ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, MUNICIPIO DE OLINDINA, JOSE VALERIO FELIX, JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
Advogados
JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB 22847/BA), JONAS FERRAZ MAIA (OAB 26373/BA), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB 27875/BA), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB 25082/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-07.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A) APELADO: JOSE VALERIO FELIX Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A)
DECISÃO
À vista da interposição do Agravo em Recurso Extraordinário (ID 97907641), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário (ID 88778516), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Supremo Tribunal Federal para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador - BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2ª Vice-Presidência
Intimação
D
Órgão
2ª Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, MUNICIPIO DE OLINDINA, JOSE VALERIO FELIX, JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
Advogados
JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB 22847/BA), JONAS FERRAZ MAIA (OAB 26373/BA), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB 27875/BA), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB 25082/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-07.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A) APELADO: JOSE VALERIO FELIX Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A)
DECISÃO
À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 97907642), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o Recurso Especial (ID 88778495), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador - BA, (data registrada eletronicamente). Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2.ª Vice-Presidência.
ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, MUNICIPIO DE OLINDINA, JOSE VALERIO FELIX, JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
Advogados
JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB 22847/BA), JONAS FERRAZ MAIA (OAB 26373/BA), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB 27875/BA), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB 25082/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-07.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO APELADO: JOSE VALERIO FELIX Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA ACORDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 339 E 660 DO STF.
DECISÃO
FUNDAMENTADA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto pelo Município de Olindina contra decisão monocrática da 2ª Vice-Presidência que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento nos Temas 339 e 660 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, e inadmitiu o apelo quanto às demais matérias.
2. O agravante sustenta a inaplicabilidade do Tema 660, ao argumento de que haveria violação direta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como a inaplicabilidade do Tema 339, por suposta ausência de fundamentação suficiente no acórdão recorrido e no julgamento dos embargos de declaração. Requer o processamento do Recurso Extraordinário.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia veiculada no Recurso Extraordinário revela ofensa direta à Constituição Federal, de modo a afastar a incidência do Tema 660 do STF; e (ii) saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação, em afronta ao , da CF/1988, a justificar o afastamento do Tema 339 do STF.
Expedida/Certificada
Não-Provimento
Não-Provimento
· 00:00 · há 5 meses
Mérito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Edital
E
Órgão
2ª Vice Presidência Órgão Especial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, MUNICIPIO DE OLINDINA, JOSE VALERIO FELIX, JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA, BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
Advogados
JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB 22847/BA), JONAS FERRAZ MAIA (OAB 26373/BA), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB 27875/BA), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB 25082/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ÓRGÃO ESPECIAL PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO PLENÁRIA VIRTUAL Processos que deverão ser julgados pelo(a) Órgão Especial, em Sessão Plenária Virtual que será realizada entre às 12:00h do dia 23/04/2026 e às 12:00h do dia 30/04/2026 , regulamentada pelo do art. 55-A, do RITJBA, com a redação alterada pela emenda regimental n. 03, disponibilizada no DJe de 02 de junho de 2022 no Tribunal de Justiça da Bahia, 5ª Av. do CAB, nº 560.
Salvador/BA - Brasil - CEP 41745-971. A sessão será pública e poderá ser acompanhada, pela internet, no portal de domínio do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia através do link: https://pje2g.tjba.jus.br/plenario-virtual/#/sessao Na forma do art. 55-A, §3º, nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no RITJBA, a Procuradoria-Geral da Justiça, a Defensoria Pública, os Advogados e demais habilitados nos autos, poderão juntar sustentação, por qualquer mídia de áudio e/ou vídeo suportada pelo Pje (áudio ou vídeo de até 10MB), após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual.
Os processos que tiverem pedido de sustentação oral, desde que não utilizada a faculdade prevista no §3º, e o requerimento tenha sido apresentado até o horário de abertura da sessão plenária virtual serão retirados de pauta de julgamento virtual para inclusão em pauta de sessão de julgamento presencial (hibrida ou por videoconferência) ainda não publicada. Não concluído o julgamento em razão de ausência de quórum de votação, os processos serão incluídos na sessão plenária virtual imediatamente posterior, independente de nova intimação.
Fica vedado o peticionamento eletrônico no período de realização da sessão, salvo os casos excepcionais que o justifiquem. Ordem:1Processo:8000369-03.2024.8.05.0000 INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CíVELRelator:HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDIPartes:ENEIDA LINS DE PAULA MUNICIPIO DE CAMACARIAdvogado(s):WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA (BA 59543) Comarca:SalvadorOrdem:2Processo:8012718-04.2025.8.05.0000 INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CíVELRelator:ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIAPartes:MUCAMBO S/A ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (BA 18478) LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS (BA 29391) Comarca:SalvadorOrdem:3Processo:8071291-69.2024.8.05.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator:MARIA DA PURIFICACAO DA SILVAPartes:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA MUNICIPIO DE SALVADORAdvogado(s):VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS (BA 24179) Comarca:SalvadorOrdem:4Processo:8022245-53.2020.8.05.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator:PILAR CELIA TOBIO DE CLAROPartes:INSTITUTO DOS AUDITORES FISCAIS DO ESTADO DA BAHIA - IAF GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):JOSE CARLOS TEIXEIRA TORRES JUNIOR (BA 17799) JOSE RODRIGO FERNANDES DE OLIVEIRA LOPES (BA 65717) MICHAEL NERY FAHEL (BA 27013) FABIO PERIANDRO DE ALMEIDA HIRSCH (BA 17455) Comarca:SalvadorOrdem:5Processo:8015700-64.2020.8.05.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator:PILAR CELIA TOBIO DE CLAROPartes:PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL) ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ARAO JOSE GABRIEL NETO (DF 44315) ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (BA 18348) IURI FALCAO XAVIER MOTA (BA 23375) BIANCA SENA PELLEGRINO HILARIAO (BA 33419) GRACILIANO JOSE MASCARENHAS BOMFIM (BA 4404) Comarca:SalvadorOrdem:6Processo:8030781-48.2023.8.05.0000 DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADERelator:HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDIPartes:ASSOCIACAO BRASILEIRA DE SHOPPING CENTERS ABRASCE CAMARA MUNICIPAL DE SALVADORAdvogado(s):MARCOS ROLIM DA SILVA (SP 36262) SERGIO VIEIRA MIRANDA DA SILVA (SP 17521) VITOR LENINE DE SOUZA CHAGAS (BA 24179) Comarca:SalvadorOrdem:7Processo:8014091-70.2025.8.05.0000 INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVELRelator:JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANOPartes:LEANDRO SANTOS DA SILVA DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAComarca:SalvadorOrdem:8Processo:8046308-69.2025.8.05.0000 SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇARelator:JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANOPartes:MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS 1 Vara da Fazenda Pública de Lauro de FreitasAdvogado(s):MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA (BA 50842) MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA (BA 50842) SANDRA REGIA OLIVEIRA E CASTRO (BA 79975) Comarca:SalvadorOrdem:9Processo:8076597-19.2024.8.05.0000 SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇARelator:JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANOPartes:ESTADO DA BAHIA INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOSAdvogado(s):EDIS MILARE (SP 12989) LUPERCIO ALVES CRUZ DE CARVALHO (SP 27294) MATHEUS FERNANDO FELIX (SP 46239) RUBENS SILVEIRA NETO (SP 24981) Comarca:SalvadorOrdem:10Processo:8029198-57.2025.8.05.0000 SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇARelator:JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANOPartes:MUNICIPIO DE AMARGOSA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO (BA 42808) Comarca:SalvadorOrdem:11Processo:8064149-77.2025.8.05.0000 SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇARelator:JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANOPartes:MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):WALLA VIANA FONTES (SE 8375) Comarca:SalvadorOrdem:12Processo:8074044-62.2025.8.05.0000 MANDADO DE INJUNÇÃORelator:CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJOPartes: Advogado(s):JENNIFER CEU DOS SANTOS (BA 44802) Comarca:SalvadorOrdem:13Processo:8066094-36.2024.8.05.0000 MANDADO DE INJUNÇÃORelator:EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIORPartes:MARIA LUCIA ROSARIO BARBOSA CAMBESES GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES (BA 44300) BIANCA SENA PELLEGRINO HILARIAO (BA 33419) Comarca:SalvadorOrdem:14Processo:8048383-81.2025.8.05.0000 MANDADO DE INJUNÇÃORelator:PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRAPartes:LUIS CLAUDIO TODESCATO PAES LEME MARCANO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):DOUGLAS RIBEIRO MOTA FREITAS (BA 28753) RAQUEL RIBEIRO SCANDIANI (BA 33909) Comarca:SalvadorOrdem:15Processo:8029273-96.2025.8.05.0000 MANDADO DE INJUNÇÃORelator:MARIA DA PURIFICACAO DA SILVAPartes: Advogado(s):ANGELA MASCARENHAS SANTOS (BA 13967) RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE (BA 13943) Comarca:SalvadorOrdem:16Processo:8046661-46.2024.8.05.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVELRelator:PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRAPartes:JUTORIB BITTENCOURT TRINDADE Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBAAdvogado(s):IVA MAGALI DA SILVA NETO (BA 30801) Comarca:SalvadorOrdem:17Processo:8071847-37.2025.8.05.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVELRelator:MARIO ALBERTO SIMOES HIRSPartes:EBANO BENCOS DE SA CERQUEIRA ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):EBANO BENCOS DE SA CERQUEIRA (BA 87161) FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM (PE 57787) Comarca:SalvadorOrdem:18Processo:8067266-76.2025.8.05.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVELRelator:MARIO ALBERTO SIMOES HIRSPartes:RAQUEL URIAS DA SILVA BARROS Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBAAdvogado(s):BRUNA BARRETO NERY (BA 22626) RAQUEL URIAS DA SILVA BARROS (BA 44497) Comarca:SalvadorOrdem:19Processo:8026127-47.2025.8.05.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVELRelator:MARIA DA PURIFICACAO DA SILVAPartes: Advogado(s):MARCOS PAULO RIBEIRO COELHO (BA 26710) Comarca:SalvadorOrdem:20Processo:8046206-81.2024.8.05.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVELRelator:ESERVAL ROCHAPartes:MARLENE NOGUEIRA MAIA DE FREITAS Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBAAdvogado(s):CLEISEANE BRITO DANIEL (BA 49569) Comarca:SalvadorOrdem:21Processo:8050196-46.2025.8.05.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVORelator:MARIA DA PURIFICACAO DA SILVAPartes:SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIARIO DO E BAHIA Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBAAdvogado(s):DANILO SOUZA RIBEIRO (BA 18370) RAFAEL DE JESUS GOMES (BA 47496) Comarca:SalvadorOrdem:22Processo:8035801-83.2024.8.05.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVELRelator:HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDIPartes:MUNICIPIO DE NOVA IBIA DIRETOR - PRESIDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTURAdvogado(s):MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (BA 14421) Comarca:SalvadorOrdem:23Processo:8016103-57.2025.8.05.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVELRelator:EMILIO SALOMAO PINTO RESEDAPartes:LETICIA FERNANDES MONTEIRO Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBAAdvogado(s):JOSE LEONARDO FERNANDES MONTEIRO (BA 52085) LETICIA FERNANDES MONTEIRO (BA 66838) Comarca:SalvadorOrdem:24Processo:8076465-59.2024.8.05.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVELRelator:EMILIO SALOMAO PINTO RESEDAPartes:FABIANA LIMA DA CUNHA ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):FABIANA LIMA DA CUNHA (DF 63277) IVA MAGALI DA SILVA NETO (BA 30801) Comarca:SalvadorOrdem:25Processo:8153114-62.2024.8.05.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVELRelator:ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIAPartes:FELIPE COUTO BICALHO BRAGA Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBAAdvogado(s):CARLOS ROBERTO VELOSO DE AQUINO (PE 27270) FELIPE COUTO BICALHO BRAGA (MG 14876) Comarca:SalvadorOrdem:26Processo:8031458-10.2025.8.05.0000 MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVORelator:ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIAPartes:SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBAAdvogado(s):JOAO PEDRO CERQUEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA (BA 72152) Comarca:SalvadorOrdem:27Processo:8043729-51.2025.8.05.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVELRelator:EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIORPartes:VICTOR LACERDA DE FIGUEIREDO Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBAAdvogado(s):LUMA ALMEIDA SOUZA (BA 39568) VICTOR LACERDA DE FIGUEIREDO (BA 50100) Comarca:SalvadorOrdem:28Processo:8077165-98.2025.8.05.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVELRelator:JOSE CICERO LANDIN NETOPartes:PRISCILLA DA SILVA ARAUJO Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBAAdvogado(s):FELIPE SUED TEIXEIRA AMORIM (PE 57787) PRISCILLA DA SILVA ARAUJO (BA 29983) Comarca:SalvadorOrdem:29Processo:8046659-76.2024.8.05.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVELRelator:ESERVAL ROCHAPartes:ELBA ELIANA COUTO NEVES SOUZA Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBAAdvogado(s):IVA MAGALI DA SILVA NETO (BA 30801) Comarca:SalvadorOrdem:30Processo:8064635-96.2024.8.05.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVELRelator:ESERVAL ROCHAPartes:VANESSA MENEZES CASTOR Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBAAdvogado(s):IVA MAGALI DA SILVA NETO (BA 30801) Comarca:SalvadorOrdem:31Processo:8069665-78.2025.8.05.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVELRelator:JOSE CICERO LANDIN NETOPartes:PAULO VICTOR MUNIZ FERREIRA MAGALHAES DELEGADO GERAL DA POLICIA CIVIL DA BAHIAAdvogado(s):BIANCA CARVALHO DE SANTANA (BA 50268) Comarca:SalvadorOrdem:32Processo:8062461-80.2025.8.05.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVELRelator:JOSE CICERO LANDIN NETOPartes: Advogado(s):MARCELLY FERREIRA FARIAS (BA 18231) MICHELLE ROSE DE OLIVEIRA SANTOS (BA 27613) Comarca:SalvadorOrdem:33Processo:8060607-51.2025.8.05.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVELRelator:JOSE CICERO LANDIN NETOPartes:NAIARA SOBRINHO DO NASCIMENTO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):IVA MAGALI DA SILVA NETO (BA 30801) Comarca:SalvadorOrdem:34Processo:8030293-25.2025.8.05.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVELRelator:PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRAPartes:MUNICIPIO DE WAGNER ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):NEWTON CARVALHO DE MENDONCA (BA 19305) Comarca:SalvadorOrdem:35Processo:0000223-79.2016.8.05.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVELRelator:MARIA DA PURIFICACAO DA SILVAPartes:MUNICIPIO DE ITANAGRA ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (BA 20450) MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (BA 33031) Comarca:SalvadorOrdem:36Processo:8037115-64.2024.8.05.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVELRelator:ESERVAL ROCHAPartes:MUNICIPIO DE ITAMARI ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):EDSON SILVA SANTOS (BA 14950) MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (BA 14421) Comarca:SalvadorOrdem:37Processo:0008316-65.2015.8.05.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVELRelator:MARIA DA PURIFICACAO DA SILVAPartes:MUNICIPIO DE LAFAIETE COUTINHO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (BA 20450) GILENO COUTO DOS SANTOS (BA 20408) JOAO PAULO DA SILVA MAIA (BA 30189) JONES COUTO DOS SANTOS (BA 17932) JULIANA VIEIRA GUERRA CAFEZEIRO (BA 61944) MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (BA 33031) Comarca:SalvadorOrdem:38Processo:0006323-84.2015.8.05.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVELRelator:MARIA DA PURIFICACAO DA SILVAPartes:MUNICIPIO DE MAIQUINIQUE ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (BA 20450) MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (BA 33031) Comarca:SalvadorOrdem:39Processo:0008424-94.2015.8.05.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVELRelator:MARIA DA PURIFICACAO DA SILVAPartes:MUNICIPIO DE UMBURANAS ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (BA 15776) VAGNER BISPO DA CUNHA (BA 16378) Comarca:SalvadorOrdem:40Processo:0000230-71.2016.8.05.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVELRelator:MARIA DA PURIFICACAO DA SILVAPartes:MUNICIPIO DE CORIBE ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):FERNANDO GRISI JUNIOR (BA 19794) JOAO LOPES DE OLIVEIRA (BA 6793) JULIO TACIO ANDRADE LOPES DE OLIVEIRA (BA 31430) WILKER CRUZ DIAS (BA 38269) Comarca:SalvadorOrdem:41Processo:8039964-09.2024.8.05.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVELRelator:ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIAPartes:MUNICIPIO DE SANTANA ESTADO DA BAHIAComarca:SalvadorOrdem:42Processo:8033800-28.2024.8.05.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MUNICIPIO DE SEABRA SUPERINTENDENCIA DE FOMENTO AO TURISMO DO ESTADO DA BAHIA - SUFOTURAdvogado(s):JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (BA 8135) JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO NETO (BA 36343) Comarca:SalvadorOrdem:43Processo:8035531-25.2025.8.05.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVELRelator:CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJOPartes:MUNICIPIO DE ALMADINA ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO (BA 35629) Comarca:SalvadorOrdem:44Processo:8070703-28.2025.8.05.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVELRelator:MARIO ALBERTO SIMOES HIRSPartes:MUNICIPIO DE MUTUIPE COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO E ACAO REGIONAL-CARAdvogado(s):NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO (BA 42808) PRISCILLA VITALY PEREIRA MASCARENHAS (BA 30516) Comarca:SalvadorOrdem:45Processo:8069141-81.2025.8.05.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVELRelator:MARIO ALBERTO SIMOES HIRSPartes:MUNICIPIO DE ITARANTIM ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):RODRIGO FAUSTINO DE SOUSA (BA 59330) PRISCILLA VITALY PEREIRA MASCARENHAS (BA 30516) Comarca:SalvadorOrdem:46Processo:0009182-73.2015.8.05.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVELRelator:ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIAPartes:MUNICIPIO DE GUANAMBI ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES (BA 16243) GUSTAVO MAZZEI PEREIRA (BA 17397) LUANA SANTOS SOUZA (BA 34716) Comarca:SalvadorOrdem:47Processo:8060077-18.2023.8.05.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MUNICIPIO DE JANDAIRA ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO (BA 35629) LEONARDO BOTELHO MEDAUAR REIS (BA 36770) MARIA LUIZA SANTOS LIMA (BA 68414) Comarca:SalvadorOrdem:48Processo:8035151-36.2024.8.05.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVELRelator:PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRAPartes:MUNICIPIO DE PINDAI ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):TIAGO GUIMARAES DE SOUZA (BA 52943) Comarca:SalvadorOrdem:49Processo:8003740-82.2018.8.05.0000 PETIÇÃO CÍVELRelator:ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIAPartes:MARIA DA CONCEICAO LACERDA BARRETO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):RAFAEL DE JESUS GOMES (BA 47496) Comarca:SalvadorOrdem:50Processo:8000661-17.2026.8.05.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVELRelator:JOSEVANDO SOUZA ANDRADEPartes:DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO PROCESSO Nº 8048888-72.2025.8.05.0000 DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO PROCESSO Nº 8048888-72.2025.8.05.0000Advogado(s):EMMANUELE SANTIAGO BALBINO (MG 21458) Comarca:SalvadorOrdem:51Processo:8005046-08.2026.8.05.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVELRelator:JOSEVANDO SOUZA ANDRADEPartes:DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO PROCESSO Nº 8000369-50.2024.8.05.0146 DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO PROCESSO Nº 8000369-50.2024.8.05.0146Advogado(s):MARCOS JOSE RIBEIRO OLIVEIRA (PE 42510) ROBERTO DOREA PESSOA (BA 12407) Comarca:SalvadorOrdem:52Processo:8000656-92.2026.8.05.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVELRelator:JOSEVANDO SOUZA ANDRADEPartes:DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO PROCESSO Nº 8053457-19.2025.8.05.0000 DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO PROCESSO Nº 8053457-19.2025.8.05.0000Advogado(s):BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (BA 29331) JOSE RICARDO DO NASCIMENTO VAREJAO (PE 22674) Comarca:SalvadorOrdem:53Processo:8052932-37.2025.8.05.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVELRelator:JOSEVANDO SOUZA ANDRADEPartes:LUIZ CARLOS BERGAMASCHI DESEMBARGADOR RELATOR PROCESSO 8001176-22.2019.8.05.0154Advogado(s):ANTONIO CESAR PEREIRA JOAU E SILVA (BA 9332) CAMILO SPINDOLA SILVA (DF 16070) RAFAELA JAIME BARCELOS (SP 40618) JOAO COSTA RIBEIRO FILHO (DF 9958) JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO (DF 63016) Comarca:SalvadorOrdem:54Processo:8004024-12.2026.8.05.0000 CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVELRelator:JOSEVANDO SOUZA ANDRADEPartes:DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO PROCESSO Nº 0004537-51.2006.8.05.0022 DESEMBARGADOR(A) RELATOR(A) DO PROCESSO Nº 0004537-51.2006.8.05.0022Advogado(s):JULIO CESAR CERDEIRA FERREIRA (BA 51923) Comarca:SalvadorOrdem:55Processo:8051712-09.2022.8.05.0000 AGRAVO INTERNO CÍVELRelator:PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRAPartes:ESTADO DA BAHIA JANIRA SANTANA DOS SANTOSAdvogado(s):EVERTON OLIVEIRA MENDES (BA 71230) Comarca:SalvadorOrdem:56Processo:8021065-70.2018.8.05.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVELRelator:MARIA DA PURIFICACAO DA SILVAPartes: ESTADO DA BAHIA MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDAAdvogado(s):JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR (BA 21118) PEDRO DA SILVA ARAUJO JUNIOR (BA 15894) Comarca:SalvadorOrdem:57Processo:8021065-70.2018.8.05.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVELRelator:MARIA DA PURIFICACAO DA SILVAPartes:MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES (BA 15806) PEDRO DA SILVA ARAUJO JUNIOR (BA 15894) VICTOR DE ALBUQUERQUE FEIJO FONSECA (BA 33116) ANISIO ARAUJO NETO (BA 26864) DEYSE DEDA CATHARINO GORDILHO (BA 5397) JOEL DE SOUZA NEIVA JUNIOR (BA 21118) RENATA SILVA ALVES (BA 35288) Comarca:SalvadorOrdem:58Processo:8077516-05.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIAPartes:QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CRISTIANA FONTES TORRES DE MENEZESAdvogado(s):GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (BA 55666) JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (BA 44457) KALISE RACHEL NAZARETH ANDRADE QUEIROZ (BA 40464) Comarca:SalvadorOrdem:59Processo:8055175-85.2024.8.05.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:EVILAZIO RODRIGUES DE AZEVEDO SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEBAdvogado(s):IAGO FRANCO DAVID (BA 51803) LIVIO RAFAEL LIMA CAVALCANTE (BA 29362) NAUM EVANGELISTA LEITE (BA 38061) PAULO DE TARSO MAGALHAES DAVID (BA 8291) Comarca:SalvadorOrdem:60Processo:8015050-85.2018.8.05.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:NILO EBRAHIM RIBEIRO BOMFIM SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):DANIEL LIMA OLIVEIRA (BA 41971) GUSTAVO RIBEIRO GOMES BRITO (BA 24518) Comarca:SalvadorOrdem:61Processo:8019453-58.2022.8.05.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MUNICIPIO DE PINTADAS ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO (BA 46559) TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (BA 15776) Comarca:SalvadorOrdem:62Processo:8035642-43.2024.8.05.0000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MUNICIPIO DE TEOFILANDIA ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):GILENO COUTO DOS SANTOS (BA 20408) JONES COUTO DOS SANTOS (BA 17932) DJALMA SILVA JUNIOR (BA 18157) Comarca:SalvadorOrdem:63Processo:8001213-34.2023.8.05.0146 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIARelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MUNICIPIO DE JUAZEIRO AURISTELA MACEDO SANTANAAdvogado(s):LUIS EDUARDO GOMES DO NASCIMENTO (BA 28263) SEBASTIAO JOSE MARINHO MAIA (BA 30042) Comarca:SalvadorOrdem:64Processo:0500194-09.2020.8.05.0201 EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADERelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MICHAEL WAYNE PASSOS SILVA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (BA 34498) ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (BA 14755) DOUGLAS FERREIRA VICENTE DA SILVA (BA 46778) IVAN JEZLER COSTA JUNIOR (BA 22452) CAIQUE NERI PORTO SANTOS (BA 60854) DANIEL SOUZA SANTOS DINIZ (BA 38715) DANIELA LIMA DE ANDRADE BORGES (BA 27283) EDGARD DA COSTA FREITAS NETO (BA 26466) JAMILE OLIVEIRA LEAO DO AMARAL (BA 17383) LUCIANA GARCIA PINTO (BA 28079) MARCELA DA SILVEIRA PINTO E PEDREIRA CARDOSO (BA 35527) MARCELO BLOIZI IGLESIAS (BA 42091) MARCIA DIAS BORGES (BA 12399) MARIANA TOURINHO STOLZE MATOS (BA 35780) RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS (BA 16035) Comarca:SalvadorOrdem:65Processo:8045597-69.2022.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MUNICIPIO DE SALVADOR DALILA CELINA MARQUES CORREIAAdvogado(s):FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ABREU (BA 52845) DALILA CELINA MARQUES CORREIA (BA 55435) DIMALON LIMA SANTOS (BA 49950) Comarca:SalvadorOrdem:66Processo:8024196-09.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MUNICIPIO DE LUIS EDUARDO MAGALHAES AP EDITORA E PROPAGANDA LTDAAdvogado(s):FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA (BA 20450) MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (BA 33031) Comarca:SalvadorOrdem:67Processo:8039696-18.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO JUCILENE BARBOSA DE JESUSAdvogado(s):NAYANA CRUZ RIBEIRO (PI 4403) JOSE LEONI MACHADO BOA SORTE (BA 14205) LICIO BASTOS SILVA NETO (BA 17392) LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA (BA 18928) Comarca:SalvadorOrdem:68Processo:8005680-38.2025.8.05.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTORelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:BANCO DO BRASIL S/A JOSE IRAMAR LULA DE ANDRADEAdvogado(s):ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (BA 18228) AQUILES DAS MERCES BARROSO (BA 21224) MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (BA 6853) CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (BA 33411) WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (BA 23041) Comarca:SalvadorOrdem:69Processo:8048802-72.2023.8.05.0000 AÇÃO RESCISÓRIARelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITASAdvogado(s):MICHEL SOARES REIS (BA 14620) PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO (BA 35692) Comarca:SalvadorOrdem:70Processo:2000511-29.2025.8.05.0274 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENALRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:DANILO SOUSA CUNHA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):FLORISVALDO DE JESUS SILVA (BA 59066) MANUELA OLIVEIRA MEIRA (BA 77287) Comarca:SalvadorOrdem:71Processo:8047895-97.2023.8.05.0000 PETIÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:DAVINA DA CRUZ CARDOSO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (BA 53352) Comarca:SalvadorOrdem:72Processo:8043753-50.2023.8.05.0000 PETIÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:ESTELA FERNANDES DE OLIVEIRA ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (BA 53352) Comarca:SalvadorOrdem:73Processo:8055055-39.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CRIMINALRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:KAUAN HENRIQUE GONCALVES PEREIRA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIAComarca:SalvadorOrdem:74Processo:8006754-66.2022.8.05.0022 APELAÇÃO CRIMINALRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:GEFERSON SANTANA DOS SANTOS MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANA DE SOUZA CEDRO (BA 47805) CASSIO SANTOS MACHADO (BA 14185) MOISES SOUZA DE OLIVEIRA PAIM (BA 45034) Comarca:SalvadorOrdem:75Processo:8002503-85.2024.8.05.0199 APELAÇÃO CRIMINALRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:JEAN APARECIDO DE JESUS DA SILVA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIAComarca:SalvadorOrdem:76Processo:8001322-04.2021.8.05.0248 APELAÇÃO CRIMINALRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes: Comarca:SalvadorOrdem:77Processo:8000050-21.2022.8.05.0189 APELAÇÃO CRIMINALRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes: Comarca:SalvadorOrdem:78Processo:8083570-84.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CRIMINALRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA CAUAN SANTOS LIMAAdvogado(s):ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (BA 34498) ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (BA 34498) ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (BA 14755) Comarca:SalvadorOrdem:79Processo:8001495-70.2024.8.05.0200 APELAÇÃO CRIMINALRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes: Advogado(s):BRUNO MACEDO DE SOUZA (BA 29527) Comarca:SalvadorOrdem:80Processo:8007134-06.2023.8.05.0103 APELAÇÃO CRIMINALRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:LUCAS BORGES SANTANA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):LEANDRO CERQUEIRA ROCHEDO (BA 27472) Comarca:SalvadorOrdem:81Processo:8046002-97.2025.8.05.0001 APELAÇÃO CRIMINALRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:Carol Andrea Goncalez Garcia MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIAComarca:SalvadorOrdem:82Processo:8012295-66.2023.8.05.0274 APELAÇÃO CRIMINALRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes: Advogado(s):ANDRE ARAGAO PIROPO (BA 69154) GUIOMAR SILVA CORREIA ANTUNES (BA 47830) IURI FRANCISCO DIAS CERQUEIRA (BA 46417) LEONARDO ANASTACIO MASCARENHAS (BA 27975) SATYANANDA SAMARA COSTA CARNEIRO VAZ (BA 37679) WESLEY SAMPAIO DA SILVA (BA 48568) Comarca:SalvadorOrdem:83Processo:8001919-02.2023.8.05.0248 APELAÇÃO CRIMINALRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):HEIDER SANTOS BRITO DA SILVA (BA 45812) WELITON ANTONIO OLIVEIRA MOTA (BA 32132) Comarca:SalvadorOrdem:84Processo:0302521-26.2020.8.05.0001 APELAÇÃO CRIMINALRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:ABRAAO OLIVEIRA LOPES MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ADRIELE SANTOS ROCHA SA (BA 67472) ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (BA 34498) ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (BA 14755) DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA (BA 47201) EDUARDO BARRETTO CHAVES (BA 46815) EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA (BA 69604) EVERTON LUIS DA APRESENTACAO OLIVEIRA (BA 32752) FLAVIO COSTA DE ALMEIDA (BA 24391) JESSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE (BA 59435) ADRIELE SANTOS ROCHA SA (BA 67472) ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (BA 34498) ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (BA 14755) DANIEL SANTOS PRAXEDES SOUZA (BA 47201) EDUARDO BARRETTO CHAVES (BA 46815) EMANUELLE SILVA BORGES DA HORA (BA 69604) EVERTON LUIS DA APRESENTACAO OLIVEIRA (BA 32752) FLAVIO COSTA DE ALMEIDA (BA 24391) JESSICA MAIANA NASCIMENTO LEITE (BA 59435) Comarca:SalvadorOrdem:85Processo:0501959-92.2018.8.05.0004 APELAÇÃO CRIMINALRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:JAILTON SOARES DOS SANTOS MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ALAMES FABIAN DA COSTA RAMOS (BA 44151) Comarca:SalvadorOrdem:86Processo:0000750-47.2015.8.05.0200 APELAÇÃO CRIMINALRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes: Advogado(s):AKHENATON ARGOLO GOMES (BA 68340) EURICO FERREIRA DANTAS DE MATOS (BA 46171) Comarca:SalvadorOrdem:87Processo:8109239-42.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CRIMINALRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:ICARO DA SILVA VALENTE MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANA PAULA MOREIRA GOES (BA 30700) MARCIA VANESSA ANDRADE COSTA (BA 57358) RAMON ROMANY MORADILLO PINTO (BA 39692) Comarca:SalvadorOrdem:88Processo:0564323-80.2016.8.05.0001 APELAÇÃO CRIMINALRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes: Advogado(s):BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (BA 68312) DOMINIQUE VIANA SILVA (BA 36217) ENZO LUIZ PARAISO LOPES (BA 77073) VIVALDO DO AMARAL ADAES (BA 13540) Comarca:SalvadorOrdem:89Processo:8173660-41.2024.8.05.0001 APELAÇÃO CRIMINALRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MARCOS VINICIUS REIS PORTELA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIAComarca:SalvadorOrdem:90Processo:0540929-39.2019.8.05.0001 APELAÇÃO CRIMINALRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:NEIRISVAN DA SILVA AMORIM MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):RAFLE PRATTS SARMENTO SALUME (BA 43576) Comarca:SalvadorOrdem:91Processo:0000216-07.2014.8.05.0017 APELAÇÃO CRIMINALRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes: Advogado(s):CAIO CESAR MIRABELLI (RJ 22130) Comarca:SalvadorOrdem:92Processo:0000868-95.2018.8.05.0142 APELAÇÃO CRIMINALRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:GILBERTO JUNIOR RIBEIRO DE OLIVEIRA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR (RN 3828) EMANUEL MESSIAS OLIVEIRA CACHO (SE 207) JURACI NUNES DE CARVALHO JUNIOR (SE 11713) MIKHAIL RUTHERFORD SANTOS DO NASCIMENTO (SE 6436) PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO (BA 23575) Comarca:SalvadorOrdem:93Processo:8004378-93.2023.8.05.0274 APELAÇÃO CRIMINALRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes: Advogado(s):ANA CAROLINA SILVA E SANTOS (BA 80301) SANDRO BRITO LOUREIRO (BA 17362) Comarca:SalvadorOrdem:94Processo:0500724-22.2019.8.05.0080 APELAÇÃO CRIMINALRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes: Advogado(s):DIEGO BRUNO DE SOUZA PIRES (BA 33779) SILVIO MARIO BOAVENTURA ADORNO (BA 31386) Comarca:SalvadorOrdem:95Processo:8013647-51.2024.8.05.0039 APELAÇÃO CRIMINALRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:RODOLFO BORGES BARBOSA DE SOUZA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANA PAULA MOREIRA GOES (BA 30700) RAMON ROMANY MORADILLO PINTO (BA 39692) Comarca:SalvadorOrdem:96Processo:8091626-43.2023.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:BRADESCO SAUDE S/A JP COMERCIO E REPRESENTACAO DE LOTERIAS LTDAAdvogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA 25419) ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO (BA 30756) LEONARDO DE SOUZA REIS (BA 19022) PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO (BA 34303) Comarca:SalvadorOrdem:97Processo:0003391-83.2014.8.05.0057 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MUNICIPIO DE CICERO DANTAS JOSE CLEITON SILVA RODRIGUESAdvogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (BA 33031) ROBSON NEVES SILVA (BA 48797) LAZARO PAULO APOLONIO FERREIRA (BA 28998) Comarca:SalvadorOrdem:98Processo:0526776-98.2019.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:ESTADO DA BAHIA ANDRE LUIS DAS NEVES SANTOSAdvogado(s):DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO (BA 36408) Comarca:SalvadorOrdem:99Processo:0568972-25.2015.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:NORTE GRAFICA E EDITORA LTDA - ME ROTULA INDUSTRIA DE DOCES E CONDIMENTOS LTDAAdvogado(s):JURANDIR TEIXEIRA SOBRAL JUNIOR (BA 45215) THIAGO FERREIRA DE JESUS (BA 32061) SERGIO NEESER NOGUEIRA REIS (BA 8043) VERONEIDE SOUZA CAMPOS (BA 55613) Comarca:SalvadorOrdem:100Processo:8004340-55.2021.8.05.0079 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes: Advogado(s):PRISCILA BARBALHO MILHOLO MILLI (BA 19707) TANIA MARIA MACEDO DOS SANTOS SILVA (BA 18202) HORTENCIA SANTOS PRADO OLIVEIRA (MG 20942) MARCELO VIEIRA BOREL (MG 10797) Comarca:SalvadorOrdem:101Processo:8000325-17.2017.8.05.0133 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MUNICIPIO DE ITAJU DO COLONIA NAYANNA SANTOS SOUSA DO NASCIMENTOAdvogado(s):LEONARDO MOREIRA CASTRO CHAVES (BA 28081) MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA (BA 33031) LUCAS LIMA TANAJURA (BA 23152) Comarca:SalvadorOrdem:102Processo:0500960-46.2021.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:A FARIAS COMERCIO DE LUBRIFICANTES LTDA - ME PETROBRAS DISTRIBUIDORA S AAdvogado(s):BARBARA DOURADO GONCALVES (BA 38976) LEONARDO MENDES CRUZ (BA 25711) Comarca:SalvadorOrdem:103Processo:8000373-54.2016.8.05.0183 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes: JOSEFA MARIA DOS SANTOS FARIASAdvogado(s): (BA 21435) (BA 22847) (BA 25082) (BA 26373) Comarca:SalvadorOrdem:104Processo:8009506-56.2024.8.05.0146 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:BENEDITO ALVES DOS SANTOS BANCO DO BRASIL S/AAdvogado(s):GERALDO SIMOES FORTUNA JUNIOR (BA 18735) KAMERINO THADEU LINO ARAUJO (BA 720) RICARDO LOPES GODOY (MG 77167) Comarca:SalvadorOrdem:105Processo:8000585-07.2018.8.05.0183 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes: Advogado(s): (BA 22847) (BA 25082) (BA 26373) (BA 27875) Comarca:SalvadorOrdem:106Processo:8004656-88.2018.8.05.0074 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MUNICIPIO DE DIAS DAVILA PASSOS LOBO COMERCIO E REP.
DE MAT. INDUSTRIALAdvogado(s):WELLINGTON OSORIO MODESTO E SILVA (BA 23597) Comarca:SalvadorOrdem:107Processo:8002914-81.2023.8.05.0032 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:ESTADO DA BAHIA JOISSE DA CONCEICAO DA SILVAAdvogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES (BA 15806) PEDRO NOVAIS RIBEIRO (BA 38646) Comarca:SalvadorOrdem:108Processo:8000813-13.2019.8.05.0032 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA MUNICIPIO DE BRUMADOAdvogado(s):PEDRO NOVAIS RIBEIRO (BA 38646) TAHISE TANAJURA COTRIM (BA 20278) Comarca:SalvadorOrdem:109Processo:8002613-71.2022.8.05.0032 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MUNICIPIO DE BRUMADO IZABEL DIAS DO NASCIMENTOAdvogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES (BA 15806) PEDRO NOVAIS RIBEIRO (BA 38646) Comarca:SalvadorOrdem:110Processo:0500703-43.2017.8.05.0039 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MUNICIPIO DE CAMACARI BERNARDO SILVERIO SILVAAdvogado(s):BARBARA DOURADO GONCALVES (BA 38976) Comarca:SalvadorOrdem:111Processo:8000247-30.2021.8.05.0150 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MARIA REGINA ALVES KAMMULLER PEDRO MASCARENHAS KAMMULLERAdvogado(s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO (BA 17920) EMANUELA POMPA LAPA (BA 16906) JOAQUIM PINTO LAPA NETO (BA 15659) MAURICIO DANTAS GOES E GOES (BA 15684) Comarca:SalvadorOrdem:112Processo:8018203-25.2022.8.05.0150 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS MONA LIMA DOS SANTOSAdvogado(s):GIUSEPPE DE SIERVI FILHO (BA 19784) HELDER LAVIGNE E SILVA (BA 18513) Comarca:SalvadorOrdem:113Processo:8001528-94.2017.8.05.0074 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:DORALICE DE ANDRADE SANTOS MUNICIPIO DE DIAS DAVILAAdvogado(s):CICERO NELSOELIO ALVES DA SILVA (BA 74793) EDMILSON TEIXEIRA LUZ (BA 59372) Comarca:SalvadorOrdem:114Processo:0531324-40.2017.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:AHSLEY FABIAN COSTA SILVA ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO (BA 17920) Comarca:SalvadorOrdem:115Processo:8006010-48.2022.8.05.0256 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):MICHEL SOARES REIS (BA 14620) Comarca:SalvadorOrdem:116Processo:8003963-33.2024.8.05.0256 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:ERICK NERES FERREIRA MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITASAdvogado(s):DANIEL CARDOSO DE MORAES (BA 22868) MICHEL SOARES REIS (BA 14620) Comarca:SalvadorOrdem:117Processo:8010911-59.2022.8.05.0256 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:ANA LUIZA ALVES MOREIRA MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITASAdvogado(s):DANIEL CARDOSO DE MORAES (BA 22868) MICHEL SOARES REIS (BA 14620) Comarca:SalvadorOrdem:118Processo:0503142-97.2015.8.05.0103 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:JOSE BATISTA DE SOUZA MUNICIPIO DE ILHEUSAdvogado(s):HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (BA 32883) MICHEL SOARES REIS (BA 14620) Comarca:SalvadorOrdem:119Processo:8002157-58.2021.8.05.0032 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MUNICIPIO DE BRUMADO LAISA KAILLANE GONCALVES SILVAAdvogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES (BA 15806) PEDRO NOVAIS RIBEIRO (BA 38646) Comarca:SalvadorOrdem:120Processo:8000427-54.2017.8.05.0225 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MUNICIPIO DE ELISIO MEDRADO LUCINEIDE NUNES PEIXOTO DA SILVAAdvogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES (BA 15806) THIAGO CARNEIRO VILASBOAS GUTEMBERG (BA 19647) NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (BA 37150) Comarca:SalvadorOrdem:121Processo:8042996-92.2019.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:CARLOS EVANDRO VIEIRA DO NASCIMENTO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO (BA 17920) Comarca:SalvadorOrdem:122Processo:0500098-75.2019.8.05.0250 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MUNICIPIO DE SIMOES FILHO IEDA MARIA BRITO DOS SANTOSAdvogado(s):MICHEL SOARES REIS (BA 14620) MARCOS LUIZ COSTA BARBUDA (BA 41536) WASHINGTON DE JESUS VIEIRA (BA 41544) Comarca:SalvadorOrdem:123Processo:0502876-34.2018.8.05.0256 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS LUZIANE SANTOS CANDIDOAdvogado(s):MICHEL SOARES REIS (BA 14620) Comarca:SalvadorOrdem:124Processo:0507103-38.2016.8.05.0256 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS WILTO DE JESUS SILVA NETOAdvogado(s):DANIEL CARDOSO DE MORAES (BA 22868) MICHEL SOARES REIS (BA 14620) Comarca:SalvadorOrdem:125Processo:0005555-48.2012.8.05.0103 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MUNICIPIO DE ILHEUS RITA DE CASSIA NUNES VIDALAdvogado(s):ANA CAROLINA TOURINHO SILVEIRA CASTRO (BA 29193) HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (BA 32883) Comarca:SalvadorOrdem:126Processo:0503835-18.2014.8.05.0103 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MANOEL RAIMUNDO LACERDA DE FREITAS MUNICIPIO DE ILHEUSAdvogado(s):HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (BA 32883) JULIANA VILAS BOAS MIDLEJ (BA 20318) LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (BA 27586) MESAQUE BARBOZA SOARES (BA 40608) Comarca:SalvadorOrdem:127Processo:8006204-85.2023.8.05.0103 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MUNICIPIO DE ILHEUS ELISA DE JESUS SANTOSAdvogado(s):HERMES HILARIAO TEIXEIRA NETO (BA 32883) MICHEL SOARES REIS (BA 14620) Comarca:SalvadorOrdem:128Processo:8003735-32.2016.8.05.0032 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:NEIVANDA ROSA DA SILVA SENA MUNICIPIO DE BRUMADOAdvogado(s):ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA (BA 7543) PEDRO NOVAIS RIBEIRO (BA 38646) ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA (BA 7543) EDILTON DE OLIVEIRA TELES (BA 15806) Comarca:SalvadorOrdem:129Processo:0034521-75.2008.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:Banco Bmc Sa MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (SP 11868) FERNANDO ANSELMO RODRIGUES (SP 13293) RAISSA DRUDI GOMIDE (SP 38366) THIAGO ROBERTO MUNIZ LEAO MOLENA (SP 31007) PAULA CRISTINA TRAVAIN (SP 16915) SERGIO GONCALVES FARIAS (BA 11032) Comarca:SalvadorOrdem:130Processo:8000458-86.2022.8.05.0229 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP EDNA MARIA RODRIGUESAdvogado(s):GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO (BA 17485) WALTER NEY VITA SAMPAIO (BA 17504) MANUELLA VEIGA SANTOS DE MATOS (BA 59951) Comarca:SalvadorOrdem:131Processo:0561297-06.2018.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA.
KARINA KELLY REIS FONSECAAdvogado(s):ANTONIO ROBERTO PRATES MAIA (BA 4266) BRUNO DE ALMEIDA MAIA (BA 18921) JORGE ACACIO DE MIRANDA REIS (BA 25849) Comarca:SalvadorOrdem:132Processo:8042752-66.2019.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MARCOS AURELIO DOS SANTOS BOTELHO ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO (BA 17920) Comarca:SalvadorOrdem:133Processo:8043740-87.2019.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:JOSE EDUARDO ALVES GOMES ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):ANA PATRICIA DANTAS LEAO (BA 17920) Comarca:SalvadorOrdem:134Processo:8000154-38.2018.8.05.0032 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:OSVALDO DIAS DE AMORIM ESTADO DA BAHIAAdvogado(s):PEDRO NOVAIS RIBEIRO (BA 38646) TAHISE TANAJURA COTRIM (BA 20278) Comarca:SalvadorOrdem:135Processo:0000377-31.2010.8.05.0090 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MUNICIPIO DE IACU ABEL PEREIRA BISPOAdvogado(s):MICHEL SOARES REIS (BA 14620) JEAN CARLOS VASCONCELOS SIMOES PINHO (BA 19716) Comarca:SalvadorOrdem:136Processo:8000598-06.2018.8.05.0183 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MUNICIPIO DE OLINDINA MARIA GENILZA DE JESUS SILVA SOUZAAdvogado(s):JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (BA 22847) ELAINE SOUZA DANTAS (BA 25082) JONAS FERRAZ MAIA (BA 26373) PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (BA 27875) Comarca:SalvadorOrdem:137Processo:8000048-10.2018.8.05.0151 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:AGNELA RAMOS DE SOUZA MUNICIPIO DE LENCOISAdvogado(s):JOAO PEDRO SANTANA COSTA (BA 47487) LUIZA MACEDO DE ANDRADE (BA 47347) JURANDY ALCANTARA DE FIGUEIREDO FILHO (BA 8135) TIAGO LEAL AYRES (BA 22219) Comarca:SalvadorOrdem:138Processo:0030249-67.2010.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:FLAVIA DUARTE DO NASCIMENTO Proquigel Química SAAdvogado(s):CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (PR 43837) SANDRO RAFAEL BONATTO (BA 39721) ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (BA 18478) LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (BA 16911) TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (BA 32250) Comarca:SalvadorOrdem:139Processo:0032935-32.2010.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:ADALGISA GUIMARAES SANTANA Proquigel Quimica SAAdvogado(s):CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (PR 43837) SANDRO RAFAEL BONATTO (BA 39721) ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (BA 18478) LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (BA 16911) TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (BA 32250) Comarca:SalvadorOrdem:140Processo:0001273-18.2010.8.05.0044 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:ANGELITA DE ARGOLO NERES PROQUIGEL QUIMICA S/AAdvogado(s):CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (PR 43837) SANDRO RAFAEL BONATTO (BA 39721) ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (BA 18478) LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (BA 16911) TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (BA 32250) Comarca:SalvadorOrdem:141Processo:0060865-25.2010.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:ADAILTON DE CARVALHO SILVA PROQUIGEL QUIMICA S/AAdvogado(s):CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (PR 43837) SANDRO RAFAEL BONATTO (BA 39721) ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (BA 18478) LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (BA 16911) TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (BA 32250) Comarca:SalvadorOrdem:142Processo:0032971-74.2010.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:ABIDON DAS NEVES PROQUIGEL QUIMICA S/AAdvogado(s):CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (PR 43837) SANDRO RAFAEL BONATTO (BA 39721) ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (BA 18478) LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (BA 16911) TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (BA 32250) Comarca:SalvadorOrdem:143Processo:0049213-11.2010.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:Ananda Ricardo da Silva Proquigel Química SAAdvogado(s):CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (PR 43837) SANDRO RAFAEL BONATTO (BA 39721) ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (BA 18478) LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (BA 16911) TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (BA 32250) Comarca:SalvadorOrdem:144Processo:0101029-95.2011.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:MADAIR DE JESUS SANTOS Proquigel Química SaAdvogado(s):CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (PR 43837) SANDRO RAFAEL BONATTO (BA 39721) ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (BA 18478) LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (BA 16911) TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (BA 32250) Comarca:SalvadorOrdem:145Processo:0001274-03.2010.8.05.0044 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:ADAILTON DOS SANTOS FERREIRA Proquigel Química SAAdvogado(s):CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (PR 43837) SANDRO RAFAEL BONATTO (BA 39721) ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (BA 18478) LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (BA 16911) TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (BA 32250) Comarca:SalvadorOrdem:146Processo:0030281-72.2010.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:ABDIAS DA SILVA CARVALHO Proquigel Química SAAdvogado(s):CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (PR 43837) SANDRO RAFAEL BONATTO (BA 39721) ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (BA 18478) LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (BA 16911) TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (BA 32250) Comarca:SalvadorOrdem:147Processo:0030030-20.2011.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:ABEL SANTIAGO ADEILDO SANTOS DE SEVILHAAdvogado(s):CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (PR 43837) SANDRO RAFAEL BONATTO (BA 39721) SILVANA RIBEIRO BARROS SANTANA (BA 80260) ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (BA 18478) LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (BA 16911) TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (BA 32250) Comarca:SalvadorOrdem:148Processo:0315652-83.2011.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:Ana Claudia Santiago Conceição PROQUIGEL QUIMICA S/AAdvogado(s):CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (PR 43837) DOMINGOS BISPO (BA 36948) SANDRO RAFAEL BONATTO (BA 39721) ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (BA 18478) LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (BA 16911) TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (BA 32250) Comarca:SalvadorOrdem:149Processo:0315658-90.2011.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:Adailton Barbosa PROQUIGEL QUIMICA S/AAdvogado(s):CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (PR 43837) SANDRO RAFAEL BONATTO (BA 39721) ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (BA 18478) LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (BA 16911) TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (BA 32250) Comarca:SalvadorOrdem:150Processo:0315653-68.2011.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:JACIARA CONCEICAO CARDOSO PROQUIGEL QUIMICA S/AAdvogado(s):CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (PR 43837) SANDRO RAFAEL BONATTO (BA 39721) ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (BA 18478) LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (BA 16911) TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (BA 32250) Comarca:SalvadorOrdem:151Processo:0032968-22.2010.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:DINALDO DOS SANTOS MENEZES Proquigel Química SAAdvogado(s):CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (PR 43837) SANDRO RAFAEL BONATTO (BA 39721) ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (BA 18478) LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (BA 16911) TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (BA 32250) Comarca:SalvadorOrdem:152Processo:0101026-43.2011.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:EDCARLOS BARBOSA FERREIRA Proquigel Química SAAdvogado(s):CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (PR 43837) SANDRO RAFAEL BONATTO (BA 39721) ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (BA 18478) LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (BA 16911) TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (BA 32250) Comarca:SalvadorOrdem:153Processo:0032974-29.2010.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:Adailza da Encarnacao PROQUIGEL QUIMICA S/AAdvogado(s):CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (PR 43837) SANDRO RAFAEL BONATTO (BA 39721) ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (BA 18478) LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (BA 16911) TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (BA 32250) Comarca:SalvadorOrdem:154Processo:0070657-03.2010.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:ADILSON DE MOURA MATOS PROQUIGEL QUIMICA S/AAdvogado(s):CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (PR 43837) SANDRO RAFAEL BONATTO (BA 39721) ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (BA 18478) LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (BA 16911) TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (BA 32250) Comarca:SalvadorOrdem:155Processo:0313859-12.2011.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:BENEDITA DOS SANTOS SILVEIRA PROQUIGEL QUIMICA S/AAdvogado(s):CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (PR 43837) SANDRO RAFAEL BONATTO (BA 39721) ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (BA 18478) LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (BA 16911) TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (BA 32250) Comarca:SalvadorOrdem:156Processo:0100809-97.2011.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:LAELSON JACINTO REBOUCAS Proquigel Quimica SaAdvogado(s):CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (PR 43837) SANDRO RAFAEL BONATTO (BA 39721) ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (BA 18478) LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (BA 16911) TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (BA 32250) Comarca:SalvadorOrdem:157Processo:0001272-33.2010.8.05.0044 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:Adherbal Alves Ferreira PROQUIGEL QUIMICA S/AAdvogado(s):CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (PR 43837) SANDRO RAFAEL BONATTO (BA 39721) ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (BA 18478) LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (BA 16911) TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (BA 32250) Comarca:SalvadorOrdem:158Processo:0315655-38.2011.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:BARTOLOMEU CONCEICAO DE SOUZA PROQUIGEL QUIMICA S/AAdvogado(s):CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (PR 43837) SANDRO RAFAEL BONATTO (BA 39721) SILVANA RIBEIRO BARROS SANTANA (BA 80260) ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (BA 18478) LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (BA 16911) TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (BA 32250) Comarca:SalvadorOrdem:159Processo:0060890-38.2010.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:ADIMILSON PEREIRA CORREIA Proquigel Química SAAdvogado(s):CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (PR 43837) SANDRO RAFAEL BONATTO (BA 39721) ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (BA 18478) LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (BA 16911) TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (BA 32250) Comarca:SalvadorOrdem:160Processo:0032957-90.2010.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:ADRIANA MONICA OLIVEIRA SILVA PROQUIGEL QUIMICA S/AAdvogado(s):CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (PR 43837) SANDRO RAFAEL BONATTO (BA 39721) ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (BA 18478) LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (BA 16911) TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (BA 32250) Comarca:SalvadorOrdem:161Processo:0032967-37.2010.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:ADALZINA SALLES PARAGUASSU Proquigel Química SaAdvogado(s):CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (PR 43837) SANDRO RAFAEL BONATTO (BA 39721) ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (BA 18478) LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (BA 16911) TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (BA 32250) Comarca:SalvadorOrdem:162Processo:0032963-97.2010.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:ADAMILTON DOS SANTOS Proquigel Química SAAdvogado(s):CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI (PR 43837) SANDRO RAFAEL BONATTO (BA 39721) ANA CLARA DE CARVALHO POLKOWSKI (BA 18478) LUIZ FERNANDO GARCIA LANDEIRO (BA 16911) TICIANA CASTRO GARCIA LANDEIRO (BA 32250) Comarca:SalvadorOrdem:163Processo:0399486-13.2013.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:ARMANDO IDALENCIO DOS SANTOS PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRASAdvogado(s):DANIELE CAROLINA BERTOLI (BA 39653) CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (BA 17766) JOAO GONCALVES FRANCO FILHO (BA 11475) MIZZI GOMES GEDEON DIAS (MA 14371) PAULO HENRIQUE BARROS BERGQVIST (RJ 81617) Comarca:SalvadorOrdem:164Processo:8003989-88.2019.8.05.0229 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:FLAVIO CERRI TAM LINHAS AEREAS S/A.Advogado(s):JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO (BA 17832) FABIO RIVELLI (BA 34908) Comarca:SalvadorOrdem:165Processo:0030115-40.2010.8.05.0001 APELAÇÃO CÍVELRelator:MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIORPartes:TECELAGEM DE SISAL DA BAHIA IND COM EXP IMP LTDA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROSAdvogado(s):DANIEL OLIVEIRA SOARES DA SILVA (BA 30410) FRANCISCO ASSIS BORGES RIBEIRO SOBRINHO (BA 45606) JACOB DANIEL BRODER (BA 39638) LUIZ CARLOS SOARES DA SILVA (BA 39637) EDUARDO CHALFIN (BA 45394) ILAN GOLDBERG (RJ 10064) Comarca:SalvadorPauta de Julgamento originária do sistema PJE
Inclusão em pauta
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Comunicação eletrônica
Pedido de inclusão
Conclusão
· 00:00 · há 7 meses
Petição
Petição
Publicação
Publicação
· 00:00 · há 7 meses
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Intimação
D
Órgão
2ª Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, MUNICIPIO DE OLINDINA, JOSE VALERIO FELIX, JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
Advogados
JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB 22847/BA), JONAS FERRAZ MAIA (OAB 26373/BA), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB 27875/BA), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB 25082/BA)
APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-07.2018.8.05.0183APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINAAdvogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A)APELADO: JOSE VALERIO FELIXAdvogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1021, do CPC/15,combinado com o art. 319, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 29 de janeiro de 2026. Secretaria da Seção de Recursos
Intimação
D
Órgão
2ª Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, MUNICIPIO DE OLINDINA, JOSE VALERIO FELIX, JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
Advogados
JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB 22847/BA), JONAS FERRAZ MAIA (OAB 26373/BA), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB 27875/BA), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB 25082/BA)
APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-07.2018.8.05.0183APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINAAdvogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847)APELADO: JOSE VALERIO FELIXAdvogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 29 de janeiro de 2026. Secretaria da Seção de Recursos
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Petição
Petição
Petição
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Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Intimação
D
Órgão
2ª Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, MUNICIPIO DE OLINDINA, JOSE VALERIO FELIX, JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
Advogados
JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB 22847/BA), JONAS FERRAZ MAIA (OAB 26373/BA), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB 27875/BA), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB 25082/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000585-07.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A) APELADO: JOSE VALERIO FELIX Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A)
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 87847776) interposto por MUNICÍPIO DE OLINDINA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso, tão somente para excluir a condenação do ente réu ao pagamento das custas processuais. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 75059784): DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. RESERVA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR INSUFICIENTE. CUMPRIMENTO DA NORMA FEDERAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Olindina, que, nos autos de Ação Ordinária movida por JOSÉ VALÉRIO FÉLIX, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a adequação da jornada de trabalho do autor, de modo a reservar 1/3 para atividades extraclasse, conforme previsto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, além de condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com observância da prescrição quinquenal.
2. O Município apelante sustenta que a fixação da remuneração de servidores públicos depende de lei específica (CF, , "e"); que a Lei Federal nº 11.738/2008 trata apenas do piso salarial, sem disciplinar carga horária; e que o pagamento de gratificação de atividade complementar já compensa a ausência de reserva de carga horária para atividades extraclasse, em percentuais de 20% e 15%, conforme Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014.
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Publicação
Intimação
D
Órgão
2ª Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, MUNICIPIO DE OLINDINA, JOSE VALERIO FELIX, JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
Advogados
JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB 22847/BA), JONAS FERRAZ MAIA (OAB 26373/BA), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB 27875/BA), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB 25082/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000585-07.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A) APELADO: JOSE VALERIO FELIX Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A)
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 87845817) interposto por MUNICÍPIO DE OLINDINA, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao recurso tão somente para excluir a condenação do Município réu ao pagamento das custas processuais, mantendo a sentença em seus demais termos.
O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 75059784): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. RESERVA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR INSUFICIENTE. CUMPRIMENTO DA NORMA FEDERAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Olindina, que, nos autos de Ação Ordinária movida por JOSÉ VALÉRIO FÉLIX, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a adequação da jornada de trabalho do autor, de modo a reservar 1/3 para atividades extraclasse, conforme previsto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, além de condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com observância da prescrição quinquenal.
Expedição de documento
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Expedida/Certificada
Outubro 20251 evento
Petição
Setembro 20253 eventos
Recurso Extraordinário
Negação de Seguimento
Recurso Especial
Agosto 20259 eventos
Conclusão
Conclusão
Petição
Petição
Remessa
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Remessa
Petição
Petição
Julho 20251 evento
Decurso de Prazo
Junho 20259 eventos
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Expedida/Certificada
Petição
Mérito
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
Maio 20253 eventos
Expedição de documento
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão
Fevereiro 202517 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Conclusão
Conclusão
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Comunicação eletrônica
Petição
Intimação
D
Órgão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE OLINDINA, JOSE VALERIO FELIX
Advogados
PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB 27875/BA), JONAS FERRAZ MAIA (OAB 26373/BA), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB 25082/BA), JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB 22847/BA), BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO (OAB 21435/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
EMENTA 8000585-07.2018.8.05.0183 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Olindina Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847-A) Apelado: Jose Valerio Felix Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Advogado: Paulo Roberto Silva E Silva (OAB:BA27875-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-07.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO APELADO: JOSE VALERIO FELIX Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA Relator: Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. RESERVA DE 1/3 DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR INSUFICIENTE. CUMPRIMENTO DA NORMA FEDERAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Olindina, que, nos autos de Ação Ordinária movida por JOSÉ VALÉRIO FÉLIX, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a adequação da jornada de trabalho do autor, de modo a reservar 1/3 para atividades extraclasse, conforme previsto no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, além de condenar o Município ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, com observância da prescrição quinquenal.
2. O Município apelante sustenta que a fixação da remuneração de servidores públicos depende de lei específica (CF, art. 60, III, "e"); que a Lei Federal nº 11.738/2008 trata apenas do piso salarial, sem disciplinar carga horária; e que o pagamento de gratificação de atividade complementar já compensa a ausência de reserva de carga horária para atividades extraclasse, em percentuais de 20% e 15%, conforme Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014.
Pede a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o Município de Olindina deve adequar a carga horária dos professores conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, reservando 1/3 da jornada para atividades extraclasse; (ii) verificar a validade da compensação da carga extraclasse por gratificação em percentual inferior ao previsto pela norma federal; (iii) analisar a incidência de custas processuais para o ente municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei Federal nº 11.738/2008 determina que, na jornada dos professores, 1/3 deve ser destinado a atividades extraclasse, norma declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4167. A aplicação obrigatória da lei aos entes federados foi estabelecida a partir de 27/04/2011, vedando que leis municipais contrariem o percentual de 1/3.
5. No caso, as Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 preveem gratificação de 20% e 15%, respectivamente, por atividade complementar, valores insuficientes para alcançar a reserva de 1/3 da carga horária extraclasse fixada pela norma federal. O pagamento integral dessa fração é direito do professor, que excede em sala de aula a proporção máxima de 2/3 da jornada, caracterizando jornada extraordinária.
6. Precedentes desta Corte confirmam o direito dos professores à reserva de 1/3 para atividades extraclasse, não sendo cabível a compensação insuficiente via gratificação. A aplicação de verba complementar inferior ao devido constitui descumprimento da Lei Federal n.º 11.738/2008, devendo o Município ajustar os pagamentos ao percentual legal de 33%, com abatimento das quantias já pagas sob tal título.
7. Quanto ao pagamento de custas processuais, a Lei Estadual nº 12.373/2011 isenta o Município, sendo correta a exclusão de sua condenação ao pagamento das custas, mantendo-se a condenação quanto às diferenças remuneratórias.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de custas processuais pelo Município de Olindina, mantida a sentença nos demais termos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n.º 8000585-07.2018.8.05.0183, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE OLINDINA e como apelado JOSÉ VALÉRIO FÉLIX. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para excluir a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, nos termos do Voto do Relator.
Sala de Sessões, 2024. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
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art. 93, IX
III. Razões de decidir
4. O exame do agravo interno restringe-se à verificação da similitude fático-jurídica entre a controvérsia dos autos e os paradigmas aplicados na decisão agravada.
5. O acórdão recorrido apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões relevantes da causa, especialmente quanto ao descumprimento, pelo Município, do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, reconhecendo o direito à reserva de 1/3 da jornada para atividades extraclasse e às diferenças remuneratórias correspondentes.
6. Não há ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988, pois a fundamentação adotada é clara e suficiente, ainda que sem exame pormenorizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, em conformidade com a tese firmada no Tema 339 da repercussão geral do STF.
7. A alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal demanda, no caso, reexame de legislação infraconstitucional e da moldura fático-jurídica do acórdão recorrido, o que caracteriza ofensa meramente reflexa à Constituição, atraindo a incidência do Tema 660 do STF.
8. Verificada a conformidade da decisão agravada com a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento:"1. É cabível a aplicação do Tema 339 do STF quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente de forma pormenorizada todos os argumentos das partes.
2. Incide o Tema 660 do STF quando a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa depende de reexame de norma infraconstitucional e do contexto fático-probatório da causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 931 e 1.021; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: ARE 748.371 RG (Tema 660); AI 791.292 RG /PE (Tema 339).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível n.º 8000585-07.2018.8.05.0183, em que figuram como Agravante MUNICÍPIO DE OLINDINA e como Agravado JOSE VALERIO FELIX. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.
Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
MUNICIPIO DE OLINDINA
BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO
JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
ELAINE SOUZA DANTAS
JONAS FERRAZ MAIA
MUNICIPIO DE OLINDINA
JOSE VALERIO FELIX
JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO
ELAINE SOUZA DANTAS
JONAS FERRAZ MAIA
PAULO ROBERTO SILVA E SILVA
art. 60, III
Pede a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o Município de Olindina deve adequar a carga horária dos professores conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, reservando 1/3 da jornada para atividades extraclasse; (ii) verificar a validade da compensação da carga extraclasse por gratificação em percentual inferior ao previsto pela norma federal; (iii) analisar a incidência de custas processuais para o ente municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei Federal nº 11.738/2008 determina que, na jornada dos professores, 1/3 deve ser destinado a atividades extraclasse, norma declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4167. A aplicação obrigatória da lei aos entes federados foi estabelecida a partir de 27/04/2011, vedando que leis municipais contrariem o percentual de 1/3.
5. No caso, as Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 preveem gratificação de 20% e 15%, respectivamente, por atividade complementar, valores insuficientes para alcançar a reserva de 1/3 da carga horária extraclasse fixada pela norma federal. O pagamento integral dessa fração é direito do professor, que excede em sala de aula a proporção máxima de 2/3 da jornada, caracterizando jornada extraordinária.
6. Precedentes desta Corte confirmam o direito dos professores à reserva de 1/3 para atividades extraclasse, não sendo cabível a compensação insuficiente via gratificação. A aplicação de verba complementar inferior ao devido constitui descumprimento da Lei Federal n.º 11.738/2008, devendo o Município ajustar os pagamentos ao percentual legal de 33%, com abatimento das quantias já pagas sob tal título.
7. Quanto ao pagamento de custas processuais, a Lei Estadual nº 12.373/2011 isenta o Município, sendo correta a exclusão de sua condenação ao pagamento das custas, mantendo-se a condenação quanto às diferenças remuneratórias.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de custas processuais pelo Município de Olindina, mantida a sentença nos demais termos. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante abaixo transcrita (ID 84719664): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTRACLASSE.
INCOMPATIBILIDADE DOS PERCENTUAIS PREVISTOS EM LEIS MUNICIPAIS COM A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DE MULTA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível, apenas para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. O acórdão embargado reconheceu o direito do recorrido à complementação da gratificação de atividade extraclasse até o percentual mínimo de 1/3 da jornada, conforme previsão do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, afastando os percentuais inferiores previstos nas Leis Municipais nº 217/2009 (20%) e nº 302/2013 (15%).
O embargante alegou omissão, contradição e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, além de requerer pronunciamento específico sobre o item "III-E" da apelação e a compatibilidade das normas municipais com a legislação federal. O embargado, por sua vez, requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios e a condenação do ente público por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) verificar se a ausência de menção expressa ao item "III-E" configura omissão relevante; (iii) estabelecer se é necessário o prequestionamento explícito de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte; (iv) determinar se estão presentes os requisitos para imposição de multa por embargos protelatórios e condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a compatibilidade entre os percentuais de gratificação de atividade extraclasse previstos nas Leis Municipais nº 217/2009 e nº 302/2013, e o patamar mínimo de 1/3 da jornada previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, concluindo pela insuficiência da legislação local, com base em jurisprudência consolidada e no julgamento da ADI nº 4167 pelo STF.
4. Não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que a matéria controvertida foi enfrentada de forma expressa e, no que tange ao item "III-E" da apelação, a decisão abordou de forma implícita o conteúdo argumentativo nele contido, não havendo obrigatoriedade de enfrentamento pormenorizado de cada item do recurso.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente que exponha de forma clara as razões do convencimento. A ausência de menção nominal a dispositivos legais ou a todos os itens da apelação não configura omissão.
6. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão. Além disso, conforme art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de viabilização de recurso especial ou extraordinário.
7. A rejeição dos embargos, por si só, não configura abuso do direito de recorrer. Ausentes os requisitos do art. 80 do CPC e não evidenciado o intuito protelatório, é incabível a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como a condenação por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de Declaração rejeitados. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo extremo, com supedâneo na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, 5º, incisos II, LIV e LV, 18, caput, 37, caput, e inciso X, 39, § 1º, incisos I, II e III, e 93, incisos IV e IX da Constituição Federal. O recurso foi impugnado (ID 88140882).
É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas.
1. Da incidência do Tema 660, do Supremo Tribunal Federal: No que pertine à suposta violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Carta Política, adianta-se, de plano, que o recurso extraordinário não merece prosperar, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo nº 748371 RG / MT, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 660), de que não há repercussão geral (questão infraconstitucional).
TEMA 660: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator Ministro GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
2. Da incidência do Tema 339, do Supremo Tribunal Federal: Insta destacar, no que concerne à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso paradigma AI 791.292 (Tema 339), segundo a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese: TEMA 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.
No caso em questão, infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, encontra-se suficientemente fundamentado. Neste sentido:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OPOSIÇÃO EM 16.11.2020. PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nºs 20/1998 E 41/2003. TETOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA REAJUSTE DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTES.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 76 DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 564.354-RG. OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO REFERENTE À ALEGADA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DE FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
2. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para prestar esclarecimentos quanto à alegada nulidade do acórdão proferido na origem por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, questão suscitada no recurso extraordinário, sem atribuir-lhes efeitos infringentes. (RE 1272548 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-052 DIVULG 17-03-2021 PUBLIC 18-03-2021) (destaquei)
3. Da contrariedade aos arts. 2º, 5º, incisos II, 18, caput, 37, caput, e inciso X, 39, § 1º, incisos I, II e III, e 93, incisos IV e IX, da Constituição Federal: Os dispositivos da Carta Magna acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de debate e de análise no acórdão recorrido e nem suprida a omissão nos embargos de declaração que foram opostos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais.
PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (ARE 888793 AgR. Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019). Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF.
1. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1461420 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) Ademais, a discussão dos autos restringe-se à matéria infraconstitucional, a ser dirimida com base na Lei Federal n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Desse modo, a ofensa à Constituição, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, porquanto, em nenhuma passagem da Constituição Federal, existe a determinação de que na composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 782175 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20-04-2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-13 PP-02717)
4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Temas 339 e 660), inadmitindo-o, contudo, em relação as matérias remanescentes.
Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 04 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mel//
2. O Município apelante sustenta que a fixação da remuneração de servidores públicos depende de lei específica (CF, art. 60, III, "e"); que a Lei Federal nº 11.738/2008 trata apenas do piso salarial, sem disciplinar carga horária; e que o pagamento de gratificação de atividade complementar já compensa a ausência de reserva de carga horária para atividades extraclasse, em percentuais de 20% e 15%, conforme Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014.
Pede a exclusão da condenação ao pagamento das custas processuais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. HÁ três questões em discussão: (i) saber se o Município de Olindina deve adequar a carga horária dos professores conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, reservando 1/3 da jornada para atividades extraclasse; (ii) verificar a validade da compensação da carga extraclasse por gratificação em percentual inferior ao previsto pela norma federal; (iii) analisar a incidência de custas processuais para o ente municipal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei Federal nº 11.738/2008 determina que, na jornada dos professores, 1/3 deve ser destinado a atividades extraclasse, norma declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 4167. A aplicação obrigatória da lei aos entes federados foi estabelecida a partir de 27/04/2011, vedando que leis municipais contrariem o percentual de 1/3.
5. No caso, as Leis Municipais nº 170/2012 e nº 242/2014 preveem gratificação de 20% e 15%, respectivamente, por atividade complementar, valores insuficientes para alcançar a reserva de 1/3 da carga horária extraclasse fixada pela norma federal. O pagamento integral dessa fração é direito do professor, que excede em sala de aula a proporção máxima de 2/3 da jornada, caracterizando jornada extraordinária.
6. Precedentes desta Corte confirmam o direito dos professores à reserva de 1/3 para atividades extraclasse, não sendo cabível a compensação insuficiente via gratificação. A aplicação de verba complementar inferior ao devido constitui descumprimento da Lei Federal n.º 11.738/2008, devendo o Município ajustar os pagamentos ao percentual legal de 33%, com abatimento das quantias já pagas sob tal título.
7. Quanto ao pagamento de custas processuais, a Lei Estadual nº 12.373/2011 isenta o Município, sendo correta a exclusão de sua condenação ao pagamento das custas, mantendo-se a condenação quanto às diferenças remuneratórias.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente provido para excluir a condenação ao pagamento de custas processuais pelo Município de Olindina, mantida a sentença nos demais termos. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante abaixo transcrita (ID 84719664): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTRACLASSE.
INCOMPATIBILIDADE DOS PERCENTUAIS PREVISTOS EM LEIS MUNICIPAIS COM A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DE MULTA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível, apenas para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. O acórdão embargado reconheceu o direito do recorrido à complementação da gratificação de atividade extraclasse até o percentual mínimo de 1/3 da jornada, conforme previsão do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, afastando os percentuais inferiores previstos nas Leis Municipais nº 217/2009 (20%) e nº 302/2013 (15%).
O embargante alegou omissão, contradição e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, além de requerer pronunciamento específico sobre o item "III-E" da apelação e a compatibilidade das normas municipais com a legislação federal. O embargado, por sua vez, requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios e a condenação do ente público por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) verificar se a ausência de menção expressa ao item "III-E" configura omissão relevante; (iii) estabelecer se é necessário o prequestionamento explícito de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte; (iv) determinar se estão presentes os requisitos para imposição de multa por embargos protelatórios e condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a compatibilidade entre os percentuais de gratificação de atividade extraclasse previstos nas Leis Municipais nº 217/2009 e nº 302/2013, e o patamar mínimo de 1/3 da jornada previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, concluindo pela insuficiência da legislação local, com base em jurisprudência consolidada e no julgamento da ADI nº 4167 pelo STF.
4. Não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que a matéria controvertida foi enfrentada de forma expressa e, no que tange ao item "III-E" da apelação, a decisão abordou de forma implícita o conteúdo argumentativo nele contido, não havendo obrigatoriedade de enfrentamento pormenorizado de cada item do recurso.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente que exponha de forma clara as razões do convencimento. A ausência de menção nominal a dispositivos legais ou a todos os itens da apelação não configura omissão.
6. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão. Além disso, conforme art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de viabilização de recurso especial ou extraordinário.
7. A rejeição dos embargos, por si só, não configura abuso do direito de recorrer. Ausentes os requisitos do art. 80 do CPC e não evidenciado o intuito protelatório, é incabível a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como a condenação por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de Declaração rejeitados. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com supedâneo na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 e arts. 10, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV, 492, parágrafo único, 1.022, inciso II, parágrafo único, II e o art. 1.025, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c" o recurso está calcado no dissídio de jurisprudência.
O recurso foi impugnado (ID 88140877).
É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas.
1. Da contrariedade ao art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 e aos arts. 10 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil: O aresto recorrido não infringiu os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto manteve a sentença de piso que determinou ao recorrente promover à adequação da jornada de trabalho da recorrida, integrante da carreira de magistério público da educação básica e pagar as diferenças remuneratórias, consignando o seguinte (ID 72082464): […] O cerne da questão reside no direito do apelado à percepção de horas extras oriundas do descumprimento da carga horária extraclasse a que faz jus o professor, equivalente a 1/3 da jornada semanal de 20 horas.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor exerce o cargo de Professor, sob o regime estatutário, com carga horária de 20 horas semanais (Id 61593738), sustentando o direito ao recebimento das horas extras a partir de maio de 2011, tendo em vista o descumprimento da reserva de 1/3 de sua carga horária para atividades extraclasses. Pois bem! A Lei Federal nº 11.738/08 que fixou o piso salarial nacional para os professores do magistério público da educação básica considerou na composição da jornada de trabalho do servidor, somente 2/3 (dois terços) da carga horária a ser destinada às atividades de interação com os educandos, sendo, por conseguinte o restante (1/3) destinado às atividades extraclasses.
In verbis: Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. […] § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.167, o Pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da referida lei federal, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º,II E III E 8º, TODOS DA LEI 111.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.
1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008).
2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador.
3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF, ADI n. 4167, rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. 27.4.11) Desse modo, destaque-se que na modulação dos efeitos do julgamento da ADIN n. 4167, restou consignado que a Lei nº 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27/04/2011, sendo a partir desta data, norma de observância obrigatória para todos os entes federados, não havendo que se falar em invasão de competência dos demais entes federados.
A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. (…) Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (STF - ADI 4167 ED, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2013, DJe 08-10-2013) Infere-se dos autos que a legislação municipal encontra-se em confronto com a legislação federal ao não cumprir com a reserva de 1/3 da carga horária dos professores para o desempenho de atividades extraclasses (estudos, planejamento e avalição), estabelecendo, a título compensatório, a gratificação de atividade complementar, inicialmente de 20% e, em seguida de 15%, sem observar as normas insertas na Lei Federal nº 11.738/2008.
Vejamos: Lei Municipal nº 170/2012 Art.
90 - A gratificação de Atividade Complementar é devida ao Professor da Educação Infantil e das Séries Iniciais (1º ao 5º ano) ensino Fundamental, a título de retribuição pela não reserva de parte da carga - horária para execução de atividades extraclasse, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do vencimento básico. Lei Municipal nº 240/2014 Art.
90 - A gratificação de atividade complementar é devida ao professor em efetiva regência de classe de educação infantil e do ensino fundamental de 1º ao 5º ano, a título de retribuição pela não reserva de parte da sua carga-horária para execução de atividades extraclasses, no percentual de 15% do valor do vencimento básico. Ademais, o Município não se desincumbiu do ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsto no art. 373, II, do CPC, não apresentando registros que demonstrem o cumprimento da carga horária nos termos da lei federal tampouco pagamento de horas trabalhadas em sala de aula que extrapolam a jornada de trabalho contratada.
Cumpre destacar ainda que o juiz não fundamentou sua decisão na confissão ficta do município, mas sim nas provas efetivamente produzidas nos autos, as quais foram suficientes para demonstrar que o apelado cumpre jornada semanal excedente em regência de classe e percebe, a título compensatório, valor inferior ao devido. HÁ de ser ressaltado que, conquanto deferido o pedido de pagamento dos valores devidos ao autor, deve-se promover a dedução dos valores a serem pagos ao servidor daqueles já percebidos a título de gratificação complementar, ainda que em percentual inferior ao efetivamente devido, com base nas Leis Municipais n. 170/2012 e 242/2014, a serem apurados em liquidação de sentença, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nessa senda, seguem precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE OLINDINA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSOR MUNICIPAL. PERMANÊNCIA EM SALA DE AULA EM PERÍODO SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM LEI. CARGA HORÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI 11.738/2008. 1/3 DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. DIREITO À PERCEPÇÃO DO CORRESPONDENTE A 1/3 DA SUA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS EXTRAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 11.738/2008.
PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A parte Autora demonstrou o recebimento por si de gratificação de atividade complementar, o que evidencia, com base na Legislação Municipal, que a reserva técnica de jornada de trabalho, para o desenvolvimento de atividades extraclasses, não era observada pelo Município de Olindina, que, a título compensatório, paga uma gratificação no importe de 15% do vencimento básico.
2. Assim, não tendo a Autora contado com a reserva de carga horária para atividade extraclasse, conclui-se que a mesma teve que se valer de horas excedentes em sua jornada para os seus estudos, elaboração de avaliações e planejamento de aulas.
3. O tempo correspondente a 1/3 da jornada para realização das atividades extraclasse restou fixado em Lei Federal, de aplicação nacional, a qual estabeleceu, assim, uma presunção a ser observada em tais casos. (TJBA - Apelação nº 8000456-70.2016.8.05.0183, Relatora: Desa. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA, j. em 24/10/2024). APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DE JULGADOR. AFASTAMENTO. MUNICÍPIO DE OLINDINA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA CONCURSADA. JORNADA INTEGRAL EM REGÊNCIA DE CLASSE. ADEQUAÇÃO DA JORNADA. UM TERÇO RESERVADO PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE. TEMA 958/STF. ADI N. 4167. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. REGULAMENTAÇÃO. LEIS MUNICIPAIS. DESCUMPRIMENTO. COMPENSAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE COMPLEMENTAR. PERCENTUAL. DESPROPORCIONALIDADE. DIFERENÇA DEVIDA.
DIREITO RECONHECIDO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N.
37.
SENTENÇA. MANUTENÇÃO. ENTE MUNICIPAL QUE GOZA DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJBA - Apelação nº 8000334-57.2016.8.05.0183, Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível, Relator: Des. EMÍLIO SALOMÃO PINTO RESEDÁ, j. em 01/10/2024, DJE de 17/10/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO, POR PARTE DO ENTE PÚBLICO, DO ART. 2º, § 4º, DA LEI FEDERAL N.º 11.738/2008, O QUAL PREVÊ A RESERVA MÍNIMA DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA DOS DOCENTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE.
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. PAGAMENTO DE "GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE COMPLEMENTAR", A TÍTULO DE RETRIBUIÇÃO, EM PERCENTUAL QUE É INFERIOR AO VALOR CORRESPONDENTE À FRAÇÃO MÍNIMA PREVISTA NA LEI FEDERAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº
37. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO. ISENÇÃO CONFERIDA PELA LEI ESTADUAL N.º 12.373/2011. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
I - A Lei Federal n.º 11.738/2008, quando fixou o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, o fez levando em conta que na composição da jornada de trabalho dos servidores desta categoria, 2/3 (dois terços) da carga horária deveriam ser destinados às atividades de interação com os educandos, sendo o período restante, 1/3 (um terço), destinado às atividades extraclasses (art. 2º, § 4º);
II - No caso sub judice, alegou a parte autora que exerce atividades de interação com os educandos em jornada superior ao limite de 2/3 (dois terços) da carga horária previsto na Lei Federal n.º 11.738/2008, sem o recebimento da contraprestação devida;
III - As Leis Municipais n.º 169/2012 e n.º 242/2014 estabelecem o limite máximo de 2/3 (dois terços) do total da carga horária dos professores para o desempenho de atividades de interação com os educandos, sendo o período restante, 1/3 (um terço), designado às atividades extraclasses. No entanto, os aludidos diplomas normativos também prescrevem o pagamento da verba denominada "gratificação de Atividade Complementar", a título de retribuição "pela não reserva de parte da carga horária para execução de atividades extraclasse", nos percentuais de 20% (vinte por cento) e 15% (quinze por cento), respectivamente;
IV - As fichas financeiras da demandante colacionadas aos autos demonstram que a mesma recebeu a aludida verba, o que corrobora a alegação de que o Município exige o labor em sala de aula em proporção superior aquela prevista no art. 2º, § 4º, da Lei Federal n.º 11.738/2008;
V - Como bem pontuado na sentença, reconhecendo-se que 1/3 (um terço) da carga horária deve ser reservado para as atividades complementares, o percentual previsto para o pagamento da correspondente gratificação deve ser, ao menos, proporcional à referida fração;
VI -
Registre-se que diferente do quanto defendido pelo ente municipal, não se está diante de aumento dos vencimentos da autora por parte do Poder Judiciário, mas de aplicação de lei específica e reparação da notória ilegalidade praticada pelo ente público, pelo que fica afastada a aplicação da Súmula Vinculante 37;
VII - Assim, restando comprovado nos autos que a Apelada cumpre a totalidade da jornada de trabalho em regência de classe, extrapolando o limite máximo de 2/3 (dois terços) previsto no art. 2º, § 4º da Lei Federal 11.738/2008, impõe-se a manutenção da sentença que condenou o ente público a promover a adequação da carga horária e a pagar as diferenças remuneratórias;
VIII - A Lei Estadual n.º 12.373/2011 prevê a isenção das taxas judiciárias para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações. Por conseguinte, cabível a exclusão da condenação do Município réu ao pagamento das custas processuais.
VII - Recurso parcialmente provido. Sentença reformada tão somente para excluir a condenação do ente público ao pagamento das custas processuais. (TJBA - Apelação nº 8000520-12.2018.8.05.0183, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Relator: Des. JOSÉ ARAS, j. em 15/10/2024, DJE de 17/10/2024) Não merece prosperar o argumento do recorrente acerca da violação ao princípio da legalidade, uma vez que o que se pretende, em verdade, é o cumprimento da norma legal disposta no art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/08, que deve ser observada pelo ente municipal.
Outrossim, não se vislumbra a mencionada violação à Súmula Vinculante n. 37, pois não se trata de aumento de vencimentos de servidores públicos, mas de correta aplicação da legislação de regência, como já destacado. De resto, incabível a alegação de violação ao princípio do equilíbrio das finanças públicas, previsto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização da Lei de Diretrizes Orçamentárias, primeiro porque o pagamento da remuneração dos professores já é efetivado pelo município, segundo porque esse argumento não é suficiente a afastar o dever de adimplemento das verbas remuneratórias devidas ao servidor público e não pagas pelo ente público.
Esse é o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA
DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
1. Mister consignar que "é assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de dois ou mais recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Precedentes do STJ: EDcl no AgRg no AREsp 799.126/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe de 09/06/2016; AgRg no REsp 1.525.945/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe de 03/06/2016" (AgInt no AREsp 1.097.778/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/10/2017).
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial, excluídas do limite de 60% (sessenta por cento) fixado para os Municípios por força do disposto no art. 19, § 1o., IV da Lei Complementar 101/2000. (REsp 1.306.604/AL, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 06/03/2014).
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.359.151/PI, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 22/4/2019) Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL. PROPORCIONALIDADE. COMPROVAÇÃO DAS HORAS TRABALHADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na hipótese dos autos, a parte objetiva receber o vencimento básico contido na Lei do Piso Salarial Nacional - Lei n. 11.738/2008, independentemente da jornada de trabalho laborada. Assim, não se amolda a matéria afetada ao regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial n. 1.426.210/RS - Tema n. 911 -, caso em que se discute a repercussão do piso salarial profissional nacional quanto aos profissionais do magistério público da educação básica sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, bem assim sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações, sem a edição de lei estadual a respeito, inclusive para os professores que já auferem vencimentos básicos superiores ao piso.
II - Não há como aferir violação do art. 2º, § 4º, da Lei n. 11.738/2008, sem adentrar no acervo fático-probatório dos autos e sem que se faça a reanálise de provas ao reexame. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 973662 / PE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 25/09/2017) (destaquei)
2. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 492, parágrafo único, 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, e 1.025, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não infringiu os dispositivos do Código de Ritos acima referidos quando verifica-se que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a alegação de ausência de fundamentação e a negativa de prestação jurisdicional não devem ser confundidas com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional, que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NEGATIVA DE ENTREGA DA PLENA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TESE NÃO ARGUIDA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
IMPUGNADA.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. […]
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp 2168021 / RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 08/07/2024) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. […]
9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024)
3. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, o Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica." (AgInt nos EDcl no AREsp 2549805 / AP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJEN 04/04/2025).
4. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 04 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mel//
Intimação
D
Órgão
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE VALERIO FELIX
Advogados
JONAS FERRAZ MAIA (OAB 26373/BA), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB 27875/BA), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB 25082/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-07.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO APELADO: JOSE VALERIO FELIX Advogado(s):ELAINE SOUZA DANTAS, JONAS FERRAZ MAIA, PAULO ROBERTO SILVA E SILVA Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTRACLASSE. INCOMPATIBILIDADE DOS PERCENTUAIS PREVISTOS EM LEIS MUNICIPAIS COM A LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO
ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. INAPLICABILIDADE DE MULTA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE OLINDINA contra acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível, apenas para afastar a condenação ao pagamento das custas processuais. O acórdão embargado reconheceu o direito do recorrido à complementação da gratificação de atividade extraclasse até o percentual mínimo de 1/3 da jornada, conforme previsão do art. 2º, § 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, afastando os percentuais inferiores previstos nas Leis Municipais nº 217/2009 (20%) e nº 302/2013 (15%).
O embargante alegou omissão, contradição e necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais, além de requerer pronunciamento específico sobre o item "III-E" da apelação e a compatibilidade das normas municipais com a legislação federal. O embargado, por sua vez, requereu a aplicação de multa por embargos protelatórios e a condenação do ente público por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC; (ii) verificar se a ausência de menção expressa ao item "III-E" configura omissão relevante; (iii) estabelecer se é necessário o prequestionamento explícito de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pela parte; (iv) determinar se estão presentes os requisitos para imposição de multa por embargos protelatórios e condenação por litigância de má-fé.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a compatibilidade entre os percentuais de gratificação de atividade extraclasse previstos nas Leis Municipais nº 217/2009 e nº 302/2013, e o patamar mínimo de 1/3 da jornada previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, concluindo pela insuficiência da legislação local, com base em jurisprudência consolidada e no julgamento da ADI nº 4167 pelo STF.
4. Não há vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, uma vez que a matéria controvertida foi enfrentada de forma expressa e, no que tange ao item "III-E" da apelação, a decisão abordou de forma implícita o conteúdo argumentativo nele contido, não havendo obrigatoriedade de enfrentamento pormenorizado de cada item do recurso.
5. Segundo a jurisprudência do STJ, o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, sendo suficiente que exponha de forma clara as razões do convencimento. A ausência de menção nominal a dispositivos legais ou a todos os itens da apelação não configura omissão.
6. Para fins de prequestionamento, é suficiente que a matéria tenha sido enfrentada no acórdão. Além disso, conforme art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, para fins de viabilização de recurso especial ou extraordinário.
7. A rejeição dos embargos, por si só, não configura abuso do direito de recorrer. Ausentes os requisitos do art. 80 do CPC e não evidenciado o intuito protelatório, é incabível a imposição de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como a condenação por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de Declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração nº 8000585-07.2018.8.05.0183, que figuram como Embargante MUNICÍPIO DE OLINDINA e como Embargado JOSÉ VALÉRIO FELIX. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Intimação
D
Órgão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE OLINDINA, JOSE VALERIO FELIX
Advogados
PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB 27875/BA), JONAS FERRAZ MAIA (OAB 26373/BA), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB 25082/BA), JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB 22847/BA), BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO (OAB 21435/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães INTIMAÇÃO 8000585-07.2018.8.05.0183 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Olindina Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847-A) Apelado: Jose Valerio Felix Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Advogado: Paulo Roberto Silva E Silva (OAB:BA27875-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-07.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A) APELADO: JOSE VALERIO FELIX Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 4 de fevereiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE OLINDINA, JOSE VALERIO FELIX
Advogados
PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB 27875/BA), JONAS FERRAZ MAIA (OAB 26373/BA), ELAINE SOUZA DANTAS (OAB 25082/BA), JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB 22847/BA), BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO (OAB 21435/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães ATO ORDINATÓRIO 8000585-07.2018.8.05.0183 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Olindina Advogado: Jose Mariano Viana Muniz Filho (OAB:BA22847-A) Apelado: Jose Valerio Felix Advogado: Elaine Souza Dantas (OAB:BA25082-A) Advogado: Jonas Ferraz Maia (OAB:BA26373-A) Advogado: Paulo Roberto Silva E Silva (OAB:BA27875-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-07.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A) APELADO: JOSE VALERIO FELIX Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).