Intimação
D- Órgão
- 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- ESTADO DA BAHIA, VICTOR RICARDO GOMES CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000586-45.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: VICTOR RICARDO GOMES CARVALHO Advogado(s):
DECISÃO
Vistos, etc. Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta por Victor Ricardo Gomes Carvalho, representado(a) pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Município de Luís Eduardo Magalhães/BA para a cobrança de créditos relativos ao IPVA, no valor de R$ 27.653,25. Infrutíferas as tentativas de citação do(a) executado(a), procedeu-se à citação por edital (ID 39487761, ID 210396661 pág. 20).
A Defensoria Pública do Estado da Bahia, devidamente intimada a exercer a curatela especial, atuando em favor do(a) excipiente, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e o reconhecimento da nulidade da citação por edital. Por fim, impugnou por negativa geral todos os termos em que foram inscritos os créditos tributários (ID 495622922). O excepto/exequente se manifestou no ID 501725191, defendendo a validade da citação por edital e a regularidade da execução, postulando a rejeição da exceção.
É o que cabe relatar.
Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade é meio de defesa do executado, admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). No caso, discute-se suposta irregularidade da citação por edital. Pois bem. Quanto à citação por edital, não verifico quaisquer nulidades que maculem o ato processual. Explica-se. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabelece que a citação por edital na execução fiscal somente é cabível quando não obtido êxito nas outras modalidades de citação previstas no da : a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça (REsp 1103050/BA).
