Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
LOJAS GUAIMBIM
DT CACHOEIRA
JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA
ANDRE BATISTA CONCEIÇÃO
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2026
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Decurso de Prazo
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPetição
Expedição de documento
Expedição de documento
Determinação de arquivamento de procedimentos investigatórios
DecisãoConclusão
2025
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDocumento
Petição
Recebimento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Expedição de documento
Remessa
Mérito
Não-Provimento
Não-Provimento
Expedida/Certificada
Decurso de Prazo
Distribuição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
2024
2023
2022
Decurso de Prazo
2021
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
EMENTA
Petição Criminal nº 8000586-46.2021.8.05.0034 Foro de Origem: Vara Criminal de Cachoeira/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Remetente: Juiz de Direito da Vara Criminal de Cachoeira/Ba Interessados: Ministério Publico do Estado da Bahia e André Batista Conceição Promotor de Justiça: José Ferreira Coelho Neto Procuradora de Justiça:Armênia Cristina Santos Relator: Julio Cezar Lemos Travessa
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA (ART. 574, I, DO CPP).
SENTENÇA
CONCESSIVA DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DELONGA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL PARA FINALIZAR O INQUÉRITO. PROCEDIMENTO QUE PERDURA HÁ MAIS DE DOZE ANOS. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCLUSÃO: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Petição criminal nº. 8000586-46.2021.8.05.0034, em que é Remetente o Juízo da VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA/BA e Interessados MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e ANDRE BATISTA CONCEIÇÃO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, em CONHECER e DESPROVER a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento.
Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
EMENTA
Petição Criminal nº 8000586-46.2021.8.05.0034 Foro de Origem: Vara Criminal de Cachoeira/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Remetente: Juiz de Direito da Vara Criminal de Cachoeira/Ba Interessados: Ministério Publico do Estado da Bahia e André Batista Conceição Promotor de Justiça: José Ferreira Coelho Neto Procuradora de Justiça:Armênia Cristina Santos Relator: Julio Cezar Lemos Travessa
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. REMESSA NECESSÁRIA (ART. 574, I, DO CPP).
SENTENÇA
CONCESSIVA DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DELONGA EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL PARA FINALIZAR O INQUÉRITO. PROCEDIMENTO QUE PERDURA HÁ MAIS DE DOZE ANOS. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. CONCLUSÃO: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Petição criminal nº. 8000586-46.2021.8.05.0034, em que é Remetente o Juízo da VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA/BA e Interessados MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e ANDRE BATISTA CONCEIÇÃO. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, em CONHECER e DESPROVER a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento.
Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Inclusão em pauta
Comunicação eletrônica
Pedido de inclusão
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PETIÇÃO CRIMINAL n. 8000586-46.2021.8.05.0034 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma REPRESENTANTE/NOTICIANTE: JUIZ DE DIREITO VARA CRIMINAL DE CACHOEIRA REQUERIDO: ANDRÉ BATISTA CONCEIÇÃO e outros
DESPACHO
Considerando a REMESSA NECESSÁRIA, com âncora no art. 53 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça, abra-se vista à Procuradoria de Justiça para, no prazo de lei, oferecer opinativo. Após, voltem os autos conclusos. P. R.
I.
Cumpra-se. Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
Expedição de documento
Remessa
Expedida/Certificada
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Expedição de documento
Redistribuição
Retificação de Classe Processual
Recebimento
Publicação
Remessa
Petição
Ausência de pressupostos processuais
Conclusão
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Mero expediente
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Comunicação eletrônica
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Documento
Expedição de documento
Mandado
Movimentação processual
Documento
Mero expediente
Petição
Conclusão
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Mero expediente
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Mero expediente
Conclusão
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Documento
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Distribuição