Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS
AVELINO DONIZETI DE CARVALHO
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
PROJETEX SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP
WILLIAM DONIZETE CARVALHO
ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS
2026
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Expedida/Certificada
2025
Expedição de documento
2024
Decurso de Prazo
2023
Expedição de documento
2022
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000586-52.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): EXECUTADO: PROJETEX SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s): ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS (OAB:SP371588)
DECISÃO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, devidamente qualificado, em face da empresa PROJETEX SERVIÇOS TECNICOS EIRELI - EPP, visando a cobrança de dívida de ISS, no valor de R$ 38.405,80(trinta e oito mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta centavos). Considerando que, apesar de citada, a executada não pagou, nem apresentou defesa, foi deferida a penhora online, através do sistema SISBAJUD.
Porém, não houve o bloqueio de qualquer quantia. O exequente requereu o redirecionamento para os sócios AVELINO DONIZETE DE CARVALHO e WILLIAM DONIZETE CARVALHO, haja vista a presunção de dissolução irregular da empresa, o que foi deferido. Citados os sócios, sem oferecimento de defesa ou registro de pagamento, foi deferida a penhora online, via SISBAJUD. Houve efetivo bloqueio e transferência de quantia inferior.
Após, o executado WILLIAM DONIZETE CARVALHO apresentou impugnação ao bloqueio (ID 473798008). Afirma que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, eis que não é sócio da empresa, apenas administrador. Ademais, suscita a nulidade da citação, eis que o aviso de recebimento foi assinado por terceiro. Intimado, o Município de Lauro de Freitas não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. De início, quanto à alegada nulidade da citação, não vislumbro a sua ocorrência. Em que pese o AR tenha sido recebido por pessoa diversa da executada, reputa-se válida a citação entregue no seu domicílio fiscal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO,ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EM EXECUÇÃO FISCAL, É VÁLIDA A CITAÇÃO POSTAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO EXECUTADO. SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em execução fiscal, é válida a citação postal entregue no domicílio do executado.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.503.141/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/6/2015, DJe de 16/6/2015.) Depreende-se que a carta de citação foi enviada para o endereço que coincide com aquele informado na impugnação e na procuração (IDs 473798008 e 473803960). Logo, considero válida a citação realizada e rejeito a arguição de nulidade. Passo a analisar a alegação de ausência de responsabilidade tributária.
Do cotejo dos fólios, observo que o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao administrador não sócio decorreu da presumida dissolução irregular da empresa devedora. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135 , III , do CTN (Tema nº 981 do STJ).
Vejamos: Tema 981 do STJ: Questão submetida a julgamento: À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido.
Tese firmada: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN.
Desse modo, a presunção da dissolução irregular é o fato ilícito que legitima o pedido de redirecionamento, independentemente de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ). O fundamento para eventual responsabilização do sócio ou terceiro com poderes de administração é a presunção "relativa" de malversação do acervo patrimonial da empresa que decorre do encerramento de suas atividades, sem a liquidação de ativos e passivos ou decretação de falência - e não a mera falta de pagamento do débito, que, por si só, não acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio ou administrador, porquanto indispensável, para tanto, que ele tenha agido "com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa" tema n.º 97 do Superior Tribunal de Justiça), em face da autonomia patrimonial da pessoa jurídica (artigo 49-A do Código Civil ).
Por fim, a exceção de pré-executividade somente é admissível quando preenchidos os seguintes requisitos: (a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. (Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos). Sendo assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO de ID 473798008.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar andamento à execução, indicando providência concretas e trazendo demonstrativo atualizado do débito.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Lauro De Freitas(BA), 15 de dezembro de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito
Exceção de pré-executividade
Petição
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS
DECISÃO 8000586-52.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Projetex Servicos Tecnicos Eireli - Epp Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Avelino Donizeti De Carvalho Executado: William Donizete Carvalho Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av. Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8000586-52.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: PROJETEX SERVICOS TECNICOS EIRELI - EPP, AVELINO DONIZETI DE CARVALHO, WILLIAM DONIZETE CARVALHO
DECISÃO
Da análise dos autos, observo que, apesar de citado, o executado não pagou a dívida, nem ofereceu defesa. Sendo assim, defiro a realização de penhora online, através do sistema SISBAJUD. Deferido o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do Executado até o limite que garanta a execução, via sistema SISBAJUD, houve efetivo bloqueio e transferência de quantia inferior.
Certifique-se com juntada nos autos digitais do "Recibo de Protocolamento". Intimem-se as partes para apresentar manifestação nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada(s) ou não apresentada(s) a(s) manifestação(ões) do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora. Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade.
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Petição
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Conclusão
Expedição de documento
Execução frustrada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Conclusão
Mero expediente
Lauro de Freitas (BA), 21 de outubro de 2024. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito