Intimação
D- Órgão
- VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, PABLO DIEGO EVANGELISTA REGO, DT CURAÇÁ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 8000584-80.2026.8.05.0073 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CURAÇÁ AUTOR: DT CURAÇÁ Advogado(s): INVESTIGADO: PABLO DIEGO EVANGELISTA REGO Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos.
1. Do relatório Trata-se de Inquérito Policial instaurado com a finalidade de apurar eventual prática delituosa tipificada no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003). Consoante pesquisa no sistema PJe, houve o ajuizamento da ação penal correspondente aos fatos narrados objeto do presente inquérito, autuada no PJe sob o n. 8000713-85.2026.8.05.0073, como também foi realizada a associação destes autos àquele processo.
É o sucinto relatório.
Decido.
2. Da fundamentação O Ofício Circular Conjunto n. CGJ/CCI 02/2024, cujo assunto versa sobre a "Tramitação direta de Inquéritos Policiais no sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJE) do Poder Judiciário da Bahia", assim determina: "(...) uma vez instaurada a ação penal, caberá ao juiz exarar decisão, nos autos do Inquérito Policial, determinando a respectiva baixa, com movimentação de julgamento, mantendo-os apensos à ação penal para garantir às partes o acesso às provas produzidas.
De igual modo, na hipótese do inquérito ser arquivado, também deverá ser exarada a decisão judicial respectiva, a fim de que o feito seja baixado.". Assim, com esteio no indigitado Ofício da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, deve o magistrado determinar o arquivamento dos autos, pois serão os fatos nele noticiados, processados na ação principal, a ser movida pelo Ministério Público do Estado da Bahia.
3. Do dispositivo Assim, pelos fatos expostos, nos termos da recomendação expressa no Ofício Circular Conjunto n. CGJ/CCI 02/2024, determino o arquivamento dos presentes autos de Inquérito Policial. Sem custas. DÊ-se ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial deste município. Não manifestado o interesse recursal, após a publicação, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
