Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DT NAZARÉ
ELTON JOSE DE OLIVEIRA DOS SANTOS
Nenhum advogado informado.
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Petição
Petição
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDistribuição
Comunicação eletrônica
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ FÓRUM EDGARD MATTA - Av. Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA. CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 8000584-96.2025.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ INDICIADO(S) / RESISTIDO(S): DT NAZARÉ Advogado(s): RESISTENTE(S) FALECIDO(S): ELTON JOSE DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s):
DECISÃO
DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE IP, POR ATIPICIDADE DOS FATOS, EM FACE DA INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA) Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL, instaurado para apurar a possível prática de homicídio doloso (morte decorrente de atuação policial), tendo como resistente ELTON JOSE DE OLIVEIRA DOS SANTOS, morto no confronto, ocorrido no dia 08/12/2023, no qual o representante do Ministério Público requereu o seu ARQUIVAMENTO, em relação a todos os fatos ora apurados, por falta de justa causa para a propositura da ação penal, salientando que inexiste, nos autos, sem quaisquer demonstrações de excesso ou conduta ilegal e criminosa por parte dos Policiais Militares, conforme se vê em seu parecer retro.
Pois bem. É cediço que o(a) representante do Ministério Público, ao receber os autos do inquérito policial, poderá oferecer denúncia, requerer seu arquivamento ou a devolução dos autos a DEPOL de origem para realização de novas diligências. Com efeito, leciona o Prof. Tourinho Filho, em sua Obra Prática de Processo Penal, Ed. Saraiva, 19a edição, pg. 98: "Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento.
E assim procede quando: a) a autoria é desconhecida; b) o fato é atípico; c) não há prova razoável do fato ou da sua autoria." Faz-se oportuno ressaltar que a Lei n. 13.964/19 alterou a redação do art. 28, do CPP, que, originariamente, previa o arquivamento do inquérito policial como ato de natureza jurisdicional, passando a tratá-lo como ato de natureza administrativa, determinando ao Ministério Público que, ordenado o arquivamento do inquérito policial, deverá encaminhar os respectivos autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação.
No entanto, no julgamento da ADI 6305, realizado em 24/08/2023, foi atribuída, por maioria, "interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses", encontrando-se vigente, portanto, a natureza jurisdicional do referido ato.
Isto posto, em face da ausência de fato típico (crime), diante da presença de uma das excludentes de ilicitude (legítima defesa), DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, com fulcro no art. 28 (com a nova redação dada pelo julgamento da ADI 6305) c/c 395, III, ambos do CPP, ressaltando que a presente decisão não tem eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração de investigações, a despeito da regra do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Cientifique-se ao Ministério Público. Após o transito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Nazaré/BA, 10 de setembro de 2025. CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ FÓRUM EDGARD MATTA - Av. Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA. CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 8000584-96.2025.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ INDICIADO(S) / RESISTIDO(S): DT NAZARÉ Advogado(s): RESISTENTE(S) FALECIDO(S): ELTON JOSE DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado(s):
DECISÃO
DETERMINANDO O ARQUIVAMENTO DO PRESENTE IP, POR ATIPICIDADE DOS FATOS, EM FACE DA INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE (LEGÍTIMA DEFESA) Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL, instaurado para apurar a possível prática de homicídio doloso (morte decorrente de atuação policial), tendo como resistente ELTON JOSE DE OLIVEIRA DOS SANTOS, morto no confronto, ocorrido no dia 08/12/2023, no qual o representante do Ministério Público requereu o seu ARQUIVAMENTO, em relação a todos os fatos ora apurados, por falta de justa causa para a propositura da ação penal, salientando que inexiste, nos autos, sem quaisquer demonstrações de excesso ou conduta ilegal e criminosa por parte dos Policiais Militares, conforme se vê em seu parecer retro.
Pois bem. É cediço que o(a) representante do Ministério Público, ao receber os autos do inquérito policial, poderá oferecer denúncia, requerer seu arquivamento ou a devolução dos autos a DEPOL de origem para realização de novas diligências. Com efeito, leciona o Prof. Tourinho Filho, em sua Obra Prática de Processo Penal, Ed. Saraiva, 19a edição, pg. 98: "Recebendo os autos de inquérito, pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento.
E assim procede quando: a) a autoria é desconhecida; b) o fato é atípico; c) não há prova razoável do fato ou da sua autoria." Faz-se oportuno ressaltar que a Lei n. 13.964/19 alterou a redação do art. 28, do CPP, que, originariamente, previa o arquivamento do inquérito policial como ato de natureza jurisdicional, passando a tratá-lo como ato de natureza administrativa, determinando ao Ministério Público que, ordenado o arquivamento do inquérito policial, deverá encaminhar os respectivos autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação.
No entanto, no julgamento da ADI 6305, realizado em 24/08/2023, foi atribuída, por maioria, "interpretação conforme ao caput do do CPP, alterado pela , para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses", encontrando-se vigente, portanto, a natureza jurisdicional do referido ato.
Expedição de documento
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
DecisãoExpedida/Certificada
Conclusão
Petição
Petição
Comunicação eletrônica
Isto posto, em face da ausência de fato típico (crime), diante da presença de uma das excludentes de ilicitude (legítima defesa), DETERMINO O ARQUIVAMENTO do presente Inquérito Policial, com fulcro no art. 28 (com a nova redação dada pelo julgamento da ADI 6305) c/c 395, III, ambos do CPP, ressaltando que a presente decisão não tem eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração de investigações, a despeito da regra do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF.
Publique-se.
Registre-se. Intime(m)-se. Cientifique-se ao Ministério Público. Após o transito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Nazaré/BA, 10 de setembro de 2025. CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito