Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES
GLAUBER RAFAEL DIAS TORRES
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Petição
Mandado
2025
Mandado
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
Conclusão
Mero expediente
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Petição
Documento
de Custódia
Documento
Documento
Petição
Expedição de documento
Conclusão
Documento
Documento
Mero expediente
Distribuição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Sento SÉ/BA Processo Número: 8000585-68.2025.8.05.0245 ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 16 de maio de 2025, às 11h, nesta cidade de Sento SÉ, Bahia, na sala de audiências da Vara Criminal, onde presente se encontrava o MM. Juiz de Direito Designado, Dr. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA, presente o representante do ministério público RAIMUNDO MOINHOS, presente o custodiado JOSEMAR FERREIRA DOS SANTOS e seu advogado nomeado Bel.
Glauber Rafael Dias Torres, OAB/BA: 56.415 . Em seguida, foi dito pelo MM. Juiz de Direito em Substituição que: o custodiado permaneceu durante a audiência sem algemas, em atenção ao enunciado da Súmula Vinculante n. 11, assim como foi oportunizada sua entrevista reservada com sua defensora constituída. Ato seguinte, passou-se a ouvir o representado, tendo sido esclarecidos seus direitos constitucionais e dos ditames das Resoluções-CNJ n. 213/2015 e 357/2020, tendo-lhe sido questionado se sofreu algum tipo de agressão ou abuso pelos agentes policiais quando do cumprimento de sua prisão, o qual informou que não sofreu ofensa à sua integridade física, conforme registrado em arquivo audiovisual.
Iniciados os trabalhos, foi procedida a entrevista do custodiado, através de sistema audiovisual no aplicativo Lifesize, cujo link para a gravação encontra-se abaixo. Os termos e manifestações orais estão na plataforma LifeSize, com links anexados ao final, por meio de gravações audiovisuais, conforme Ato Conjunto nº 16 de 15 de outubro de 2019, nos moldes do art. 405, do Código de Processo Penal, bem como da Resolução n.º 08/2009 do Tribunal de Justiça da Bahia, cientificando as partes sobre a utilização do registro audiovisual, com a advertência acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo (art. 2º, VI, da Resolução nº 08/2009-TJBA).
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de JOSEMAR FERREIRA DOS SANTOS, imputando-lhe a prática, em tese, dos crimes de furto qualificado com destruição ou rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, I, do CP) e dano (art. 163, caput, do CP), conforme fatos ocorridos no dia 14/05/2025, por volta das 02h, no Mercado Municipal de Sento SÉ/BA. O conduzido foi capturado em situação de flagrância, tendo sido contido por populares após tentar arrombar estabelecimentos comerciais e foi encaminhado à autoridade policial pela Guarda Civil Municipal.
Instaurado o procedimento, a autoridade policial deixou de arbitrar fiança, em razão da pena cominada em abstrato para o delito de furto qualificado.Parecer do Ministério Público pugnando pela homologação do auto de prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória clausulada, bem como seja submetido a tratamento para dependente químico. A defesa concordou com o parecer do Ministério Público e requereu o acompanhamento do réu pelo CAPS.
É o breve relatório.
Decido.
I - HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE O auto de prisão em flagrante foi regularmente lavrado, observando os preceitos legais, especialmente os arts. 301 a 306 do Código de Processo Penal. Estão presentes os requisitos da legalidade e da formalidade do flagrante, haja vista que a captura do indiciado ocorreu logo após a prática do crime, havendo relatos testemunhais consistentes que o apontam como autor da tentativa de furto e do dano ao patrimônio.
Assim, nos termos do art. 310, inciso I, do CPP, homologo o auto de prisão em flagrante.
II - ANÁLISE DA PRISÃO CAUTELAR Entretanto, não se verificam, no presente momento, elementos concretos suficientes que justifiquem a conversão da prisão em flagrante em preventiva, na forma do art. 312 do CPP. Não há nos autos indícios de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, sendo a gravidade abstrata do delito insuficiente para justificar a segregação cautelar.
Ademais, a medida extrema da prisão deve ser adotada de forma subsidiária e excepcional, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
III - LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES Dessa forma, concedo a liberdade provisória ao autuado, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares:
1. Comparecimento bimestral em juízo, para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP);
2. Proibição de frequentar o Mercado Municipal de Sento SÉ/BA, salvo autorização judicial (art. 319, II, do CPP);
3. Proibição de manter contato com as vítimas, José Ferreira de Souza e Pablo Pereira dos Santos (art. 319, III, do CPP);
4. Recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, das 20h às 5h, enquanto perdurar o processo (art. 319, V, do CPP);
5. 5. Submissão para tratamento de junto ao CAPS, bem como a tratamento de desintoxicação fornecido pelo município de Sento SÉ - BA. Advirta-se o indiciado de que o descumprimento de qualquer das condições acima poderá ensejar a revogação da liberdade provisória e a decretação de prisão preventiva (art. 282, §4º, do CPP). DA CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Com fulcro no art. 5°, LXXIV da CF/88 o qual estatui o ônus do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, bem como o art. 22, § 1° e §§ da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB), o qual preceitua que o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, no presente caso, por inércia do ente federativo estadual, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado.
CONDENO O ESTADO DA BAHIA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS no importe de R$ 800,00 (oitocentos) reais a Dr. Glauber Rafael Dias Torres, OAB/BA n. 56.415, advogado nomeado que atuou na presente Audiência de Custódia, representando o custodiado, ressalvando que, conforme jurisprudência dos tribunais, a decisão que fixa a verba honorária neste caso tem força de título executivo judicial (TJ-BA Apelação: APL 001503520098050168 BA 0000150-35.2009.8.05.0168).
Intime-se a Procuradoria do Estado da Bahia. Ademais, considerando a natureza do procedimento, por decorrência lógica da tramitação dos autos de prisão em flagrante, serve a decisão como de trânsito em julgado, dispensando a expedição de certidão. Atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. Expedição do alvará de soltura clausulado, se por outro motivo não estiver preso. Alimente-se o sistema BNMP3 Encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação quanto à eventual propositura de denúncia ou Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP.
Cientifiquem-se o Ministério Público e a Defesa. Fica atribuída a presente decisão como mandado/ofício/carta. Nada mais havendo, determinou o MM. Juiz o encerramento do presente termo, que vai assinado eletronicamente. VANDERLEY ANDRADE DE LACERDA Juiz de Direito Designado Link da audiência:https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/da0a28b0-a5d0-4101-acee-d181796e1aa6?vcpubtoken=8f41b34e-dd96-4315-8372-72de88c02c14