V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇÚ
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, M. M. L., R. T. M. A., R. J. L.
Advogado
RAFAELA THAISE MOTA ALVES (OAB 54384/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇÚ ID do Documento No PJE: 555580068 Processo N° : 8000585-55.2024.8.05.0196 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA RAFAELA THAISE MOTA ALVES (OAB:BA54384) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=26042411493607500000529194783 Salvador/BA, 24 de abril de 2026.
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇÚ
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, M. M. L., R. T. M. A., R. J. L.
Advogado
RAFAELA THAISE MOTA ALVES (OAB 54384/BA)
ATO ORDINATÓRIO: Conforme estabelecido no PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, e em consonância com o princípio constitucional da eficiência na prestação dos serviços públicos, bem como com o direito à razoável duração do processo, garantido pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, mencionado no referido provimento, realizo o presente ATO ORDINATÓRIO: Por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr.
Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira, ficam as partes autora e ré intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado ID 553098633 , podendo apresentar impugnações ou quaisquer outras considerações que entenderem pertinentes. Pindobaçu, 09 de Abril de 2026 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇÚ
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, M. M. L., R. T. M. A., R. J. L.
Advogado
RAFAELA THAISE MOTA ALVES (OAB 54384/BA)
ATO ORDINATÓRIO: Conforme estabelecido no PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, e em consonância com o princípio constitucional da eficiência na prestação dos serviços públicos, bem como com o direito à razoável duração do processo, garantido pelo art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, mencionado no referido provimento, realizo o presente ATO ORDINATÓRIO: Por ordem do MM. Juiz de Direito, Dr.
Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira, ficam as partes autora e ré intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial apresentado ID 553098633 , podendo apresentar impugnações ou quaisquer outras considerações que entenderem pertinentes. Pindobaçu, 09 de Abril de 2026 Ana Cláudia da Silva Lima Analista Judiciária
Decurso de Prazo
Petição
Documento
Petição
Mandado
Petição
Mandado
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Mandado
Mandado
Mandado
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇÚ
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, MARIVALDA MARIA LIMEIRA, RONIVALDO JOSE LIMEIRA, RAFAELA THAISE MOTA ALVES
Advogado
RAFAELA THAISE MOTA ALVES (OAB 54384/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇU Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000585-55.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇU REQUERENTE: MARIVALDA MARIA LIMEIRA Advogado(s): RAFAELA THAISE MOTA ALVES (OAB:BA54384) REQUERIDO: RONIVALDO JOSE LIMEIRA Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada MARIVALDA MARIA LIMEIRA em favor de RONIVALDO JOSE LIMEIRA, seu irmão, sob a alegação de que o curatelando sofre de transtornos mentais, com quadro depressivo e alucinação, não se encontrando apta a praticar os atos da vida civil. Sem prolongamento desnecessário, analisando os autos, verifico que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito restou demonstrada pelo relatório médico de ID 452248246, no qual consta a informação de que o curatelando enfrenta graves problemas de saúde e não possui condições de gerir a própria vida. O perigo da demora é evidente pela própria situação em que se encontra o interditando, sendo necessário o deferimento da curatela provisória para que os seus interesses sejam preservados, uma vez que há elementos no processo que indicam que o seu quadro de saúde o impede de desempenhar suas atividades cotidianas.
Diante do exposto, acolho parecer ministerial e, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA e nomeio MARIVALDA MARIA LIMEIRA como curadora provisória de RONIVALDO JOSE LIMEIRA, limitado aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, sem prejuízo de ulterior revogação. Saliente-se que não poderá a curadora, por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente ao interdito, sem autorização judicial.
Gratuidade da Justiça
Liminar
Decisão
Perito
Petição
Intimação
D
Órgão
PINDOBAÇU > VARA CÍVEL
Classe
INTERDIÇÃO
Destinatários
MARIVALDA MARIA LIMEIRA, RONIVALDO JOSE LIMEIRA
Advogado
RAFAELA THAISE MOTA ALVES (OAB 54384/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇÚ INTIMAÇÃO 8000585-55.2024.8.05.0196 Interdição/curatela Jurisdição: Pindobaçú Requerente: Marivalda Maria Limeira Advogado: Rafaela Thaise Mota Alves (OAB:BA54384) Requerido: Ronivaldo Jose Limeira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇÚ Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000585-55.2024.8.05.0196 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PINDOBAÇÚ REQUERENTE: MARIVALDA MARIA LIMEIRA Advogado(s): RAFAELA THAISE MOTA ALVES (OAB:BA54384) REQUERIDO: RONIVALDO JOSE LIMEIRA Advogado(s):
DECISÃO
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória proposta por MARIVALDA MARIA LIMEIRA em face de RONIVALDO JOSÉ LIMEIRA. Segundo a inicial, o interditando é irmão da autora, que atualmente, aos 43 anos de idade, enfrenta transtornos mentais, notadamente quadro depressivo, alucinações e comportamento agressivo. Assevera a autora que a incapacidade para os atos da vida civil é evidente, sendo incapaz de gerir sua própria pessoa e seus bens, vivendo sob os cuidados da requerente.
Instruiu a inicial com documentos.
É o relatório.
Decido: Considerando a necessidade de instrução do feito, determino a emenda à inicial, concedendo à autora o prazo de 15 dias para apresentar os seguintes documentos: · Certidão informando se o interditando possuir bens imóveis. · Certidão de Óbito dos genitores ou cônjuge do interditado (se houver). · Declaração de anuência dos descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro ou irmãos. · Atestado de sanidade física e mental do requerente.
Após a juntada dos documentos, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Com a manifestação do Ministério Público, façam dos autos conclusos para análise da liminar. PINDOBAÇÚ/BA, data e hora do sistema. CICERO ALISSON BEZERRA BARROS Juiz de Direito
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Julho 20243 eventos
Petição
Conclusão
Petição
Junho 20242 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Maio 20243 eventos
Emenda à Inicial
Conclusão
Distribuição
Além disso, os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interdito. DEFIRO tramitação prioritária, nos termos da Lei nº 13.146/2015, art. 9º, VII (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Expeça-se termo de curatela provisória, intimando-se a parte requerente, para assiná-lo, no prazo de 05 (cinco) dias. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA para realização audiência de entrevista pessoal do(a) curatelando (a), a ser realizada no Fórum Local, na forma dos arts. 1.771 do CC e 751 do NCPC, oportunidade em que também poderá ser ouvido(a) o(a) candidato(a) à curadoria definitiva. Em seguida, cite-se e intime-se o(a) curatelando (a) para comparecer à audiência, devendo constar no mandado que disporá do prazo de cinco 15 (quinze) dias, contados da entrevista, para, querendo, impugnar o pedido, na mesma oportunidade deverá o oficial de justiça, por certidão atestar no próprio mandando as condições do local em que se encontra o requerido.
Nos termos do art. 752, §2º do NCPC, o interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial. Acaso não seja viável o comparecimento pessoal do(a) requerido(a) para audiência de entrevista pessoal por motivo de natureza física, tal fato deverá ser informado pela parte requerente, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada, bem como informado pelo Sr.
Oficial de Justiça por certidão, acaso verificada tal condição por ocasião da diligência de citação/intimação.
Intime-se a requerente para que apresente, até a data da audiência aprazada:
I) Declaração de idoneidade moral firmada por três testemunhas;
II) Certidões de antecedentes criminais, atualizadas, expedidas pela Secretaria de Segurança Pública (SSP) e pelo Cartório Criminal desta Comarca;
III) Certidão acerca da (in)existência de protestos de títulos nesta Comarca em nome do candidato à curatela;
IV) Certidão acerca da (in)existência de bens em nome do curatelando;
V) Informações acerca do recebimento de benefícios previdenciários;
VI) Atestado de sanidade física e mental para curatela em nome da autora, e;
VI) Documentos médicos do interditando atualizados, se possível. Não obstante, tendo em vista a dificuldade de localização de peritos habilitados nesta Comarca ou em sua região próxima, o que pode comprometer a efetividade e a celeridade da jurisdição, determino a produção antecipada de prova pericial, nos termos do artigo 381 do CPC, com o objetivo de avaliar a capacidade civil do interditando para a prática de atos da vida civil, nos termos do artigo 753 do mesmo diploma legal, que expressamente prevê a necessidade de realização de perícia médica como requisito indispensável para o processamento da interdição.
Para tanto, nomeio o médico Bruno Nunes Passos Silva, CRM-BA 27059, e-mail: [email protected], como perito do Juízo, ressaltando que o profissional se encontra regularmente inscrito no cadastro de peritos mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), TJBA, conforme dispõe o art. 156 e seguintes do CPC, regulamentados pela Resolução n. 233/2016 do CNJ Arbitro os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando a inexistência de outros peritos nesta Comarca e tomando por base o valor médio de consultas médicas na região.
O montante fixado leva em consideração: o fato de que o médico não reside, trabalha ou possui clínica nesta comarca; que os honorários periciais ordinários são demasiadamente baixos; que não há médicos que se disponham a atuar mediante o recebimento de valores ínfimos e; que o perito, de forma colaborativa, disponibilizou-se a realizar o exame nas dependências do prédio do Fórum, o que facilita o acesso das partes e evita deslocamentos para outras localidades.
O valor deverá ser suportado pelo PROGRAMA DE APOIO AOS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS NA REALIZAÇÃO DE ATOS DE PERITOS, TRADUTORES, INTÉRPRETES E ATIVIDADES AFINS, na forma da Resolução n. 17/2019 - TJBA, pois a parte interessada é beneficiária da gratuidade da justiça. Designo o dia 23 de março de 2026 (23/03/2026), às 13h, para a realização da perícia, na modalidade presencial, a ser realizada, por ordem de chegada, nas dependências do Fórum Dr.
Hélio Pombo Hilarião - Pindobaçu (Rua Claudionor Dantas de Freitas, S/N, Bairro Antônio José De Carvalho, Pindobaçu/BA, Cep 44770-000). DÊ-se ciência da nomeação ao perito, expedindo-se o respectivo termo de aceitação do encargo, que deverá ser devidamente assinado até a data da realização da perícia. O perito fica autorizado a acessar os autos do processo, devendo agir escrupulosamente, na forma do art. 466 do CPC, atentando-se para o disposto no art. 473 do CPC.
Intimem-se as partes para que se façam presentes no dia, horário e local designados para a realização da perícia médica. Deverão comparecer munido de documento de identificação com foto, bem como de eventuais exames médicos disponíveis relativos ao periciando. Entregue o laudo, solicite-se o pagamento dos honorários periciais ao profissional, independentemente de novo despacho ou decisão, advertindo-se o perito de que poderá ser solicitado a prestar esclarecimentos complementares, conforme a natureza da prova produzida.
Publique-se. Cite-se. Intime(m)-se.
Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Atribuo ao presente força de mandado/ofício/carta precatória. Pindobaçu/BA, datado e assinado digitalmente. Pedro Henrique Santos Calazans Oliveira Juiz de Direito