Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
AUTORIDADE POLICIAL DE RAFAEL JAMBEIRO/BA
O MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO/BA
ANA PAULA DA SILVA BARBOSA BOMFIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PAULA DA SILVA BARBOSA BOMFIM
REINALDO MARTINS DOS SANTOS
ANA PAULA DA SILVA BARBOSA BOMFIM
2025
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Expedição de documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Mandado
Expedida/Certificada
Prescrição
2024
2021
Mero expediente
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO n. 8000586-86.2021.8.05.0053 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CASTRO ALVES VÍTIMA: O MUNICÍPIO DE RAFAEL JAMBEIRO/BA e outros Advogado(s): AUTOR DO FATO: REINALDO MARTINS DOS SANTOS Advogado(s): ANA PAULA DA SILVA BARBOSA BOMFIM registrado(a) civilmente como ANA PAULA DA SILVA BARBOSA BOMFIM (OAB:BA55714)
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de feito criminal movido pelo Ministério Público em relação a REINALDO MARTINS DOS SANTOS pela prática do delito de infração de medida sanitária preventiva tipificado no art. 268, caput do Código Penal, com reprimenda mínima de 01 (um) mês de detenção e máxima de 01 (um) ano, e multa. O fato ocorreu em 22/06/2021, e não houve recebimento de denúncia ou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Foi realizada audiência preliminar (ID 451100357) com a presença de defensor(a) dativo(a) nomeada para o ato. Foi oferecida denúncia (ID 452912642), sem recebimento.
É o breve relatório, decido. Compulsando os autos, observa-se que transcorreu o prazo de prescrição sem que tenha ocorrido qualquer marco suspensivo ou interruptivo da referida causa de extinção da punibilidade. In casu, foi atribuído ao suposto autor do fato o cometimento do delito de Infração de medida sanitária preventiva tipificado no art. 268, caput do Código Penal, com reprimenda mínima de 01 (um) mês de detenção e máxima de 01 (um) ano, e multa.
O fato ocorreu em 22/06/2021, transcorrendo-se mais de 04 (quatro) anos. É certo que, pelo máximo da pena em abstrato (01 ano), o referido crime prescreve em 04 (quatro) anos, limite este que permite o reconhecimento da prescrição, o que já ocorreu na situação dos autos. Assim, em casos tais, impõe-se, de logo, o reconhecimento da prescrição, independente a existência ou não de comprovação do cumprimento de eventuais avenças formalizadas a título de composição civil ou transação penal, por ser, reitere-se, matéria de ordem pública.
De seu turno, o art. 61 do CPP estabelece que em "qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício".
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(a) suposto(a) autor(a) do fato, com fundamento no art. 107, V, c/c art. 109, IV, do Código Penal, determinando a expedição de ofício ao CEDEP, fornecendo informações sobre o julgamento deste feito. Ademais, uma vez NOMEADO(A) o(a) Dr(a). ANA PAULA DA SILVA BARBOSA BOMFIM - OAB/BA 55.714, para atuar como defensora dativa na audiência realizada, e em atenção ao estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.656.322 e, ainda, ao previsto no Código de Processo Penal e Código de Processo Civil, FIXO os honorários em R$ 300,00 (trezentos reais), devidos pelo Estado da Bahia.
Dispensada a intimação do suposto autor, na forma do enunciado nº 105 do FONAJE.
Intime-se o Ministério Público, por meio do portal eletrônico de intimações. Caso haja interposição de recurso, faça-se nova conclusão para análise de eventual juízo de retratação. Por outro lado, não havendo recurso, após o trânsito em julgado, adote-se as providências de praxe e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. P. R.
I. C. Castro Alves / BA, data e horário do sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Documento
Documento
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Audiência
Expedição de documento
Ato ordinatório
Conclusão
Conclusão
Petição
Conclusão
Distribuição
Expedição de documento