001Nome: MARCIA CRUZ DAS NEVESEndereço: rua Edvaldo Andrade, 114, Bolivia, VALENÇA - BA - CEP: 44570-001 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: ARITANA ANGELA NUNES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ARITANA ANGELA NUNES RÉU: Nome: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.Endereço: Rodovia Rod BR-101-Norte, S/N, KM 13 ao 15, nova goiania, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: DANIEL RIVOREDO VILAS BOAS, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
SENTENÇA
Vistos, etc.,
01-
RELATÓRIO
MARIA AUXILIADORA CRUZ DAS NEVES, representada por sua curadora MARCIA CRUZ DAS NEVES, devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Na petição inicial (ID 48770051), a autora relata que adquiriu da empresa ré, em 15 de setembro de 2017, um veículo novo da marca Jeep, modelo Renegade 1.8 AT Flex, pelo valor de R$ 63.054,05, com garantia contratual de cinco anos, conforme nota fiscal de ID 48770420 e certificado de garantia de ID 48770617.
Informa que o automóvel foi comprado especificamente para atender às suas necessidades de locomoção diária e para tratamentos médicos, em razão de sua condição de saúde. A autora narra que, a partir de outubro de 2019, o veículo passou a apresentar falhas graves de funcionamento. Especificamente, relata que ao acelerar o carro para frente, o sistema de transmissão acionava involuntariamente a marcha à ré.
Em decorrência desse problema, o automóvel foi encaminhado à rede autorizada da ré. Em novembro de 2019, foi realizada a troca do sensor do sistema de freios ABS da roda traseira esquerda (Ordem de Serviço nº 10184, ID 82253875). Não obstante os reparos realizados, a autora afirma que, em dezembro de 2019, o painel do veículo apresentou travamento e, em fevereiro de 2020, o problema original de acionamento involuntário da marcha à ré voltou a ocorrer, gerando grave risco de acidente de trânsito.
Diante da persistência dos defeitos e da necessidade de se deslocar de Valença até Salvador para as manutenções na concessionária autorizada, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para a disponibilização de um veículo reserva ou a devolução imediata do valor pago. No mérito, requereu a condenação da ré à substituição do veículo por um novo ou a restituição da quantia de R$ 63.054,05, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Quanto aos documentos juntados e demais movimentações processuais: No Id n. 63598711, decisão que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à autora e reservou a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à audiência de conciliação. No Id n. 82253752, Contestação apresentada. Em sede preliminar, arguiu a ocorrência de decadência do direito da autora, sustentando a aplicação do prazo de 90 dias previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ou do prazo do artigo 445 do Código Civil.
No mérito, defendeu a inexistência de vício de fabricação e a ausência de ato ilícito, argumentando que todos os atendimentos solicitados pela consumidora foram prestados e os reparos realizados dentro das condições da garantia. Afirmou que o cancelamento do negócio jurídico com a devolução integral do valor pago geraria enriquecimento sem causa da autora, em virtude do tempo de uso e da depreciação natural do bem.
Por fim, argumentou que os fatos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano, não sendo suficientes para justificar o pagamento de indenização por danos morais, e requereu a total improcedência dos pedidos. No ID 101951669, réplica apresentada, na qual refutou a preliminar de decadência, argumentando que as sucessivas reclamações obstaram o transcurso do prazo. Reiterou os termos da petição inicial, destacando que o defeito persistiu mesmo após novas ordens de serviço, como a de agosto de 2020 (Ordem de Serviço nº 13448, ID 82253888).
No Id n. 111089576, audiência de conciliação sem acordo. No Id n. 155837979, decisão nomeando perito judicial. O laudo pericial foi juntado nos IDs 544120393 e 544120394. O perito informou que a vistoria foi realizada em 31 de janeiro de 2026, momento em que o veículo registrava 88.972 km rodados. Durante o teste dinâmico, o perito não constatou o acionamento involuntário da marcha à ré. Observou apenas uma leve vibração no momento do engate da marcha, o que considerou compatível com o tempo de uso do sistema de transmissão automática.
O laudo também registrou que não foi possível realizar a varredura eletrônica por meio de scanner automotivo, pois a porta de conexão (OBD2) do veículo não apresentou energia no momento da inspeção, impossibilitando a leitura do histórico de falhas eletrônicas. O perito concluiu que, no estado atual, não havia evidência material de vício estrutural ou mecânico grave. A autora impugnou o laudo pericial (ID 551865746), argumentando que o defeito nos sensores eletrônicos possui natureza intermitente e que a ausência de falha no exato momento da curta vistoria não anula o histórico documental das ordens de serviço.
Destacou que o próprio perito relatou a falta de energia na porta de diagnóstico do veículo, o que impediu a verificação aprofundada do sistema. A ré, por sua vez, manifestou-se nos IDs 547386904 e 547386905, concordando com as conclusões do laudo pericial e reiterando o pedido de improcedência da ação. O perito apresentou esclarecimentos finais (ID 556916956), rebatendo a impugnação da autora e afirmando que a análise técnica deve se limitar ao estado atual do bem no momento da inspeção, não sendo possível atestar, em 2026, as condições exatas de funcionamento do veículo entre os anos de 2019 e 2020.
Decido.
02- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da apreciação das preliminares suscitadas e do julgamento da lide O processo encontra-se apto para julgamento. As partes tiveram a oportunidade de produzir as provas documentais pertinentes e a prova pericial técnica foi devidamente concluída, com a apresentação do laudo e dos esclarecimentos do profissional nomeado pelo juízo. Não há necessidade de produção de provas adicionais em audiência de instrução, uma vez que a controvérsia fática está suficientemente documentada nos autos, permitindo a formação do convencimento com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, antes de adentrar o mérito, necessário se faz proceder a análise da questão prejudicial suscitada. Na contestação de Id n. 82253752, fora suscitada UMA prejudicial: a) Da decadência - prejudicial rejeitada A empresa ré sustenta que o direito da autora de reclamar pelos defeitos do veículo caducou, invocando a aplicação do prazo de 90 dias estabelecido pelo artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, ou do prazo previsto no artigo 445 do Código Civil.
A argumentação da ré não encontra respaldo na legislação e nos fatos comprovados no processo. A relação jurídica entre as partes é de natureza estritamente consumerista, o que afasta a aplicação dos prazos do Código Civil, devendo a questão ser analisada exclusivamente sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. O caso envolve a alegação de um vício oculto em um bem durável. Em situações dessa natureza, o prazo decadencial de 90 dias não se inicia no momento da entrega do veículo, mas sim no exato momento em que o defeito se torna evidente para o consumidor, conforme determina o artigo 26, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Os documentos demonstram que os problemas começaram a se manifestar de forma mais grave em outubro de 2019. Imediatamente, a autora buscou a assistência técnica da ré, gerando a Ordem de Serviço nº 10184 (ID 82253875) e as subsequentes intervenções em novembro de 2019 (OS nº 10567, ID 82253881) e em 2020. O artigo 26, parágrafo 2º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente que a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor impede a contagem do prazo decadencial até que haja uma resposta negativa inequívoca.
A ré não comprovou ter emitido qualquer resposta formal e definitiva negando o direito da autora após essas sucessivas entradas na oficina. Além disso, a presente ação não se limita a pedir a substituição do produto ou a restituição do valor; ela também abrange o pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes dos transtornos gerados pelo defeito de segurança (fato do produto). Para essa pretensão indenizatória, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27, prevê o prazo prescricional de cinco anos.
Como os defeitos ocorreram entre o final de 2019 e meados de 2020, e a ação foi ajuizada em março de 2020, não há configuração de decadência ou prescrição. Portanto, rejeito a prejudicial de mérito. Inexistindo outras preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e estando o feito regular, passo à análise dos fatos e fundamentos trazidos aos autos pelas partes no mérito da lide. 2.2 Do mérito 2.2.1- Da incidência do código de consumidor Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se ao presente caso, pois não há dúvidas de que a relação jurídica travada entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo.
A autora atua como destinatária final do bem, enquadrando-se no conceito de consumidora (artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor). A empresa ré é fabricante e fornecedora de veículos automotores, inserindo-se na definição legal de fornecedora (artigo 3º do mesmo Código). Outrossim, em virtude da existência de relação de consumo, este julgamento proceder-se-á à luz do CDC e seus princípios protecionistas.
Nesse contexto, a responsabilidade da empresa fabricante pelos vícios de qualidade que tornem os produtos inadequados ao consumo ou lhes diminuam o valor é objetiva e solidária. Isso significa que a ré responde pelos problemas de fabricação do veículo independentemente da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito, do dano sofrido pelo consumidor e do nexo de causalidade entre ambos, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 2.2.2- Da análise do vício do produto Cumpre pontuar que a questão litigiosa submetida à apreciação, consiste em definir se o veículo adquirido pela autora apresentou falhas que caracterizam vício do produto não solucionado no prazo legal pela fabricante.
Nesse sentido, considero prudente começar a discussão meritória tecendo breves comentários doutrinários e jurisprudenciais acerca das matérias jurídicas aqui versadas. Nas relações de consumo, a responsabilidade do fabricante por vícios do produto encontra limites na proteção do consumidor e na boa-fé objetiva, princípios consagrados nos arts. 12 e 18 do Código de Defesa do Consumidor. A autonomia privada, embora assegurada, não afasta o dever de reparação quando o produto apresenta falhas que o tornam inadequado ao fim a que se destina.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às fabricantes de veículos é pacífica, o que implica a incidência de normas protetivas, como a possibilidade de exigir a restituição imediata da quantia paga quando o vício não é sanado no prazo máximo de trinta dias (art. 18, § 1º, CDC). Superadas essas considerações de ordem geral, passa-se ao exame do caso concreto, à luz das provas produzidas nos autos e das normas aplicáveis, com vistas a verificar a existência do vício alegado e a eventual necessidade de intervenção judicial para restabelecimento do equilíbrio, observando-se os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da proteção do consumidor.
A autora demonstrou, por meio de prova documental consistente, que o veículo, adquirido zero quilômetro no final de 2017, passou a exigir reparos frequentes na rede autorizada a partir de 2019, quando ainda possuía baixa quilometragem. As Ordens de Serviço anexadas aos autos (ID 82253875, OS nº 10184; ID 82253881, OS nº 10567; e ID 82253888, OS nº 13448) comprovam que o automóvel foi levado à concessionária com queixas reiteradas envolvendo o acendimento de luzes de anomalia no painel, problemas no sistema de freios ABS e no controle de estabilidade, além do relato de travamento da transmissão e falhas eletrônicas.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece uma regra clara em seu artigo 18, parágrafo 1º: o fornecedor tem o prazo máximo de 30 dias para sanar o vício do produto. Se o problema não for resolvido de forma definitiva dentro desse prazo, nasce para o consumidor o direito de exigir, à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Os documentos evidenciam que a fabricante não conseguiu solucionar a falha de forma definitiva na primeira oportunidade. O retorno do veículo à assistência técnica, em diferentes meses, com queixas associadas aos mesmos sistemas eletrônicos e de segurança, comprova que a obrigação de sanar o vício em 30 dias não foi cumprida com a devida eficácia. Os fatos documentados demonstram que: Em outubro/2019: vício constatado e reclamação formulada Em novembro/2019: tentativa de reparo (troca de sensor ABS) Em dezembro/2019: vício retornou (travamento do painel) Em fevereiro/2020: vícios anteriores retornaram (marcha ré ao acelerar) Em março/2020: ajuizamento da ação O fato de o problema ter retornado após o reparo de novembro/2019 demonstra que o vício não foi sanado dentro do prazo de 30 dias, ativando o direito da consumidora às alternativas do art. 18 do CDC.
Isso independe de qualquer conclusão pericial sobre a condição atual do veículo. A ré fundamenta sua defesa de mérito quase exclusivamente nas conclusões do laudo pericial (ID 544120393). É fato que o perito judicial, ao avaliar o automóvel em janeiro de 2026, não conseguiu reproduzir o defeito grave de acionamento involuntário da marcha à ré. A inspeção constatou apenas uma leve vibração ao engatar a marcha, que o profissional classificou como compatível com o uso prolongado de uma transmissão automática.
Contudo, a análise do laudo pericial deve ser contextualizada temporal e tecnicamente. A perícia foi realizada quase nove anos após a compra do veículo e mais de cinco anos após o ajuizamento da ação, quando o automóvel já contava com 88.972 quilômetros rodados. Como o próprio perito explicou em seus esclarecimentos (ID 556916956), a avaliação se limitou ao estado do carro no momento da inspeção em 2026, não sendo tecnicamente possível reconstruir as condições exatas que o veículo apresentava em 2019 e 2020.
Mais importante para a resolução da lide é um dado objetivo registrado pelo próprio perito no laudo: a porta de comunicação eletrônica (OBD2) do veículo estava sem energia durante a vistoria (fotografias 7 e 8 do laudo). Essa ausência de energia impediu o uso do scanner automotivo e inviabilizou a leitura do histórico de falhas eletrônicas armazenado na central do carro. Sistemas como ABS, controle de estabilidade e sensores de transmissão dependem de módulos eletrônicos.
Falhas nesses sistemas frequentemente possuem natureza intermitente, ou seja, não ocorrem de forma contínua e podem não se manifestar em um teste de direção curto. Sem o acesso ao módulo eletrônico, a perícia ficou restrita a uma verificação visual e mecânica básica. O fato de a perícia tardia não ter reproduzido a falha exata no dia da vistoria não anula a força probatória dos documentos da época.
A perícia judicial, conquanto relevante, não é a única fonte de prova admissível para a demonstração do defeito. O sistema processual brasileiro adota o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), sendo o laudo pericial apenas um dos elementos de prova a serem valorados. No caso concreto, as Ordens de Serviço emitidas pela própria rede autorizada da fabricante constituem prova documental robusta de que o veículo apresentou defeitos recorrentes dentro do prazo de garantia, sem que a ré tenha logrado saná-los definitivamente. 2.2.3- Da restituição do valor pago e do equilíbrio contratual Reconhecido o direito da autora à rescisão da compra em razão do vício não sanado no prazo legal, é necessário definir os termos da restituição financeira.
A autora pleiteia a devolução do valor nominal pago em setembro de 2017 (R$ 63.054,05). Contudo, a aplicação dessa restituição literal após quase uma década geraria um desequilíbrio na relação jurídica. Os fatos processuais e o próprio laudo pericial comprovam que, apesar dos problemas e das falhas pontuais, a autora não deixou de utilizar o automóvel. O veículo chegou ao ano de 2026 com 88.972 quilômetros rodados, o que demonstra um uso contínuo, extenso e regular ao longo de aproximadamente nove anos.
Determinar a restituição integral do preço de compra, sem qualquer compensação pelo uso do veículo durante anos, implicaria enriquecimento sem causa da autora, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. A solução jurídica que melhor atende à proteção do consumidor e ao equilíbrio contratual é determinar a restituição à autora o valor pago pelo veículo, condicionado à devolução do bem pela autora à ré, livre de quaisquer ônus, gravames ou restrições, com abatimento proporcional correspondente à depreciação e ao tempo de uso do veículo, a ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante verificação do valor de mercado atual do bem, considerando seu estado de conservação, quilometragem e demais fatores pertinentes.
O valor a ser restituído corresponderá, portanto, ao preço de compra (R$ 63.054,05) deduzido do valor de mercado atual do veículo apurado em liquidação, representando a compensação pelo uso e depreciação do bem. 2.2.4- Dos danos morais A situação vivenciada pela autora ultrapassa o mero dissabor inerente à quebra de um contrato ou à necessidade de realizar reparos em um veículo. O dano moral decorre diretamente das circunstâncias específicas do caso.
Trata-se da compra de um veículo zero quilômetro, de valor expressivo, no qual o consumidor deposita legítima expectativa de segurança e conforto. A frustração dessa expectativa é agravada quando os defeitos recaem sobre sistemas fundamentais para a condução segura do veículo, como o freio ABS e o controle de estabilidade, bem como o comportamento anômalo relatado na aceleração. O fator mais relevante para a configuração do dano moral é a condição pessoal da autora.
Os documentos médicos e o termo de curatela juntados aos autos comprovam que a autora é pessoa com deficiência, dependendo do veículo não apenas para o lazer, mas como ferramenta essencial para sua mobilidade diária, incluindo o transporte para tratamentos na instituição mencionada na petição inicial. A imposição de comparecer repetidas vezes a uma oficina autorizada, lidando com a incerteza sobre a segurança de um automóvel utilizado para transportar uma pessoa em situação de vulnerabilidade física e mental, gera angústia, aflição e quebra da tranquilidade emocional.
A necessidade de deslocamento para outra cidade para tentar resolver o problema agrava a imposição de perda de tempo útil e desgaste psicológico. Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados a extensão do dano, as condições econômicas das partes, o grau de culpa da fornecedora no prolongamento do problema e a necessidade de conferir efeito pedagógico à condenação, a fim de que a empresa aprimore o atendimento prestado.
Ponderando todos esses critérios, e garantindo que a condenação não gere enriquecimento indevido, considero justa e proporcional a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
03.
DISPOSITIVO
Gizadas essas considerações, e mais do que os autos consta, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma acima fundamentada, que fica aqui transcrita ipsis litteris, para: a) Declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo da marca Jeep, modelo Renegade 1.8 AT Flex, ano/modelo 2017/2018, placa PKT-9472, chassi final 143137, celebrado entre as partes. b) Determinar que a parte autora proceda à devolução física e documental do referido veículo à empresa ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do trânsito em julgado desta sentença.
O bem deve ser entregue livre e desembaraçado de quaisquer multas, impostos, taxas, gravames ou alienações fiduciárias contraídas pela autora durante o período em que esteve na posse do automóvel, devendo os débitos incidentes até a data da devolução ser de exclusiva responsabilidade da consumidora. c) Condenar a ré a restituir à autora o valor pago pelo veículo, no montante de R$ 63.054,05 (sessenta e três mil, cinquenta e quatro reais e cinco centavos).
Por se tratar de uma relação contratual de natureza ilíquida, sobre este valor, deverá incidir atualização monetária pelo índice IPCA, desde a data do efetivo desembolso até a data da citação (Art. 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula 43 do STJ). A partir da citação, a atualização e a mora dar-se-ão exclusivamente pela Taxa SELIC integral, em observância ao Art. 406 do Código Civil e à tese firmada no Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça.
Do montante final apurado, deverá ser deduzido o valor correspondente à depreciação e ao uso do veículo, a ser definido em fase de liquidação de sentença, condicionando-se o pagamento à prévia devolução do veículo pela autora à ré. d) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por se tratar de relação contratual com natureza ilíquida, sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais deverão incidir juros de mora pela Taxa SELIC (aplicada de forma isolada como juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, isto é, deduzido o índice de atualização monetária), contados desde a citação até a data do arbitramento (prolação da sentença).
A partir da data do arbitramento, a atualização e a mora do débito dar-se-ão exclusivamente pela Taxa SELIC integral (índice que já compreende juros e correção monetária), em observância ao disposto na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e na tese firmada no Tema 1368 do mesmo Tribunal. e) Determinar, com base na decisão de ID 504926989 e na petição do perito de ID 514449479, a imediata expedição de alvará judicial, por meio de transferência bancária, para a liberação da parcela remanescente (50%) dos honorários periciais depositados nos autos, em favor do perito Alessandro dos Santos (CREA 0521774055), observando-se os dados bancários fornecidos no processo (Banco Bradesco, Agência 3068, Conta 68134-2).
Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (apenas em relação ao critério de cálculo do dano material e ao valor pretendido a título de dano moral), condeno a empresa ré ao pagamento integral das custas processuais e das despesas do processo. Condeno, ainda, a empresa ré ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
P.I.
Cumpra-se a expedição do alvará em favor do perito de forma imediata, antes do trânsito, por ser questão incontroversa e já ter depósito nos autos. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve o presente ato judicial como MANDADO ou qualquer outro meio para garantir o seu fiel cumprimento, dispensando-se a expedição de instrumentos apartados.
Cumpra-se. Valença-BA, data da assinatura eletrônica ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica)