Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
MARIA DE JESUS SANTOS
MARIA DE JESUS SANTOS
2025
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Petição
Conclusão
Conclusão
Retificação de Classe Processual
Mero expediente
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mandado
Expedição de documento
Procedência em Parte
DecisãoExpedida/Certificada
Conclusão
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000586-05.2025.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): MARIA DE JESUS SANTOS (OAB:BA50271) REU: JOSEVAL BARBOSA DOS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos e etc. Relatório dispensado, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança, em que a parte autora alega ter emprestado ao acionado a importância de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais); e que, ultrapassado o prazo para pagamento, o referido valor não lhe foi restituído. O acionado, por sua vez, embora tenha constituído advogado para audiência de conciliação, não contestou ou feito, limitando-se a dizer que não possuía condições financeiras de quitar o valor emprestado pela autora.
Preambularmente, destaco que o feito encontra-se em ordem para julgamento, porquanto a lide versa sobre questão meramente de direito, e a prova documental até então produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas. Esse também é o entendimento jurisprudencial do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o qual, "no sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não cabendo compeli-lo a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, o que ocorreu no presente caso" (Apelação: 0559809-84.2016.8.05.0001, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 02/10/2018).
É o que ocorre no presente caso, pois suficiente a prova documental para o deslinde da questão de fundo, sendo despicienda a realização de audiência instrutória, mormente porque a sua designação indiscriminada sem atentar-se para a efetiva necessidade no caso concreto pode até mesmo causar embaraços ao bom andamento do processo, invertendo a lógica do sistema dos juizados especiais e resultando na primazia da formalidade do instrumento, quando, em verdade, a norma processual objetiva justamente o contrário (simplicidade, celeridade e instrumentalidade das formas).
Sem preliminares, passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifico que o acionado não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Dito isso, forçoso seja reconhecida a procedência da pretensão autoral, uma vez que a parte acionada não apresentou impugnação aos fatos narrados na petição inicial, como forma de evitar o enriquecimento ilícito da parte.
Desse modo, uma vez não demonstrado nos autos eventual pagamento do empréstimo cobrado, ou qualquer outro meio de justificativa para tanto, impõe seja julgada procedente a pretensão autoral. Ressalto que, embora alegado em audiência que o acionado não possuía condições financeiras de pagar o débito, e que atualmente enfrenta graves problemas de saúde, não consta nos autos nenhum documento que corrobore tais alegações, de modo que rejeito as justificativas apresentadas pelo réu para não pagar a dívida.
Sobre o tema, inclusive, é o entendimento pacífico das Turmas Recursais da Bahia, senão vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DO RÉU E DE CONTESTAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECRETADA REVELIA DE FORMA ACERTADA. AUTORA QUE PRODUZIU A PROVA QUE LHE CABIA E QUE LHE ERA ACESSÍVEL. PRECLUSÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE QUE FOI REVEL. DEFESA TARDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS SEUS ARGUMENTOS QUE INCLUSIVE NÃO SE ENCONTRAM COMPROVADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto pelo acionado em face da sentença que julgou procedente em parte os pedidos, condenando o réu ao pagamento do valor devido na monta de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais). Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença hostilizada é incensurável em sua essência, merecendo confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos seus próprios fundamentos, a súmula de julgamento servirá de acórdão."
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, deixando de condenar o réu recorrente ao pagamento de custas e honorários, face a gratuidade deferida. Salvador, 30 de maio de 2016. MARIA HELENA PEIXOTO MEGA JUÍZA RELATORA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 0009845-65.2014.8.05.0191 RECORRENTE: ODAIR ALVES DE SIQUEIRA RECORRIDO: CELIANE DIAS SILVA DE SIQUEIRA JUIZ SENTENCIANTE: REGINALDO COELHO CAVALCANTE RELATORA: JUÍZA MARIA HELENA PEIXOTO MEGA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DO RÉU E DE CONTESTAÇÃO NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECRETADA REVELIA DE FORMA ACERTADA. AUTORA QUE PRODUZIU A PROVA QUE LHE CABIA E QUE LHE ERA ACESSÍVEL. PRECLUSÃO DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE QUE FOI REVEL. DEFESA TARDIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS SEUS ARGUMENTOS QUE INCLUSIVE NÃO SE ENCONTRAM COMPROVADOS.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A PRIMEIRA TURMA, composta das Juízas de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, JOÃO BATISTA ALCANTARA FILHO e MARIA HELENA PEIXOTO MEGA, decidiu, à unanimidade dos votos, por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença vergastada pelos seus próprios fundamentos, deixando de condenar o réu recorrente ao pagamento de custas e honorários, face a gratuidade deferida. (TJ-BA - RI: 00098456520148050191, Relator: MARIA HELENA PEIXOTO MEGA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 31/05/2016)
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para condenar o acionado a pagar à autora a quantia devida, no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), com correção monetária pelo IPCA a partir dos efetivos prejuízos (Súmula 43, STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ), a ser calculado na forma da Lei nº 14.905/2024; extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso). Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Em relação à obrigação de pagar, EXPEÇA-SE o correspondente ALVARÁ para levantamento dos valores eventualmente depositados pelo(a) Requerido(a) após esta condenação, adotando-se as cautelas legais e de praxe. Após a expedição, nada mais sendo requerido pelo(a) autor(a) no prazo de 15 dias, arquive-se. Lado outro, caso não haja pagamento espontâneo, e havendo pedido de cumprimento de sentença devidamente instruído com planilha atualizada de cálculos, ALTERE-SE a classe processual e intime-se a requerida para pagar no prazo de 15 dias, findo o qual a requerente deverá se manifestar no mesmo prazo.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais de estilo e baixa na estatística. Por outro lado, em havendo interposição de recurso inominado ou de embargos de declaração, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal. Sem custas ou honorários nessa fase processual, em virtude do art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora para fins de interposição de recurso vertical e cumprimento de sentença/alvará, dada a hipossuficiência que se extrai dos autos (art. 99, §2º, do CPC).
Caso haja recurso pela parte Requerida, certifique-se a juntada de comprovante de preparo (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95), em conformidade com a Lei Estadual nº 14.806/2024; após as contrarrazões, que os autos sejam encaminhados à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tucano/BA, hora e data registradas pelo sistema. FLÁVIO PEREIRA AMARAL Juiz Leigo.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA Na forma do artigo 40 da Lei 9099/95 c/c artigo 12, § 3º da Resolução nº 01/2023 do TJ/BA homologo a decisão do Juiz Leigo em todos os seus termos descritos para a produção de seus jurídicos efeitos. (assinado eletronicamente) DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Juiz de Direito.
Audiência
Conclusão
Expedição de documento
Mandado
Documento
Audiência
Petição
Documento
Ato ordinatório
Mandado
Distribuição
Petição
Conclusão