PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000585-41.2024.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE AUTOR: ROSANGELA DOS ANJOS ARAUJO Advogado(s): DAVID OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA32387) REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Advogado(s): FABIO ALEXANDRE DE MEDEIROS TORRES (OAB:RJ91377)
SENTENÇA
Vistos, etc. Rosângela dos Anjos Araújo ajuizou ação indenizatória por danos morais e materiais contra Iberia Líneas Aéreas de España Sociedad Anónima Operadora, buscando a reparação por prejuízos decorrentes do cancelamento imotivado de bilhetes aéreos internacionais adquiridos com milhas e com pagamento das taxas de embarque. O processo tramita sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei Federal nº 9.099/1995.
Em conformidade com o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, dispensa-se a lavratura do relatório detalhado da lide, procedendo-se diretamente à síntese da fundamentação de convencionamento e ao julgamento do mérito, diante da desnecessidade de dilação probatória adicional além dos documentos já constantes nos autos.
1. Das Preliminares e Saneamento do Processo A empresa ré arguiu, em sede de contestação, matéria que questiona a validade do comprovante de residência da autora por estar registrado em nome de terceiro. A referida premissa defensiva não merece acolhimento e deve ser rejeitada, tendo em vista que a legislação consumerista e as regras do rito sumaríssimo primam pelo amplo acesso à justiça e pela facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
A autora juntou aos autos comprovante de residência sob o ID 464433793, acompanhado de uma declaração de residência devidamente preenchida e subscrita por Élida de Oliveira Barbosa sob o ID 464433794, atestando expressamente que a requerente coabita no mesmo endereço localizado na Rua Doutor Aloísio Prata, número 208, Centro, no município de São Felipe, no Estado da Bahia. Tal documento goza de plena validade jurídica e idoneidade probatória para a fixação do domicílio da consumidora, restando superada qualquer alegação de incompetência territorial ou de insuficiência documental.
Os autos encontram-se devidamente instruídos e regulares quanto à representação processual de ambas as partes, as quais se manifestaram ativamente nas oportunidades concedidas. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de exame, e constatando-se presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, declaro o feito saneado e passo à análise da matéria substantiva.
2. Aplicação do CDC e Distinção da Convenção de Montreal A relação jurídica estabelecida entre a consumidora e a concessionária de transporte aéreo caracteriza-se nitidamente como de consumo, submetendo-se aos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. A autora contratou os serviços de transporte internacional oferecidos pela ré como destinatária final, restando configurada a responsabilidade civil objetiva da fornecedora por eventuais falhas operacionais na prestação do serviço.
A ré sustentou a tese de prevalência das Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal sobre as normas consumeristas nacionais, buscando limitar sua responsabilidade indenizatória e fundamentando sua defesa no julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.331 pelo Supremo Tribunal Federal, correspondente ao Tema 210 de repercussão geral. Todavia, impõe-se realizar uma distinção jurídica e técnica necessária quanto à aplicação do referido precedente ao caso concreto.
O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece a prevalência dos tratados internacionais limitadores de responsabilidade exclusivamente para as hipóteses de prazos de prescrição, atrasos ordinários de voo e indenizações tarifadas decorrentes do extravio ou avaria de bagagens no transporte internacional. O caso sob exame, por outro lado, versa sobre falha na prestação de serviço decorrente do cancelamento arbitrário e intempestivo de passagens por alegada suspeita de fraude interna e descumprimento dos deveres de informação e assistência ao passageiro.
Tratando-se de pretensão reparatória fundamentada na falha grave de serviço, na ausência de assistência material e na reparação de danos morais de cunho extrapatrimonial, não se aplicam as limitações tarifadas das convenções internacionais. A pretensão autoral rege-se de forma plena pelas normas de ordem pública e interesse social do Código de Defesa do Consumidor, em especial pelo artigo 6º, inciso VI, que assegura a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, e pelo artigo 14, que consagra o dever do fornecedor de reparar objetivamente os prejuízos gerados por defeitos na prestação de seus serviços.
3. Falha na Prestação do Serviço de Transporte Aéreo Do exame minucioso das provas documentais, constata-se a ocorrência de evidente falha na prestação dos serviços oferecidos pela ré. No dia 26 de maio de 2024, a autora adquiriu duas passagens no trecho internacional de Buenos Aires para o Rio de Janeiro com previsão de embarque para o dia seguinte, utilizando 30.500 pontos do programa de fidelidade Avios e efetuando o pagamento das taxas de embarque correspondentes.
A ré admitiu em sua defesa que efetuou o cancelamento unilateral da reserva em razão de um alerta gerado por ferramenta interna antifraude, sustentando que agiu para a segurança da consumidora e que os pontos foram devolvidos à conta de origem. Contudo, a requerida não comprovou ter enviado comunicação prévia e eficaz à consumidora para que esta prestasse esclarecimentos ou validasse a transação antes do cancelamento dos bilhetes.
O e-mail enviado originalmente pela companhia indicava que a reserva estava confirmada, mas os bilhetes apresentavam a condição de pendência no campo de emissão dos tickets. Intimada expressamente por este juízo para demonstrar que informou a consumidora sobre a posterior confirmação da reserva após o cancelamento sistêmico, especificando a data e a forma dessa comunicação, a ré deixou transcorrer o prazo sem produzir qualquer elemento de prova documental nesse sentido.
A juntada de telas sistêmicas internas produzidas de forma estritamente unilateral pela empresa é incapaz de demonstrar a efetiva comunicação da consumidora ou de afastar a falha na prestação do serviço contratado. A conduta de cancelar passagens de forma abrupta por mera suspeita sistêmica infundada e sem aviso prévio representa fortuito interno inerente aos riscos da atividade lucrativa da companhia aérea, não configurando hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
A desorganização administrativa e a falta de canais eficientes para a solução imediata do impasse, obrigando a autora a adquirir novas passagens aéreas por sua própria conta para retornar ao Brasil, consolidam o defeito do serviço e o dever de indenizar os danos causados.
4. Configuração e Arbitramento do Dano Material O dano material pleiteado na petição inicial restou devidamente comprovado e deve ser acolhido no montante demonstrado pelos documentos que instruem o processo. A autora foi privada das passagens adquiridas e, diante da inércia e da falha da ré, sofreu o desfalque patrimonial correspondente aos recursos empregados na contratação frustrada. Quanto aos 30.500 pontos do programa de fidelidade Avios utilizados na aquisição das passagens, a ré aduziu que realizou a devolução integral para a conta da consumidora, ponto impugnado pela autora em sua réplica ante a falta de clareza das informações sistêmicas.
Sendo assim, para evitar o enriquecimento sem causa da fornecedora e assegurar o retorno ao estado anterior, impõe-se a condenação da ré à restituição da integralidade dos pontos utilizados, caso o estorno ainda não tenha se efetivado administrativamente na conta da autora. Em relação à taxa de embarque no valor de 218,00 dólares americanos, a fatura do cartão de crédito com final 1070 demonstra o lançamento do valor de R$ 1.219,00 correspondente às taxas da operadora aérea no dia 26 de maio de 2024.
A ré contestou o pedido afirmando que o pagamento foi realizado por terceira pessoa e que inexiste dever de ressarcimento à autora. Entretanto, Élida de Oliveira Barbosa firmou declaração sob o ID 464433796 atestando que autorizou a utilização de seu cartão de crédito pela autora para o pagamento das taxas de embarque de referida viagem, restando claro que o prejuízo financeiro recaiu sobre a esfera de interesses da autora perante a titular do cartão.
A restituição da importância de R$ 1.219,00 a título de indenização por danos materiais é medida de rigor.
5. Configuração e Arbitramento do Dano Moral O cancelamento indevido de passagens aéreas de voo internacional sem prévia notificação, ocorrido na véspera da data agendada para o embarque, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano e configura lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade da consumidora. A autora viu-se desamparada em solo estrangeiro, com a iminência de descumprimento de seus compromissos e sem qualquer suporte material ou informativo por parte da ré para solucionar o impasse.
A situação de vulnerabilidade e angústia gerada pela conduta da ré obrigou a requerente a buscar de forma emergencial meios próprios para viabilizar seu retorno ao país de origem, gerando aflição e abalo psicológico inaceitáveis. A frustração decorrente da quebra de confiança legítima inerente aos contratos de transporte aéreo e a ausência de assistência para mitigar os efeitos do cancelamento configuram o dano moral, cuja reparação é garantida constitucionalmente.
Atendendo aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, bem como observando a gravidade da conduta ilícita, o porte econômico da companhia aérea ré, a condição pessoal da autora e a finalidade pedagógico-punitiva da condenação, sem ensejar o enriquecimento sem causa da consumidora, fixo a indenização pelos danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O referido valor apresenta-se justo e adequado para compensar o sofrimento experimentado pela requerente, de acordo com o comando jurisdicional específico para o caso.
6. Dispositivo
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por Rosângela dos Anjos Araújo para: a) CONDENAR a ré Iberia Líneas Aéreas de España Sociedad Anónima Operadora a restituir na conta da autora a integralidade dos 30.500 pontos do programa de fidelidade Avios utilizados na transação frustrada, no prazo de quinze dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de conversão em perdas e danos; b) CONDENAR a ré Iberia Líneas Aéreas de España Sociedad Anónima Operadora ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.219,00 (mil duzentos e dezenove reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data do desembolso e juros de mora a partir da citação (SELIC - IPCA) ; e c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora - a título de danos morais - o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA desde este arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com a incidência de juros de mora a fluírem a partir da citação (SELIC - IPCA), na forma do art. 405 do Código Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios em primeiro grau, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015 ou para rediscutir matéria já apreciada poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Havendo interposição de recurso inominado (art. 42 da Lei 9099/95), no prazo de 10 dias, fica este desde logo recebido em seu efeito devolutivo, condicionada a sua manutenção à verificação posterior da tempestividade e do preparo integral (recolhimento das custas no prazo de 48h da interposição).
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, independentemente de nova conclusão. Transcorrido o prazo para contrarrazões, com ou sem manifestação, e verificados os pressupostos de admissibilidade pela Secretaria, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Na ausência de recurso e operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo, ressalvada a hipótese de pedido de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, caso em que o feito deverá prosseguir conforme rito próprio.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Felipe/BA, data registrada no sistema. LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Titular