Intimação
D- Órgão
- VARA CRIMINAL DE CACULÉ
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, DT CACULÉ, EDINALDO OLIVEIRA ROCHA
PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CACULÉ
SENTENÇA
PROCESSO: 8000585-19.2025.8.05.0035. Acolho a manifestação retro do Ministério Público, que, pelas mesmas razões, ficam fazendo parte integrante desta decisão, para determinar, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal, o ARQUIVAMENTO do presente Termo Circunstanciado, com as cautelas da lei. Após o trânsito em julgado, certifique-se se há bens apreendidos. Em caso positivo, remetam-se os autos ao Ministério Púbico para manifestação acerca do perdimento e, após, façam-se os autos conclusos.
Caso não haja materiais apreendidos, arquive-se após o trânsito em julgado, dando baixa.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. CACULÉ, BA, 3 de agosto de 2026. Lázara Cristina Gonçalves Tavares de Souza Juíza de Direito
