1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CARLOS HENRIQUE AMORIM SILVA, ROSICLEIA DE CARVALHO SILVA
Advogado
ROSICLEIA DE CARVALHO SILVA (OAB 62348/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000584-90.2025.8.05.0081 EXEQUENTE: ROSICLEIA DE CARVALHO SILVA Representante(s): ROSICLEIA DE CARVALHO SILVA (OAB:BA62348) EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE AMORIM SILVA Representante(s): ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Lei Estadual nº 12.373/2011 do Ato Conjunto nº 14/2019 fica intimada a parte CARLOS HENRIQUE AMORIM SILVA para recolher as custas processuais remanescentes em anexo, conforme Demonstrativo de Cálculo de Custas Remanescentes e DAJE anexos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo esse prazo, sem que haja o recolhimento, a cobrança será encaminhada para PROTESTO e INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. Dúvidas relativas à referida cobrança deverão ser tratadas exclusivamente por meio do endereço eletrônico: [email protected]. NATHALIA VELLOSO BRITTO DOS SANTOS Estagiária de Pós Graduação de Direito COORDENAÇÃO DO NBCCR
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
CARLOS HENRIQUE AMORIM SILVA, ROSICLEIA DE CARVALHO SILVA
Advogado
ROSICLEIA DE CARVALHO SILVA (OAB 62348/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000584-90.2025.8.05.0081 EXEQUENTE: ROSICLEIA DE CARVALHO SILVA Representante(s): ROSICLEIA DE CARVALHO SILVA (OAB:BA62348) EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE AMORIM SILVA Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc. III, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição ID 548668348, acompanhada das planilhas de cálculos ID 548671713, ID 548671714 e ID 548671716 FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 25 de junho de 2026. NATHALIA ALMEIDA SILVA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CARLOS HENRIQUE AMORIM SILVA, ROSICLEIA DE CARVALHO SILVA
Advogado
ROSICLEIA DE CARVALHO SILVA (OAB 62348/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000584-90.2025.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: ROSICLEIA DE CARVALHO SILVA Advogado(s): ROSICLEIA DE CARVALHO SILVA (OAB:BA62348) REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE AMORIM SILVA Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ROSICLEIA DE CARVALHO SILVA, advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº 62348, Seção do Estado da Bahia, atuando em causa própria, em face de CARLOS HENRIQUE AMORIM SILVA, qualificado nos autos. A demanda visa à condenação do Requerido ao pagamento dos honorários devidos pela prestação de serviços advocatícios, originalmente pactuados em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), além da reparação pelos danos morais que a Autora alegou ter sofrido em decorrência da conduta desleal e vexatória do Réu durante a representação processual.
I. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E ANÁLISE DO MÉRITO
1. DA REGULARIDADE FORMAL E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo em questão observou os preceitos legais e constitucionais inerentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, na medida de sua aplicação ao caso concreto. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, e os documentos que a acompanham são suficientes para o exame da pretensão.
Conforme devidamente certificado nos autos (ID 521467575), o Requerido, CARLOS HENRIQUE AMORIM SILVA, foi pessoalmente citado por meio eletrônico, via WhatsApp, com a devida confirmação de recebimento e identidade (ID 513579687). Apesar da regular e efetiva comunicação, o Réu optou por não apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, transcorrendo in albis o lapso temporal para sua manifestação nos autos.
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Procedência em Parte
Decisão
Decurso de Prazo
Outubro 20256 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Setembro 20258 eventos
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Agosto 20254 eventos
Mandado
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Julho 20253 eventos
Expedida/Certificada
Mero expediente
Maio 20252 eventos
Conclusão
Distribuição
Diante da inércia processual do Requerido, a decretação de sua revelia é medida que se impõe, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A revelia, no sistema processual civil brasileiro, produz um efeito material de presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora na petição inicial. Esta presunção, embora não absoluta, é robusta e vincula o juízo, salvo se o direito em questão for indisponível, se as alegações forem inverossímeis ou estiverem em flagrante contradição com a prova já produzida nos autos.
No presente caso, a controvérsia versa sobre direitos disponíveis e os fatos narrados na inicial pela Autora não se revestem de qualquer inverossimilhança, encontrando, ao contrário, respaldo nos documentos acostados ao feito, especialmente aqueles referentes ao processo pretérito em que a prestação de serviços foi realizada. Ademais, a Autora requereu expressamente o julgamento antecipado do mérito (ID 521800210), invocando o artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza tal providência quando o réu for revel e ocorrer o efeito previsto no artigo 344, sem que haja requerimento de produção de prova adicional.
Considerando que a matéria fática encontra-se devidamente delineada pela inicial e pela presunção decorrente da revelia, e que a controvérsia remanescente é eminentemente de direito, o processo encontra-se em condições de ser imediatamente julgado, sem a necessidade de dilação probatória.
2. DO MÉRITO DA DEMANDA O mérito da presente ação está intrinsecamente ligado a dois pleitos principais: a cobrança dos honorários advocatícios supostamente contratados verbalmente e o pedido de indenização por danos morais decorrentes da conduta do Requerido durante a prestação dos serviços. Cada um desses aspectos será analisado individualmente. 2.1. DA COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATADOS VERBALMENTE A Requerente busca a condenação do Réu ao pagamento de R$ 3.489,71 (três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), montante atualizado dos honorários originalmente pactuados em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), relativos aos serviços profissionais prestados na Ação de Oferta de Alimentos nº 8000653-93.2023.8.05.0081.
A validade da contratação verbal de honorários advocatícios é tema pacífico na jurisprudência pátria e encontra respaldo na legislação. O Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906/94, em seu artigo 22, parágrafo 3º, e o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, §§ 14 e 15, conferem aos honorários advocatícios natureza alimentar e reconhecem sua autonomia, podendo ser executados independentemente do resultado final da causa ou da formalização contratual expressa, desde que comprovada a efetiva prestação dos serviços e o ajuste prévio do valor.
A confiança mútua, peculiar à relação entre cliente e advogado (relação intuitu personae), muitas vezes dispensa formalidades excessivas na fase de contratação, o que não retira a validade e a exigibilidade do acordo. No caso em análise, a prestação dos serviços advocatícios pela Autora é incontrovertível. Os documentos colacionados aos autos (IDs 502214262 e 502214263) demonstram de forma cabal que ROSICLEIA DE CARVALHO SILVA atuou como advogada de CARLOS HENRIQUE AMORIM SILVA na Ação de Oferta de Alimentos nº 8000653-93.2023.8.05.0081.
A documentação comprova sua atuação desde a propositura da ação (agosto de 2023) até o seu arquivamento (julho de 2024), inclusive com o registro de sua presença na audiência de conciliação. A existência de um valor ajustado verbalmente, no patamar de R$ 2.600,00, é corroborada pela presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia do Réu, que não contestou as alegações da inicial. A ausência de formalização escrita do contrato de honorários não obsta o direito do profissional à justa remuneração pelo trabalho realizado.
O Código Civil, em seu artigo 421, consagra a liberdade de contratar, que se materializa no consentimento das partes. A revelia do Requerido, aliada à demonstração fática da atuação profissional da Autora e da cobrança amigável anterior, leva à presunção da existência do ajuste verbal e do seu valor. É imperioso destacar que, para fins de cobrança dos honorários advocatícios, o resultado desfavorável da ação pretérita para o cliente (o Réu nesta demanda) não exime sua responsabilidade pelo pagamento.
O insucesso daquele processo decorreu de um ato exclusivo e voluntário do próprio Requerido, configurando, assim, uma quebra da confiança e da cooperação esperada em um mandato. Portanto, o serviço foi prestado diligentemente pela advogada, e o inadimplemento do resultado esperado foi imputável ao cliente. O valor dos honorários advocatícios, originalmente em R$ 2.600,00, foi devidamente atualizado pela Autora em duas ocasiões.
A última atualização, apresentada na petição de ID 521800210 e detalhada na planilha de ID 521800215, indica um montante de R$ 3.489,71 (três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), calculado com base no índice IGP-M e acréscimo de juros simples de 1% ao mês, proporcional ao dia, até 24 de setembro de 2025. Não havendo impugnação por parte do Réu, e considerando a plausibilidade do cálculo apresentado, este valor deve ser acolhido como o devido, a título de honorários advocatícios.
Assim, conclui-se pela integral procedência do pedido de cobrança dos honorários advocatícios, ante a efetiva prestação dos serviços pela Autora, a presunção de veracidade do acordo e do inadimplemento pela revelia do Réu, e a plausibilidade do cálculo atualizado apresentado. 2.2. DOS DANOS MORAIS Paralelamente à cobrança dos honorários, a Requerente postulou indenização por danos morais, alegando que a conduta do Réu de abandonar a audiência judicial sem qualquer justificativa, e o subsequente corte de comunicação e recusa ao pagamento, causaram-lhe constrangimento profissional, abalo à imagem e à dignidade.
A responsabilidade civil, nos moldes dos artigos 186 e 927 do Código Civil, exige a presença de um ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. No contexto de uma relação profissional entre advogado e cliente, que é eminentemente pautada na confiança, na lealdade e na boa-fé objetiva, a violação desses pilares pode transcender a esfera do mero inadimplemento contratual e gerar danos extrapatrimoniais.
A atitude do Requerido, conforme narrado na inicial e ratificado pela sentença do processo anterior (ID 502214263), que registrou sua ausência injustificada na audiência de conciliação da qual ele próprio era Autor, denota uma grave quebra dos deveres anexos ao contrato de mandato e uma falta de respeito com o trabalho alheio e com a própria dignidade da justiça. A profissão da advocacia, por sua própria natureza, exige a manutenção de uma imagem de seriedade, competência e confiabilidade perante o Poder Judiciário, os colegas e a sociedade em geral.
Ser abandonada por um cliente em uma audiência, sem justificativa, e com o desfecho de arquivamento por desídia, certamente arranha a reputação profissional da advogada e gera um constrangimento que não pode ser categorizado como mero aborrecimento da vida cotidiana. Tal conduta configura uma afronta direta à honra objetiva e subjetiva da Requerente, que viu seu esforço e sua dignidade profissional serem desprestigiados em um ambiente público e formal.
Ainda, a necessidade de a advogada ter que ingressar em juízo, em causa própria, para buscar o reconhecimento de seu direito a honorários e a reparação por uma conduta tão desleal, agrava o sofrimento e a sensação de impotência profissional. A omissão do Réu em apresentar qualquer defesa neste processo reforça a veracidade das alegações da Autora e a gravidade de sua conduta. Portanto, a conduta do Requerido, caracterizada pela irresponsabilidade processual e pela deslealdade contratual, configura ato ilícito que causou danos morais à Requerente, ensejando o dever de reparação.
A fixação do quantum indenizatório em casos de dano moral deve pautar-se nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando, de um lado, compensar o sofrimento da vítima e, de outro, impingir um caráter pedagógico e punitivo ao ofensor, sem que isso redunde em enriquecimento ilícito da parte lesada. Considerando a gravidade do ato (abandono de audiência e deslealdade contratual), o grau de culpa do Réu, a condição da vítima (advogada que teve sua honra profissional atingida), e os reflexos que tal conduta pode gerar no ambiente forense, o valor sugerido na inicial de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), embora expressivo, reflete a percepção da Autora acerca da dimensão do abalo sofrido.
Contudo, este Juízo, atento aos parâmetros jurisprudenciais usualmente aplicados para situações análogas e ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, entende que o valor deve ser moderado para se adequar à extensão do dano e às finalidades da indenização por dano moral. Assim, sopesando todos os elementos e buscando um equilíbrio entre o caráter compensatório e o pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Este montante é considerado justo e suficiente para reparar o sofrimento da Requerente e, ao mesmo tempo, desestimular a reiteração de condutas similares por parte do Réu e de outros jurisdicionados, sem constituir um enriquecimento sem causa.
3. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E ÔNUS SUCUMBENCIAIS A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 3.489,71 (três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos), deverá ser acrescida de correção monetária pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) a partir da data da apresentação do cálculo atualizado (24 de setembro de 2025, ID 521800215), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a data da citação do Réu (06 de agosto de 2025), conforme inteligência do artigo 405 do Código Civil.
No que tange à indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a correção monetária, pelos índices oficiais de atualização (INPC/IBGE), deverá incidir a partir da data de prolação desta Sentença (16 de dezembro de 2025), conforme orientação consolidada na Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora, por sua vez, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, deverão incidir desde a data do evento danoso, que, no caso, corresponde ao abandono da audiência pelo Réu, ou seja, 11 de junho de 2024, visto tratar-se de responsabilidade extracontratual, em conformidade com o artigo 398 do Código Civil e a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Em virtude da procedência parcial dos pedidos da Requerente, e considerando a ausência de sucumbência significativa da parte autora em relação aos seus pedidos, impõe-se a condenação exclusiva do Requerido aos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. A Autora litigou em causa própria, e a sua atuação foi fundamental para a condução do processo até este estágio. Dessa forma, condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, compreendendo o somatório dos honorários advocatícios devidos e da indenização por danos morais.
II.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e em face da fundamentação jurídica exaustivamente apresentada, e com fulcro nos artigos 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Petição Inicial para: DECRETAR a revelia do Requerido, CARLOS HENRIQUE AMORIM SILVA. CONDENAR o Requerido ao pagamento dos honorários advocatícios contratados no valor de R$ 3.489,71 (Três mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e um centavos).
Sobre este montante, incidirá correção monetária pelo IGP-M a partir de 24 de setembro de 2025 (ID 521800215) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (06 de agosto de 2025). CONDENAR o Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais). Sobre este valor, incidirá correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data desta Sentença (16 de dezembro de 2025) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (11 de junho de 2024).
Em razão da sucumbência exclusiva do Requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, compreendendo o somatório dos valores definidos nos itens "2" e "3" do presente dispositivo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas e baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. FORMOSA DO RIO PRETO/BA, 16 de dezembro de 2025. CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CARLOS HENRIQUE AMORIM SILVA, ROSICLEIA DE CARVALHO SILVA
Advogado
ROSICLEIA DE CARVALHO SILVA (OAB 62348/BA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO R. Percílio Santana, Formosa do Rio Preto - BA, 47990-000 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000584-90.2025.8.05.0081 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: ROSICLEIA DE CARVALHO SILVA Advogado(s) do reclamante: ROSICLEIA DE CARVALHO SILVA REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE AMORIM SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Fica a parte autora INTIMADA da certidão ID 521467575, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Nathalia Almeida Silva/Técnica Judiciária (assinado digitalmente) Formosa do Rio Preto/Bahia, 23 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CARLOS HENRIQUE AMORIM SILVA, ROSICLEIA DE CARVALHO SILVA
Advogado
ROSICLEIA DE CARVALHO SILVA (OAB 62348/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000584-90.2025.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: ROSICLEIA DE CARVALHO SILVA Advogado(s): ROSICLEIA DE CARVALHO SILVA (OAB:BA62348) REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE AMORIM SILVA Advogado(s):
DESPACHO
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, transcorrendo "in albis" o prazo, ser decretada a revelia. FORMOSA DO RIO PRETO-BA, 14 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior - Ato n. 25/2024)
Intimação
D
Órgão
1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
CARLOS HENRIQUE AMORIM SILVA, ROSICLEIA DE CARVALHO SILVA
Advogado
ROSICLEIA DE CARVALHO SILVA (OAB 62348/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000584-90.2025.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: ROSICLEIA DE CARVALHO SILVA Advogado(s): ROSICLEIA DE CARVALHO SILVA (OAB:BA62348) REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE AMORIM SILVA Advogado(s):
DESPACHO
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Cite-se o Réu para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, transcorrendo "in albis" o prazo, ser decretada a revelia. FORMOSA DO RIO PRETO-BA, 14 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior - Ato n. 25/2024)