Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES
MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE
MARIA LUCIA JESUS DOS SANTOS
ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES
2026
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Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Ausência das condições da ação
2025
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Ausência das condições da ação
Conclusão
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000585-35.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A) EXECUTADO: MARIA LUCIA JESUS DOS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO CONDE contra a parte executada, objetivando a cobrança de crédito tributário inscrito em dívida ativa, no valor atualizado de indicado na exordial. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. A análise dos pressupostos processuais de admissibilidade da demanda executiva revela a ausência de condições necessárias ao regular processamento do feito, impondo-se o indeferimento liminar da petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC. Inicialmente, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.355.208, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), firmou entendimento sobre a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
Na ocasião, restou consignado na tese de julgamento que "é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado", estabelecendo-se ainda que "o ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida".
Em cumprimento ao referido precedente vinculante, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. O artigo 1º, § 1º, da mencionada resolução estabelece que "deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
Ademais, os artigos 2º e 3º da mesma resolução exigem, como condição de procedibilidade da ação executiva fiscal, a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o prévio protesto do título, salvo comprovação da inadequação da medida por motivo de eficiência administrativa. Recentemente, em decisão proferida em 19 de setembro de 2025, no julgamento do ARE 1.553.607 RG/RS, o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência sobre a matéria, fixando as seguintes teses: "1.
As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;
2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir". No caso em análise, verifica-se que o valor total da execução fiscal indicado na inicial é substancialmente inferior ao patamar mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024. Tal circunstância, por si só, evidencia a desproporcionalidade entre o custo operacional da atividade jurisdicional e o benefício econômico almejado pela Fazenda Pública, caracterizando manifesta ausência de interesse processual apto a justificar a utilização da via judicial executiva.
Ademais, constata-se que a petição inicial não vem acompanhada de comprovação do cumprimento das providências prévias exigidas pelos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024. Com efeito, não há nos autos demonstração de que o Município exequente tenha adotado, antes do ajuizamento da demanda, tentativa de conciliação ou solução administrativa com o devedor, tampouco há comprovação do prévio protesto da Certidão de Dívida Ativa ou justificativa fundamentada acerca da inadequação dessa medida.
A ausência de tais providências caracteriza óbice processual ao prosseguimento da execução, configurando hipótese de falta de interesse de agir, nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil. A exigência de esgotamento das vias administrativas e extrajudiciais antes do ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor não representa, conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, mas sim concretização do princípio da eficiência, que deve nortear a atuação da Administração Pública e do Poder Judiciário.
Como bem pontuado pelo Ministro Gilmar Mendes no julgamento do Tema 1.184, "o princípio da eficiência administrativa e financeiro impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir". Ressalte-se, ainda, que a extinção do processo nesta fase não impede que o Município exequente, caso venha a localizar bens do devedor ou demonstre a adoção das providências extrajudiciais exigidas pela Resolução CNJ nº 547/2024, promova novo ajuizamento da execução fiscal, desde que não consumada a prescrição do crédito tributário.
A presente decisão não se configura, portanto, como óbice definitivo à cobrança do crédito, mas apenas como determinação de observância dos requisitos legais e regulamentares que condicionam o acesso à via judicial executiva. Outrossim, a despeito de haver decisões do TJBA reformando sentenças extintivas com base na Súmula 452, do STJ, a jurisprudência mais recente da Corte Baiana se alinhou à orientação do STF, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU A AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE REVELA ÍNFIMO. NECESSIDADE DE PRÉVIA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA OBTENÇÃO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM BASE NO VALOR DA EXECUÇÃO. TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 1 .355.208-SC QUE DEU ORIGEM AO TEMA 1184. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 452 DO STJ. DECISUM MANTIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 80027654720228050153, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2024) Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CREA-PR. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. TEMA N. 1.184/STF E RESOLUÇÃO N. 547/CNJ.
ACÓRDÃO
E FUNDAMENTAÇÃO COM VIÉS EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEOR DE NORMAS INFRALEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido está inteiramente fundamentado no Tema 1.184/STF e na Resolução do CNJ 547/2024, que regulamenta o referido julgado. Diante da natureza essencialmente constitucional da controvérsia, a apreciação da matéria extrapola os limites da competência do Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial.
2. Com efeito, "o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte" (AgInt no REsp n. 2.163.333/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024).
3. Ademais, diante da forma como a questão foi delineada pelo Tribunal de origem, a resolução da controvérsia exigiria necessariamente a interpretação da Resolução do CNJ 547/2024, providência inviável no âmbito do recurso especial, pois tal normativo não se enquadra no conceito de lei federal.
4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.237.611/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025.) Firme em tais considerações, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, I, do CPC, ante a ausência de comprovação das providências extrajudiciais prévias exigidas pela legislação de regência e a manifesta desproporcionalidade entre o valor executado e o custo operacional da atividade jurisdicional.
Sem custas, em razão da isenção legal conferida ao ente municipal. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Publique-se.
Cumpra-se. São Francisco do Conde, datado e assinado eletronicamente. IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000585-35.2024.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DO CONDE Advogado(s): ARIDEA MARIA PESTANA DA CRUZ SOARES (OAB:BA37910-A) EXECUTADO: MARIA LUCIA JESUS DOS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos etc. Valor da Execução: e R$ 440,44 Trata-se de execução fiscal cujo montante cobrado é de baixo valor. Nessas hipóteses, cabe ao Juízo exercer o controle dos pressupostos processuais e das condições da ação, motivo pelo qual entendo que o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
É cediço que o interesse processual se materializa no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional almejado. O manejo do direito de ação apenas se justifica quando o exercício da jurisdição puder gerar um resultado prático válido, sem atentar contra o princípio da eficiência, insculpido no art. 37 da Constituição Federal. Nestes termos, é evidente que falta interesse processual ao exequente no ajuizamento de ação de execução visando à cobrança de valor insignificante, que sequer compensa as custas judiciais envolvidas, bem como os atos necessários ao cumprimento da ordem judicial.
Em casos assim, outras medidas, como o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, poderiam ser adotadas com maior eficiência. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que "as decisões que, em sede de execução fiscal, julgam extinto o processo por ausência do interesse de agir, revelada pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da dívida ativa em cobrança, não transgridem os princípios da igualdade (CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV)" (RE 252965/SP, Rel.
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Documento
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 29.09.2000). Mais recentemente, no julgamento do RE 1355208 RG/SC, em 19/12/2023, ao apreciar o tema 1.184 da repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: (a) tentativa de conciliação ou solução administrativa; e (b) protesto do título, salvo comprovada ineficiência da medida. O trâmite das execuções fiscais não impede a suspensão do processo para a adoção dessas providências, devendo o Juízo ser comunicado do prazo para tanto. Ora, é inadmissível a movimentação da máquina judiciária para cobrança de quantias de pequena expressão econômica, cujos custos são superiores ao valor recuperado, gerando evidente prejuízo ao erário.
Convém lembrar que a Fazenda Pública pode e deve promover a cobrança de seus créditos por vias menos onerosas e mais eficazes, como o protesto extrajudicial, previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 9.492/1997, com redação dada pela Lei nº 12.767/2012. Quanto ao conceito de "baixo valor", o STF assentou que, na ausência de piso mínimo fixado por lei, cabe ao magistrado encerrar execuções de pequeno valor com base nos princípios da eficiência e da razoabilidade (CF, art. 37, caput).
Adoto, como critério objetivo, o disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/1980 (LEF), que limita o duplo grau de jurisdição nas execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN. Conforme o REsp Repetitivo 1.168.625/STJ, o valor da ORTN em janeiro de 2001 equivalia a R$ 328,27, o que atualizado pelo IPCA-E até 02/02/2024 (data da publicação do acórdão do RE 1.355.208/STF) resulta em R$ 1.324,06, conforme cálculos disponibilizados no sistema Projef Web do TRF4.
Assim, entendo que execuções fiscais com valor inferior a R$ 1.324,06 devem ser extintas por ausência de interesse de agir. Acrescente-se que estudo realizado pelo IPEA em 2012 apontou que o custo médio de um processo judicial era de R$ 4.685,39, valor que, atualizado até dezembro de 2023, atinge aproximadamente R$ 9.343,71. Dessa forma, permitir a cobrança judicial de quantias inferiores ao custo do processo seria absolutamente desarrazoado.
Vale lembrar, ainda, que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia, através da Instrução nº 001/2023, recomendou que os municípios estabeleçam, por lei, um patamar mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, justamente para preservar a eficiência administrativa. Neste contexto, utilizar o aparato judiciário para a cobrança de quantias irrisórias compromete não apenas o interesse público, mas também viola os princípios constitucionais da razoabilidade e da eficiência.
Portanto, considerando que o valor executado neste feito é inferior a R$ 1.324,06, reconheço a ausência de interesse processual da Fazenda Pública, sem prejuízo da adoção de outras formas de cobrança extrajudicial.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários. Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Francisco do Conde, data da assinatura eletrônica. Ana Cláudia Rocha Sena Juíza Substituta