1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, MARISTONIO AQUINO DA SILVA, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO, MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO
Advogados
LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB 134783/SP), MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB 28466/BA), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB 38343/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000586-32.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MARISTONIO AQUINO DA SILVA Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466) REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES registrado(a) civilmente como PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB:PE38343), LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB:SP134783)
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
MARISTONIO AQUINO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança de Seguro em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, igualmente qualificada, com fundamento em contrato de seguro de vida em grupo contratado pela estipulante Companhia de Ferro Ligas da Bahia (FERBASA), onde exerce a função profissional de operador de equipamento IV desde 2010 (ID 61683326 e ID 61683436).
Com a petição inicial, foram acostados os documentos de ID 61683524 e seguintes, notadamente certificado individual, contracheque e relatórios médicos. O autor alega que, em decorrência do labor desempenhado em mina subterrânea com sobrecarga mecânica e esforços físicos intensos, desenvolveu patologia em coluna lombar (CID M51.1), aduzindo que a moléstia possui nexo causal ou concausal com as atividades profissionais, caracterizando acidente de trabalho por equiparação (ID 61683436).
Intimação
D
Órgão
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Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, MARISTONIO AQUINO DA SILVA, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO, MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO
Advogados
LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB 134783/SP), MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB 28466/BA), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB 38343/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000586-32.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MARISTONIO AQUINO DA SILVA Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466) REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES registrado(a) civilmente como PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB:PE38343), LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB:SP134783)
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
MARISTONIO AQUINO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança de Seguro em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, igualmente qualificada, com fundamento em contrato de seguro de vida em grupo contratado pela estipulante Companhia de Ferro Ligas da Bahia (FERBASA), onde exerce a função profissional de operador de equipamento IV desde 2010 (ID 61683326 e ID 61683436).
Com a petição inicial, foram acostados os documentos de ID 61683524 e seguintes, notadamente certificado individual, contracheque e relatórios médicos. O autor alega que, em decorrência do labor desempenhado em mina subterrânea com sobrecarga mecânica e esforços físicos intensos, desenvolveu patologia em coluna lombar (CID M51.1), aduzindo que a moléstia possui nexo causal ou concausal com as atividades profissionais, caracterizando acidente de trabalho por equiparação (ID 61683436).
Intimação
D
Órgão
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LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB 134783/SP), MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB 28466/BA), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB 38343/PE)
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MARISTONIO AQUINO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança de Seguro em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, igualmente qualificada, com fundamento em contrato de seguro de vida em grupo contratado pela estipulante Companhia de Ferro Ligas da Bahia (FERBASA), onde exerce a função profissional de operador de equipamento IV desde 2010 (ID 61683326 e ID 61683436).
Com a petição inicial, foram acostados os documentos de ID 61683524 e seguintes, notadamente certificado individual, contracheque e relatórios médicos. O autor alega que, em decorrência do labor desempenhado em mina subterrânea com sobrecarga mecânica e esforços físicos intensos, desenvolveu patologia em coluna lombar (CID M51.1), aduzindo que a moléstia possui nexo causal ou concausal com as atividades profissionais, caracterizando acidente de trabalho por equiparação (ID 61683436).
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LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB 134783/SP), MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB 28466/BA), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB 38343/PE)
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SENTENÇA
I.
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MARISTONIO AQUINO DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança de Seguro em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, igualmente qualificada, com fundamento em contrato de seguro de vida em grupo contratado pela estipulante Companhia de Ferro Ligas da Bahia (FERBASA), onde exerce a função profissional de operador de equipamento IV desde 2010 (ID 61683326 e ID 61683436).
Com a petição inicial, foram acostados os documentos de ID 61683524 e seguintes, notadamente certificado individual, contracheque e relatórios médicos. O autor alega que, em decorrência do labor desempenhado em mina subterrânea com sobrecarga mecânica e esforços físicos intensos, desenvolveu patologia em coluna lombar (CID M51.1), aduzindo que a moléstia possui nexo causal ou concausal com as atividades profissionais, caracterizando acidente de trabalho por equiparação (ID 61683436).
Agosto 20268 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
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LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB 134783/SP), MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB 28466/BA), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB 38343/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000586-32.2020.8.05.0244 AUTOR: MARISTONIO AQUINO DA SILVA Representante(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466) REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Representante(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES registrado(a) civilmente como PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB:PE38343), LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB:SP134783) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 8º, inc.
IV, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial/laudo complementar apresentado pelo perito, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do art. 477, §1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
SENHOR DO BONFIM/BA, 12 de agosto de 2026.FERNANDO LANDULFO LUZ NETO DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
Sustenta que buscou o pagamento securitário administrativamente perante a ré, sem êxito (ID 61683436). Defende que faz jus à indenização securitária integral no montante de R$ 294.441,00, correspondente a sessenta vezes a remuneração indicada, com base na cobertura de invalidez permanente por acidente, requerendo a procedência total dos pedidos, com juros moratórios e correção monetária desde o evento danoso (ID 61683436).
A decisão inaugural deferiu os benefícios da gratuidade da justiça (ID 61897562). A demandada apresentou contestação (ID 96185766 e ID 96185770), arguindo, preliminarmente: a ausência de interesse processual pela inexistência de requerimento administrativo prévio e de pretensão resistida; e o descabimento da concessão da gratuidade judiciária (ID 96185770). No mérito, sustentou a falta de aviso de sinistro perante a via administrativa e pontuou que o quadro descrito pelo demandante corresponde a doença degenerativa ou ocupacional da coluna, a qual é expressamente excluída do conceito de acidente pessoal nas condições gerais da apólice (ID 96185770).
Argumentou que a apólice não contratou a cobertura de invalidez laborativa (ILPD), mas sim de Invalidez por Doença Funcional (IPD-F), cujos requisitos objetivos exigem a perda da existência independente do indivíduo, situação clínica inocorrente na espécie (ID 96185770, p. 18-30). Destacou a validade das cláusulas limitativas, a ausência de violação consumerista e a atribuição exclusiva da estipulante quanto às informações prévias aos segurados, pugnando pela realização de prova pericial e pela total improcedência da demanda (ID 96185770, p. 30-36).
Juntou documentos (ID 96185773, ID 96185780, ID 96185782 e ID 96185783). Réplica encartada no ID 138946849 e ID 138946855, rechaçando as teses defensivas e insistindo na equiparação da moléstia ocupacional a acidente pessoal e na procedência da pretensão. A decisão saneadora rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e a impugnação à gratuidade da justiça, determinando a designação de audiência de conciliação e postergando a perícia (ID 140548449).
Realizada a assentada conciliatória por videoconferência perante o CEJUSC, a autocomposição restou infrutífera (ID 208435159). Em continuidade instrutória, foi deferida a realização de prova pericial médica (ID 399840816). Após substituições de peritos (ID 457047331 e ID 465338152), o Juízo nomeou o médico Dr. Kleber Soares de Oliveira (ID 537613104). O perito judicial apresentou o laudo pericial oficial no ID 558173738.
A ré apresentou parecer técnico elaborado por seu assistente técnico (ID 560441607). O autor apresentou impugnação com quesitos complementares (ID 559817864). O Juízo determinou a intimação do perito nomeado Dr. Kleber Soares de Oliveira para manifestação e esclareceu a revogação de anterior designação do Dr. Bruno Almeida Barreto Machado (ID 562876023). Respostas aos quesitos complementares foram encartadas pelo perito Dr.
Kleber Soares de Oliveira no ID 574069132. A demandada postulou reconsideração quanto à realização de novo ato pericial (ID 573977789) e apresentou manifestação final sobre os esclarecimentos periciais (ID 577002376). Por sua vez, o autor impugnou as respostas complementares e pleiteou o julgamento com procedência da lide ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia (ID 575608654). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 581005534).
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelas provas documentais e periciais constantes dos autos, tornando despicienda a dilação probatória adicional ou a repetição do exame pericial. A realização de nova perícia constitui medida excepcional, cabível unicamente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida perante o magistrado, a teor do artigo 480 do Código de Processo Civil.
O perito do Juízo compareceu aos autos, realizou o exame clínico presencial detalhado, respondeu à integralidade dos quesitos originários (ID 558173738) e prestou minuciosos esclarecimentos complementares (ID 574069132), exaurindo as indagações técnicas de cunho ortopédico e funcional. O mero inconformismo da parte com o desfecho da avaliação técnica não autoriza a renovação da perícia, inexistindo vícios ou omissões aptos a invalidar a prova técnica regularmente confeccionada, motivo pelo qual se indefere a realização de nova perícia e se passa ao exame do mérito.
As preliminares processuais atinentes à alegada ausência de interesse de agir e à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora proferida no ID 140548449, reiterada na decisão de ID 399840816, sem a interposição de recurso cabível em momento oportuno. Ainda que se proceda ao reexame integrativo da matéria, impõe-se destacar que a preliminar de carência de ação por ausência de requerimento administrativo prévio não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura-se o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente do prévio esgotamento das instâncias administrativas. No âmbito específico dos contratos de seguro privado facultativo em grupo, inexiste preceito legal ou constitucional que condicione a propositura da demanda de cobrança ao exaurimento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação enfrentando o mérito da pretensão autoral faz exsurgir a inequívoca resistência da seguradora ré, consolidando o interesse de agir da parte demandante.
No tocante à gratuidade da justiça, a parte autora comprovou a hipossuficiência por meio do holerite anexado no ID 61683653, no qual se infere remuneração líquida comprometida com despesas ordinárias e de saúde, inexistindo qualquer elemento superveniente trazido pela demandada que indique a alteração da fortuna ou a cessação do estado de vulnerabilidade, razão pela qual mantém-se o benefício da justiça gratuita com fulcro no artigo 98 do CPC.
Inexistem outras questões preliminares ou causas de nulidade processual pendentes, razão pela qual se ingressa no exame do mérito da pretensão deduzida. Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária na qual o autor pretende a condenação da seguradora requerida ao pagamento da quantia de R$ 294.441,00, sob o fundamento de que é portador de invalidez permanente decorrente de moléstia de coluna lombar (CID M51.1) adquirida ou concausada pelo exercício laboral em mineração subterrânea (ID 61683436).
O contrato é uma das principais fontes de direitos e obrigações no ordenamento jurídico, regendo-se pelos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade das convenções (pacta sunt servanda), sob a salvaguarda do ato jurídico perfeito assegurada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No direito positivo, o negócio jurídico vincula as partes aos termos contratados, devendo sua estipulação e execução obedecer aos postulados de probidade, função social e boa-fé objetiva, conforme estatuem os artigos 421 e 422 do Código Civil.
Quanto ao contrato de seguro, trata-se de negócio bilateral e oneroso pelo qual uma das partes transfere para a outra o risco de evento futuro e incerto, mediante contraprestação pecuniária representada pelo prêmio. A teor do regramento geral do instituto, o segurador obriga-se perante o segurado a garantir interesse legítimo deste relativo a pessoa ou coisa, adstrito estritamente aos riscos predeterminados, consoante enuncia o preceito do Código Civil: Art. 757. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) O contrato de seguro opera-se sob o princípio técnico do mutualismo, dividindo-se os riscos assumidos entre uma pluralidade de contratantes, o que impõe a interpretação estrita e restritiva das garantias convencionadas, sem margem a ampliações casuísticas desprovidas de respaldo contratual e atuarial.
No caso em apreço, o vínculo securitário havido entre as partes é incontestável e restou formalizado mediante apólice coletiva estipulada pela empregadora CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA perante a seguradora ré (apólice nº 81318), consoante comprovam o certificado individual e as condições contratuais (ID 61683608, ID 96185780 e ID 96185773). Em conformidade com a apólice e o certificado individual vigente à época do ajuizamento, o plano contratado previa coberturas para: Morte; Morte Acidental; Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (até sessenta vezes o salário mensal com teto de capital); Invalidez por Doença Funcional (trinta vezes o salário mensal); Indenização Especial de Filhos Póstumos; e Adaptação de Casa e/ou Veículo (ID 61683608 e ID 96185782).
Não houve contratação da modalidade de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD ou IPD-L), mas tão somente de Invalidez por Doença Funcional (IPD-F) e de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) (ID 9618578), e ID 96185782). Em relação ao dever de informação em seguros de vida coletivos, cumpre assinalar que, por força do posicionamento pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.112), a obrigação de prestar informações prévias e adequadas a respeito das condições e restrições da apólice mestre perante os segurados aderentes incumbe exclusivamente ao estipulante próprio, inexistindo falha de informação atribuível à entidade seguradora: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1112 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. - Paradigma: REsp 1874811/SC No mesmo sentido convergem os pronunciamentos da jurisprudência consolidada no âmbito daquela Corte Superior:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita uma distinção com relação ao seguro de vida individual, dada a dinâmica da contratação, já que neste, especificamente, incumbirá ao segurador e ao corretor bem informar o segurado.
3. No seguro de vida em grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita entre ele e o estipulante.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.766.321/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.) Portanto, em se tratando de estipulação própria por vínculo empregatício firmado pela FERBASA, as cláusulas limitativas e excludentes da apólice mestre mostram-se plenamente oponíveis ao demandante, descabendo cogitar de ilicitude formal ou inobservância de dever informativo pela seguradora.
Adentrando à matéria da pretensão securitária sob o prisma da Invalidez por Doença Funcional (IPD-F), a Circular SUSEP nº 667/2022, em harmonia com as normas pretéritas e com os artigos 69 e seguintes, estabelece que a invalidez funcional não se confunde com a incapacidade laboral ou previdenciária. A concessão de benefício previdenciário pelo órgão oficial de previdência atesta unicamente a incapacidade para a atividade habitual e não induz presunção de invalidez securitária privada, dependendo a caracterização securitária da efetiva perda da existência independente do segurado.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a legalidade da referida limitação contratual por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.068, fixando tese vinculante sobre a higidez da cláusula que condiciona o pagamento securitário da IFPD à perda da autonomia existencial do indivíduo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1068 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. - Paradigma: REsp 1845943/SP Tal orientação uniformizadora foi reafirmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos acórdãos paradigmas:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ARTROSE DEGENERATIVA. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. INSUFICIÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ
2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado.
3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4 Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005).
5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte.
6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor.
7. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.
9. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.867.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.) De idêntico modo, pronunciou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo envolvendo seguro de vida em grupo e cobrança fundada em doença osteomuscular degenerativa:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003394-45.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: WALMIRO SANTOS SILVA Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, ANDRE VINICIUS ALCANTARA DE OLIVEIRA GONCALVES LIMA, MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA, RAIMUNDO ALCANTARA DE OLIVEIRA APELADO: ICATU SEGUROS S/A Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR ACORDÃO Direito do Consumidor e Processual Civil.
Apelação Cível. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro de vida em grupo. Invalidez funcional permanente total por doença. Necessidade de comprovação da perda da existência independente. Distinção entre invalidez funcional e invalidez laboral. Exclusão expressa da cobertura securitária para doenças ocupacionais. Cláusula contratual válida. Tema 1.068 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de indenização securitária, na qual o autor pleiteia o pagamento de indenização por invalidez funcional permanente total por doença, com fundamento em contrato de seguro de vida em grupo firmado com a seguradora ré.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões centrais em discussão: (i) se a invalidez permanente do autor, decorrente de doença ocupacional, enquadra-se na cobertura securitária contratada; (ii) se a cláusula que exige a comprovação da perda da existência independente para a cobertura de invalidez funcional permanente total por doença é válida; e (iii) se a exclusão expressa da cobertura para doenças ocupacionais é lícita.
III. Razões de decidir
3. A cobertura securitária contratada prevê indenização apenas para a hipótese de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), que exige a comprovação da perda da existência independente do segurado.
4. A invalidez do autor, conforme laudos médicos, restringe-se ao desempenho de atividades laborais, não havendo comprovação de que se encontra incapacitado para as atividades cotidianas da vida autônoma, o que afasta a caracterização da invalidez funcional exigida pela apólice.
5. A cláusula que condiciona o pagamento da indenização à comprovação da perda da existência independente não é abusiva, tendo sido reconhecida sua legalidade pelo STJ no julgamento do Tema 1.068 (REsp 1.845.943/SP), afastando a tese de ampliação da cobertura securitária para hipóteses não previstas contratualmente.
6. O contrato de seguro também prevê a exclusão expressa da cobertura para doenças ocupacionais, incluindo lesões por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, cláusula essa válida e amplamente reconhecida pela jurisprudência do STJ.
7. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não implica automaticamente o direito à indenização securitária, sendo necessária a análise das condições estabelecidas no contrato de seguro.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência da ação. Tese de julgamento: "1. A cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) exige a comprovação da perda da existência independente do segurado.
2. A invalidez laboral, ainda que permanente, não se confunde com a invalidez funcional prevista no contrato de seguro.
3. É válida a cláusula contratual que exclui da cobertura securitária as doenças ocupacionais, incluindo as lesões por esforço repetitivo ou microtraumas cumulativos.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não gera, por si só, o direito ao recebimento de indenização securitária, sendo necessário o enquadramento nos termos da apólice contratada." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757; CDC, arts. 2º e 3º; Circular SUSEP nº 667/2002, art.
69. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.068 (REsp 1.845.943/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.10.2021); STJ, AgInt no AREsp 1782278/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2569645/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.08.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8003394-45.2020.8.05.0103, tendo como Apelante WALMIRO SANTOS SILVA e Apelado ICATU SEGUROS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003394-45.2020.8.05.0103,Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS,Publicado em: 29/05/2025 ) No caso em julgamento, o laudo pericial subscrito pelo perito oficial Dr. Kleber Soares de Oliveira atestou que o autor se encontra perfeitamente apto para os atos da vida civil e cotidiana, apresentando quadro de higidez motora, orientado no tempo e no espaço, deambulando livremente e sem qualquer dependência funcional ou perda de autonomia autonômica (ID 558173738, p. 1-2).
Ao responder à tabela do Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF/SUSEP), o perito judicial consignou expressamente que o autor pontuou 0 (zero) ponto, resultado substancialmente inferior aos 60 (sessenta) pontos mínimos exigidos para a caracterização da invalidez funcional plena (ID 558173738). O próprio laudo pericial consignou textualmente que o autor não é portador de doença com impedimento da capacidade de transferência corporal e que inexiste a perda da existência independente (ID 558173738, quesitos 4 e 5).
Desse modo, afasta-se de forma absoluta qualquer direito à percepção de indenização securitária pela garantia de IPD-F. Resta perquirir o cabimento da indenização sob a modalidade de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), aventada pelo autor com base na tese de concausalidade e equiparação da doença de coluna lombar (CID M51.1) a acidente de trabalho. A pretensão autoral não encontra agasalho técnico ou jurídico.
As condições gerais da apólice mestre de seguro de pessoas definem acidente pessoal de maneira estrita como o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, excluindo de modo expresso e categorizado as moléstias profissionais, ocupacionais e os agravamentos de afecções degenerativas osteomusculares (ID 96185773, itens 3.1, 3.1.2 e 3.3).
A equiparação legal de doença profissional a acidente de trabalho, insculpida no diploma previdenciário (Lei nº 8.213/1991), é ficção jurídica restrita ao campo da seguridade social, voltada à tutela acidentária pública, não irradiando efeitos automáticos para alargar unilateralmente os riscos predeterminados em contratos de seguro privado, os quais devem ser interpretados restritivamente na forma do artigo 757 do Código Civil.
A jurisprudência das Cortes Superiores consagra a inteira validade da cláusula contratual que exclui expressamente doenças ocupacionais da cobertura de invalidez permanente por acidente pessoal. Em exame clínico direto, o laudo pericial apontou que a afecção em coluna lombar do requerente constitui quadro degenerativo discopático, salientando que atualmente já houve a recuperação funcional da coluna, inexistindo incapacidade laborativa, dores à palpação ou redução da capacidade laboral em relação a tal segmento (ID 558173738, quesitos 4, 5, 8 e 11).
Nas respostas aos quesitos complementares, o perito judicial foi enfático ao reiterar que não há perda anatômica definitiva da coluna lombar nos moldes securitários e que, em relação à coluna, houve restauração de funções sem sintomatologia clínica ativa (ID 574069132, respostas aos quesitos 1, 3 e 8). Quanto à referência feita no laudo pericial a sequelas consolidadas em dedos da mão direita (amputação parcial no quinto dedo e rigidez no quarto dedo), observa-se que tal condição anatômica não integrou a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial (ID 61683436).
O autor fundamentou sua pretensão exclusivamente na incapacidade advinda de transtornos discais lombares na coluna (CID M51.1). De acordo com o princípio da adstrição e congruência, disciplinado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, é defeso ao julgador condenar a parte ré em objeto diverso do que lhe foi expressamente demandado na petição inicial. Não bastasse isso, o exame pericial destacou inexistir nos autos qualquer documentação atinente à data, circunstância ou demonstração da ocorrência de acidente pessoal ou laborativo que tenha atingido tais membros superiores na constância da apólice, além de o autor encontrar-se em plena atividade laborativa como operador na estipulante (ID 558173738, e ID 574069132, resposta ao quesito 8).
Em síntese, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório concluiu de forma conclusiva que o autor não possui incapacidade laborativa, não sofreu acidente pessoal incidente sobre a coluna vertebral, não ostenta perda funcional irreversível na coluna lombar e não preenche os critérios objetivos da tabela IAIF/SUSEP para o reconhecimento de invalidez funcional permanente total por doença. Assim, não se desincumbindo a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu alegado direito à indenização securitária, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e diante do exercício regular do direito da seguradora fundamentado nas cláusulas expressas da apólice, a improcedência integral da pretensão vestibular é providência que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decorrência do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe no sistema. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Sustenta que buscou o pagamento securitário administrativamente perante a ré, sem êxito (ID 61683436). Defende que faz jus à indenização securitária integral no montante de R$ 294.441,00, correspondente a sessenta vezes a remuneração indicada, com base na cobertura de invalidez permanente por acidente, requerendo a procedência total dos pedidos, com juros moratórios e correção monetária desde o evento danoso (ID 61683436).
A decisão inaugural deferiu os benefícios da gratuidade da justiça (ID 61897562). A demandada apresentou contestação (ID 96185766 e ID 96185770), arguindo, preliminarmente: a ausência de interesse processual pela inexistência de requerimento administrativo prévio e de pretensão resistida; e o descabimento da concessão da gratuidade judiciária (ID 96185770). No mérito, sustentou a falta de aviso de sinistro perante a via administrativa e pontuou que o quadro descrito pelo demandante corresponde a doença degenerativa ou ocupacional da coluna, a qual é expressamente excluída do conceito de acidente pessoal nas condições gerais da apólice (ID 96185770).
Argumentou que a apólice não contratou a cobertura de invalidez laborativa (ILPD), mas sim de Invalidez por Doença Funcional (IPD-F), cujos requisitos objetivos exigem a perda da existência independente do indivíduo, situação clínica inocorrente na espécie (ID 96185770, p. 18-30). Destacou a validade das cláusulas limitativas, a ausência de violação consumerista e a atribuição exclusiva da estipulante quanto às informações prévias aos segurados, pugnando pela realização de prova pericial e pela total improcedência da demanda (ID 96185770, p. 30-36).
Juntou documentos (ID 96185773, ID 96185780, ID 96185782 e ID 96185783). Réplica encartada no ID 138946849 e ID 138946855, rechaçando as teses defensivas e insistindo na equiparação da moléstia ocupacional a acidente pessoal e na procedência da pretensão. A decisão saneadora rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e a impugnação à gratuidade da justiça, determinando a designação de audiência de conciliação e postergando a perícia (ID 140548449).
Realizada a assentada conciliatória por videoconferência perante o CEJUSC, a autocomposição restou infrutífera (ID 208435159). Em continuidade instrutória, foi deferida a realização de prova pericial médica (ID 399840816). Após substituições de peritos (ID 457047331 e ID 465338152), o Juízo nomeou o médico Dr. Kleber Soares de Oliveira (ID 537613104). O perito judicial apresentou o laudo pericial oficial no ID 558173738.
A ré apresentou parecer técnico elaborado por seu assistente técnico (ID 560441607). O autor apresentou impugnação com quesitos complementares (ID 559817864). O Juízo determinou a intimação do perito nomeado Dr. Kleber Soares de Oliveira para manifestação e esclareceu a revogação de anterior designação do Dr. Bruno Almeida Barreto Machado (ID 562876023). Respostas aos quesitos complementares foram encartadas pelo perito Dr.
Kleber Soares de Oliveira no ID 574069132. A demandada postulou reconsideração quanto à realização de novo ato pericial (ID 573977789) e apresentou manifestação final sobre os esclarecimentos periciais (ID 577002376). Por sua vez, o autor impugnou as respostas complementares e pleiteou o julgamento com procedência da lide ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia (ID 575608654). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 581005534).
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelas provas documentais e periciais constantes dos autos, tornando despicienda a dilação probatória adicional ou a repetição do exame pericial. A realização de nova perícia constitui medida excepcional, cabível unicamente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida perante o magistrado, a teor do artigo 480 do Código de Processo Civil.
O perito do Juízo compareceu aos autos, realizou o exame clínico presencial detalhado, respondeu à integralidade dos quesitos originários (ID 558173738) e prestou minuciosos esclarecimentos complementares (ID 574069132), exaurindo as indagações técnicas de cunho ortopédico e funcional. O mero inconformismo da parte com o desfecho da avaliação técnica não autoriza a renovação da perícia, inexistindo vícios ou omissões aptos a invalidar a prova técnica regularmente confeccionada, motivo pelo qual se indefere a realização de nova perícia e se passa ao exame do mérito.
As preliminares processuais atinentes à alegada ausência de interesse de agir e à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora proferida no ID 140548449, reiterada na decisão de ID 399840816, sem a interposição de recurso cabível em momento oportuno. Ainda que se proceda ao reexame integrativo da matéria, impõe-se destacar que a preliminar de carência de ação por ausência de requerimento administrativo prévio não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura-se o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente do prévio esgotamento das instâncias administrativas. No âmbito específico dos contratos de seguro privado facultativo em grupo, inexiste preceito legal ou constitucional que condicione a propositura da demanda de cobrança ao exaurimento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação enfrentando o mérito da pretensão autoral faz exsurgir a inequívoca resistência da seguradora ré, consolidando o interesse de agir da parte demandante.
No tocante à gratuidade da justiça, a parte autora comprovou a hipossuficiência por meio do holerite anexado no ID 61683653, no qual se infere remuneração líquida comprometida com despesas ordinárias e de saúde, inexistindo qualquer elemento superveniente trazido pela demandada que indique a alteração da fortuna ou a cessação do estado de vulnerabilidade, razão pela qual mantém-se o benefício da justiça gratuita com fulcro no artigo 98 do CPC.
Inexistem outras questões preliminares ou causas de nulidade processual pendentes, razão pela qual se ingressa no exame do mérito da pretensão deduzida. Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária na qual o autor pretende a condenação da seguradora requerida ao pagamento da quantia de R$ 294.441,00, sob o fundamento de que é portador de invalidez permanente decorrente de moléstia de coluna lombar (CID M51.1) adquirida ou concausada pelo exercício laboral em mineração subterrânea (ID 61683436).
O contrato é uma das principais fontes de direitos e obrigações no ordenamento jurídico, regendo-se pelos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade das convenções (pacta sunt servanda), sob a salvaguarda do ato jurídico perfeito assegurada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No direito positivo, o negócio jurídico vincula as partes aos termos contratados, devendo sua estipulação e execução obedecer aos postulados de probidade, função social e boa-fé objetiva, conforme estatuem os artigos 421 e 422 do Código Civil.
Quanto ao contrato de seguro, trata-se de negócio bilateral e oneroso pelo qual uma das partes transfere para a outra o risco de evento futuro e incerto, mediante contraprestação pecuniária representada pelo prêmio. A teor do regramento geral do instituto, o segurador obriga-se perante o segurado a garantir interesse legítimo deste relativo a pessoa ou coisa, adstrito estritamente aos riscos predeterminados, consoante enuncia o preceito do Código Civil: Art. 757. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) O contrato de seguro opera-se sob o princípio técnico do mutualismo, dividindo-se os riscos assumidos entre uma pluralidade de contratantes, o que impõe a interpretação estrita e restritiva das garantias convencionadas, sem margem a ampliações casuísticas desprovidas de respaldo contratual e atuarial.
No caso em apreço, o vínculo securitário havido entre as partes é incontestável e restou formalizado mediante apólice coletiva estipulada pela empregadora CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA perante a seguradora ré (apólice nº 81318), consoante comprovam o certificado individual e as condições contratuais (ID 61683608, ID 96185780 e ID 96185773). Em conformidade com a apólice e o certificado individual vigente à época do ajuizamento, o plano contratado previa coberturas para: Morte; Morte Acidental; Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (até sessenta vezes o salário mensal com teto de capital); Invalidez por Doença Funcional (trinta vezes o salário mensal); Indenização Especial de Filhos Póstumos; e Adaptação de Casa e/ou Veículo (ID 61683608 e ID 96185782).
Não houve contratação da modalidade de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD ou IPD-L), mas tão somente de Invalidez por Doença Funcional (IPD-F) e de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) (ID 9618578), e ID 96185782). Em relação ao dever de informação em seguros de vida coletivos, cumpre assinalar que, por força do posicionamento pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.112), a obrigação de prestar informações prévias e adequadas a respeito das condições e restrições da apólice mestre perante os segurados aderentes incumbe exclusivamente ao estipulante próprio, inexistindo falha de informação atribuível à entidade seguradora: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1112 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. - Paradigma: REsp 1874811/SC No mesmo sentido convergem os pronunciamentos da jurisprudência consolidada no âmbito daquela Corte Superior:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita uma distinção com relação ao seguro de vida individual, dada a dinâmica da contratação, já que neste, especificamente, incumbirá ao segurador e ao corretor bem informar o segurado.
3. No seguro de vida em grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita entre ele e o estipulante.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.766.321/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.) Portanto, em se tratando de estipulação própria por vínculo empregatício firmado pela FERBASA, as cláusulas limitativas e excludentes da apólice mestre mostram-se plenamente oponíveis ao demandante, descabendo cogitar de ilicitude formal ou inobservância de dever informativo pela seguradora.
Adentrando à matéria da pretensão securitária sob o prisma da Invalidez por Doença Funcional (IPD-F), a Circular SUSEP nº 667/2022, em harmonia com as normas pretéritas e com os artigos 69 e seguintes, estabelece que a invalidez funcional não se confunde com a incapacidade laboral ou previdenciária. A concessão de benefício previdenciário pelo órgão oficial de previdência atesta unicamente a incapacidade para a atividade habitual e não induz presunção de invalidez securitária privada, dependendo a caracterização securitária da efetiva perda da existência independente do segurado.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a legalidade da referida limitação contratual por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.068, fixando tese vinculante sobre a higidez da cláusula que condiciona o pagamento securitário da IFPD à perda da autonomia existencial do indivíduo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1068 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. - Paradigma: REsp 1845943/SP Tal orientação uniformizadora foi reafirmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos acórdãos paradigmas:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ARTROSE DEGENERATIVA. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. INSUFICIÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ
2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado.
3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4 Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005).
5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte.
6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor.
7. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.
9. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.867.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.) De idêntico modo, pronunciou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo envolvendo seguro de vida em grupo e cobrança fundada em doença osteomuscular degenerativa:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003394-45.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: WALMIRO SANTOS SILVA Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, ANDRE VINICIUS ALCANTARA DE OLIVEIRA GONCALVES LIMA, MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA, RAIMUNDO ALCANTARA DE OLIVEIRA APELADO: ICATU SEGUROS S/A Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR ACORDÃO Direito do Consumidor e Processual Civil.
Apelação Cível. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro de vida em grupo. Invalidez funcional permanente total por doença. Necessidade de comprovação da perda da existência independente. Distinção entre invalidez funcional e invalidez laboral. Exclusão expressa da cobertura securitária para doenças ocupacionais. Cláusula contratual válida. Tema 1.068 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de indenização securitária, na qual o autor pleiteia o pagamento de indenização por invalidez funcional permanente total por doença, com fundamento em contrato de seguro de vida em grupo firmado com a seguradora ré.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões centrais em discussão: (i) se a invalidez permanente do autor, decorrente de doença ocupacional, enquadra-se na cobertura securitária contratada; (ii) se a cláusula que exige a comprovação da perda da existência independente para a cobertura de invalidez funcional permanente total por doença é válida; e (iii) se a exclusão expressa da cobertura para doenças ocupacionais é lícita.
III. Razões de decidir
3. A cobertura securitária contratada prevê indenização apenas para a hipótese de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), que exige a comprovação da perda da existência independente do segurado.
4. A invalidez do autor, conforme laudos médicos, restringe-se ao desempenho de atividades laborais, não havendo comprovação de que se encontra incapacitado para as atividades cotidianas da vida autônoma, o que afasta a caracterização da invalidez funcional exigida pela apólice.
5. A cláusula que condiciona o pagamento da indenização à comprovação da perda da existência independente não é abusiva, tendo sido reconhecida sua legalidade pelo STJ no julgamento do Tema 1.068 (REsp 1.845.943/SP), afastando a tese de ampliação da cobertura securitária para hipóteses não previstas contratualmente.
6. O contrato de seguro também prevê a exclusão expressa da cobertura para doenças ocupacionais, incluindo lesões por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, cláusula essa válida e amplamente reconhecida pela jurisprudência do STJ.
7. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não implica automaticamente o direito à indenização securitária, sendo necessária a análise das condições estabelecidas no contrato de seguro.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência da ação. Tese de julgamento: "1. A cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) exige a comprovação da perda da existência independente do segurado.
2. A invalidez laboral, ainda que permanente, não se confunde com a invalidez funcional prevista no contrato de seguro.
3. É válida a cláusula contratual que exclui da cobertura securitária as doenças ocupacionais, incluindo as lesões por esforço repetitivo ou microtraumas cumulativos.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não gera, por si só, o direito ao recebimento de indenização securitária, sendo necessário o enquadramento nos termos da apólice contratada." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757; CDC, arts. 2º e 3º; Circular SUSEP nº 667/2002, art.
69. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.068 (REsp 1.845.943/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.10.2021); STJ, AgInt no AREsp 1782278/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2569645/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.08.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8003394-45.2020.8.05.0103, tendo como Apelante WALMIRO SANTOS SILVA e Apelado ICATU SEGUROS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003394-45.2020.8.05.0103,Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS,Publicado em: 29/05/2025 ) No caso em julgamento, o laudo pericial subscrito pelo perito oficial Dr. Kleber Soares de Oliveira atestou que o autor se encontra perfeitamente apto para os atos da vida civil e cotidiana, apresentando quadro de higidez motora, orientado no tempo e no espaço, deambulando livremente e sem qualquer dependência funcional ou perda de autonomia autonômica (ID 558173738, p. 1-2).
Ao responder à tabela do Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF/SUSEP), o perito judicial consignou expressamente que o autor pontuou 0 (zero) ponto, resultado substancialmente inferior aos 60 (sessenta) pontos mínimos exigidos para a caracterização da invalidez funcional plena (ID 558173738). O próprio laudo pericial consignou textualmente que o autor não é portador de doença com impedimento da capacidade de transferência corporal e que inexiste a perda da existência independente (ID 558173738, quesitos 4 e 5).
Desse modo, afasta-se de forma absoluta qualquer direito à percepção de indenização securitária pela garantia de IPD-F. Resta perquirir o cabimento da indenização sob a modalidade de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), aventada pelo autor com base na tese de concausalidade e equiparação da doença de coluna lombar (CID M51.1) a acidente de trabalho. A pretensão autoral não encontra agasalho técnico ou jurídico.
As condições gerais da apólice mestre de seguro de pessoas definem acidente pessoal de maneira estrita como o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, excluindo de modo expresso e categorizado as moléstias profissionais, ocupacionais e os agravamentos de afecções degenerativas osteomusculares (ID 96185773, itens 3.1, 3.1.2 e 3.3).
A equiparação legal de doença profissional a acidente de trabalho, insculpida no diploma previdenciário (Lei nº 8.213/1991), é ficção jurídica restrita ao campo da seguridade social, voltada à tutela acidentária pública, não irradiando efeitos automáticos para alargar unilateralmente os riscos predeterminados em contratos de seguro privado, os quais devem ser interpretados restritivamente na forma do artigo 757 do Código Civil.
A jurisprudência das Cortes Superiores consagra a inteira validade da cláusula contratual que exclui expressamente doenças ocupacionais da cobertura de invalidez permanente por acidente pessoal. Em exame clínico direto, o laudo pericial apontou que a afecção em coluna lombar do requerente constitui quadro degenerativo discopático, salientando que atualmente já houve a recuperação funcional da coluna, inexistindo incapacidade laborativa, dores à palpação ou redução da capacidade laboral em relação a tal segmento (ID 558173738, quesitos 4, 5, 8 e 11).
Nas respostas aos quesitos complementares, o perito judicial foi enfático ao reiterar que não há perda anatômica definitiva da coluna lombar nos moldes securitários e que, em relação à coluna, houve restauração de funções sem sintomatologia clínica ativa (ID 574069132, respostas aos quesitos 1, 3 e 8). Quanto à referência feita no laudo pericial a sequelas consolidadas em dedos da mão direita (amputação parcial no quinto dedo e rigidez no quarto dedo), observa-se que tal condição anatômica não integrou a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial (ID 61683436).
O autor fundamentou sua pretensão exclusivamente na incapacidade advinda de transtornos discais lombares na coluna (CID M51.1). De acordo com o princípio da adstrição e congruência, disciplinado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, é defeso ao julgador condenar a parte ré em objeto diverso do que lhe foi expressamente demandado na petição inicial. Não bastasse isso, o exame pericial destacou inexistir nos autos qualquer documentação atinente à data, circunstância ou demonstração da ocorrência de acidente pessoal ou laborativo que tenha atingido tais membros superiores na constância da apólice, além de o autor encontrar-se em plena atividade laborativa como operador na estipulante (ID 558173738, e ID 574069132, resposta ao quesito 8).
Em síntese, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório concluiu de forma conclusiva que o autor não possui incapacidade laborativa, não sofreu acidente pessoal incidente sobre a coluna vertebral, não ostenta perda funcional irreversível na coluna lombar e não preenche os critérios objetivos da tabela IAIF/SUSEP para o reconhecimento de invalidez funcional permanente total por doença. Assim, não se desincumbindo a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu alegado direito à indenização securitária, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e diante do exercício regular do direito da seguradora fundamentado nas cláusulas expressas da apólice, a improcedência integral da pretensão vestibular é providência que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decorrência do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe no sistema. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Sustenta que buscou o pagamento securitário administrativamente perante a ré, sem êxito (ID 61683436). Defende que faz jus à indenização securitária integral no montante de R$ 294.441,00, correspondente a sessenta vezes a remuneração indicada, com base na cobertura de invalidez permanente por acidente, requerendo a procedência total dos pedidos, com juros moratórios e correção monetária desde o evento danoso (ID 61683436).
A decisão inaugural deferiu os benefícios da gratuidade da justiça (ID 61897562). A demandada apresentou contestação (ID 96185766 e ID 96185770), arguindo, preliminarmente: a ausência de interesse processual pela inexistência de requerimento administrativo prévio e de pretensão resistida; e o descabimento da concessão da gratuidade judiciária (ID 96185770). No mérito, sustentou a falta de aviso de sinistro perante a via administrativa e pontuou que o quadro descrito pelo demandante corresponde a doença degenerativa ou ocupacional da coluna, a qual é expressamente excluída do conceito de acidente pessoal nas condições gerais da apólice (ID 96185770).
Argumentou que a apólice não contratou a cobertura de invalidez laborativa (ILPD), mas sim de Invalidez por Doença Funcional (IPD-F), cujos requisitos objetivos exigem a perda da existência independente do indivíduo, situação clínica inocorrente na espécie (ID 96185770, p. 18-30). Destacou a validade das cláusulas limitativas, a ausência de violação consumerista e a atribuição exclusiva da estipulante quanto às informações prévias aos segurados, pugnando pela realização de prova pericial e pela total improcedência da demanda (ID 96185770, p. 30-36).
Juntou documentos (ID 96185773, ID 96185780, ID 96185782 e ID 96185783). Réplica encartada no ID 138946849 e ID 138946855, rechaçando as teses defensivas e insistindo na equiparação da moléstia ocupacional a acidente pessoal e na procedência da pretensão. A decisão saneadora rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e a impugnação à gratuidade da justiça, determinando a designação de audiência de conciliação e postergando a perícia (ID 140548449).
Realizada a assentada conciliatória por videoconferência perante o CEJUSC, a autocomposição restou infrutífera (ID 208435159). Em continuidade instrutória, foi deferida a realização de prova pericial médica (ID 399840816). Após substituições de peritos (ID 457047331 e ID 465338152), o Juízo nomeou o médico Dr. Kleber Soares de Oliveira (ID 537613104). O perito judicial apresentou o laudo pericial oficial no ID 558173738.
A ré apresentou parecer técnico elaborado por seu assistente técnico (ID 560441607). O autor apresentou impugnação com quesitos complementares (ID 559817864). O Juízo determinou a intimação do perito nomeado Dr. Kleber Soares de Oliveira para manifestação e esclareceu a revogação de anterior designação do Dr. Bruno Almeida Barreto Machado (ID 562876023). Respostas aos quesitos complementares foram encartadas pelo perito Dr.
Kleber Soares de Oliveira no ID 574069132. A demandada postulou reconsideração quanto à realização de novo ato pericial (ID 573977789) e apresentou manifestação final sobre os esclarecimentos periciais (ID 577002376). Por sua vez, o autor impugnou as respostas complementares e pleiteou o julgamento com procedência da lide ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia (ID 575608654). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 581005534).
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelas provas documentais e periciais constantes dos autos, tornando despicienda a dilação probatória adicional ou a repetição do exame pericial. A realização de nova perícia constitui medida excepcional, cabível unicamente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida perante o magistrado, a teor do artigo 480 do Código de Processo Civil.
O perito do Juízo compareceu aos autos, realizou o exame clínico presencial detalhado, respondeu à integralidade dos quesitos originários (ID 558173738) e prestou minuciosos esclarecimentos complementares (ID 574069132), exaurindo as indagações técnicas de cunho ortopédico e funcional. O mero inconformismo da parte com o desfecho da avaliação técnica não autoriza a renovação da perícia, inexistindo vícios ou omissões aptos a invalidar a prova técnica regularmente confeccionada, motivo pelo qual se indefere a realização de nova perícia e se passa ao exame do mérito.
As preliminares processuais atinentes à alegada ausência de interesse de agir e à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora proferida no ID 140548449, reiterada na decisão de ID 399840816, sem a interposição de recurso cabível em momento oportuno. Ainda que se proceda ao reexame integrativo da matéria, impõe-se destacar que a preliminar de carência de ação por ausência de requerimento administrativo prévio não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura-se o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente do prévio esgotamento das instâncias administrativas. No âmbito específico dos contratos de seguro privado facultativo em grupo, inexiste preceito legal ou constitucional que condicione a propositura da demanda de cobrança ao exaurimento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação enfrentando o mérito da pretensão autoral faz exsurgir a inequívoca resistência da seguradora ré, consolidando o interesse de agir da parte demandante.
No tocante à gratuidade da justiça, a parte autora comprovou a hipossuficiência por meio do holerite anexado no ID 61683653, no qual se infere remuneração líquida comprometida com despesas ordinárias e de saúde, inexistindo qualquer elemento superveniente trazido pela demandada que indique a alteração da fortuna ou a cessação do estado de vulnerabilidade, razão pela qual mantém-se o benefício da justiça gratuita com fulcro no artigo 98 do CPC.
Inexistem outras questões preliminares ou causas de nulidade processual pendentes, razão pela qual se ingressa no exame do mérito da pretensão deduzida. Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária na qual o autor pretende a condenação da seguradora requerida ao pagamento da quantia de R$ 294.441,00, sob o fundamento de que é portador de invalidez permanente decorrente de moléstia de coluna lombar (CID M51.1) adquirida ou concausada pelo exercício laboral em mineração subterrânea (ID 61683436).
O contrato é uma das principais fontes de direitos e obrigações no ordenamento jurídico, regendo-se pelos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade das convenções (pacta sunt servanda), sob a salvaguarda do ato jurídico perfeito assegurada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No direito positivo, o negócio jurídico vincula as partes aos termos contratados, devendo sua estipulação e execução obedecer aos postulados de probidade, função social e boa-fé objetiva, conforme estatuem os artigos 421 e 422 do Código Civil.
Quanto ao contrato de seguro, trata-se de negócio bilateral e oneroso pelo qual uma das partes transfere para a outra o risco de evento futuro e incerto, mediante contraprestação pecuniária representada pelo prêmio. A teor do regramento geral do instituto, o segurador obriga-se perante o segurado a garantir interesse legítimo deste relativo a pessoa ou coisa, adstrito estritamente aos riscos predeterminados, consoante enuncia o preceito do Código Civil: Art. 757. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) O contrato de seguro opera-se sob o princípio técnico do mutualismo, dividindo-se os riscos assumidos entre uma pluralidade de contratantes, o que impõe a interpretação estrita e restritiva das garantias convencionadas, sem margem a ampliações casuísticas desprovidas de respaldo contratual e atuarial.
No caso em apreço, o vínculo securitário havido entre as partes é incontestável e restou formalizado mediante apólice coletiva estipulada pela empregadora CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA perante a seguradora ré (apólice nº 81318), consoante comprovam o certificado individual e as condições contratuais (ID 61683608, ID 96185780 e ID 96185773). Em conformidade com a apólice e o certificado individual vigente à época do ajuizamento, o plano contratado previa coberturas para: Morte; Morte Acidental; Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (até sessenta vezes o salário mensal com teto de capital); Invalidez por Doença Funcional (trinta vezes o salário mensal); Indenização Especial de Filhos Póstumos; e Adaptação de Casa e/ou Veículo (ID 61683608 e ID 96185782).
Não houve contratação da modalidade de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD ou IPD-L), mas tão somente de Invalidez por Doença Funcional (IPD-F) e de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) (ID 9618578), e ID 96185782). Em relação ao dever de informação em seguros de vida coletivos, cumpre assinalar que, por força do posicionamento pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.112), a obrigação de prestar informações prévias e adequadas a respeito das condições e restrições da apólice mestre perante os segurados aderentes incumbe exclusivamente ao estipulante próprio, inexistindo falha de informação atribuível à entidade seguradora: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1112 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. - Paradigma: REsp 1874811/SC No mesmo sentido convergem os pronunciamentos da jurisprudência consolidada no âmbito daquela Corte Superior:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita uma distinção com relação ao seguro de vida individual, dada a dinâmica da contratação, já que neste, especificamente, incumbirá ao segurador e ao corretor bem informar o segurado.
3. No seguro de vida em grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita entre ele e o estipulante.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.766.321/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.) Portanto, em se tratando de estipulação própria por vínculo empregatício firmado pela FERBASA, as cláusulas limitativas e excludentes da apólice mestre mostram-se plenamente oponíveis ao demandante, descabendo cogitar de ilicitude formal ou inobservância de dever informativo pela seguradora.
Adentrando à matéria da pretensão securitária sob o prisma da Invalidez por Doença Funcional (IPD-F), a Circular SUSEP nº 667/2022, em harmonia com as normas pretéritas e com os artigos 69 e seguintes, estabelece que a invalidez funcional não se confunde com a incapacidade laboral ou previdenciária. A concessão de benefício previdenciário pelo órgão oficial de previdência atesta unicamente a incapacidade para a atividade habitual e não induz presunção de invalidez securitária privada, dependendo a caracterização securitária da efetiva perda da existência independente do segurado.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a legalidade da referida limitação contratual por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.068, fixando tese vinculante sobre a higidez da cláusula que condiciona o pagamento securitário da IFPD à perda da autonomia existencial do indivíduo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1068 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. - Paradigma: REsp 1845943/SP Tal orientação uniformizadora foi reafirmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos acórdãos paradigmas:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ARTROSE DEGENERATIVA. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. INSUFICIÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ
2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado.
3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4 Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005).
5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte.
6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor.
7. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.
9. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.867.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.) De idêntico modo, pronunciou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo envolvendo seguro de vida em grupo e cobrança fundada em doença osteomuscular degenerativa:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003394-45.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: WALMIRO SANTOS SILVA Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, ANDRE VINICIUS ALCANTARA DE OLIVEIRA GONCALVES LIMA, MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA, RAIMUNDO ALCANTARA DE OLIVEIRA APELADO: ICATU SEGUROS S/A Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR ACORDÃO Direito do Consumidor e Processual Civil.
Apelação Cível. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro de vida em grupo. Invalidez funcional permanente total por doença. Necessidade de comprovação da perda da existência independente. Distinção entre invalidez funcional e invalidez laboral. Exclusão expressa da cobertura securitária para doenças ocupacionais. Cláusula contratual válida. Tema 1.068 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de indenização securitária, na qual o autor pleiteia o pagamento de indenização por invalidez funcional permanente total por doença, com fundamento em contrato de seguro de vida em grupo firmado com a seguradora ré.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões centrais em discussão: (i) se a invalidez permanente do autor, decorrente de doença ocupacional, enquadra-se na cobertura securitária contratada; (ii) se a cláusula que exige a comprovação da perda da existência independente para a cobertura de invalidez funcional permanente total por doença é válida; e (iii) se a exclusão expressa da cobertura para doenças ocupacionais é lícita.
III. Razões de decidir
3. A cobertura securitária contratada prevê indenização apenas para a hipótese de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), que exige a comprovação da perda da existência independente do segurado.
4. A invalidez do autor, conforme laudos médicos, restringe-se ao desempenho de atividades laborais, não havendo comprovação de que se encontra incapacitado para as atividades cotidianas da vida autônoma, o que afasta a caracterização da invalidez funcional exigida pela apólice.
5. A cláusula que condiciona o pagamento da indenização à comprovação da perda da existência independente não é abusiva, tendo sido reconhecida sua legalidade pelo STJ no julgamento do Tema 1.068 (REsp 1.845.943/SP), afastando a tese de ampliação da cobertura securitária para hipóteses não previstas contratualmente.
6. O contrato de seguro também prevê a exclusão expressa da cobertura para doenças ocupacionais, incluindo lesões por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, cláusula essa válida e amplamente reconhecida pela jurisprudência do STJ.
7. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não implica automaticamente o direito à indenização securitária, sendo necessária a análise das condições estabelecidas no contrato de seguro.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência da ação. Tese de julgamento: "1. A cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) exige a comprovação da perda da existência independente do segurado.
2. A invalidez laboral, ainda que permanente, não se confunde com a invalidez funcional prevista no contrato de seguro.
3. É válida a cláusula contratual que exclui da cobertura securitária as doenças ocupacionais, incluindo as lesões por esforço repetitivo ou microtraumas cumulativos.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não gera, por si só, o direito ao recebimento de indenização securitária, sendo necessário o enquadramento nos termos da apólice contratada." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757; CDC, arts. 2º e 3º; Circular SUSEP nº 667/2002, art.
69. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.068 (REsp 1.845.943/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.10.2021); STJ, AgInt no AREsp 1782278/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2569645/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.08.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8003394-45.2020.8.05.0103, tendo como Apelante WALMIRO SANTOS SILVA e Apelado ICATU SEGUROS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003394-45.2020.8.05.0103,Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS,Publicado em: 29/05/2025 ) No caso em julgamento, o laudo pericial subscrito pelo perito oficial Dr. Kleber Soares de Oliveira atestou que o autor se encontra perfeitamente apto para os atos da vida civil e cotidiana, apresentando quadro de higidez motora, orientado no tempo e no espaço, deambulando livremente e sem qualquer dependência funcional ou perda de autonomia autonômica (ID 558173738, p. 1-2).
Ao responder à tabela do Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF/SUSEP), o perito judicial consignou expressamente que o autor pontuou 0 (zero) ponto, resultado substancialmente inferior aos 60 (sessenta) pontos mínimos exigidos para a caracterização da invalidez funcional plena (ID 558173738). O próprio laudo pericial consignou textualmente que o autor não é portador de doença com impedimento da capacidade de transferência corporal e que inexiste a perda da existência independente (ID 558173738, quesitos 4 e 5).
Desse modo, afasta-se de forma absoluta qualquer direito à percepção de indenização securitária pela garantia de IPD-F. Resta perquirir o cabimento da indenização sob a modalidade de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), aventada pelo autor com base na tese de concausalidade e equiparação da doença de coluna lombar (CID M51.1) a acidente de trabalho. A pretensão autoral não encontra agasalho técnico ou jurídico.
As condições gerais da apólice mestre de seguro de pessoas definem acidente pessoal de maneira estrita como o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, excluindo de modo expresso e categorizado as moléstias profissionais, ocupacionais e os agravamentos de afecções degenerativas osteomusculares (ID 96185773, itens 3.1, 3.1.2 e 3.3).
A equiparação legal de doença profissional a acidente de trabalho, insculpida no diploma previdenciário (Lei nº 8.213/1991), é ficção jurídica restrita ao campo da seguridade social, voltada à tutela acidentária pública, não irradiando efeitos automáticos para alargar unilateralmente os riscos predeterminados em contratos de seguro privado, os quais devem ser interpretados restritivamente na forma do artigo 757 do Código Civil.
A jurisprudência das Cortes Superiores consagra a inteira validade da cláusula contratual que exclui expressamente doenças ocupacionais da cobertura de invalidez permanente por acidente pessoal. Em exame clínico direto, o laudo pericial apontou que a afecção em coluna lombar do requerente constitui quadro degenerativo discopático, salientando que atualmente já houve a recuperação funcional da coluna, inexistindo incapacidade laborativa, dores à palpação ou redução da capacidade laboral em relação a tal segmento (ID 558173738, quesitos 4, 5, 8 e 11).
Nas respostas aos quesitos complementares, o perito judicial foi enfático ao reiterar que não há perda anatômica definitiva da coluna lombar nos moldes securitários e que, em relação à coluna, houve restauração de funções sem sintomatologia clínica ativa (ID 574069132, respostas aos quesitos 1, 3 e 8). Quanto à referência feita no laudo pericial a sequelas consolidadas em dedos da mão direita (amputação parcial no quinto dedo e rigidez no quarto dedo), observa-se que tal condição anatômica não integrou a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial (ID 61683436).
O autor fundamentou sua pretensão exclusivamente na incapacidade advinda de transtornos discais lombares na coluna (CID M51.1). De acordo com o princípio da adstrição e congruência, disciplinado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, é defeso ao julgador condenar a parte ré em objeto diverso do que lhe foi expressamente demandado na petição inicial. Não bastasse isso, o exame pericial destacou inexistir nos autos qualquer documentação atinente à data, circunstância ou demonstração da ocorrência de acidente pessoal ou laborativo que tenha atingido tais membros superiores na constância da apólice, além de o autor encontrar-se em plena atividade laborativa como operador na estipulante (ID 558173738, e ID 574069132, resposta ao quesito 8).
Em síntese, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório concluiu de forma conclusiva que o autor não possui incapacidade laborativa, não sofreu acidente pessoal incidente sobre a coluna vertebral, não ostenta perda funcional irreversível na coluna lombar e não preenche os critérios objetivos da tabela IAIF/SUSEP para o reconhecimento de invalidez funcional permanente total por doença. Assim, não se desincumbindo a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu alegado direito à indenização securitária, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e diante do exercício regular do direito da seguradora fundamentado nas cláusulas expressas da apólice, a improcedência integral da pretensão vestibular é providência que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decorrência do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe no sistema. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Sustenta que buscou o pagamento securitário administrativamente perante a ré, sem êxito (ID 61683436). Defende que faz jus à indenização securitária integral no montante de R$ 294.441,00, correspondente a sessenta vezes a remuneração indicada, com base na cobertura de invalidez permanente por acidente, requerendo a procedência total dos pedidos, com juros moratórios e correção monetária desde o evento danoso (ID 61683436).
A decisão inaugural deferiu os benefícios da gratuidade da justiça (ID 61897562). A demandada apresentou contestação (ID 96185766 e ID 96185770), arguindo, preliminarmente: a ausência de interesse processual pela inexistência de requerimento administrativo prévio e de pretensão resistida; e o descabimento da concessão da gratuidade judiciária (ID 96185770). No mérito, sustentou a falta de aviso de sinistro perante a via administrativa e pontuou que o quadro descrito pelo demandante corresponde a doença degenerativa ou ocupacional da coluna, a qual é expressamente excluída do conceito de acidente pessoal nas condições gerais da apólice (ID 96185770).
Argumentou que a apólice não contratou a cobertura de invalidez laborativa (ILPD), mas sim de Invalidez por Doença Funcional (IPD-F), cujos requisitos objetivos exigem a perda da existência independente do indivíduo, situação clínica inocorrente na espécie (ID 96185770, p. 18-30). Destacou a validade das cláusulas limitativas, a ausência de violação consumerista e a atribuição exclusiva da estipulante quanto às informações prévias aos segurados, pugnando pela realização de prova pericial e pela total improcedência da demanda (ID 96185770, p. 30-36).
Juntou documentos (ID 96185773, ID 96185780, ID 96185782 e ID 96185783). Réplica encartada no ID 138946849 e ID 138946855, rechaçando as teses defensivas e insistindo na equiparação da moléstia ocupacional a acidente pessoal e na procedência da pretensão. A decisão saneadora rejeitou as preliminares de ausência de interesse de agir e a impugnação à gratuidade da justiça, determinando a designação de audiência de conciliação e postergando a perícia (ID 140548449).
Realizada a assentada conciliatória por videoconferência perante o CEJUSC, a autocomposição restou infrutífera (ID 208435159). Em continuidade instrutória, foi deferida a realização de prova pericial médica (ID 399840816). Após substituições de peritos (ID 457047331 e ID 465338152), o Juízo nomeou o médico Dr. Kleber Soares de Oliveira (ID 537613104). O perito judicial apresentou o laudo pericial oficial no ID 558173738.
A ré apresentou parecer técnico elaborado por seu assistente técnico (ID 560441607). O autor apresentou impugnação com quesitos complementares (ID 559817864). O Juízo determinou a intimação do perito nomeado Dr. Kleber Soares de Oliveira para manifestação e esclareceu a revogação de anterior designação do Dr. Bruno Almeida Barreto Machado (ID 562876023). Respostas aos quesitos complementares foram encartadas pelo perito Dr.
Kleber Soares de Oliveira no ID 574069132. A demandada postulou reconsideração quanto à realização de novo ato pericial (ID 573977789) e apresentou manifestação final sobre os esclarecimentos periciais (ID 577002376). Por sua vez, o autor impugnou as respostas complementares e pleiteou o julgamento com procedência da lide ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia (ID 575608654). Os autos vieram conclusos para sentença (ID 581005534).
II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, consoante o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelas provas documentais e periciais constantes dos autos, tornando despicienda a dilação probatória adicional ou a repetição do exame pericial. A realização de nova perícia constitui medida excepcional, cabível unicamente quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida perante o magistrado, a teor do artigo 480 do Código de Processo Civil.
O perito do Juízo compareceu aos autos, realizou o exame clínico presencial detalhado, respondeu à integralidade dos quesitos originários (ID 558173738) e prestou minuciosos esclarecimentos complementares (ID 574069132), exaurindo as indagações técnicas de cunho ortopédico e funcional. O mero inconformismo da parte com o desfecho da avaliação técnica não autoriza a renovação da perícia, inexistindo vícios ou omissões aptos a invalidar a prova técnica regularmente confeccionada, motivo pelo qual se indefere a realização de nova perícia e se passa ao exame do mérito.
As preliminares processuais atinentes à alegada ausência de interesse de agir e à impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça foram expressamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora proferida no ID 140548449, reiterada na decisão de ID 399840816, sem a interposição de recurso cabível em momento oportuno. Ainda que se proceda ao reexame integrativo da matéria, impõe-se destacar que a preliminar de carência de ação por ausência de requerimento administrativo prévio não merece acolhimento.
Nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, assegura-se o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente do prévio esgotamento das instâncias administrativas. No âmbito específico dos contratos de seguro privado facultativo em grupo, inexiste preceito legal ou constitucional que condicione a propositura da demanda de cobrança ao exaurimento da via administrativa. Ademais, a apresentação de contestação enfrentando o mérito da pretensão autoral faz exsurgir a inequívoca resistência da seguradora ré, consolidando o interesse de agir da parte demandante.
No tocante à gratuidade da justiça, a parte autora comprovou a hipossuficiência por meio do holerite anexado no ID 61683653, no qual se infere remuneração líquida comprometida com despesas ordinárias e de saúde, inexistindo qualquer elemento superveniente trazido pela demandada que indique a alteração da fortuna ou a cessação do estado de vulnerabilidade, razão pela qual mantém-se o benefício da justiça gratuita com fulcro no artigo 98 do CPC.
Inexistem outras questões preliminares ou causas de nulidade processual pendentes, razão pela qual se ingressa no exame do mérito da pretensão deduzida. Cuida-se de ação de cobrança de indenização securitária na qual o autor pretende a condenação da seguradora requerida ao pagamento da quantia de R$ 294.441,00, sob o fundamento de que é portador de invalidez permanente decorrente de moléstia de coluna lombar (CID M51.1) adquirida ou concausada pelo exercício laboral em mineração subterrânea (ID 61683436).
O contrato é uma das principais fontes de direitos e obrigações no ordenamento jurídico, regendo-se pelos princípios da autonomia da vontade e da obrigatoriedade das convenções (pacta sunt servanda), sob a salvaguarda do ato jurídico perfeito assegurada no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. No direito positivo, o negócio jurídico vincula as partes aos termos contratados, devendo sua estipulação e execução obedecer aos postulados de probidade, função social e boa-fé objetiva, conforme estatuem os artigos 421 e 422 do Código Civil.
Quanto ao contrato de seguro, trata-se de negócio bilateral e oneroso pelo qual uma das partes transfere para a outra o risco de evento futuro e incerto, mediante contraprestação pecuniária representada pelo prêmio. A teor do regramento geral do instituto, o segurador obriga-se perante o segurado a garantir interesse legítimo deste relativo a pessoa ou coisa, adstrito estritamente aos riscos predeterminados, consoante enuncia o preceito do Código Civil: Art. 757. (Revogado pela Lei nº 15.040, de 2024) O contrato de seguro opera-se sob o princípio técnico do mutualismo, dividindo-se os riscos assumidos entre uma pluralidade de contratantes, o que impõe a interpretação estrita e restritiva das garantias convencionadas, sem margem a ampliações casuísticas desprovidas de respaldo contratual e atuarial.
No caso em apreço, o vínculo securitário havido entre as partes é incontestável e restou formalizado mediante apólice coletiva estipulada pela empregadora CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA perante a seguradora ré (apólice nº 81318), consoante comprovam o certificado individual e as condições contratuais (ID 61683608, ID 96185780 e ID 96185773). Em conformidade com a apólice e o certificado individual vigente à época do ajuizamento, o plano contratado previa coberturas para: Morte; Morte Acidental; Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (até sessenta vezes o salário mensal com teto de capital); Invalidez por Doença Funcional (trinta vezes o salário mensal); Indenização Especial de Filhos Póstumos; e Adaptação de Casa e/ou Veículo (ID 61683608 e ID 96185782).
Não houve contratação da modalidade de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD ou IPD-L), mas tão somente de Invalidez por Doença Funcional (IPD-F) e de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) (ID 9618578), e ID 96185782). Em relação ao dever de informação em seguros de vida coletivos, cumpre assinalar que, por força do posicionamento pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.112), a obrigação de prestar informações prévias e adequadas a respeito das condições e restrições da apólice mestre perante os segurados aderentes incumbe exclusivamente ao estipulante próprio, inexistindo falha de informação atribuível à entidade seguradora: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1112 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora. - Paradigma: REsp 1874811/SC No mesmo sentido convergem os pronunciamentos da jurisprudência consolidada no âmbito daquela Corte Superior:
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CONTRATAÇÃO. SEGURADO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que o dever de prestar informação prévia ao segurado a respeito das cláusulas limitativas/restritivas nos contratos de seguro de vida em grupo é somente do estipulante, devendo ser feita uma distinção com relação ao seguro de vida individual, dada a dinâmica da contratação, já que neste, especificamente, incumbirá ao segurador e ao corretor bem informar o segurado.
3. No seguro de vida em grupo, quando o segurado adere à apólice coletiva, não há nenhuma interlocução da seguradora, ficando a formalização da adesão restrita entre ele e o estipulante.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.766.321/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 15/10/2021.) Portanto, em se tratando de estipulação própria por vínculo empregatício firmado pela FERBASA, as cláusulas limitativas e excludentes da apólice mestre mostram-se plenamente oponíveis ao demandante, descabendo cogitar de ilicitude formal ou inobservância de dever informativo pela seguradora.
Adentrando à matéria da pretensão securitária sob o prisma da Invalidez por Doença Funcional (IPD-F), a Circular SUSEP nº 667/2022, em harmonia com as normas pretéritas e com os artigos 69 e seguintes, estabelece que a invalidez funcional não se confunde com a incapacidade laboral ou previdenciária. A concessão de benefício previdenciário pelo órgão oficial de previdência atesta unicamente a incapacidade para a atividade habitual e não induz presunção de invalidez securitária privada, dependendo a caracterização securitária da efetiva perda da existência independente do segurado.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou a legalidade da referida limitação contratual por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 1.068, fixando tese vinculante sobre a higidez da cláusula que condiciona o pagamento securitário da IFPD à perda da autonomia existencial do indivíduo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1068 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR]: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica. - Paradigma: REsp 1845943/SP Tal orientação uniformizadora foi reafirmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça nos acórdãos paradigmas:
EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ADICIONAL DE COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - IFPD. ARTROSE DEGENERATIVA. INCAPACIDADE PARA A PROFISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INSS. INSUFICIÊNCIA. INVALIDEZ FUNCIONAL. DEFINIÇÃO PRÓPRIA. LEGALIDADE. ATIVIDADES AUTONÔMICAS DA VIDA DIÁRIA. DECLARAÇÃO MÉDICA. NECESSIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ
2. Cinge-se a controvérsia a verificar a legalidade da cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD ou IPD-F) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado.
3. Na Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD), a garantia do pagamento da indenização é no caso de invalidez consequente de doença que cause a perda da existência independente do segurado, ocorrida quando o quadro clínico incapacitante inviabilizar de forma irreversível o pleno exercício das suas relações autonômicas (art. 17 da Circular SUSEP nº 302/2005). 4 Na cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD), há a garantia do pagamento de indenização em caso de incapacidade profissional, permanente e total, consequente de doença para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento de sua constatação, para a atividade laborativa principal do segurado (art. 15 da Circular SUSEP nº 302/2005).
5. A garantia de invalidez funcional não tem nenhuma vinculação com a incapacidade profissional, podendo inclusive ser contratada como uma antecipação da cobertura básica de morte.
6. Embora a cobertura IFPD (invalidez funcional) seja mais restritiva que a cobertura ILPD (invalidez profissional ou laboral), não há falar em sua abusividade ou ilegalidade, tampouco em ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e da equidade, não se constatando também nenhuma vantagem exagerada da seguradora em detrimento do consumidor.
7. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar tanto a natureza e o grau da incapacidade quanto o correto enquadramento na cobertura contratada (art. 5º, parágrafo único, da Circular nº 302/2005). O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, total, temporária ou funcional.
8. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê a cobertura adicional de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) em contrato de seguro de vida em grupo, condicionando o pagamento da indenização securitária à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica.
9. No caso concreto, recurso especial provido. (REsp n. 1.867.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 18/10/2021.) De idêntico modo, pronunciou-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em caso análogo envolvendo seguro de vida em grupo e cobrança fundada em doença osteomuscular degenerativa:
EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003394-45.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: WALMIRO SANTOS SILVA Advogado(s): MAX RODRIGO DA CRUZ LEITAO, ANDRE VINICIUS ALCANTARA DE OLIVEIRA GONCALVES LIMA, MICHEL DE ALMEIDA BEZERRA, RAIMUNDO ALCANTARA DE OLIVEIRA APELADO: ICATU SEGUROS S/A Advogado(s):FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR ACORDÃO Direito do Consumidor e Processual Civil.
Apelação Cível. Ação de cobrança de indenização securitária. Seguro de vida em grupo. Invalidez funcional permanente total por doença. Necessidade de comprovação da perda da existência independente. Distinção entre invalidez funcional e invalidez laboral. Exclusão expressa da cobertura securitária para doenças ocupacionais. Cláusula contratual válida. Tema 1.068 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de indenização securitária, na qual o autor pleiteia o pagamento de indenização por invalidez funcional permanente total por doença, com fundamento em contrato de seguro de vida em grupo firmado com a seguradora ré.
II. Questão em discussão
2. HÁ três questões centrais em discussão: (i) se a invalidez permanente do autor, decorrente de doença ocupacional, enquadra-se na cobertura securitária contratada; (ii) se a cláusula que exige a comprovação da perda da existência independente para a cobertura de invalidez funcional permanente total por doença é válida; e (iii) se a exclusão expressa da cobertura para doenças ocupacionais é lícita.
III. Razões de decidir
3. A cobertura securitária contratada prevê indenização apenas para a hipótese de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), que exige a comprovação da perda da existência independente do segurado.
4. A invalidez do autor, conforme laudos médicos, restringe-se ao desempenho de atividades laborais, não havendo comprovação de que se encontra incapacitado para as atividades cotidianas da vida autônoma, o que afasta a caracterização da invalidez funcional exigida pela apólice.
5. A cláusula que condiciona o pagamento da indenização à comprovação da perda da existência independente não é abusiva, tendo sido reconhecida sua legalidade pelo STJ no julgamento do Tema 1.068 (REsp 1.845.943/SP), afastando a tese de ampliação da cobertura securitária para hipóteses não previstas contratualmente.
6. O contrato de seguro também prevê a exclusão expressa da cobertura para doenças ocupacionais, incluindo lesões por esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos, cláusula essa válida e amplamente reconhecida pela jurisprudência do STJ.
7. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não implica automaticamente o direito à indenização securitária, sendo necessária a análise das condições estabelecidas no contrato de seguro.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência da ação. Tese de julgamento: "1. A cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) exige a comprovação da perda da existência independente do segurado.
2. A invalidez laboral, ainda que permanente, não se confunde com a invalidez funcional prevista no contrato de seguro.
3. É válida a cláusula contratual que exclui da cobertura securitária as doenças ocupacionais, incluindo as lesões por esforço repetitivo ou microtraumas cumulativos.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não gera, por si só, o direito ao recebimento de indenização securitária, sendo necessário o enquadramento nos termos da apólice contratada." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 757; CDC, arts. 2º e 3º; Circular SUSEP nº 667/2002, art.
69. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.068 (REsp 1.845.943/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.10.2021); STJ, AgInt no AREsp 1782278/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.08.2023; STJ, AgInt no AREsp 2569645/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.08.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8003394-45.2020.8.05.0103, tendo como Apelante WALMIRO SANTOS SILVA e Apelado ICATU SEGUROS S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
PRESIDENTE Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003394-45.2020.8.05.0103,Relator(a): ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS,Publicado em: 29/05/2025 ) No caso em julgamento, o laudo pericial subscrito pelo perito oficial Dr. Kleber Soares de Oliveira atestou que o autor se encontra perfeitamente apto para os atos da vida civil e cotidiana, apresentando quadro de higidez motora, orientado no tempo e no espaço, deambulando livremente e sem qualquer dependência funcional ou perda de autonomia autonômica (ID 558173738, p. 1-2).
Ao responder à tabela do Instrumento de Avaliação de Invalidez Funcional (IAIF/SUSEP), o perito judicial consignou expressamente que o autor pontuou 0 (zero) ponto, resultado substancialmente inferior aos 60 (sessenta) pontos mínimos exigidos para a caracterização da invalidez funcional plena (ID 558173738). O próprio laudo pericial consignou textualmente que o autor não é portador de doença com impedimento da capacidade de transferência corporal e que inexiste a perda da existência independente (ID 558173738, quesitos 4 e 5).
Desse modo, afasta-se de forma absoluta qualquer direito à percepção de indenização securitária pela garantia de IPD-F. Resta perquirir o cabimento da indenização sob a modalidade de Invalidez Permanente por Acidente (IPA), aventada pelo autor com base na tese de concausalidade e equiparação da doença de coluna lombar (CID M51.1) a acidente de trabalho. A pretensão autoral não encontra agasalho técnico ou jurídico.
As condições gerais da apólice mestre de seguro de pessoas definem acidente pessoal de maneira estrita como o evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário, violento e causador de lesão física, excluindo de modo expresso e categorizado as moléstias profissionais, ocupacionais e os agravamentos de afecções degenerativas osteomusculares (ID 96185773, itens 3.1, 3.1.2 e 3.3).
A equiparação legal de doença profissional a acidente de trabalho, insculpida no diploma previdenciário (Lei nº 8.213/1991), é ficção jurídica restrita ao campo da seguridade social, voltada à tutela acidentária pública, não irradiando efeitos automáticos para alargar unilateralmente os riscos predeterminados em contratos de seguro privado, os quais devem ser interpretados restritivamente na forma do artigo 757 do Código Civil.
A jurisprudência das Cortes Superiores consagra a inteira validade da cláusula contratual que exclui expressamente doenças ocupacionais da cobertura de invalidez permanente por acidente pessoal. Em exame clínico direto, o laudo pericial apontou que a afecção em coluna lombar do requerente constitui quadro degenerativo discopático, salientando que atualmente já houve a recuperação funcional da coluna, inexistindo incapacidade laborativa, dores à palpação ou redução da capacidade laboral em relação a tal segmento (ID 558173738, quesitos 4, 5, 8 e 11).
Nas respostas aos quesitos complementares, o perito judicial foi enfático ao reiterar que não há perda anatômica definitiva da coluna lombar nos moldes securitários e que, em relação à coluna, houve restauração de funções sem sintomatologia clínica ativa (ID 574069132, respostas aos quesitos 1, 3 e 8). Quanto à referência feita no laudo pericial a sequelas consolidadas em dedos da mão direita (amputação parcial no quinto dedo e rigidez no quarto dedo), observa-se que tal condição anatômica não integrou a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial (ID 61683436).
O autor fundamentou sua pretensão exclusivamente na incapacidade advinda de transtornos discais lombares na coluna (CID M51.1). De acordo com o princípio da adstrição e congruência, disciplinado pelos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, é defeso ao julgador condenar a parte ré em objeto diverso do que lhe foi expressamente demandado na petição inicial. Não bastasse isso, o exame pericial destacou inexistir nos autos qualquer documentação atinente à data, circunstância ou demonstração da ocorrência de acidente pessoal ou laborativo que tenha atingido tais membros superiores na constância da apólice, além de o autor encontrar-se em plena atividade laborativa como operador na estipulante (ID 558173738, e ID 574069132, resposta ao quesito 8).
Em síntese, a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório concluiu de forma conclusiva que o autor não possui incapacidade laborativa, não sofreu acidente pessoal incidente sobre a coluna vertebral, não ostenta perda funcional irreversível na coluna lombar e não preenche os critérios objetivos da tabela IAIF/SUSEP para o reconhecimento de invalidez funcional permanente total por doença. Assim, não se desincumbindo a parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu alegado direito à indenização securitária, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e diante do exercício regular do direito da seguradora fundamentado nas cláusulas expressas da apólice, a improcedência integral da pretensão vestibular é providência que se impõe.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em decorrência do princípio da causalidade e da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do CPC.
Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas de sucumbência, com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe no sistema. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Recolher
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARISTONIO AQUINO DA SILVA, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO, MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO
Advogados
LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB 134783/SP), MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB 28466/BA), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB 38343/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000586-32.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MARISTONIO AQUINO DA SILVA Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466) REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES registrado(a) civilmente como PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB:PE38343), LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB:SP134783)
DESPACHO
Vistos etc. Ciente do aceite da nomeação pelo perito médico Dr. Bruno Almeida Barreto Machado e da indicação de data, horário e local para a realização do exame pericial (ID 570809277). Intimem-se as partes, por seus advogados, quanto à data (02/09/2026, às 14:30h) e ao local (Av. Cel. Terêncio Dourado, nº 998, Centro, Clínica Alfa Medicina Integrada, Irecê/BA) designados pelo perito para a realização da perícia médica, cabendo aos patronos a cientificação de seus respectivos constituintes e assistentes técnicos, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil.
P.R.I. Cumpra a Secretaria as providências de praxe. SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado digitalmente TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARISTONIO AQUINO DA SILVA, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO, MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO
Advogados
LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB 134783/SP), MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB 28466/BA), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB 38343/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000586-32.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MARISTONIO AQUINO DA SILVA Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466) REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES registrado(a) civilmente como PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB:PE38343), LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB:SP134783)
DESPACHO
Vistos etc. Ciente do aceite da nomeação pelo perito médico Dr. Bruno Almeida Barreto Machado e da indicação de data, horário e local para a realização do exame pericial (ID 570809277). Intimem-se as partes, por seus advogados, quanto à data (02/09/2026, às 14:30h) e ao local (Av. Cel. Terêncio Dourado, nº 998, Centro, Clínica Alfa Medicina Integrada, Irecê/BA) designados pelo perito para a realização da perícia médica, cabendo aos patronos a cientificação de seus respectivos constituintes e assistentes técnicos, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil.
P.R.I. Cumpra a Secretaria as providências de praxe. SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado digitalmente TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARISTONIO AQUINO DA SILVA, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO, MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO
Advogados
LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB 134783/SP), MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB 28466/BA), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB 38343/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000586-32.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MARISTONIO AQUINO DA SILVA Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466) REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES registrado(a) civilmente como PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB:PE38343), LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB:SP134783)
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Vistos etc. Ciente do aceite da nomeação pelo perito médico Dr. Bruno Almeida Barreto Machado e da indicação de data, horário e local para a realização do exame pericial (ID 570809277). Intimem-se as partes, por seus advogados, quanto à data (02/09/2026, às 14:30h) e ao local (Av. Cel. Terêncio Dourado, nº 998, Centro, Clínica Alfa Medicina Integrada, Irecê/BA) designados pelo perito para a realização da perícia médica, cabendo aos patronos a cientificação de seus respectivos constituintes e assistentes técnicos, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil.
P.R.I. Cumpra a Secretaria as providências de praxe. SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado digitalmente TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
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1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
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MARISTONIO AQUINO DA SILVA, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO, MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO
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LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB 134783/SP), MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB 28466/BA), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB 38343/PE)
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Vistos etc. Ciente do aceite da nomeação pelo perito médico Dr. Bruno Almeida Barreto Machado e da indicação de data, horário e local para a realização do exame pericial (ID 570809277). Intimem-se as partes, por seus advogados, quanto à data (02/09/2026, às 14:30h) e ao local (Av. Cel. Terêncio Dourado, nº 998, Centro, Clínica Alfa Medicina Integrada, Irecê/BA) designados pelo perito para a realização da perícia médica, cabendo aos patronos a cientificação de seus respectivos constituintes e assistentes técnicos, nos termos do artigo 474 do Código de Processo Civil.
P.R.I. Cumpra a Secretaria as providências de praxe. SENHOR DO BONFIM/BA, datado e assinado digitalmente TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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MARISTONIO AQUINO DA SILVA, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO, MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO
Advogados
LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB 134783/SP), MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB 28466/BA), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB 38343/PE)
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DESPACHO
Vistos etc. Ante a entrega do laudo pericial pelo Dr. Kleber Soares de Oliveira (ID 558173738), perito cuja nomeação permanece hígida, dou por prejudicada a manifestação de ID 562713210, protocolada por profissional cuja nomeação fora previamente revogada (ID 537613104), intime-se o perito Dr. Bruno Almeida Barreto Machado para ciência do presente despacho.
Intime-se o perito Dr. Kleber Soares de Oliveira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos quesitos complementares formulados pela parte autora e pela parte ré (IDs 559817864 e 560441603). Expedições necessárias.
Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 3 de junho de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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MARISTONIO AQUINO DA SILVA, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO, MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO
Advogados
LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB 134783/SP), MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB 28466/BA), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB 38343/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000586-32.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MARISTONIO AQUINO DA SILVA Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466) REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES registrado(a) civilmente como PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB:PE38343), LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB:SP134783)
DESPACHO
Vistos etc. Ante a entrega do laudo pericial pelo Dr. Kleber Soares de Oliveira (ID 558173738), perito cuja nomeação permanece hígida, dou por prejudicada a manifestação de ID 562713210, protocolada por profissional cuja nomeação fora previamente revogada (ID 537613104), intime-se o perito Dr. Bruno Almeida Barreto Machado para ciência do presente despacho.
Intime-se o perito Dr. Kleber Soares de Oliveira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos quesitos complementares formulados pela parte autora e pela parte ré (IDs 559817864 e 560441603). Expedições necessárias.
Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 3 de junho de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARISTONIO AQUINO DA SILVA, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO, MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO
Advogados
LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB 134783/SP), MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB 28466/BA), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB 38343/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000586-32.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MARISTONIO AQUINO DA SILVA Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466) REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES registrado(a) civilmente como PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB:PE38343), LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB:SP134783)
DESPACHO
Vistos etc. Ante a entrega do laudo pericial pelo Dr. Kleber Soares de Oliveira (ID 558173738), perito cuja nomeação permanece hígida, dou por prejudicada a manifestação de ID 562713210, protocolada por profissional cuja nomeação fora previamente revogada (ID 537613104), intime-se o perito Dr. Bruno Almeida Barreto Machado para ciência do presente despacho.
Intime-se o perito Dr. Kleber Soares de Oliveira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos quesitos complementares formulados pela parte autora e pela parte ré (IDs 559817864 e 560441603). Expedições necessárias.
Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 3 de junho de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARISTONIO AQUINO DA SILVA, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO, MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO
Advogados
LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB 134783/SP), MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB 28466/BA), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB 38343/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000586-32.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MARISTONIO AQUINO DA SILVA Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466) REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES registrado(a) civilmente como PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB:PE38343), LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB:SP134783)
DESPACHO
Vistos etc. Ante a entrega do laudo pericial pelo Dr. Kleber Soares de Oliveira (ID 558173738), perito cuja nomeação permanece hígida, dou por prejudicada a manifestação de ID 562713210, protocolada por profissional cuja nomeação fora previamente revogada (ID 537613104), intime-se o perito Dr. Bruno Almeida Barreto Machado para ciência do presente despacho.
Intime-se o perito Dr. Kleber Soares de Oliveira para que, no prazo de 15 (quinze) dias, responda aos quesitos complementares formulados pela parte autora e pela parte ré (IDs 559817864 e 560441603). Expedições necessárias.
Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 3 de junho de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
· 00:00 · há 4 meses
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Intimação
D
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1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
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MARISTONIO AQUINO DA SILVA, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO, MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO
Advogados
LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB 134783/SP), MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB 28466/BA), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB 38343/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000586-32.2020.8.05.0244 AUTOR: MARISTONIO AQUINO DA SILVA Representante(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466) REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Representante(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES registrado(a) civilmente como PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB:PE38343), LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB:SP134783) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 8º, inc.
IV, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial/laudo complementar apresentado pelo perito, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, na forma do art. 477, §1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
SENHOR DO BONFIM/BA, 8 de maio de 2026.Eu, MARIA LUIZA PEIXINHO LEAL GOMES SANTOS, digitei, conferido e autorizado por Fernando Landulfo, Diretor de Secretaria. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
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· 00:00 · há 5 meses
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LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB 134783/SP), MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB 28466/BA), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB 38343/PE)
Poder Judiciário Comarca de Senhor do Bonfim 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR Processo eletrônico nº 8000586-32.2020.8.05.0244 AUTOR: MARISTONIO AQUINO DA SILVA REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intimo as partes para que tenham ciência da designação de perícia para o dia 09 de abril 2026, às 10:35h , na sede deste juízo, no Fórum Des.
Edgar Simões, devendo o(a) periciando(a) comparecer ao ato portando todos os exames e laudos que possuem respeito à enfermidade descrita na inicial. Eu, YASMIN ALVES MOURA FERNADES, autorizado e conferido por Fernando Landulfo, Diretor de Secretaria. Senhor do Bonfim, 5 de março de 2026. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
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LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB 134783/SP), MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB 28466/BA), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB 38343/PE)
Poder Judiciário Comarca de Senhor do Bonfim 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR Processo eletrônico nº 8000586-32.2020.8.05.0244 AUTOR: MARISTONIO AQUINO DA SILVA REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intimo as partes para que tenham ciência da designação de perícia para o dia 09 de abril 2026, às 10:35h , na sede deste juízo, no Fórum Des.
Edgar Simões, devendo o(a) periciando(a) comparecer ao ato portando todos os exames e laudos que possuem respeito à enfermidade descrita na inicial. Eu, YASMIN ALVES MOURA FERNADES, autorizado e conferido por Fernando Landulfo, Diretor de Secretaria. Senhor do Bonfim, 5 de março de 2026. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
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LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB 134783/SP), MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB 28466/BA), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB 38343/PE)
Poder Judiciário Comarca de Senhor do Bonfim 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR Processo eletrônico nº 8000586-32.2020.8.05.0244 AUTOR: MARISTONIO AQUINO DA SILVA REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intimo as partes para que tenham ciência da designação de perícia para o dia 09 de abril 2026, às 10:35h , na sede deste juízo, no Fórum Des.
Edgar Simões, devendo o(a) periciando(a) comparecer ao ato portando todos os exames e laudos que possuem respeito à enfermidade descrita na inicial. Eu, YASMIN ALVES MOURA FERNADES, autorizado e conferido por Fernando Landulfo, Diretor de Secretaria. Senhor do Bonfim, 5 de março de 2026. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
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Poder Judiciário Comarca de Senhor do Bonfim 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR Processo eletrônico nº 8000586-32.2020.8.05.0244 AUTOR: MARISTONIO AQUINO DA SILVA REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento CGJ-10/2008-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Intimo as partes para que tenham ciência da designação de perícia para o dia 09 de abril 2026, às 10:35h , na sede deste juízo, no Fórum Des.
Edgar Simões, devendo o(a) periciando(a) comparecer ao ato portando todos os exames e laudos que possuem respeito à enfermidade descrita na inicial. Eu, YASMIN ALVES MOURA FERNADES, autorizado e conferido por Fernando Landulfo, Diretor de Secretaria. Senhor do Bonfim, 5 de março de 2026. (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)
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· 00:00 · há 7 meses
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MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, MARISTONIO AQUINO DA SILVA, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO, MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO
Advogados
LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB 134783/SP), MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB 28466/BA), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB 38343/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000586-32.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MARISTONIO AQUINO DA SILVA Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466) REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES registrado(a) civilmente como PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB:PE38343), LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB:SP134783)
DECISÃO
Vistos. Diante da certidão de ID. 537610894, REVOGO a nomeação do Dr. Bruno Almeida Barreto Machado, CRM 025610/BA. Por conseguinte, nomeio perito deste juízo o Dr. Kleber Soares de Oliveira, CREMEB 10415, cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Fixo desde já os honorários periciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais serão custeados pelo TJBA, haja vista ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência desta nomeação e apresente contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais e currículo com comprovação de especialização (Art. 465, do CPC) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (arts. 157 e 466 do CPC).
Expedida/Certificada
· 00:00 · há 8 meses
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Perito
Expedição de documento
Conclusão
Ato ordinatório
17 out 2025
· 00:00 · há 11 meses
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Julho 20255 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
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Advogados
LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB 134783/SP), MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB 28466/BA), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB 38343/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000586-32.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MARISTONIO AQUINO DA SILVA Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466) REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748)
DESPACHO
Vistos. Diante da certidão de ID. 464781591, REVOGO a nomeação do Dr. Jeferson Lincoln CRM nº29.550. Por conseguinte, nomeio perito deste juízo o Dr. Bruno Almeida Barreto Machado, CRM 025610/BA, cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência desta nomeação e apresente proposta de honorários, bem como informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais e currículo com comprovação de especialização (Art. 465, do CPC) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (arts. 157 e 466 do CPC).
Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 144 e ss. do CPC. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, intimando-se a parte ré para realizar o depósito judicial da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentar manifestação quanto aos honorários periciais indicados pelo expert, sob pena de preclusão da prova. Procedido o depósito judicial da quantia, intime-se o Perito para informar a data em que realizará a diligência, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de oportunizar a presença das partes e seus advogados na realização do exame pericial.
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedida/Certificada
Junho 20251 evento
Petição
Maio 20253 eventos
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Abril 20252 eventos
Petição
Petição
Março 20251 evento
Mandado
Janeiro 20251 evento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
SENHOR DO BONFIM > 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
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Advogados
MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB 28466/BA), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000586-32.2020.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Maristonio Aquino Da Silva Advogado: Mauricio Sobral Nascimento (OAB:BA28466) Reu: Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000586-32.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MARISTONIO AQUINO DA SILVA Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466) REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748)
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de ação de cobrança de seguros na qual a parte autora alega que é Operador de Equipamento IV para a empresa CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA, desde o ano de 2010, a qual, na qualidade de estipulante, mantém contrato de seguro de vida em grupo com a parte ora demandada, cuja apólice possui a seguinte numeração: 81318, com previsão de indenização por invalidez permanente, no valor de R$ R$ 294.441,00.
Pondera que em razão das suas condições de trabalho. passou a sofrer de graves problemas ortopédicos e psiquiátricos, os quais são incuráveis e que o tornou absolutamente incapaz, de forma permanente, para o trabalho. Em sede de preliminar de mérito, a seguradora ré alegou ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, bem como contestou a concessão da gratuidade da justiça. Por imperativo de ordem lógica, passo à apreciação das sobreditas defesas processuais.
A defesa sustenta que a peça inaugural a parte autora sequer colacionou aos autos a recusa expressa por essa Cia Seguradora, não comprovando que houve qualquer pretensão resistida por parte da Demandada, uma vez que efetivamente inexistiu requerimento administrativo de pagamento da verba indenitária em razão da invalidez que supostamente lhe acomete. Contudo, em sua defesa contesta o pagamento objeto da lide, demonstrando que, de fato, resiste à pretensão do autor, o que demonstra o interesse de agir ora questionado, sendo irrelevante, no caso concreto, que tenha procedido o mencionado requerimento administrativo, impondo-se a rejeição da preliminar.
Outrossim, razão não assiste à parte ré quanto ao fato de que o acionante não preenche os requisitos legais quanto ao direito de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. Isto porque o contracheque de ID 61683653 demonstra que o mesmo tem renda mensal bruta de pouco mais de R$ 4.000,00, de modo que os custos deste processo pode comprometer a sua subsistência e de sua família.
Ante o exposto, rejeito as citadas defesas, dando o feito por saneado. Para fins de prosseguimento do feito, DEFIRO A PROVA PERICIAL, nomeando como perito do feito a médica devidamente cadastrada no sistema judicial de apoio técnico do TJBA, Drª JUSCELÂNIA MENDES CRUZ, CRM -BA 29.552, endereço eletrônico [email protected], fixando desde já honorários periciais em R$ 400,00 (quinhentos reais), Para tanto, DEFIRO A PROVA PERICIAL, nomeando como perito do feito a médica devidamente cadastrada no sistema judicial de apoio técnico do TJBA, Drª JUSCELÂNIA MENDES CRUZ, CRM -BA 29.552, endereço eletrônico [email protected], fixando desde já honorários periciais em R$ 400,00 (quinhentos reais), a qual será custeada pelo TJBA, haja vista ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
A perita nomeada deverá ser intimada por e-mail para que, no prazo de 10 (dez) dias assine o respectivo termo de compromisso. Em caso de recusa, deverá apresentar justificativa do motivo legítimo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação (art. 467 do NCPC), sob pena de reputar-se renunciado o direito de recusar (art. 157, § 1º do NCPC). Senhor do Bonfim, 18 de julho de 2023. Ana Lúcia Ferreira Matos Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
SENHOR DO BONFIM > 1ª VARA DE FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, MARISTONIO AQUINO DA SILVA
Advogados
MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB 28466/BA), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000586-32.2020.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Maristonio Aquino Da Silva Advogado: Mauricio Sobral Nascimento (OAB:BA28466) Reu: Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa Advogado: Maria Emilia Goncalves De Rueda (OAB:PE23748) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000586-32.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MARISTONIO AQUINO DA SILVA Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466) REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748)
DECISÃO
Vistos. Cuida-se de ação de cobrança de seguros na qual a parte autora alega que é Operador de Equipamento IV para a empresa CIA DE FERRO LIGAS DA BAHIA FERBASA, desde o ano de 2010, a qual, na qualidade de estipulante, mantém contrato de seguro de vida em grupo com a parte ora demandada, cuja apólice possui a seguinte numeração: 81318, com previsão de indenização por invalidez permanente, no valor de R$ R$ 294.441,00.
Pondera que em razão das suas condições de trabalho. passou a sofrer de graves problemas ortopédicos e psiquiátricos, os quais são incuráveis e que o tornou absolutamente incapaz, de forma permanente, para o trabalho. Em sede de preliminar de mérito, a seguradora ré alegou ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, bem como contestou a concessão da gratuidade da justiça. Por imperativo de ordem lógica, passo à apreciação das sobreditas defesas processuais.
Petição
Perito
Setembro 20242 eventos
Conclusão
Ato ordinatório
Agosto 20242 eventos
Petição
Perito
Abril 20242 eventos
Conclusão
Petição
Março 20241 evento
Documento
Janeiro 20243 eventos
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Decurso de Prazo
Julho 202312 eventos
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Junho 20222 eventos
Documento
Petição
Maio 20221 evento
Documento
Abril 20227 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Mandado
Março 202210 eventos
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Março 20211 evento
Decurso de Prazo
Fevereiro 20211 evento
Expedição de documento
Petição
Junho 20203 eventos
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
Ler na íntegra
Recolher
Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 144 e ss. do CPC.
Intime-se o Perito para informar a data em que realizará a diligência, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de oportunizar a presença das partes e seus advogados na realização do exame pericial. Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de quinze dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC).
Deverá o Perito finalizar o exame pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for intimado da realização do depósito judicial dos honorários periciais. Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e estando o laudo de acordo com as quesitações, expeça-se Alvará Judicial para liberação dos honorários periciais (art. 477, § 1º, do CPC).
P.I.C. Decisão com força de mandado/ofício. Expedientes necessários.
Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, 9 de janeiro de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de quinze dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Deverá o Perito finalizar o exame pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for intimado da realização do depósito judicial dos honorários periciais. Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e estando o laudo de acordo com as quesitações, expeça-se Alvará Judicial para liberação dos honorários periciais (art. 477, § 1º, do CPC).
P.I.C. Decisão com força de mandado/ofício. Expedientes necessários.
Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
Intimação
D
Órgão
1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
MARISTONIO AQUINO DA SILVA, METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO, MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES, BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO ALMEIDA BARRETO MACHADO
Advogados
LUCIA APARECIDA TORIELLO DE CASTRO (OAB 134783/SP), MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB 28466/BA), MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB 23748/PE), PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES (OAB 38343/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000586-32.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: MARISTONIO AQUINO DA SILVA Advogado(s): MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO registrado(a) civilmente como MAURICIO SOBRAL NASCIMENTO (OAB:BA28466) REU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748)
DESPACHO
Vistos. Diante da certidão de ID. 464781591, REVOGO a nomeação do Dr. Jeferson Lincoln CRM nº29.550. Por conseguinte, nomeio perito deste juízo o Dr. Bruno Almeida Barreto Machado, CRM 025610/BA, cadastrado no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, tome ciência desta nomeação e apresente proposta de honorários, bem como informe contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais e currículo com comprovação de especialização (Art. 465, do CPC) Fica advertido de que deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independente de termo de compromisso (arts. 157 e 466 do CPC).
Fica advertido de que ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no artigo 144 e ss. do CPC. Apresentada a proposta de honorários, digam as partes, intimando-se a parte ré para realizar o depósito judicial da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, ou apresentar manifestação quanto aos honorários periciais indicados pelo expert, sob pena de preclusão da prova. Procedido o depósito judicial da quantia, intime-se o Perito para informar a data em que realizará a diligência, o que deverá ser feito com antecedência mínima de 10 (dez) dias, a fim de oportunizar a presença das partes e seus advogados na realização do exame pericial.
Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de quinze dias, indicarem assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Deverá o Perito finalizar o exame pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for intimado da realização do depósito judicial dos honorários periciais. Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e estando o laudo de acordo com as quesitações, expeça-se Alvará Judicial para liberação dos honorários periciais (art. 477, § 1º, do CPC).
P.I.C. Decisão com força de mandado/ofício. Expedientes necessários.
Cumpra-se. SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO
A defesa sustenta que a peça inaugural a parte autora sequer colacionou aos autos a recusa expressa por essa Cia Seguradora, não comprovando que houve qualquer pretensão resistida por parte da Demandada, uma vez que efetivamente inexistiu requerimento administrativo de pagamento da verba indenitária em razão da invalidez que supostamente lhe acomete. Contudo, em sua defesa contesta o pagamento objeto da lide, demonstrando que, de fato, resiste à pretensão do autor, o que demonstra o interesse de agir ora questionado, sendo irrelevante, no caso concreto, que tenha procedido o mencionado requerimento administrativo, impondo-se a rejeição da preliminar.
Outrossim, razão não assiste à parte ré quanto ao fato de que o acionante não preenche os requisitos legais quanto ao direito de litigar sob o pálio da Justiça Gratuita. Isto porque o contracheque de ID 61683653 demonstra que o mesmo tem renda mensal bruta de pouco mais de R$ 4.000,00, de modo que os custos deste processo pode comprometer a sua subsistência e de sua família.
Ante o exposto, rejeito as citadas defesas, dando o feito por saneado. Para fins de prosseguimento do feito, DEFIRO A PROVA PERICIAL, nomeando como perito do feito a médica devidamente cadastrada no sistema judicial de apoio técnico do TJBA, Drª JUSCELÂNIA MENDES CRUZ, CRM -BA 29.552, endereço eletrônico [email protected], fixando desde já honorários periciais em R$ 400,00 (quinhentos reais), Para tanto, DEFIRO A PROVA PERICIAL, nomeando como perito do feito a médica devidamente cadastrada no sistema judicial de apoio técnico do TJBA, Drª JUSCELÂNIA MENDES CRUZ, CRM -BA 29.552, endereço eletrônico [email protected], fixando desde já honorários periciais em R$ 400,00 (quinhentos reais), a qual será custeada pelo TJBA, haja vista ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
A perita nomeada deverá ser intimada por e-mail para que, no prazo de 10 (dez) dias assine o respectivo termo de compromisso. Em caso de recusa, deverá apresentar justificativa do motivo legítimo, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação (art. 467 do NCPC), sob pena de reputar-se renunciado o direito de recusar (art. 157, § 1º do NCPC). Senhor do Bonfim, 18 de julho de 2023. Ana Lúcia Ferreira Matos Juíza de Direito