Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
HAMILTON DE SOUZA GOMES
EDILTON DE OLIVEIRA TELES
ESTADO DA BAHIA
MUNICIPIO DE BRUMADO
PEDRO NOVAIS RIBEIRO
VERENA ROSA DA SILVA
EDILTON DE OLIVEIRA TELES
VERENA ROSA DA SILVA
PEDRO NOVAIS RIBEIRO
2026
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Trânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Negação de Seguimento
Conclusão
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2025
Decurso de Prazo
2024
Expedição de documento
2023
Distribuição
2022
2021
2019
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Fórum Juíza Leonor da Silva Abreu, Rua Rio de Contas, 470, bairro Campo de Aviação, CEP 46.117-008, Brumado/BA- Email: [email protected] / telefone: (77) 3441-2375 / 5322 / 7181 Processo nº: 8000585-38.2019.8.05.0032Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de medicamentos]AUTOR: HAMILTON DE SOUZA GOMESREU: ESTADO DA BAHIA, MUNICIPIO DE BRUMADO ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025- GSEC de 14 de julho de 2025, art. 11, inc.
I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ficam as partes intimadas para tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como da ocorrência do trânsito em julgado da presente ação, conforme certidão ID. 567385042, requerendo o que entender por direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Brumado-BA, 13 de julho de 2026. WILLIANE BATISTA RODRIGUES Analista Judiciária- Diretora de Secretaria
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Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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Recurso Extraordinário
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Decisão de Saneamento e Organização
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Redistribuição
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Incompetência
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Petição
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Decurso de Prazo
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Mandado
Mandado
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Mandado
Mandado
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Mandado
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Mandado
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Antecipação de tutela
Antecipação de tutela
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Distribuição
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Conclusão
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-38.2019.8.05.0032 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: HAMILTON DE SOUZA GOMES Advogado(s): APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, VERENA ROSA DA SILVA, PEDRO NOVAIS RIBEIRO ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DE
DECISÃO
PROFERIDA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 1313 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
I - CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno, que manteve decisão que não conheceu do recurso extraordinário interposto, sob a alegação de omissão quanto à análise do Tema 1313 do Superior Tribunal de Justiça, o qual, segundo o embargante, embora ainda não julgado à época, já havia sido afetado e possui identidade temática com o mérito da causa.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de manifestação expressa sobre o Tema 1313 do STJ, ainda não julgado na data da decisão embargada, configura omissão apta a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.
III - RAZÕES DE DECIDIR. A omissão que justifica o acolhimento de embargos de declaração exige a ausência de manifestação sobre ponto relevante e necessário ao julgamento, desde que previamente suscitado pela parte. A decisão embargada não pode ser considerada omissa por não tratar do Tema 1313 do STJ, pois a tese ali debatida não foi invocada nas razões do recurso de apelação, nem havia sido objeto de julgamento quando do acórdão recorrido.
A tese firmada em recurso especial repetitivo não retroage para alcançar decisões transitadas em julgado ou proferidas antes de sua publicação, razão pela qual não se admite sua aplicação ao presente caso. No âmbito do recurso extraordinário, voltado à análise de normas constitucionais, não se mostra pertinente a invocação de precedente repetitivo do STJ, corte vocacionada à uniformização da interpretação da legislação federal infraconstitucional.
Os embargos opostos buscam rediscutir o mérito da causa, finalidade incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração não acolhidos
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000585-38.2019.8.05.0032, em que figuram, como embargante, o ESTADO DA BAHIA, e, como embargado, HAMILTON DE SOUZA GOMES ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração opostos , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-38.2019.8.05.0032 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: HAMILTON DE SOUZA GOMES Advogado(s): APELADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):EDILTON DE OLIVEIRA TELES, VERENA ROSA DA SILVA, PEDRO NOVAIS RIBEIRO ACORDÃO AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEMANDA CONTRA ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.002/STF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Agravo Interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com base no Tema 1002/STF, o qual assegura o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, mesmo em litígios contra o ente público ao qual está vinculada. 2.Discute-se se a vedação prevista em legislação estadual ao pagamento de honorários à Defensoria Pública pode prevalecer sobre o entendimento firmado pelo STF no Tema 1002. 3.O STF, no Tema 1002, reconheceu a autonomia funcional, administrativa e financeira da Defensoria Pública, garantindo-lhe o direito aos honorários sucumbenciais, independentemente de se tratar de Defensoria Pública Estadual ou da União. 4.A Legislação Estadual que contraria essa tese não prevalece sobre o entendimento firmado pelo STF, sendo desnecessária a análise da cláusula de reserva de plenário. 5.Agravo Interno conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000585-38.2019.8.05.0032, em que figuram, como agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como agravada, a DEFENSORIA PÚBNLICA DO ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator.