Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
LAIANE DE SOUSA SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAIANE DE SOUSA SANTOS
MARIA ESTELITA DE JESUS
ASPECIR PREVIDENCIA
MARCELO NORONHA PEIXOTO
LAIANE DE SOUSA SANTOS
MARCELO NORONHA PEIXOTO
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Documento
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Decurso de Prazo
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
2024
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo nº 8000586-29.2024.8.05.0135 Autor(a): MARIA ESTELITA DE JESUS Réu(s): ASPECIR PREVIDENCIA ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. II, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
1 - Fica intimada a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito. Ituberá/BA, 21 de julho de 2026. Daniele Seixas Ferro cad. 970.994-0
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000586-29.2024.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ EXEQUENTE: MARIA ESTELITA DE JESUS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756) EXECUTADO: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975)
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Estelita de Jesus em face de Aspecir Previdência, buscando a satisfação do crédito fixado na sentença condenatória (ID 463876164), a qual transitou em julgado em data de 09/10/2024 (ID 485372574). A parte executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito (ID 540641758), contudo, deixou transcorrer o prazo legal sem comprovar o adimplemento da obrigação.
Diante disso, a parte exequente peticionou requerendo o prosseguimento do feito por meio de penhora de ativos financeiros pelo sistema eletrônico (ID 544314076). O pedido de bloqueio de valores encontra amparo no artigo 835, inciso I, combinado com o artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, que estabelecem a prioridade da penhora em dinheiro, inclusive por meio eletrônico. Com efeito, a busca de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD mostra-se adequada e necessária no caso concreto, pois visa garantir a efetividade da tutela executiva de forma célere e menos onerosa, respeitando a ordem de preferência estabelecida pela legislação processual civil.
Contudo, para que a medida constritiva ocorra de forma precisa e sem excessos, faz-se indispensável a atualização do débito exequendo. Nesse contexto, cabe à parte credora apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, na forma do artigo 524 do Código de Processo Civil, viabilizando a correta apuração dos valores a serem bloqueados.
Ante o exposto, decide-se: a) deferir o pedido de penhora de ativos financeiros e determinar a realização de pesquisa e bloqueio de valores de titularidade da parte executada por meio do sistema SISBAJUD, limitada ao montante atualizado da dívida; b) intimar a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o memorial de cálculos atualizado do débito, a fim de viabilizar a correta operacionalização da medida de constrição eletrônica; c) após a apresentação do cálculo atualizado pela credora, proceda-se ao protocolo da ordem de bloqueio de valores junto ao sistema eletrônico.
Intimem-se.
Cumpra-se. Atribuo ao ato força de mandado/ofício. ITUBERÁ/BA, 9 de junho de 2026. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000586-29.2024.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: MARIA ESTELITA DE JESUS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975)
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo exequente em face do executado, objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos do processo de conhecimento, transitado em julgado. Caso não se trate de cumprimento de sentença oriundo de Juizado Especial e a parte exequente não seja beneficiária da justiça gratuita, comprove, no prazo de quinze dias, o recolhimento das custas iniciais devidas nesta fase executiva, apresentando a respectiva guia de recolhimento.
Cumprida a determinação anterior ou sendo o caso de isenção de custas, proceda a serventia à citação do executado, na pessoa de seu representante legal ou, tratando-se de pessoa física, pessoalmente, para que, no prazo de 15 quinze dias, efetue o pagamento do débito atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas processuais, despesas executivas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do mesmo diploma legal.
Consigne-se, ainda, que o não pagamento implicará acréscimo de multa de dez por cento sobre o montante devido e honorários advocatícios de mais dez por cento sobre o valor da execução, conforme estabelecido no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000586-29.2024.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: MARIA ESTELITA DE JESUS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975)
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo exequente em face do executado, objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos do processo de conhecimento, transitado em julgado. Caso não se trate de cumprimento de sentença oriundo de Juizado Especial e a parte exequente não seja beneficiária da justiça gratuita, comprove, no prazo de quinze dias, o recolhimento das custas iniciais devidas nesta fase executiva, apresentando a respectiva guia de recolhimento.
Cumprida a determinação anterior ou sendo o caso de isenção de custas, proceda a serventia à citação do executado, na pessoa de seu representante legal ou, tratando-se de pessoa física, pessoalmente, para que, no prazo de 15 quinze dias, efetue o pagamento do débito atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas processuais, despesas executivas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do mesmo diploma legal.
Consigne-se, ainda, que o não pagamento implicará acréscimo de multa de dez por cento sobre o montante devido e honorários advocatícios de mais dez por cento sobre o valor da execução, conforme estabelecido no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000586-29.2024.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: MARIA ESTELITA DE JESUS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975)
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo exequente em face do executado, objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos do processo de conhecimento, transitado em julgado. Caso não se trate de cumprimento de sentença oriundo de Juizado Especial e a parte exequente não seja beneficiária da justiça gratuita, comprove, no prazo de quinze dias, o recolhimento das custas iniciais devidas nesta fase executiva, apresentando a respectiva guia de recolhimento.
Cumprida a determinação anterior ou sendo o caso de isenção de custas, proceda a serventia à citação do executado, na pessoa de seu representante legal ou, tratando-se de pessoa física, pessoalmente, para que, no prazo de 15 quinze dias, efetue o pagamento do débito atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas processuais, despesas executivas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do mesmo diploma legal.
Consigne-se, ainda, que o não pagamento implicará acréscimo de multa de dez por cento sobre o montante devido e honorários advocatícios de mais dez por cento sobre o valor da execução, conforme estabelecido no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000586-29.2024.8.05.0135 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ AUTOR: MARIA ESTELITA DE JESUS Advogado(s): LAIANE DE SOUSA SANTOS registrado(a) civilmente como LAIANE DE SOUSA SANTOS (OAB:BA34756) REU: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s): MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB:RS95975)
DESPACHO
Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo exequente em face do executado, objetivando a satisfação do crédito reconhecido nos autos do processo de conhecimento, transitado em julgado. Caso não se trate de cumprimento de sentença oriundo de Juizado Especial e a parte exequente não seja beneficiária da justiça gratuita, comprove, no prazo de quinze dias, o recolhimento das custas iniciais devidas nesta fase executiva, apresentando a respectiva guia de recolhimento.
Cumprida a determinação anterior ou sendo o caso de isenção de custas, proceda a serventia à citação do executado, na pessoa de seu representante legal ou, tratando-se de pessoa física, pessoalmente, para que, no prazo de 15 quinze dias, efetue o pagamento do débito atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas processuais, despesas executivas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, ficando advertido de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 quinze dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do mesmo diploma legal.
Consigne-se, ainda, que o não pagamento implicará acréscimo de multa de dez por cento sobre o montante devido e honorários advocatícios de mais dez por cento sobre o valor da execução, conforme estabelecido no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Mero expediente
Expedida/Certificada
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Trânsito em julgado
DecisãoPetição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000586-29.2024.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Maria Estelita De Jesus Advogado: Laiane De Sousa Santos (OAB:BA34756) Reu: Aspecir Previdencia Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB:RS95975) Intimação: VARA PLENA – ITUBERÁ - BAHIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, fica designado o dia 13/08/2024, às 10:00hs, para realização da audiência de conciliação referente aos autos acima referidos, servindo o presente ato para intimação das partes. Ingresso através do link: https://call.lifesizecloud.com/623302. Dado e passado nesta Comarca de Ituberá-Ba. Data e assinatura do sistema. Eu, Genilson Santos Teixeira, Escrivão, subc.
Expedição de documento
Procedência
DecisãoPetição
Petição
Conclusão
Audiência
Documento
Documento
Documento
Audiência
Documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Distribuição
Cumpra-se. Pronunciamento judicial com força de mandado/ofício. Ituberá/BA, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito
Cumpra-se. Pronunciamento judicial com força de mandado/ofício. Ituberá/BA, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito
Cumpra-se. Pronunciamento judicial com força de mandado/ofício. Ituberá/BA, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito
Cumpra-se. Pronunciamento judicial com força de mandado/ofício. Ituberá/BA, data e assinatura digitais. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000586-29.2024.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Maria Estelita De Jesus Advogado: Laiane De Sousa Santos (OAB:BA34756) Reu: Aspecir Previdencia Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB:RS95975) Intimação: Intimação referente ID-485372574 - Certidão Trânsito em Julgado
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITUBERÁ INTIMAÇÃO 8000586-29.2024.8.05.0135 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Ituberá Autor: Maria Estelita De Jesus Advogado: Laiane De Sousa Santos (OAB:BA34756) Reu: Aspecir Previdencia Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB:RS95975) Intimação: Intimação referente ID-485372574 - Certidão Trânsito em Julgado