Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
CARLOS DOS SANTOS JUNIOR
MUNICIPIO DE MURITIBA
EDVALDO SANTANA SOUZA
CARLOS DOS SANTOS JUNIOR
2025
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Comunicação eletrônica
Comunicação eletrônica
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Mero expediente
Comunicação eletrônica
Conclusão
2024
Documento
2021
2020
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8000585-63.2020.8.05.0174Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBAEXEQUENTE: MUNICIPIO DE MURITIBAAdvogado(s): CARLOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA63170)EXECUTADO: EDVALDO SANTANA SOUZAAdvogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada, visando a cobrança de crédito consubstanciado em Certidão(ões) de Dívida Ativa. Nos termos do artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024, com redação dada pela Resolução nº 617/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é obrigatória a indicação do CPF/CNPJ da parte executada para viabilizar sua adequada identificação e o desenvolvimento eficaz do processo.
Não obstante a devida intimação para suprir a omissão, verifica-se que a parte exequente permaneceu inerte ou informou não dispor do dado essencial. A ausência da informação inviabiliza a prática de atos essenciais à execução, como citação, intimação e a efetivação de medidas constritivas patrimoniais, obstando a regular tramitação do processo. Dessa forma, diante da omissão reiterada do exequente em fornecer informação essencial à continuidade da execução, e considerando o disposto nas Resoluções nº 547/2024 e nº 617/2025 do CNJ, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Esclareço que os efeitos da presente decisão não se estendem ao crédito exequendo em si, cuja cobrança poderá ser realizada judicialmente ou extrajudicialmente, a qualquer tempo pela parte interessada, observando-se o prazo prescricional aplicável. Sem custas e/ou honorários. DÊ-se baixa em eventual penhora ou restrição.
Registre-se. Publique-se.
Intime-se. Após o trânsito, arquive-se. Com força de Mandado. MURITIBA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE
Conclusão
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição