Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
HERVAL NASCIMENTO ARAUJO
JUSSILEIDE EVANGELISTA NEVES
AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO
2025
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Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Procedência
DecisãoExpedida/Certificada
2023
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
Mero expediente
2020
2017
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000585-39.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: HERVAL NASCIMENTO ARAUJO Advogado(s): AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA8169) REU: jussileide evangelista neves Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.Proceda o cartório à retificação da classe processual, haja vista não se tratar de procedimento da infância e juventude. Atente-se o patrono da parte autora para a classificação correta da ação no momento do protocolo.Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.Cumpra-se.Rio Real/BA, datado e assinado eletronicamente.Yasmin Souza da SilvaJuíza de direito substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000585-39.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: HERVAL NASCIMENTO ARAUJO Advogado(s): AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA8169) REU: jussileide evangelista neves Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc.Proceda o cartório à retificação da classe processual, haja vista não se tratar de procedimento da infância e juventude. Atente-se o patrono da parte autora para a classificação correta da ação no momento do protocolo.Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.Cumpra-se.Rio Real/BA, datado e assinado eletronicamente.Yasmin Souza da SilvaJuíza de direito substituta
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000585-39.2017.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTERESSADO: HERVAL NASCIMENTO ARAUJO Advogado(s): AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO registrado(a) civilmente como AGUSTINHO ROBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO (OAB:BA8169) INTERESSADO: jussileide evangelista neves Advogado(s):
SENTENÇA
RELATÓRIO HERVAL NASCIMENTO ARAUJO, brasileiro, divorciado, do comércio, residente e domiciliado na Rua Dr. Adolfo Viana de Castro, n. 62, Centro, Rio Real/BA, representado por advogado devidamente constituído, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO em face de JUSSILEIDE EVANGELISTA NEVES, devidamente qualificada nos autos. Alega o autor ser credor da ré da importância de R$ 2.402,28 (dois mil quatrocentos e dois reais e vinte e oito centavos), referente a três notas promissórias prescritas (nº 01, 02 e 03).
Sustenta que, diante da prescrição dos títulos para execução, tem direito à cobrança por meio de ação de locupletamento, dispensada a prova da causa subjacente, com fundamento no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908 e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento da quantia mencionada, acrescida de juros moratórios. A ré foi regularmente citada e compareceu à audiência de conciliação realizada em 05/12/2017, ocasião em que não houve acordo.
Transcorrido o prazo legal, a requerida não apresentou contestação, configurando-se a revelia. O autor requereu o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, II, do CPC.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO
I - DA REVELIA A ré, regularmente citada, não apresentou contestação no prazo legal, configurando-se a revelia nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Contudo, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não é absoluta, conforme estabelece o art. 345 do CPC, especialmente quando os fatos são inverossímeis ou há elementos nos autos que evidenciam improcedência do pedido.
II - DO JULGAMENTO ANTECIPADO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, uma vez que a ré é revel e a matéria controvertida é unicamente de direito, dispensando-se a produção de outras provas.
III - DO MÉRITO
1. Da Ação de Locupletamento e Evolução Jurisprudencial A ação de locupletamento tem por fundamento o enriquecimento sem causa, instituto previsto nos arts. 884 e seguintes do Código Civil, que estabelece: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários". Para a configuração do enriquecimento sem causa, são necessários os seguintes requisitos cumulativos: a) enriquecimento de uma parte; b) empobrecimento correspondente de outra; c) nexo de causalidade entre eles; d) ausência de causa jurídica que justifique a situação.
2. Da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça O autor fundamenta seu pedido em precedente do STJ (REsp 1.323.468-DF), que dispensava a comprovação da causa debendi para ações de locupletamento baseadas em títulos prescritos. Entretanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu significativamente sobre a matéria, consolidando-se com a edição da Súmula 504: "A ação de cobrança fundada em enriquecimento sem causa prescreve em três anos e sua contagem tem início a partir da data em que se consuma o enriquecimento sem causa".
Mais relevante ainda é o entendimento jurisprudencial posterior à referida súmula, que exige a demonstração efetiva dos elementos configuradores do enriquecimento sem causa, não sendo suficiente a mera apresentação de título prescrito.
3. Da Análise do Caso Concreto No caso em tela, o autor limitou-se a apresentar três notas promissórias prescritas, sem demonstrar: a) A causa debendi: Não há qualquer prova sobre a origem das notas promissórias, ou seja, que negócio jurídico ou situação fática deu ensejo à emissão dos títulos; b) O efetivo enriquecimento da ré: Não está demonstrado que a requerida efetivamente se enriqueceu sem causa correspondente; c) O empobrecimento do autor: Não há prova de que o autor efetivamente experimentou empobrecimento correlato ao suposto enriquecimento da ré; d) O nexo causal: Ausente a demonstração da relação de causalidade entre eventual enriquecimento e empobrecimento.
4. Da Insuficiência da Mera Apresentação de Título Prescrito A simples apresentação de notas promissórias prescritas não é suficiente para embasar ação de locupletamento, pois: a) Os títulos de crédito são documentos formais que, uma vez prescritos, perdem sua força executiva, mas não necessariamente comprovam enriquecimento sem causa; b) A nota promissória é promessa unilateral de pagamento que pode ter diversas origens, nem todas configuradoras de enriquecimento ilícito; c) A prescrição do título não gera, automaticamente, presunção de enriquecimento sem causa do devedor.
5. Dos Efeitos da Revelia no Caso Embora configurada a revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados não se aplica quando há elementos nos autos que evidenciam a improcedência do pedido (art. 345, IV, do CPC). No presente caso, a ausência de demonstração dos requisitos legais do enriquecimento sem causa torna os fatos alegados inverossímeis para os fins pretendidos, afastando os efeitos da revelia.
6. Conclusão A ação de locupletamento ilícito exige prova robusta dos elementos configuradores do enriquecimento sem causa, não podendo ser utilizada como substituto genérico para cobrança de títulos prescritos. O autor não logrou demonstrar que a ré se enriqueceu sem causa à sua custa, limitando-se à apresentação de títulos prescritos, o que é insuficiente para o acolhimento da pretensão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por HERVAL NASCIMENTO ARAUJO em face de JUSSILEIDE EVANGELISTA NEVES. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Em caso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. No caso de apelação, verifique-se a tempestividade e o recolhimento do preparo, se exigível. Em seguida, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens deste Juízo.
Havendo trânsito em julgado, atente-se o cartório para possíveis pendências de custas e adote as providências necessárias. Após a devida verificação e encontrando-se quitadas ou dispensadas por gratuidade, arquivem-se os autos. Atribuo força de mandado/ofício. Rio Real/BA, 13 de junho de 2025. EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito
Publicação
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Conclusão
Documento
Petição
Decurso de Prazo
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Audiência
Expedição de documento
Mandado
Documento
Mero expediente
Distribuição
Conclusão