Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ANTONIO BRAZ DA SILVA
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
NELSON ARAUJO PEREIRA
ANTONIO BRAZ DA SILVA
2026
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
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Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
Decisão2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Desistência
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Ato ordinatório
2024
2023
Expedição de documento
2022
2021
Decurso de Prazo
2019
Decurso de Prazo
2018
2017
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000585-31.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REQUERIDO: NELSON ARAUJO PEREIRA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos. Observa-se que a parte autora veio aos autos requerendo expressamente a extinção do processo por desistência, aduzindo não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4º do referido diploma. Em consonância com o dispositivo legal supramencionado, esse é o entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que, uma vez não oferecida contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, independentemente do consentimento do réu para sua homologação.
Pois bem. Constata-se que é prescindível a oitiva do requerido quanto ao pedido de desistência da ação, inexistindo óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, porquanto não apresentada contestação pela parte demandada, pois esta ainda não foi regularmente citada, sendo assim, imperiosa a homologação do pedido, conforme exata regência do art. 485, § 4°, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC. Caso eventualmente não tenham sido recolhidas as custas devidas ou não concedida a gratuidade de justiça, pela regência do art. 90 do CPC, INTIME-SE a parte responsável, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas.
Decorrido o prazo sem cumprimento, imediatamente certifique-se e encaminhe-se à COFIS, que diligenciará a inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do art. 23, § 2° da Lei Estadual Baiana n° 12.373/2011. Outrossim, caso haja, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, por meio do BRBjus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, caso seja necessário, por intermédio de expedição de alvará na forma tradicional.
Servirá como ofício a sentença, ou utilização do sistema Renajud, para retirada de eventual gravame de busca e apreensão do veículo junto ao órgão de trânsito competente e para os demais fins necessários. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC. Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas. Por conseguinte, arquiva-se. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: BUSCA E APREENSÃO n. 8000585-31.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) REQUERIDO: NELSON ARAUJO PEREIRA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos. Observa-se que a parte autora veio aos autos requerendo expressamente a extinção do processo por desistência, aduzindo não possuir mais interesse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Como é cediço, o Código de Processo Civil garante a desistência do processo pela parte autora, antes da citação, ou, ainda havendo, antes da apresentação da defesa, sem necessidade de anuência da parte ré, nos moldes do art. 485, § 4º do referido diploma. Em consonância com o dispositivo legal supramencionado, esse é o entendimento da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, esclarecendo que, uma vez não oferecida contestação, o autor pode requerer a desistência da ação, independentemente do consentimento do réu para sua homologação.
Pois bem. Constata-se que é prescindível a oitiva do requerido quanto ao pedido de desistência da ação, inexistindo óbice à homologação da desistência formulada pela parte autora, porquanto não apresentada contestação pela parte demandada, pois esta ainda não foi regularmente citada, sendo assim, imperiosa a homologação do pedido, conforme exata regência do art. 485, § 4°, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA acostado aos autos pela parte autora, ao tempo em que EXTINGO o presente feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do CPC. Caso eventualmente não tenham sido recolhidas as custas devidas ou não concedida a gratuidade de justiça, pela regência do art. 90 do CPC, INTIME-SE a parte responsável, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas.
Decorrido o prazo sem cumprimento, imediatamente certifique-se e encaminhe-se à COFIS, que diligenciará a inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do art. 23, § 2° da Lei Estadual Baiana n° 12.373/2011. Outrossim, caso haja, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, por meio do BRBjus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, caso seja necessário, por intermédio de expedição de alvará na forma tradicional.
Servirá como ofício a sentença, ou utilização do sistema Renajud, para retirada de eventual gravame de busca e apreensão do veículo junto ao órgão de trânsito competente e para os demais fins necessários. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com fulcro no art. 1000, § único do CPC. Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais devidas. Por conseguinte, arquiva-se. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Mandado
Processo Nº 8000585-31.2017.8.05.0154 Classe: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REQUERIDO: NELSON ARAUJO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO 1-Diante do lapso temporal, expeça-se ofício à Central de Cumprimento de Mandado, requisitando informações acerca do cumprimento do mandado retro. Luís Eduardo Magalhães, 17 de junho de 2025. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8000585-31.2017.8.05.0154 Busca E Apreensão Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Requerido: Nelson Araujo Pereira Ato Ordinatório: Processo Nº 8000585-31.2017.8.05.0154 Classe: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REQUERIDO: NELSON ARAUJO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.
1- Diante do lapso temporal, expeça-se ofício à Central de Mandados (CCM), requisitando informações acerca do cumprimento do mandado. Eu, Ingredi Marx , estagiária de direito, digitei. Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 24 de fevereiro de 2025. Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Matrícula 970235-0 Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente
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Decurso de Prazo
Ato ordinatório
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
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Petição
Mandado
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8000585-31.2017.8.05.0154 Busca E Apreensão Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Requerido: Nelson Araujo Pereira Ato Ordinatório: Processo Nº 8000585-31.2017.8.05.0154 Classe: BUSCA E APREENSÃO (181) AUTOR: REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REU: REQUERIDO: NELSON ARAUJO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia. 1 -Ciência à parte AUTORA da expedição do mandado de busca e apreensão para querendo acompanhar a diligência fornecendo os meios necessários para o seu cumprimento (guincho, carreto, depósito e outros necessários ao cumprimento da ordem e que são de sua responsabilidade), auxiliando o Oficial de Justiça no cumprimento da ordem prolatada.
2- Para informações sobre distribuição e cumprimento do mandado, entrar em contato com a Central de Mandados através do e-mail: [email protected] ou Tel: (77) 3268-8227. Eu, Samara Alves, estagiária de direito, digitei. Luís Eduardo Magalhãs-BA, 26 de fevereiro de 2024. 1ª Vara Cível Documento assinado digitalmente
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Documento
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Petição
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Petição
Mero expediente
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Documento
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DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoConclusão
Decurso de Prazo
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Petição
Mero expediente
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES ATO ORDINATÓRIO 8000585-31.2017.8.05.0154 Busca E Apreensão Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Requerente: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Requerido: Nelson Araujo Pereira Ato Ordinatório: Processo Nº 8000585-31.2017.8.05.0154 Classe: BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A REQUERIDO: NELSON ARAUJO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito dos cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia.
1- Ao compulsar os presentes autos, denota-se que, até o atual momento, não houve a devolução do mandado retro sob Id nº457618987, razão pela qual, aguarda-se sua devolução. *Para demais informações, o requerente poderá entrar em contato com a Central de Mandados da presente comarca por intermédio dos seguintes contatos: - (77) 3628-8227 e [email protected] Eu, Ingredi Marx , estagiária de direito, digitei.
Luís Eduardo Magalhães, Bahia, 18 de outubro de 2024. Ingrid Tizoni Aleixo Pitorra de Godoi Matrícula 970235-0 Diretora de Secretaria Documento assinado digitalmente