Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ADALBERTO SANTOS BINA
MARIA ANISIA DOS SANTOS
RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA
CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA
ADALBERTO SANTOS BINA
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Procedência
Decisão2025
Petição
Conclusão
2024
Expedição de documento
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000585-92.2024.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL AUTOR: MARIA ANISIA DOS SANTOS Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483), ADALBERTO SANTOS BINA (OAB:BA29322) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s):
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Indenizatória com Pedido Liminar de Suspensão de Desconto c/c Restituição de Indébito em Dobro ajuizada por MARIA ANISIA DOS SANTOS em face de CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), ambos qualificados nos autos. Aduz a autora, lavradora e beneficiária do INSS (Pensão por Morte), que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 42,36, sob a rubrica "Contribuição CAAP" (código 267), sem que jamais tenha contratado ou autorizado tais serviços.
Pleiteou a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida em 19/03/2024, determinando a suspensão dos descontos sob pena de multa. A parte ré foi regularmente citada via AR em 23/07/2024. Certificou-se o decurso do prazo sem apresentação de contestação em 25/09/2024.
A autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito ante a revelia da requerida. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte ré, embora devidamente citada, não apresentou defesa no prazo legal. Assim, decreto sua revelia, operando-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Procedo ao julgamento antecipado do mérito. A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com a inversão do ônus da prova já deferida, caberia à ré demonstrar a regularidade da contratação por meio de contrato assinado ou autorização expressa, o que não ocorreu. O extrato de pagamento do INSS acostado aos autos comprova o desconto mensal de R$ 42,36 sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CAAP". À míngua de prova da contratação, a declaração de inexistência de relação jurídica e a ilegalidade dos descontos são medidas imperativas.
A conduta da ré, ao realizar descontos em benefício previdenciário sem lastro contratual, configura falha na prestação do serviço. Segundo o parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. No presente caso, a má-fé é evidenciada pela ausência de qualquer documento que justifique a cobrança.
O dano moral é evidente. A subtração de verbas de natureza alimentar de pessoa idosa e humilde (lavradora), que sobrevive com o mínimo existencial, atinge diretamente a sua dignidade e segurança financeira. Fixar o quantum indenizatório exige observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando o caráter punitivo-pedagógico e a jurisprudência para casos análogos, entendo como adequado o valor de R$ 5.000,00.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para:
1 - CONFIRMAR a tutela de urgência deferida anteriormente, tornando definitiva a obrigação da ré de abster-se de realizar descontos no benefício previdenciário da autora (NB: 177.743.161-9) sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CAAP", sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitado ao valor da causa, em caso de descumprimento.
2 - DECLARAR a inexistência de relação jurídica e de débito entre a autora e a ré no que tange à referida contribuição.
3 - CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, os quais deverão ser atualizados da seguinte forma: Correção Monetária: Pelo índice IPCA, com termo inicial na data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Juros de Mora: Com termo inicial na data do evento danoso (data do primeiro desconto - Súmula 54 do STJ). Metodologia de Cálculo: Havendo cumulação de encargos desde o início, aplica-se a Taxa SELIC INTEGRAL até 29/08/2024 (Tema 1368 do STJ).
A partir de 30/08/2024, aplica-se a correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal (SELIC acumulada deduzida do IPCA).
4 - CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados conforme a metodologia abaixo: Correção Monetária: Pelo índice IPCA, a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). Juros de Mora: A partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Cálculo do Período 1 (Do evento até o arbitramento): Incidência de apenas juros de mora.
Até 29/08/2024, aplicar a Taxa SELIC DEDUZIDA DO IPCA. A partir de 30/08/2024, aplicar a Taxa Legal (SELIC - IPCA). Cálculo do Período 2 (Do arbitramento em diante): Incidência cumulada. Até 29/08/2024, aplicar a Taxa SELIC INTEGRAL. A partir de 30/08/2024, aplicar correção pelo IPCA e juros pela Taxa Legal (SELIC - IPCA).
5 - CONDENAR a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com força de ofício/mandado. Rio Real/BA, datado e assinado digitalmente EULER JOSÉ RIBEIRO NETO JUIZ DE DIREITO
Publicação
Petição
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Distribuição
Conclusão
Antecipação de tutela