Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
JAIR JOSE DE CINTRA
RENATA EHLERT
TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
BEATRIZ SANTOS DA MOTA
CAIO CESAR ALVES ALFANO
RENATA MARTINS GOMES
TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA
TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI
RENATA MARTINS GOMES
CAIO CESAR ALVES ALFANO
BEATRIZ SANTOS DA MOTA
RENATA EHLERT
2026
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Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
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Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000585-49.2024.8.05.0004 AUTOR: JAIR JOSE DE CINTRA Representante(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB:PR87889), RENATA EHLERT (OAB:PR59630) REU: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA Representante(s): CAIO CESAR ALVES ALFANO (OAB:BA53861), BEATRIZ SANTOS DA MOTA (OAB:BA82733) ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento da 1ª parcela das custas iniciais, conforme DAJE - Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial anexado aos autos, com validade até 23/05/2026. Alagoinhas, 18 de maio de 2026. Maria Rosana Ramos Souza Fróis Escrevente de Cartório Autorizada pelo Provimento nº CGJ/CCI 05/2025 do TJBA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Petição
Publicação
2025
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000585-49.2024.8.05.0004 AUTOR: JAIR JOSE DE CINTRA Representante(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB:PR87889), RENATA EHLERT (OAB:PR59630) REU: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA Representante(s): CAIO CESAR ALVES ALFANO (OAB:BA53861), BEATRIZ SANTOS DA MOTA (OAB:BA82733) ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento da 1ª parcela das custas iniciais, conforme DAJE - Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial anexado aos autos, com validade até 23/05/2026. Alagoinhas, 18 de maio de 2026. Maria Rosana Ramos Souza Fróis Escrevente de Cartório Autorizada pelo Provimento nº CGJ/CCI 05/2025 do TJBA DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo n.º 8000585-49.2024.8.05.0004
AUTOR: JAIR JOSÉ DE CINTRARÉU: TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA e F&Y CAMPOS ADMINSTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO LTDA
DECISÃO
DE SANEAMENTO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por JAIR JOSÉ DE CINTRA em face de TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA. A parte Autora, em síntese, pleiteia a rescisão do contrato de cartão de descontos, a devolução em dobro de R$ 356,40 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob a alegação de má prestação do serviço e renovação unilateral e indevida após pedido de cancelamento, além de não ter sido informado da cláusula de fidelidade de 12 (doze) meses.
Em Decisão de Id 431594631, datada de 19/02/2024, foi determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência e da relação jurídica contratual. A parte originalmente Réu, TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA, e a pessoa jurídica F&Y CAMPOS ADMINSTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO LTDA (franqueada), habilitaram-se e apresentaram contestações (IDs 435569936 e 435716861), ocasião em que a franqueada alegou sua ilegitimidade passiva e o comparecimento espontâneo nos autos.
Na defesa, a RÉ F&Y CAMPOS ADMINSTRADORA pugnou pela exclusão da Franqueadora TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA do polo passivo, sustentando autonomia empresarial, e juntou prova (gravação de pós-venda - ID 435573449/435575650) de que o Autor estava ciente da cláusula de fidelidade de 12 (doze) meses e da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas vincendas em caso de cancelamento antecipado. O Autor, em réplica (ID 435691885), refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando a solidariedade da cadeia de consumo, e reiterou o pleito de danos morais sob a teoria do desvio produtivo/perda do tempo útil.
Em Decisão de Id 504349174 (08/06/2025), este Juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, bem como a regularização da representação processual da parte Autora, sob pena de extinção. A parte Autora, em manifestação (ID 515346363, 19/08/2025), juntou nova procuração, regularizando a representação, e requereu o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
A parte Réu (franqueada), em Id 511323552 (25/07/2025), pugnou pelo chamamento do feito à ordem para regularizar o polo passivo, com a inclusão formal da F&Y CAMPOS ADMINSTRADORA e a exclusão da Franqueadora TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA. Ambas as partes manifestaram-se, por fim, pelo julgamento antecipado da lide, indicando o desinteresse na produção de outras provas (IDs 474845434 e 475823627). Relatado.
Decido. Inicialmente, verifica-se que a parte Autora cumpriu a determinação de regularização da representação processual, conforme documento de Id 515346364. No tocante ao pedido de parcelamento das custas processuais, formulado em atenção à decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID 504349174), o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil permite que o Juiz defira o parcelamento das despesas, a fim de garantir o acesso à justiça.
Considerando o valor da causa (R$ 20.000,00) e a natureza da demanda, o parcelamento das custas processuais em parcelas razoáveis afigura-se medida adequada, devendo ser deferido o pleito autoral para que o recolhimento seja feito em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. A preliminar de ilegitimidade passiva da TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA (Franqueadora), suscitada pela F&Y CAMPOS ADMINSTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO LTDA (Franqueada), deve ser rejeitada.
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), norma de ordem pública e interesse social. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento que tenham concorrido para a ofensa ao direito do consumidor. A franqueadora, ao licenciar o uso de sua marca e sistema (no caso, "Cartão de Todos") para a franqueada (F&Y CAMPOS ADMINSTRADORA), insere-se na cadeia de fornecimento, beneficiando-se da atividade.
Apesar de a Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019) afastar a caracterização da relação de consumo entre franqueador e franqueado, ela não afasta a responsabilidade da franqueadora perante o consumidor final. A franqueadora responde solidariamente pelos atos da franqueada, com base na teoria da aparência e na solidariedade legal imposta pelo microssistema consumerista (CDC), visando proteger a parte vulnerável da relação.
Nesse sentido, a empresa TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo. Ademais, a F&Y CAMPOS ADMINSTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO LTDA compareceu espontaneamente (ID 435573435) e contestou a ação, suprindo a ausência de citação (art. 239, § 1º, do CPC). Portanto, deve ser formalmente mantida no polo passivo, conforme o seu próprio requerimento de chamamento do feito à ordem (ID 511323552), o que resolve a questão da correta composição da lide.
As partes foram instadas a especificar provas (ID 472694190) e manifestaram-se, reiteradamente, pelo julgamento antecipado da lide, indicando não possuírem mais provas a produzir (IDs 474845434 e 475823627). A instrução probatória pode ser considerada encerrada. O caso versa sobre matéria de fato e de direito que já se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental e degravação de áudio de pós-venda, de modo que o processo está apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a primeira parcela das custas, devendo a Secretaria proceder à emissão das guias. Determinar que a Secretaria certifique o recolhimento da primeira parcela das custas e faça os autos conclusos para prolação de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, 15 de janeiro de 2026. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo n.º 8000585-49.2024.8.05.0004
AUTOR: JAIR JOSÉ DE CINTRARÉU: TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA e F&Y CAMPOS ADMINSTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO LTDA
DECISÃO
DE SANEAMENTO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por JAIR JOSÉ DE CINTRA em face de TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA. A parte Autora, em síntese, pleiteia a rescisão do contrato de cartão de descontos, a devolução em dobro de R$ 356,40 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob a alegação de má prestação do serviço e renovação unilateral e indevida após pedido de cancelamento, além de não ter sido informado da cláusula de fidelidade de 12 (doze) meses.
Em Decisão de Id 431594631, datada de 19/02/2024, foi determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência e da relação jurídica contratual. A parte originalmente Réu, TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA, e a pessoa jurídica F&Y CAMPOS ADMINSTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO LTDA (franqueada), habilitaram-se e apresentaram contestações (IDs 435569936 e 435716861), ocasião em que a franqueada alegou sua ilegitimidade passiva e o comparecimento espontâneo nos autos.
Na defesa, a RÉ F&Y CAMPOS ADMINSTRADORA pugnou pela exclusão da Franqueadora TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA do polo passivo, sustentando autonomia empresarial, e juntou prova (gravação de pós-venda - ID 435573449/435575650) de que o Autor estava ciente da cláusula de fidelidade de 12 (doze) meses e da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas vincendas em caso de cancelamento antecipado. O Autor, em réplica (ID 435691885), refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando a solidariedade da cadeia de consumo, e reiterou o pleito de danos morais sob a teoria do desvio produtivo/perda do tempo útil.
Em Decisão de Id 504349174 (08/06/2025), este Juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, bem como a regularização da representação processual da parte Autora, sob pena de extinção. A parte Autora, em manifestação (ID 515346363, 19/08/2025), juntou nova procuração, regularizando a representação, e requereu o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
A parte Réu (franqueada), em Id 511323552 (25/07/2025), pugnou pelo chamamento do feito à ordem para regularizar o polo passivo, com a inclusão formal da F&Y CAMPOS ADMINSTRADORA e a exclusão da Franqueadora TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA. Ambas as partes manifestaram-se, por fim, pelo julgamento antecipado da lide, indicando o desinteresse na produção de outras provas (IDs 474845434 e 475823627). Relatado.
Decido. Inicialmente, verifica-se que a parte Autora cumpriu a determinação de regularização da representação processual, conforme documento de Id 515346364. No tocante ao pedido de parcelamento das custas processuais, formulado em atenção à decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID 504349174), o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil permite que o Juiz defira o parcelamento das despesas, a fim de garantir o acesso à justiça.
Considerando o valor da causa (R$ 20.000,00) e a natureza da demanda, o parcelamento das custas processuais em parcelas razoáveis afigura-se medida adequada, devendo ser deferido o pleito autoral para que o recolhimento seja feito em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. A preliminar de ilegitimidade passiva da TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA (Franqueadora), suscitada pela F&Y CAMPOS ADMINSTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO LTDA (Franqueada), deve ser rejeitada.
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), norma de ordem pública e interesse social. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento que tenham concorrido para a ofensa ao direito do consumidor. A franqueadora, ao licenciar o uso de sua marca e sistema (no caso, "Cartão de Todos") para a franqueada (F&Y CAMPOS ADMINSTRADORA), insere-se na cadeia de fornecimento, beneficiando-se da atividade.
Apesar de a Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019) afastar a caracterização da relação de consumo entre franqueador e franqueado, ela não afasta a responsabilidade da franqueadora perante o consumidor final. A franqueadora responde solidariamente pelos atos da franqueada, com base na teoria da aparência e na solidariedade legal imposta pelo microssistema consumerista (CDC), visando proteger a parte vulnerável da relação.
Nesse sentido, a empresa TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo. Ademais, a F&Y CAMPOS ADMINSTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO LTDA compareceu espontaneamente (ID 435573435) e contestou a ação, suprindo a ausência de citação (art. 239, § 1º, do CPC). Portanto, deve ser formalmente mantida no polo passivo, conforme o seu próprio requerimento de chamamento do feito à ordem (ID 511323552), o que resolve a questão da correta composição da lide.
As partes foram instadas a especificar provas (ID 472694190) e manifestaram-se, reiteradamente, pelo julgamento antecipado da lide, indicando não possuírem mais provas a produzir (IDs 474845434 e 475823627). A instrução probatória pode ser considerada encerrada. O caso versa sobre matéria de fato e de direito que já se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental e degravação de áudio de pós-venda, de modo que o processo está apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a primeira parcela das custas, devendo a Secretaria proceder à emissão das guias. Determinar que a Secretaria certifique o recolhimento da primeira parcela das custas e faça os autos conclusos para prolação de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, 15 de janeiro de 2026. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo n.º 8000585-49.2024.8.05.0004
AUTOR: JAIR JOSÉ DE CINTRARÉU: TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA e F&Y CAMPOS ADMINSTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO LTDA
DECISÃO
DE SANEAMENTO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por JAIR JOSÉ DE CINTRA em face de TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA. A parte Autora, em síntese, pleiteia a rescisão do contrato de cartão de descontos, a devolução em dobro de R$ 356,40 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob a alegação de má prestação do serviço e renovação unilateral e indevida após pedido de cancelamento, além de não ter sido informado da cláusula de fidelidade de 12 (doze) meses.
Em Decisão de Id 431594631, datada de 19/02/2024, foi determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência e da relação jurídica contratual. A parte originalmente Réu, TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA, e a pessoa jurídica F&Y CAMPOS ADMINSTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO LTDA (franqueada), habilitaram-se e apresentaram contestações (IDs 435569936 e 435716861), ocasião em que a franqueada alegou sua ilegitimidade passiva e o comparecimento espontâneo nos autos.
Na defesa, a RÉ F&Y CAMPOS ADMINSTRADORA pugnou pela exclusão da Franqueadora TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA do polo passivo, sustentando autonomia empresarial, e juntou prova (gravação de pós-venda - ID 435573449/435575650) de que o Autor estava ciente da cláusula de fidelidade de 12 (doze) meses e da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas vincendas em caso de cancelamento antecipado. O Autor, em réplica (ID 435691885), refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando a solidariedade da cadeia de consumo, e reiterou o pleito de danos morais sob a teoria do desvio produtivo/perda do tempo útil.
Em Decisão de Id 504349174 (08/06/2025), este Juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, bem como a regularização da representação processual da parte Autora, sob pena de extinção. A parte Autora, em manifestação (ID 515346363, 19/08/2025), juntou nova procuração, regularizando a representação, e requereu o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes, nos termos do , do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo n.º 8000585-49.2024.8.05.0004
AUTOR: JAIR JOSÉ DE CINTRARÉU: TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA e F&Y CAMPOS ADMINSTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO LTDA
DECISÃO
DE SANEAMENTO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por JAIR JOSÉ DE CINTRA em face de TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA. A parte Autora, em síntese, pleiteia a rescisão do contrato de cartão de descontos, a devolução em dobro de R$ 356,40 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sob a alegação de má prestação do serviço e renovação unilateral e indevida após pedido de cancelamento, além de não ter sido informado da cláusula de fidelidade de 12 (doze) meses.
Em Decisão de Id 431594631, datada de 19/02/2024, foi determinada a emenda da inicial para comprovação da hipossuficiência e da relação jurídica contratual. A parte originalmente Réu, TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA, e a pessoa jurídica F&Y CAMPOS ADMINSTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO LTDA (franqueada), habilitaram-se e apresentaram contestações (IDs 435569936 e 435716861), ocasião em que a franqueada alegou sua ilegitimidade passiva e o comparecimento espontâneo nos autos.
Na defesa, a RÉ F&Y CAMPOS ADMINSTRADORA pugnou pela exclusão da Franqueadora TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA do polo passivo, sustentando autonomia empresarial, e juntou prova (gravação de pós-venda - ID 435573449/435575650) de que o Autor estava ciente da cláusula de fidelidade de 12 (doze) meses e da multa de 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas vincendas em caso de cancelamento antecipado. O Autor, em réplica (ID 435691885), refutou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando a solidariedade da cadeia de consumo, e reiterou o pleito de danos morais sob a teoria do desvio produtivo/perda do tempo útil.
Em Decisão de Id 504349174 (08/06/2025), este Juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais, bem como a regularização da representação processual da parte Autora, sob pena de extinção. A parte Autora, em manifestação (ID 515346363, 19/08/2025), juntou nova procuração, regularizando a representação, e requereu o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) vezes, nos termos do , do Código de Processo Civil.
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Petição
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Emenda à Inicial
Distribuição
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
A parte Réu (franqueada), em Id 511323552 (25/07/2025), pugnou pelo chamamento do feito à ordem para regularizar o polo passivo, com a inclusão formal da F&Y CAMPOS ADMINSTRADORA e a exclusão da Franqueadora TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA. Ambas as partes manifestaram-se, por fim, pelo julgamento antecipado da lide, indicando o desinteresse na produção de outras provas (IDs 474845434 e 475823627). Relatado.
Decido. Inicialmente, verifica-se que a parte Autora cumpriu a determinação de regularização da representação processual, conforme documento de Id 515346364. No tocante ao pedido de parcelamento das custas processuais, formulado em atenção à decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID 504349174), o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil permite que o Juiz defira o parcelamento das despesas, a fim de garantir o acesso à justiça.
Considerando o valor da causa (R$ 20.000,00) e a natureza da demanda, o parcelamento das custas processuais em parcelas razoáveis afigura-se medida adequada, devendo ser deferido o pleito autoral para que o recolhimento seja feito em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. A preliminar de ilegitimidade passiva da TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA (Franqueadora), suscitada pela F&Y CAMPOS ADMINSTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO LTDA (Franqueada), deve ser rejeitada.
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), norma de ordem pública e interesse social. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento que tenham concorrido para a ofensa ao direito do consumidor. A franqueadora, ao licenciar o uso de sua marca e sistema (no caso, "Cartão de Todos") para a franqueada (F&Y CAMPOS ADMINSTRADORA), insere-se na cadeia de fornecimento, beneficiando-se da atividade.
Apesar de a Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019) afastar a caracterização da relação de consumo entre franqueador e franqueado, ela não afasta a responsabilidade da franqueadora perante o consumidor final. A franqueadora responde solidariamente pelos atos da franqueada, com base na teoria da aparência e na solidariedade legal imposta pelo microssistema consumerista (CDC), visando proteger a parte vulnerável da relação.
Nesse sentido, a empresa TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo. Ademais, a F&Y CAMPOS ADMINSTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO LTDA compareceu espontaneamente (ID 435573435) e contestou a ação, suprindo a ausência de citação (art. 239, § 1º, do CPC). Portanto, deve ser formalmente mantida no polo passivo, conforme o seu próprio requerimento de chamamento do feito à ordem (ID 511323552), o que resolve a questão da correta composição da lide.
As partes foram instadas a especificar provas (ID 472694190) e manifestaram-se, reiteradamente, pelo julgamento antecipado da lide, indicando não possuírem mais provas a produzir (IDs 474845434 e 475823627). A instrução probatória pode ser considerada encerrada. O caso versa sobre matéria de fato e de direito que já se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental e degravação de áudio de pós-venda, de modo que o processo está apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a primeira parcela das custas, devendo a Secretaria proceder à emissão das guias. Determinar que a Secretaria certifique o recolhimento da primeira parcela das custas e faça os autos conclusos para prolação de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, 15 de janeiro de 2026. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito
A parte Réu (franqueada), em Id 511323552 (25/07/2025), pugnou pelo chamamento do feito à ordem para regularizar o polo passivo, com a inclusão formal da F&Y CAMPOS ADMINSTRADORA e a exclusão da Franqueadora TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA. Ambas as partes manifestaram-se, por fim, pelo julgamento antecipado da lide, indicando o desinteresse na produção de outras provas (IDs 474845434 e 475823627). Relatado.
Decido. Inicialmente, verifica-se que a parte Autora cumpriu a determinação de regularização da representação processual, conforme documento de Id 515346364. No tocante ao pedido de parcelamento das custas processuais, formulado em atenção à decisão que indeferiu a gratuidade de justiça (ID 504349174), o artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil permite que o Juiz defira o parcelamento das despesas, a fim de garantir o acesso à justiça.
Considerando o valor da causa (R$ 20.000,00) e a natureza da demanda, o parcelamento das custas processuais em parcelas razoáveis afigura-se medida adequada, devendo ser deferido o pleito autoral para que o recolhimento seja feito em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas. A preliminar de ilegitimidade passiva da TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA (Franqueadora), suscitada pela F&Y CAMPOS ADMINSTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO LTDA (Franqueada), deve ser rejeitada.
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), norma de ordem pública e interesse social. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 7º, parágrafo único, estabelece a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento que tenham concorrido para a ofensa ao direito do consumidor. A franqueadora, ao licenciar o uso de sua marca e sistema (no caso, "Cartão de Todos") para a franqueada (F&Y CAMPOS ADMINSTRADORA), insere-se na cadeia de fornecimento, beneficiando-se da atividade.
Apesar de a Lei de Franquias (Lei nº 13.966/2019) afastar a caracterização da relação de consumo entre franqueador e franqueado, ela não afasta a responsabilidade da franqueadora perante o consumidor final. A franqueadora responde solidariamente pelos atos da franqueada, com base na teoria da aparência e na solidariedade legal imposta pelo microssistema consumerista (CDC), visando proteger a parte vulnerável da relação.
Nesse sentido, a empresa TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA é parte legítima para figurar no polo passivo. Ademais, a F&Y CAMPOS ADMINSTRADORA DE CARTAO DE DESCONTO LTDA compareceu espontaneamente (ID 435573435) e contestou a ação, suprindo a ausência de citação (art. 239, § 1º, do CPC). Portanto, deve ser formalmente mantida no polo passivo, conforme o seu próprio requerimento de chamamento do feito à ordem (ID 511323552), o que resolve a questão da correta composição da lide.
As partes foram instadas a especificar provas (ID 472694190) e manifestaram-se, reiteradamente, pelo julgamento antecipado da lide, indicando não possuírem mais provas a produzir (IDs 474845434 e 475823627). A instrução probatória pode ser considerada encerrada. O caso versa sobre matéria de fato e de direito que já se encontra suficientemente demonstrada pela prova documental e degravação de áudio de pós-venda, de modo que o processo está apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a primeira parcela das custas, devendo a Secretaria proceder à emissão das guias. Determinar que a Secretaria certifique o recolhimento da primeira parcela das custas e faça os autos conclusos para prolação de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, 15 de janeiro de 2026. Monique Ribeiro de Carvalho Gomes Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000585-49.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JAIR JOSE DE CINTRA Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB:PR87889) REU: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RENATA MARTINS GOMES (OAB:MG85907)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JAIR JOSÉ DE CINTRA em face de TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA. Determinou-se a emenda da inicial para que o autor comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, condição necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita. O autor, contudo, quedou-se inerte, deixando de cumprir o comando judicial, não tendo apresentado qualquer elemento novo que comprovasse a alegada insuficiência de recursos.
É o relatório.
Decido. A concessão do benefício da justiça gratuita encontra fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Esse comando constitucional tem como objetivo assegurar o amplo acesso à Justiça para aqueles que efetivamente se encontram em situação de hipossuficiência econômica.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, regula essa garantia: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A legislação processual civil, no art. 99, § 2º, do CPC, exige comprovação inequívoca da alegada insuficiência de recursos, especialmente quando a parte demandante apresenta sinais externos de capacidade econômica incompatíveis com a alegação de pobreza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso em exame, além de não ter apresentado qualquer comprovante de renda, o autor limitou-se a juntar fatura de cartão de crédito que demonstra diversas operações de consumo, documento que, isoladamente, não é apto a comprovar a hipossuficiência alegada.
Ao contrário, evidencia padrão de consumo incompatível com a condição de pobreza processual. Verifica-se, ainda, que o autor mantém cartão de crédito ativo, o qual vem sendo utilizado para pagamento das mensalidades do serviço contratado, o que revela acesso a linha de crédito e padrão mínimo de estabilidade financeira. Não há qualquer alegação de desemprego ou referência a encargos excepcionais que comprometam sua subsistência, tampouco foram juntados comprovantes de despesas ordinárias ou extraordinárias que justifiquem a necessidade do benefício.
Ao revés, o autor relata a contratação de serviço particular de saúde, o que denota certa margem de escolha econômica. Acrescente-se que, na própria qualificação constante da petição inicial, o autor sequer indica qual é sua profissão ou ocupação, omitindo dado relevante para a aferição da sua capacidade financeira. Tal omissão, a par de comprometer a verossimilhança da alegação de hipossuficiência, reforça a necessidade de comprovação objetiva da condição alegada, o que não foi feito, mesmo após expressa determinação judicial.
Nesse contexto, é importante ressaltar que a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais pelas partes. A concessão do benefício da justiça gratuita é medida excepcional, destinada exclusivamente àqueles que, de forma objetiva, comprovam a impossibilidade de arcar com tais despesas sem prejuízo de sua subsistência. O deferimento do benefício em casos que não preencham os requisitos legais compromete a finalidade constitucional da assistência gratuita, desviando recursos públicos destinados aos verdadeiramente necessitados.
Esse entendimento está alinhado à jurisprudência dos tribunais pátrios e à interpretação do princípio da justiça distributiva. Por fim, observa-se que a procuração acostada aos autos é genérica e desprovida de certificação digital pertencente ao próprio outorgante, não atendendo aos requisitos do art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006 e do art. 195 do CPC. O que consta do teor do documento juntado não apresenta rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Impõe-se, assim, a necessidade de regularização da representação processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá o autor regularizar sua representação processual, mediante a juntada de nova procuração com certificação digital ICP-Brasil pertencente ao próprio outorgante, ou mediante assinatura física convencional, com firma reconhecida, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 76, § 1º, inciso I, do mesmo diploma legal.
Intime-se a advogada da parte autora para que, no mesmo prazo, comprove a inscrição suplementar na OAB/BA ou sua dispensa, na forma do art. 10, §2º, da Lei 8.906/94.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 002, de 04 de janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000585-49.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JAIR JOSE DE CINTRA Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB:PR87889) REU: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RENATA MARTINS GOMES (OAB:MG85907)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por JAIR JOSÉ DE CINTRA em face de TODOS EMPREENDIMENTOS LTDA. Determinou-se a emenda da inicial para que o autor comprovasse a alegada hipossuficiência econômica, condição necessária para a concessão do benefício da justiça gratuita. O autor, contudo, quedou-se inerte, deixando de cumprir o comando judicial, não tendo apresentado qualquer elemento novo que comprovasse a alegada insuficiência de recursos.
É o relatório.
Decido. A concessão do benefício da justiça gratuita encontra fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Esse comando constitucional tem como objetivo assegurar o amplo acesso à Justiça para aqueles que efetivamente se encontram em situação de hipossuficiência econômica.
No plano infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seu art. 98, regula essa garantia: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A legislação processual civil, no art. 99, § 2º, do CPC, exige comprovação inequívoca da alegada insuficiência de recursos, especialmente quando a parte demandante apresenta sinais externos de capacidade econômica incompatíveis com a alegação de pobreza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." No caso em exame, além de não ter apresentado qualquer comprovante de renda, o autor limitou-se a juntar fatura de cartão de crédito que demonstra diversas operações de consumo, documento que, isoladamente, não é apto a comprovar a hipossuficiência alegada.
Ao contrário, evidencia padrão de consumo incompatível com a condição de pobreza processual. Verifica-se, ainda, que o autor mantém cartão de crédito ativo, o qual vem sendo utilizado para pagamento das mensalidades do serviço contratado, o que revela acesso a linha de crédito e padrão mínimo de estabilidade financeira. Não há qualquer alegação de desemprego ou referência a encargos excepcionais que comprometam sua subsistência, tampouco foram juntados comprovantes de despesas ordinárias ou extraordinárias que justifiquem a necessidade do benefício.
Ao revés, o autor relata a contratação de serviço particular de saúde, o que denota certa margem de escolha econômica. Acrescente-se que, na própria qualificação constante da petição inicial, o autor sequer indica qual é sua profissão ou ocupação, omitindo dado relevante para a aferição da sua capacidade financeira. Tal omissão, a par de comprometer a verossimilhança da alegação de hipossuficiência, reforça a necessidade de comprovação objetiva da condição alegada, o que não foi feito, mesmo após expressa determinação judicial.
Nesse contexto, é importante ressaltar que a regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é o recolhimento das custas judiciais e das despesas processuais pelas partes. A concessão do benefício da justiça gratuita é medida excepcional, destinada exclusivamente àqueles que, de forma objetiva, comprovam a impossibilidade de arcar com tais despesas sem prejuízo de sua subsistência. O deferimento do benefício em casos que não preencham os requisitos legais compromete a finalidade constitucional da assistência gratuita, desviando recursos públicos destinados aos verdadeiramente necessitados.
Esse entendimento está alinhado à jurisprudência dos tribunais pátrios e à interpretação do princípio da justiça distributiva. Por fim, observa-se que a procuração acostada aos autos é genérica e desprovida de certificação digital pertencente ao próprio outorgante, não atendendo aos requisitos do art. 1º, §2º, III, da Lei 11.419/2006 e do art. 195 do CPC. O que consta do teor do documento juntado não apresenta rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Impõe-se, assim, a necessidade de regularização da representação processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
Intime-se o autor para que, no prazo de 15 dias, comprove o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, deverá o autor regularizar sua representação processual, mediante a juntada de nova procuração com certificação digital ICP-Brasil pertencente ao próprio outorgante, ou mediante assinatura física convencional, com firma reconhecida, sob pena de extinção do feito, na forma do art. 76, § 1º, inciso I, do mesmo diploma legal.
Intime-se a advogada da parte autora para que, no mesmo prazo, comprove a inscrição suplementar na OAB/BA ou sua dispensa, na forma do art. 10, §2º, da Lei 8.906/94.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 002, de 04 de janeiro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
DESPACHO 8000585-49.2024.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Autor: Jair Jose De Cintra Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB:PR87889) Reu: Todos Emprendimentos Ltda Advogado: Renata Martins Gomes (OAB:MG85907) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000585-49.2024.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: JAIR JOSE DE CINTRA Advogado(s): TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI (OAB:PR87889) REU: TODOS EMPRENDIMENTOS LTDA Advogado(s): RENATA MARTINS GOMES (OAB:MG85907)
DESPACHO
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que porventura pretendam produzir, advertindo-se que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra, sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos para a sentença. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Alagoinhas/BA, data registrada no sistema. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 4 DE JANEIRO DE 2024.