V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SANTALUZ, LUCELIA DE OLIVEIRA CARVALHO FERREIRA, HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
Advogado
HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB 70067/BA)
Poder Judiciário do Estado do BahiaV DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo nº: 8000585-91.2026.8.05.0226 Demandante: LUCELIA DE OLIVEIRA CARVALHO FERREIRADemandado(a): MUNICIPIO DE SANTALUZ CERTIDÃO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025 - GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. II, certifico a interposição do Recurso Inominado tempestivamente.
Intime-se a parte recorrida, através do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazoar o recurso interposto. Santaluz,17/09/2026 Maria Lucicleide de Lima Cordeiro Vieira Técnica Judiciária
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Procedência
Decisão
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SANTALUZ, LUCELIA DE OLIVEIRA CARVALHO FERREIRA, HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
Advogado
HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB 70067/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000585-91.2026.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: LUCELIA DE OLIVEIRA CARVALHO FERREIRA Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA70067) REU: MUNICIPIO DE SANTALUZ Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por LUCELIA DE OLIVEIRA CARVALHO FERREIRA em face do MUNICÍPIO DE SANTALUZ, ambos qualificados nos autos, na qual o autor, servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de professor em função docente (regência de classe), com jornada de 40 horas semanais e ingresso no serviço público em 2001, pleiteia o reconhecimento do direito às férias de 45 (quarenta e cinco) dias e ao respectivo terço constitucional calculado sobre esse mesmo período.
Sustenta a parte autora, em síntese, que o art. 55, inciso I, da Lei Municipal nº 1.101/2004 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal) assegura, de forma expressa, o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais aos membros do magistério em função docente, ao passo que a Administração Municipal tem concedido apenas 30 (trinta) dias e, por consequência, calculado o adicional de 1/3 (um terço) unicamente sobre esse período reduzido, em violação à legislação municipal e à Constituição Federal (art. 7º, XVII, c/c art. 39, §3º).
Requereu, ao final: (a) a indenização dos 15 (quinze) dias de férias não gozados anualmente nos últimos 05 anos; (b) subsidiariamente, na hipótese de comprovação da concessão dos 45 dias, o pagamento das diferenças do salário de férias calculado sobre 30 dias; (c) a implantação do pagamento do salário de férias e do adicional de 1/3 sobre 45 dias; (d) o pagamento das diferenças do terço de férias dos últimos 05 anos; (e) o pagamento das parcelas vincendas, com correção monetária e juros; e (f) a condenação em honorários.
Instruiu a inicial com a legislação municipal e contracheques. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE SANTALUZ apresentou CONTESTAÇÃO, arguindo a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos (Decreto nº 20.910/32) e, no mérito, alegando que a Lei Municipal nº 1.101/2004 estabelece período de 45 dias de afastamento composto, de forma integrada, por 30 dias de férias propriamente ditas e 15 dias de "recesso escolar", instituto que, embora represente afastamento, não se confundiria com férias indenizáveis nem serviria de base de cálculo do terço constitucional.
Sustentou a correção do cálculo do adicional sobre 30 dias, a inaplicabilidade automática do art. 67 da LDB à legislação local e a inexistência de diferenças devidas. Houve réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO. II.1 - Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia é essencialmente de direito, cingindo-se à interpretação da legislação municipal aplicável e à distribuição do ônus probatório, cujos elementos documentais já se encontram nos autos. Desnecessária, pois, a dilação probatória, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. II.2 - Da competência e do rito Ausente Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, atrai-se a competência da Vara comum, na forma do Enunciado nº 09 do FONAJE, com observância do rito da Lei nº 12.153/2009.
Competente, portanto, este Juízo. II.3 - Da prescrição quinquenal O Município arguiu a prescrição quinquenal, com fulcro no Decreto nº 20.910/32. A prescrição, de fato, incide nas ações de cobrança propostas contra a Fazenda Pública. Todavia, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, em que não se nega o próprio fundo de direito, a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o direito em si, nos exatos termos da Súmula nº 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Ajuizada a demanda em março de 2026, ficam prescritas as parcelas eventualmente vencidas antes de março de 2021, subsistindo hígido o direito às prestações posteriores, exatamente o período delimitado pela própria parte autora (últimos 05 anos).
Acolhe-se, pois, a prejudicial de mérito unicamente para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, sem prejuízo do exame do mérito quanto às demais. II.4 - Do mérito. Do direito às férias de 45 dias e ao terço constitucional sobre a integralidade do período A questão central consiste em definir se a Lei Municipal nº 1.101/2004 assegura ao docente em função de regência 45 dias de férias - com incidência do terço sobre esse período - ou se, como pretende o réu, tal prazo se decompõe em 30 dias de férias e 15 dias de "recesso escolar" não indenizável.
Dispõe o art. 55 da Lei Municipal nº 1.101/2004: "Art.
55 - O período de férias anuais do membro do magistério será:
I - Quando em função docente, 45 (quarenta e cinco) dias;
II - Nas demais funções, inclusive as em comissão, 30 (trinta) dias." A dicção legal é inequívoca: o dispositivo emprega, expressa e literalmente, o vocábulo "FÉRIAS" - e não "recesso", "afastamento" ou "licença" -, fixando em 45 dias o período de férias do docente em regência. A distinção que o inciso II estabelece (30 dias para as demais funções) apenas reforça a intenção deliberada do legislador de conferir tratamento diferenciado e mais amplo àquele que exerce a função docente.
A tese defensiva incorre em insuperável contradição lógico-jurídica. Com efeito, o Município sustenta, de um lado, que os 45 dias legalmente previstos foram integralmente concedidos (30 de férias + 15 de recesso), para negar a existência de dias de férias a indenizar; de outro, ao tratar da base de cálculo do terço constitucional, afirma que apenas 30 daqueles dias possuem natureza de férias, excluindo os 15 restantes.
Ora, a natureza jurídica de um instituto não pode oscilar ao sabor da conveniência do resultado pretendido pela Administração. Se os 15 dias integram as "férias" para efeito de cumprimento da lei, hão de integrá-las também para efeito de pagamento do terço; se são mero "recesso", então o Município não concedeu os 45 dias de férias que a lei impõe, fazendo nascer o direito à indenização dos dias faltantes.
Ademais, submetida a Administração ao princípio da legalidade (art. 37, caput, da CF), não lhe é dado, por interpretação própria e sem respaldo em norma expressa, converter 15 dias de férias em "recesso escolar". Férias e recesso são institutos juridicamente distintos: nas férias há afastamento integral das funções, remunerado com o acréscimo de 1/3 (art. 7º, XVII, da CF); no recesso, o servidor não se desliga por completo de suas atribuições, podendo ser convocado para atividades internas.
O réu, aliás, invoca essa própria distinção - que, longe de socorrê-lo, é justamente a razão pela qual não pode tratar como "recesso" o que a lei define como "férias".
Registre-se, por relevante, que a previsão de 45 dias de férias para o magistério não é excêntrica, encontrando eco no art. 67 da Lei nº 9.394/96 (LDB), e que o art. 7º, XVII, da CF, estendido aos servidores pelo art. 39, §3º, não fixa limite máximo para a duração das férias, autorizando lei específica a ampliá-la, sem que isso desnature o direito ao terço sobre todo o período concedido. II.5 - Do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores e do TJBA A pretensão autoral encontra amparo em firme e reiterada jurisprudência.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1241 da Repercussão Geral (RE 1400787), fixou tese de observância obrigatória no sentido de que o adicional de férias incide sobre a totalidade do período de repouso: "Ementa Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. (...)
1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS (...), firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei.
2. Recurso extraordinário não provido.
3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias." (STF - RE 1400787/CE, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 15/12/2022, DJe 03/03/2023) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em caso rigorosamente análogo (professora municipal com previsão legal de 45 dias de férias), assentou a ausência de restrição a 30 dias: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI LOCAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DAS FÉRIAS ANUAIS. ART. 7º DA CF/88. (...) AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO A 30 DIAS. AUTORA QUE FAZ JUS À DIFERENÇA DE 1/3 DE FÉRIAS CORRESPONDENTE A 15 DIAS DE FÉRIAS GOZADAS.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. (...)
2. O direito ao terço de férias tem previsão no art. 7º da CF/88, assegurando a percepção de remuneração no período de férias acrescida de pelo menos um terço do salário normal e fixa sua incidência sobre o período de férias efetivamente gozado, não fazendo restrição a 30 (trinta) dias.
3. A Lei do Município (...) estabelece o direito às férias dos servidores do magistério no período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e não 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) de recesso como alegou o apelante. (...)" (TJ-BA - Apelação: 80009173120188050261, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 08/06/2021) E, ainda, em precedente mais recente da mesma Corte estadual: "AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA MUNICIPAL. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI LOCAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DAS FÉRIAS ANUAIS. ART. 7º DA CF/88. GOZO DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS COM PELO MENOS UM TERÇO A MAIS DO QUE O SALÁRIO NORMAL. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO A 30 DIAS.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO IMPROVIDO. (...)" (TJ-BA - Apelação: 80008045420238050212, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 02/09/2024) Os precedentes invocados pelo réu (ARE 1346822 e ARE 1372933) não infirmam essa conclusão: neles, o STF apenas reconheceu a inviabilidade de reexame, em sede de recurso extraordinário, de legislação infraconstitucional local e de fatos e provas (Súmulas 279 e 280/STF), sem afastar o direito material, que, no plano local, se resolve - como aqui - pela literalidade da lei municipal.
A tese de mérito aplicável é a do Tema 1241/STF. Comprovado o vínculo funcional do autor, sua condição de docente em regência de classe (sem percepção de gratificação por função gratificada ou cargo em comissão, conforme contracheques) e a previsão legal expressa de 45 dias de férias, e não comprovada pelo réu a concessão integral desse período nem a existência regular do alegado "recesso", impõe-se o acolhimento da pretensão autoral, com o reconhecimento do direito às férias de 45 dias e à incidência do terço constitucional sobre a integralidade do repouso, respeitada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE a prejudicial de mérito para PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das parcelas vencidas anteriormente a março de 2021 (quinquênio anterior ao ajuizamento), extinguindo, quanto a elas, o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; e, no mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o MUNICÍPIO DE SANTALUZ a: a) IMPLANTAR, em favor do autor, o pagamento do salário de férias com base em 45 (quarenta e cinco) dias, bem como do adicional de 1/3 de férias calculado sobre a integralidade do repouso (45 dias), e não sobre 30 dias, cessando a prática administrativa até então adotada; b) INDENIZAR o autor pelos 15 (quinze) dias de férias não gozados anualmente, relativos ao período não atingido pela prescrição; c) PAGAR as diferenças do adicional de 1/3 (terço) de férias apuradas em razão de o cálculo ter recaído sobre 30 dias quando deveria incidir sobre 45 dias, referentes ao período não prescrito; d) PAGAR as parcelas vincendas no curso do processo, na mesma base (45 dias), enquanto perdurar a situação funcional que assegura o direito; e) Sobre todos os valores incidirão correção monetária e juros de mora na forma da fundamentação (Tema 810/STF e EC nº 113/2021: IPCA-E + juros da poupança até 08/12/2021 e SELIC a partir de 09/12/2021).
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, com base nos contracheques e na remuneração do autor. DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor. Sem custas e sem honorários advocatícios em primeiro grau, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/2009 e art. 496, §3º, do CPC).
P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JUNIOR JUIZ DE DIREITO
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SANTALUZ, LUCELIA DE OLIVEIRA CARVALHO FERREIRA, HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
Advogado
HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB 70067/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000585-91.2026.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: LUCELIA DE OLIVEIRA CARVALHO FERREIRA Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA70067) REU: MUNICIPIO DE SANTALUZ Advogado(s):
DESPACHO
Considerando que o réu apresentou contestação nos autos, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, ofereça réplica, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para decisão sobre a eventual produção de provas.
Cumpra-se. SANTALUZ/BA, data da assinatura eletrônica. JOEL FIRMINO DO NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito
· 00:00 · há 4 meses
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SANTALUZ, LUCELIA DE OLIVEIRA CARVALHO FERREIRA, HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
Advogado
HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB 70067/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000585-91.2026.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: LUCELIA DE OLIVEIRA CARVALHO FERREIRA Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA70067) REU: MUNICIPIO DE SANTALUZ Advogado(s):
DESPACHO
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Por se tratar de ação contra fazenda pública em que versa sobre matéria que impede a autocomposição entre as partes, deixo de incluir o feito em pauta de audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, inc II do NCPC. Cite-se ainda a parte Demandada acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 30 (trinta) dias úteis, observando-se o disposto no art. 230 e 231 do NCPC.
Transcorrido o prazo, certifique-se e, após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Junior Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MUNICIPIO DE SANTALUZ, LUCELIA DE OLIVEIRA CARVALHO FERREIRA, HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO
Advogado
HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB 70067/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000585-91.2026.8.05.0226 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SANTALUZ AUTOR: LUCELIA DE OLIVEIRA CARVALHO FERREIRA Advogado(s): HENRIQUE NASCIMENTO CONCEICAO (OAB:BA70067) REU: MUNICIPIO DE SANTALUZ Advogado(s):
DESPACHO
Isento de custas, uma vez que o feito tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Por se tratar de ação contra fazenda pública em que versa sobre matéria que impede a autocomposição entre as partes, deixo de incluir o feito em pauta de audiência de conciliação, com base no art. 334, §4º, inc II do NCPC. Cite-se ainda a parte Demandada acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 30 (trinta) dias úteis, observando-se o disposto no art. 230 e 231 do NCPC.
Transcorrido o prazo, certifique-se e, após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se. Santaluz-BA, data da assinatura eletrônica. Joel Firmino do Nascimento Junior Juiz de Direito