PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000585-24.2026.8.05.0119 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITAJUÍPE AUTOR: EDINEIDE TEIXEIRA RODRIGUES Advogado(s): JULIANA GOES PIRES (OAB:BA72320) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB:RJ174180)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de seguro de vida que afirma jamais ter contratado. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas pela parte ré.
A alegação de ilegitimidade passiva não merece acolhimento, uma vez que a própria documentação juntada aos autos evidencia a vinculação entre as pessoas jurídicas indicadas, inexistindo prejuízo à ampla defesa, sobretudo diante da concordância da parte autora com a retificação do polo passivo. Igualmente, não prospera a preliminar de perda superveniente do objeto. Embora a parte ré tenha cancelado o contrato e promovido a restituição dos valores descontados, subsistem controvérsias quanto à existência da relação jurídica e ao pedido de reparação extrapatrimonial.
No mérito, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. A controvérsia central consiste em verificar se houve contratação válida do seguro que originou os descontos impugnados. Compulsando os autos, observa-se que a autora comprovou os descontos de R$ 59,90 realizados em 06/06/2024 e 06/08/2024, totalizando R$ 119,80, mediante extratos bancários juntados com a inicial.
Por sua vez, a ré, embora sustente a regularidade da contratação, não apresentou instrumento contratual assinado, gravação de aceite, autorização eletrônica ou qualquer elemento apto a demonstrar manifestação inequívoca de vontade da consumidora. Os documentos colacionados pela defesa, notadamente certificado de seguro e extratos internos, consistem em registros unilaterais produzidos pela própria fornecedora, insuficientes, por si sós, para comprovar contratação válida quando expressamente impugnada pela consumidora.
Em hipóteses como a dos autos, especialmente diante da negativa de contratação, incumbia à fornecedora comprovar a regular constituição do vínculo contratual, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato de seguro impugnado. Quanto ao pedido de repetição do indébito, verifica-se que a parte ré efetuou transferência via PIX no valor de R$ 239,60 em favor da autora, quantia correspondente ao dobro do montante indevidamente descontado, satisfazendo integralmente a pretensão material deduzida na inicial.
Assim, resta reconhecida a quitação superveniente da obrigação de restituição, não havendo valores materiais remanescentes a serem pagos. No tocante ao dano moral, entendo configurada a lesão extrapatrimonial. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano. Houve descontos indevidos incidentes sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e aposentada, cuja renda mensal constitui fonte de subsistência.
Ainda que os descontos não tenham alcançado montante expressivo em termos absolutos, não podem ser considerados irrelevantes diante da realidade econômica da consumidora, além de terem decorrido de contratação não comprovada, circunstância que evidencia falha na prestação do serviço. Some-se a isso a necessidade de a autora despender tempo e esforço para buscar solução administrativa e, posteriormente, recorrer ao Poder Judiciário para ver cessada a irregularidade e obter restituição dos valores.
Tais circunstâncias ultrapassam o mero dissabor, sendo aptas a ensejar compensação moral. Considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 2.000,00, valor compatível com as peculiaridades do caso concreto e com os parâmetros usualmente adotados pelos Juizados Especiais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato de seguro objeto da demanda; b) RECONHECER a satisfação superveniente do pedido de repetição do indébito, diante da restituição extrajudicial, em dobro, da quantia de R$ 239,60; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido exclusivamente da taxa SELIC, a partir desta sentença, nos termos da Lei nº 14.905/2024.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, fica deferida a gratuidade. Certifique-se a tempestividade, intimando-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos à Turma Recursal após o cumprimento das formalidades de praxe. Frederico Augusto de Oliveira Juiz de Direito