Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS
MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO
PREFEITO MUNICIPAL DE SERRA DO RAMALHO, NA PESSOA DE DEOCLIDES MAGALHÃES RODRIGUES
MARCOS MENEZES DE CARVALHO
MARTA SILVA OLIVEIRA
ANTONIO ERIVANDO FELIX
MARCOS MENEZES DE CARVALHO
FLAVIA ISABEL SOUSA BASTOS DE LEMOS
AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS
MAURICIO BRITO PASSOS SILVA
2026
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Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoRemessa
Remessa
Documento
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Conclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
2024
Decurso de Prazo
2023
2021
2019
Decurso de Prazo
2018
2016
2015
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000585-92.2015.8.05.0027 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s): AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS (OAB:BA51009-A), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A) APELADO: MARTA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO (OAB:BA38909-A)
DECISÃO
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 87560855), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 84261930), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador (BA), em 02 de dezembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po//
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000585-92.2015.8.05.0027 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s): AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS (OAB:BA51009-A), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A) APELADO: MARTA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO (OAB:BA38909-A)
DECISÃO
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 87560855), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 84261930), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador (BA), em 02 de dezembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po//
Publicação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-92.2015.8.05.0027APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHOAdvogado(s): AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS (OAB:BA51009), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770)APELADO: MARTA SILVA OLIVEIRAAdvogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO (OAB:BA38909) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 22 de setembro de 2025. Secretaria da Seção de Recursos
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-92.2015.8.05.0027 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s): AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS (OAB:BA51009-A), MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770-A) APELADO: MARTA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO (OAB:BA38909-A)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID. 82456107) interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA DO RAMALHO - BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal em face do acórdão (ID. 78755751) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso de agravo interno, mantendo, in totum, a decisão vergastada que negou provimento ao recurso de apelação.
O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: Ementa: Direito Administrativo e Constitucional. Recurso de agravo interno em apelação cível. Piso salarial. Professora da rede municipal de ensino. Município de Serra do Ramalho. Diferenças retroativas. Ônus da prova do pagamento. Não comprovação pelo Município. Manutenção da sentença. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo interno interposto pelo Município de Serra do Ramalho contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que condenou o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes do piso salarial do magistério a uma professora, desde 27 de agosto de 2010 até a implementação das verbas devidas.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se as diferenças salariais decorrentes do piso do magistério foram efetivamente quitadas pelo Município, de modo a afastar a obrigação de novo pagamento; e (ii) estabelecer se a condenação imposta configura enriquecimento sem causa da parte autora.
Recurso Especial
Expedida/Certificada
Conclusão
Petição
Publicação
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Remessa
Remessa
Publicação
Expedição de documento
Petição
Mérito
Não-Provimento
Decurso de Prazo
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão
Conclusão
Conclusão
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior ATO ORDINATÓRIO 8000585-92.2015.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Municipio De Serra Do Ramalho Advogado: Amanda Carolina Ramos Lucas Dos Santos (OAB:BA51009-A) Apelado: Marta Silva Oliveira Advogado: Marcos Menezes De Carvalho (OAB:BA38909-A) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000585-92.2015.8.05.0027 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA DO RAMALHO Advogado(s): AMANDA CAROLINA RAMOS LUCAS DOS SANTOS (OAB:BA51009-A) APELADO: MARTA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): MARCOS MENEZES DE CARVALHO (OAB:BA38909-A) ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 28 de janeiro de 2025.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Comunicação eletrônica
Petição
Documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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Documento
Não-Provimento
Distribuição
Expedição de documento
Expedição de documento
Conclusão
Expedição de documento
Remessa
Documento
Recebimento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoConclusão
Conclusão
Documento
Petição
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Petição
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Mero expediente
Petição
Petição
Conclusão
Publicação
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Petição
Documento
Petição
Mandado
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição
III. Razões de decidir
3. O piso salarial nacional do magistério, previsto na Lei nº 11.738/2008, estabelece o vencimento mínimo para professores da educação básica, sendo vedado o pagamento inferior ao valor estipulado para a jornada de 40 horas semanais, proporcionalmente ajustado para jornadas menores. Constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
4. O Município não apresentou prova documental suficiente para comprovar que os valores alegadamente pagos quitaram integralmente as diferenças salariais devidas à servidora, descumprindo o ônus probatório que lhe cabia, conforme preconiza o artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
5. A sentença recorrida reconheceu, expressamente, a necessidade de verificação da carga horária da professora e a incidência da prescrição quinquenal, determinando a apuração dos valores efetivamente devidos em liquidação de sentença, o que, por certo, afasta a alegação de determinação de pagamento em duplicidade.
6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4167, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e fixou a obrigatoriedade do pagamento do piso com base no vencimento básico.
7. Reconhecido o direito dos professores ao recebimento do piso salarial nacional, bem como a impossibilidade de alegação de dificuldades orçamentárias para justificar o não pagamento das diferenças salariais. Reiterados precedentes dessa Egrégia Corte.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou dispositivos federais; e, os arts. 927, inciso III, e 102, § 2º, da Constituição Federal, requerendo a aplicação do efeito suspensivo, e, ao final pugna pela procedência do recurso. A parte contraria apresentou contrarrazões (ID. 83593437).
É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
1. Da ausência de fundamentação: Inicialmente, a peça recursal apresentada não preenche os requisitos necessários à sua admissão, verifica-se que o recorrente apenas indica, de forma genérica, violação a dispositivos federais, sem particularizar, contudo, de forma clara e precisa quais os artigos teriam sido violados pelo acórdão guerreado, o que configura deficiência recursal, por não permitir a exata compreensão da controvérsia, e não enseja a abertura da via especial.
A indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo tribunal Federal, cujo teor é o seguinte: SÚMULA 284 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Colaciona-se, abaixo, jurisprudência relevante sobre a matéria: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS . INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Wellerson Morais Ribeiro contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na ausência de especificação dos dispositivos legais supostamente violados, conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) analisar se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à fundamentação adequada do recurso especial; (ii) verificar se a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência consolidada quanto à exigência de fundamentação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indicação genérica de violação de lei federal sem especificação precisa dos dispositivos legais aplicáveis configura deficiência de fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
4. A Súmula 284/STF estabelece que a falta de clareza e precisão na fundamentação do recurso extraordinário, ou do recurso especial por analogia, impede a exata compreensão da controvérsia, tornando o recurso inadmissível.
5. O recorrente, ao não particularizar quais dispositivos da MP 2.180-35/01 e da Lei 4.414/64 teriam sido violados, deixou de cumprir o requisito de fundamentação exigido pelo art . 1.029, II, do CPC/2015.
6. [...]
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no AREsp: 2659949 DF 2024/0203320-1, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)
1. Da contrariedade aos arts.927, inciso III, e 102, § 2º, da Constituição Federal: No tocante a alegada supressão dos arts.927, inciso III, e 102, § 2º, da Constituição Federal, cumpre-me esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre a afronta a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. VALOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. [...]
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...]
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2144733 / RJ, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJEN 09/12/2024) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE
DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […]
3. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. […]
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 8/7/2024)
3. Do efeito suspensivo: Em relação ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...)
1. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 5/12/2023.)
4. Dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito presente Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 11 de junho de 2025. Desembargador Mário Alberto Simões Hirs 2º Vice-Presidente em//