Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
PAULO RENATO PORTUGAL DE ALMEIDA
WILLY MACHADO LOMBA
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PAULO RENATO PORTUGAL DE ALMEIDA
2026
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Mero expediente
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Decurso de Prazo
Conclusão
Conclusão
2025
Decurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Cachoeira - Bahia Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais Processo nº 8000586-07.2025.8.05.0034 . Na forma do Provimento nº CGJ - 10/2008 - GSEC, manifeste-se o Autor sobre a contestação ID 509254743 e documentos acostados a mesma, em quinze dias.
Intime-se. Cachoeira, 15 de julho de 2025 José Raimundo Silva Escrivão
Expedição de documento
Petição
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Gratuidade da Justiça
Conclusão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000586-07.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: WILLY MACHADO LOMBA Advogado(s): PAULO RENATO PORTUGAL DE ALMEIDA (OAB:BA52970) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Com fundamento nos artigos 6º e 10, concedo às partes a oportunidade para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, pois, conforme entendimento pacífico do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp 2012878 / MG, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 06/03/2023, DJe 13/03/2023). Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Na mesma oportunidade, esclareçam as partes se têm interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição com auxílio do conciliador judicial, na forma do artigo 139, V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se, restando fixado o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora e 30 (trinta) dias para a parte ré. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000586-07.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: WILLY MACHADO LOMBA Advogado(s): PAULO RENATO PORTUGAL DE ALMEIDA (OAB:BA52970) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): D E C I S Ã O Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-doença cumulada com Aposentadoria por Invalidez ajuizada por WILLY MACHADO LOMBA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela provisória de urgência.
Alegou o Autor que sofrera acidente de trabalho (atropelado por um trator) em 2019, resultando em fratura do anel pélvico, o que dera origem à concessão de auxílio-doença acidentário. Apontou que o benefício fora prorrogado até 26/09/2024 e que, ao tentar protocolar novo pedido de prorrogação no prazo legal, enfrentou falhas no sistema da agência do INSS, fato que impediu a efetiva formalização do requerimento.
Relatou ainda que fora equivocadamente orientado a retornar em 30 dias, e que, mesmo retornando posteriormente conforme orientação dos atendentes, o prazo já estava encerrado, ocasionando a cessação do benefício com necessidade de novo requerimento. Aduziu que ofertou recurso administrativo, ainda sem resposta. Ademais, trouxe relatório médico de que continua inapto para o trabalho e requereu o restabelecimento do benefício ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados com a exordial corroboram as alegações da parte autora. Notadamente, apresentou laudo da médica do trabalho (atestado de saúde ocupacional - id. 499178934) e relatório médico (id.499178935) ambos apontando a inaptidão para retorno às atividades habituais, a prova da cessão do benefício (id.499178930) , comprovante de agendamento de atendimento no prazo de lei (id.499178932).
Assim, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos acostados revelam, a priori, a incapacidade laborativa persistente do autor, que sofreria de dores crônicas, limitações de mobilidade e contraindicação médica para o retorno às atividades habituais como ajudante de obras.
Conforme se infere dos autos, neste momento de cognição sumária, a cessação do benefício se deu não por ausência de atual incapacidade, mas em razão de possível falha sistêmica e suposta orientação equivocada por parte do órgão previdenciário, que teria impedido o protocolo da prorrogação dentro do prazo legal, embora o autor tenha buscado tempestivamente comparecer à agência (id. 499178932). Verifica-se, portanto, a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano irreparável, tendo em vista que o benefício tem natureza alimentar e o autor encontra-se, presumivelmente, sem condições de prover seu próprio sustento, haja vista, ainda, a impossibilidade de trabalhar.
De mais a mais, o acidente de trabalho fora objeto de análise do órgão previdenciário, resultando na concessão do auxílio acidente até 26/09/2024, não havendo prova nos autos de perito do INSS confirmando aptidão para retorno às atividades laborais. No mais, os documentos juntados também confirmam o conceito de acidente previsto no art. 30, §1, do Decreto 3048/99. Destarte, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da medida de urgência.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença acidentário em favor do Autor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da citação, sob pena de multa de que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao mês, limitado a 5 (cinco) vezes este valor, e sem prejuízo de majoração ou outras medidas coercitivas cabíveis.
Registro que esta decisão tem efeito unicamente prospectivo, isto é, o restabelecimento do auxílio acidente do autor deverá dar-se a partir do prazo disposto nesta decisão (citação/intimação), sem retroagir, de modo que o pedido de que o benefício seja concedido em caráter retroativo deverá ser analisado na sentença. Ainda, esta decisão não impede que o INSS venha a reavaliar a situação atual do autor, conforme procedimento extrajudicial de praxe realizado pelo órgão, não obstando que venha a concluir, mediante procedimento legal, pela aptidão ao retorno às atividades, devendo tal fato ser comunicado imediatamente a este Juízo.
Cite-se o INSS para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. No mesmo ato, intime-se o INSS a respeito do deferimento da tutela de urgência. Em tempo, DEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da situação de hipossuficiência demonstrada pelo autor, que compõe não apenas a documentação juntada, mas a própria causa de pedir. Deixo de designar conciliação, em razão da natureza do direito vindicado.
Com força de mandado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cite-se.
Cumpra-se de ordem. Cachoeira/BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000586-07.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: WILLY MACHADO LOMBA Advogado(s): PAULO RENATO PORTUGAL DE ALMEIDA (OAB:BA52970) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): D E C I S Ã O Trata-se de Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-doença cumulada com Aposentadoria por Invalidez ajuizada por WILLY MACHADO LOMBA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela provisória de urgência.
Alegou o Autor que sofrera acidente de trabalho (atropelado por um trator) em 2019, resultando em fratura do anel pélvico, o que dera origem à concessão de auxílio-doença acidentário. Apontou que o benefício fora prorrogado até 26/09/2024 e que, ao tentar protocolar novo pedido de prorrogação no prazo legal, enfrentou falhas no sistema da agência do INSS, fato que impediu a efetiva formalização do requerimento.
Relatou ainda que fora equivocadamente orientado a retornar em 30 dias, e que, mesmo retornando posteriormente conforme orientação dos atendentes, o prazo já estava encerrado, ocasionando a cessação do benefício com necessidade de novo requerimento. Aduziu que ofertou recurso administrativo, ainda sem resposta. Ademais, trouxe relatório médico de que continua inapto para o trabalho e requereu o restabelecimento do benefício ou sua conversão em aposentadoria por invalidez.
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, presentes os requisitos do art. 319 do CPC, recebo a petição inicial. Compulsando os autos, verifico que os documentos juntados com a exordial corroboram as alegações da parte autora. Notadamente, apresentou laudo da médica do trabalho (atestado de saúde ocupacional - id. 499178934) e relatório médico (id.499178935) ambos apontando a inaptidão para retorno às atividades habituais, a prova da cessão do benefício (id.499178930) , comprovante de agendamento de atendimento no prazo de lei (id.499178932).
Assim, passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência poderá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os documentos acostados revelam, a priori, a incapacidade laborativa persistente do autor, que sofreria de dores crônicas, limitações de mobilidade e contraindicação médica para o retorno às atividades habituais como ajudante de obras.
Conforme se infere dos autos, neste momento de cognição sumária, a cessação do benefício se deu não por ausência de atual incapacidade, mas em razão de possível falha sistêmica e suposta orientação equivocada por parte do órgão previdenciário, que teria impedido o protocolo da prorrogação dentro do prazo legal, embora o autor tenha buscado tempestivamente comparecer à agência (id. 499178932). Verifica-se, portanto, a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano irreparável, tendo em vista que o benefício tem natureza alimentar e o autor encontra-se, presumivelmente, sem condições de prover seu próprio sustento, haja vista, ainda, a impossibilidade de trabalhar.
De mais a mais, o acidente de trabalho fora objeto de análise do órgão previdenciário, resultando na concessão do auxílio acidente até 26/09/2024, não havendo prova nos autos de perito do INSS confirmando aptidão para retorno às atividades laborais. No mais, os documentos juntados também confirmam o conceito de acidente previsto no art. 30, §1, do Decreto 3048/99. Destarte, reputo presentes os requisitos legais para a concessão da medida de urgência.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que restabeleça o benefício de auxílio-doença acidentário em favor do Autor, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da citação, sob pena de multa de que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao mês, limitado a 5 (cinco) vezes este valor, e sem prejuízo de majoração ou outras medidas coercitivas cabíveis.
Registro que esta decisão tem efeito unicamente prospectivo, isto é, o restabelecimento do auxílio acidente do autor deverá dar-se a partir do prazo disposto nesta decisão (citação/intimação), sem retroagir, de modo que o pedido de que o benefício seja concedido em caráter retroativo deverá ser analisado na sentença. Ainda, esta decisão não impede que o INSS venha a reavaliar a situação atual do autor, conforme procedimento extrajudicial de praxe realizado pelo órgão, não obstando que venha a concluir, mediante procedimento legal, pela aptidão ao retorno às atividades, devendo tal fato ser comunicado imediatamente a este Juízo.
Cite-se o INSS para apresentar resposta no prazo legal, sob pena de revelia e confissão. No mesmo ato, intime-se o INSS a respeito do deferimento da tutela de urgência. Em tempo, DEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça, nos termos do art. 98 do CPC, diante da situação de hipossuficiência demonstrada pelo autor, que compõe não apenas a documentação juntada, mas a própria causa de pedir. Deixo de designar conciliação, em razão da natureza do direito vindicado.
Com força de mandado.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Cite-se.
Cumpra-se de ordem. Cachoeira/BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. JOSÉ AYRES DE SOUZA NASCIMENTO JÚNIOR Juiz de Direito
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DecisãoConclusão
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