Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
GILVAN MARQUES DOS SANTOS
COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
MARCELO SALLES DE MENDONÇA
MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA
2026
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DecisãoBaixa Definitiva
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DecisãoConclusão
Petição
Petição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000586-70.2022.8.05.0144 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Jitaúna Exequente: Gilvan Marques Dos Santos Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação:
Vistos e examinados. Tratam-se os autos de Cumprimento de Sentença proferida por este juízo. A parte executada apresentou petição informando o pagamento, id. 471275645, 471275647. A parte exequente manifestou-se concordando com os valores e requerendo expedição de alvará, id. 471297038. Considerando que a parte executada apresentou pagamento do montante que alega ser devido e que a parte autora manifestou concordância com tal valor, mostra-se cabível o levantamento dos valores.
Assim sendo, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinto o presente cumprimento de sentença com resolução de mérito. Expeça-se o alvará dos valores incontroversos, conforme requerido.
Intime-se, pessoalmente, a parte autora acerca da presente decisão. Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente. Após o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de estilo, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jitaúna/BA, data e horário do sistema. CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000586-70.2022.8.05.0144 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Jitaúna Exequente: Gilvan Marques Dos Santos Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: Inicialmente, determino ao Cartório que proceda a alteração da classe judicial para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
I - Foi requerido cumprimento definitivo de sentença que reconheceu dever de pagar. Intime(m)-se o(s) vencido(s), na forma do art. 513, § 2º, CPC, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos que consta dos autos, acrescido de custas, em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor executado.
II – Findo o prazo, havendo pagamento espontâneo do débito e das custas, intimem-se o(s) credores para manifestarem em 10 dias, sob pena de se considerar quitada a obrigação.
III – Findo o prazo, não havendo o referido pagamento, iniciar-se-á de plano o prazo de 15 dias para que o devedor apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, CPC. Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Jitaúna/BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000586-70.2022.8.05.0144 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jitaúna Autor: Gilvan Marques Dos Santos Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação:
Vistos e examinados. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Cuidam-se os presentes autos de ação movida por GILVAN MARQUES DOS SANTOS, assevera a parte autora, em apertada síntese, que teve sua geladeira danificada em decorrência a uma queda no fornecimento de energia elétrica, requerendo a condenação da RÉ em danos morais e materiais que alega ter sofrido. A acionada alega que não há nenhuma ocorrência de falha no fornecimento de energia no contrato do Requerente.
Pugna por total improcedência da demanda. Não logrando êxito a tentativa de conciliação, as partes não mostraram interesse em produzir novas provas. É a síntese processual. Passo a decidir
DECIDO. Antes de apreciar o mérito, passo a analisar as preliminares. A preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais em razão da complexidade da prova deve ser afastada porque as provas dos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa, conforme enunciado n. 54 do FONAJE. Quanto ao mérito, verifico que a discussão se refere a uma relação típica de consumo, à luz dos preceptivos dos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O presente feito comporta, também, a inversão do ônus da prova, por flagrante hipossuficiência da parte autora para produzir a prova constitutiva do seu direito e em razão da verossimilhança das alegações iniciais. Verifico que a parte autora colacionou aos autos a prova mínima apta a comprovar a verossimilhança de suas alegações, notadamente, no que se refere ao requerimento de conserto da geladeira danificada pela falha no fornecimento de energia elétrica, acostando aos autos os diversos protocolos de solicitação e respostas da Requerida, que atestam e embasam o objeto da ação.
Oportunizado o contraditório, a parte acionada alega inexistência de falha na prestação de serviço, que o pedido de ressarcimento do dano material foi indeferido em virtude da falta de atendimento dos requisitos necessários para avaliação. Quanto aos danos materiais, trata-se de prova negativa, sendo de obrigação da demandante comprovar o que lhe é devido. A prova é um elemento instrumental na tarefa de elucidar um acontecimento pretérito, ensejando a apreciação de dados e informações trazidas aos autos, a fim de reconstituir a situação concreta que deve ser objeto de pronunciamento jurisdicional.
Os danos materiais devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção nem estimativa de prejuízo. O requerente anexa uma nota de serviço inadequada, não juntando comprovante de pagamento do serviço ou laudo técnico. Dessa forma, entende este juízo que o conjunto comprobatório se mostra frágil em relação à comprovação dos danos materiais alegadamente causados/sofridos. Quanto aos danos morais, a requerida não apresentou qualquer documento a fim de comprovar a ausência de perturbação elétrica na data informada pela autora.
Assim, deve a ré arcar com os danos causados à parte autora diante da responsabilidade objetiva da concessionária do serviço público decorrente de ineficiência da prestação do serviço (falha na prestação do serviço), nos termos do art. 14 do CDC. Sendo a concessão de energia um serviço essencial, descabe tamanho descaso praticado pela parte ré. O dano moral resta evidente quando se considera a demora no ressarcimento de dano causado a fazenda.
Quanto ao valor da compensação por dano moral, sabe-se que o mesmo deve ser fixado levando-se em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. Tem ele, outrossim, o caráter pedagógico de evitar novas ofensas, mas, de outro lado, não deve servir ao enriquecimento sem causa. Assim, fixo o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: CONDENAR a empresa acionada, a indenizar os danos morais causados à parte demandante, pagando-lhe o correspondente a R$ R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362 do STJ), com início no arbitramento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 STJ).
Sem custas e sem ônus de sucumbência no âmbito de jurisdição de 1º grau, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente. Jitaúna/BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JITAÚNA INTIMAÇÃO 8000586-70.2022.8.05.0144 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Jitaúna Exequente: Gilvan Marques Dos Santos Advogado: Thiago Santos Castilho Fontoura (OAB:BA38806) Advogado: Marcos Antonio Nascimento Almeida (OAB:BA58183) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Intimação: Inicialmente, determino ao Cartório que proceda a alteração da classe judicial para CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
I - Foi requerido cumprimento definitivo de sentença que reconheceu dever de pagar. Intime(m)-se o(s) vencido(s), na forma do art. 513, § 2º, CPC, para pagar a quantia indicada na memória de cálculos que consta dos autos, acrescido de custas, em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, ambos sobre o valor executado.
II – Findo o prazo, havendo pagamento espontâneo do débito e das custas, intimem-se o(s) credores para manifestarem em 10 dias, sob pena de se considerar quitada a obrigação.
III – Findo o prazo, não havendo o referido pagamento, iniciar-se-á de plano o prazo de 15 dias para que o devedor apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, CPC. Por medida de celeridade e economia processuais, CONFIRO FORÇA DE MANDADO e OFÍCIO à presente. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Jitaúna/BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Jitaúna