Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA
LUTZ VIANA RODRIGUES JUNIOR
MARCOS CAMPOS DE MENDONCA
RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO
ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA
RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO
MARCOS CAMPOS DE MENDONCA
2026
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Expedição de documento
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Ausência de pressupostos processuais
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Mero expediente
2022
Documento
Documento
2021
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2020
2019
2018
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ Processo: ALVARÁ JUDICIAL n. 8000585-77.2018.8.05.0095 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRAPUÃ REQUERENTE: LUTZ VIANA RODRIGUES JUNIOR Advogado(s): ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA (OAB:BA18120), RAIMUNDO TEIXEIRA GALVAO (OAB:ES3945), MARCOS CAMPOS DE MENDONCA (OAB:BA11149) Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de ALVARÁ JUDICIAL ajuizada por LUTZ VIANA RODRIGUES JUNIOR (ID 18020255), objetivando autorização para o levantamento da quantia de R$ 640.265,57 (seiscentos e quarenta mil duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), depositada em nome do de cujus Lutz Viana Rodrigues junto à instituição financeira SICOOB/Nanuque (ID 18020307). O requerente sustenta ser inventariante em inventário extrajudicial e que o crédito foi descoberto após a abertura do procedimento administrativo, sendo necessário para o pagamento de despesas tributárias e cartorárias.
Decisão de ID 18608904 determinou o apensamento deste feito aos autos do Inventário Judicial nº 8000544-47.2017.8.05.0095, em trâmite neste Juízo, bem como a adequação do valor da causa e o pagamento complementar das custas processuais. Interpostos Embargos de Declaração pelo autor (ID 19440491), estes foram rejeitados sob o fundamento de que há inventário judicial ajuizado pelo credor de um dos herdeiros dos bens deixado por Lutz Viana Rodrigues e Maria Auxiliadora de S.
Franco (inventário n. 8000544-47.2017.805.0095) que tramita neste juízo e todos os herdeiros são partes, inclusive o autor. Ademais, fundamentou aduzindo que o inventário extrajudicial em razão de diversas irregularidades, suspeitas de prática de crime tributário e fraude a credores e que será, posteriormente, investigado criminalmente, não foi registrado no
C. R. I desta comarca e nem aceito por este juízo em razão já apontados (ID 20662624). O requerente interpôs Agravo de Instrumento (nº 8005315-91.2019.8.05.0000). O Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia negou provimento ao recurso, confirmando, em Acórdão, que a jurisdição voluntária é incompatível com o caso, dado o valor vultoso e a existência de bens a inventariar e de inventário judicial prévio (ID 83780959).
Certificou-se o trânsito em julgado do Acórdão (ID 83780898). Intimada a parte autora para manifestar-se sobre a falta de interesse de agir (ID 489579673), esta reiterou o pedido de liberação do alvará, alegando recusa da instituição financeira (ID 494240607). Os autos vieram conclusos. É o suficiente, decido. FUNDAMENTAÇÃO
1. Do Julgamento Antecipado e da Ausência de Interesse de Agir A demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, diante da desnecessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos. Embora o autor insista no processamento autônomo, o feito encontra-se maduro para julgamento, considerando que a controvérsia é estritamente jurídica e documental.
A análise detida dos autos revela a ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, na modalidade adequação. O procedimento de alvará judicial independente, previsto na Lei nº 6.858/80 e no art. 666 do CPC, é reservado estritamente para situações de pequeno valor (até 500 OTNs) e desde que não existam outros bens sujeitos a inventário. No caso sub examine: a) O valor pretendido (R$ 640.265,57) excede em mais de sessenta vezes o teto legal; b) É fato incontroverso a existência de outros bens (imóveis) deixados pelo falecido, o que por si só afasta a via do alvará autônomo (Art. 2º da Lei 6.858/80); c) JÁ tramita o Inventário Judicial nº 8000544-47.2017.8.05.0095, local adequado para a discussão e partilha de todos os créditos do espólio, garantindo o direito de eventuais credores e herdeiros.
Ressalte-se que o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já enfrentou a questão nestes mesmos autos, decidindo que: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8005315-91.2019.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LUTZ VIANA RODRIGUES JUNIOR Advogado (s): ELCIO MORAIS DE OLIVEIRA, MARCOS CAMPOS DE MENDONCA AGRAVADO: Juiz de Direito substituto da Vara Cível da Comarca de Ibirapuã-Ba Advogado (s): ACORDÃO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE LITÍGIO. ABERTURA DE DOIS INVENTÁRIOS. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA QUE É IMCOMPATÍVEL COM LITIGIOSIDADE. VALOR QUE ULTRAPASSA O TETO INSERTO NO ARTIGO 2º DA LEI 6858/80. RECURSO IMPROVIDO. Nos termos da legislação acima mencionada, apenas nas hipóteses legais taxativamente descritas se permite a ação autônoma de Alvará Judicial. No caso em questão, existe litigiosidade em relação ao bem que se quer levantar, tanto que coexistem um inventário judicial e um inventário extrajudicial.
A litigiosidade em questão é incompatível com a jurisdição voluntária escolhida pelo Agravante para levantar o valor pleiteado. Além do mais, o valor que se pede levantamento é de R$ 640 .265,57 (seiscentos e quarenta mil duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), imensamente superior ao teto descrito no artigo 2º da Lei 6858/80, que estabelece o teto de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN.
Com a extinção do OTN, o critério adotado pelo STJ no REsp. 1.168 .625/MG para definição de alçada judicial, considerou o valor de 50 OTNs, constante do mês de referência de dezembro de 2000 como sendo de R$328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos). Com base neste julgado, uma OTN em dezembro de 2000 foi avaliada em R$6,56. Este valor deve ser corrigido pelo IPCA-E, que em junho de 2020 (o índice ainda não está disponivel para julho, agosto e setembro) gera o valor de R$20,74.
Assim, 500 OTNs valem R$10 .370,00 (dez mil e trezentos e setenta reais). Além do mais, a Lei nº 6.858 /80 autoriza a expedição de alvará judicial para levantamento de saldos bancários e de contas de caderneta de poupança de titularidade do falecido até 500 OTN, desde que não haja outros bens sujeitos a inventário, requisito também descumprido pelo caso em questão.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de n . 8005315-91.2019.8.05 .0000, em que é Agravante LUTZ VIANA RODRIGUES JUNIOR e Agravado JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IBIRAPUÃ-BA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, para NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com as razões do voto condutor.
Sala de Sessões, Des. Ivanilton Santos da Silva Presidente/Relator (TJ-BA - AI: 80053159120198050000, Relator.: IVANILTON SANTOS DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2020)" GRIFEI (ID 83780959). O autor, mesmo após o trânsito em julgado da referida decisão e intimado para emendar a inicial e adequar o rito, manteve-se inerte quanto à regularização, limitando-se a ratificar o pedido inicial (ID 494240607).
A insistência em via inadequada impõe a extinção do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de interesse processual (inadequação da via eleita). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários, por se tratar de jurisdição voluntária sem resistência angularizada de réu. Em caso de oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para a apresentação de manifestação (art. 1.023, § 2º, do CPC) e venham os autos conclusos para decisão.
Havendo a interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC) e remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de nova conclusão. Por fim, transcorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Concedo força de mandado/ofício a(o) presente.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ibirapuã/BA, data da assinatura eletrônica. Johnaton Martins de Souza Juiz de Direito TJ
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