PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000586-89.2018.8.05.0183 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE OLINDINA Advogado(s): JOSE MARIANO VIANA MUNIZ FILHO (OAB:BA22847-A), BIANCA BITTENCOURT DE CARVALHO (OAB:BA21435-A) APELADO: JOSEFA CRISTINA DA CRUZ Advogado(s): ELAINE SOUZA DANTAS (OAB:BA25082-A), JONAS FERRAZ MAIA (OAB:BA26373-A), PAULO ROBERTO SILVA E SILVA (OAB:BA27875-A)
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 84140645) interposto por MUNICÍPIO DE OLINDINA, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 66978618): APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. CARGA HORÁRIA DE 20 (VINTE) HORAS SEMANAIS REALIZADA EFETIVAMENTE EM ATIVIDADE DENTRO DA CLASSE. VIOLAÇÃO DO ART. 2º, § 4º DA LEI Nº 11.738/2008. DIREITO DE RECEBER 1/3 DA JORNADA DE TRABALHO EQUIVALENTE AO TRABALHO REALIZADO EXTRACLASSE, COMPUTADO COMO HORA EXTRA. TEMA 958, DO STF. É CONSTITUCIONAL A NORMA GERAL FEDERAL QUE RESERVA FRAÇÃO MÍNIMA DE UM TERÇO DA CARGA HORÁRIA DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA PARA DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES EXTRACLASSE.
RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE FAZER PROVA DE FATO IMPEDITIVO. ART. 373, INCISO II, DO CPC. SÚMULA VINCULANTE
37. AUSÊNCIA DE AFRONTA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS. ISENÇÃO DOS ENTES FEDERATIVOS. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SENTENÇA
REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Olindina em desfavor de JOSEFA CRISTINA DA CRUZ, irresignado com a sentença de ID 60975551, proferida pelo juízo a quo que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar o réu, ora recorrente, à adequação da jornada referente a 1/3 (um terço) das atividades extraclasse; ao pagamento do retroativo correspondente às diferenças remuneratórias por atividade complementar, observando-se a prescrição quinquenal; ao pagamento das diferenças remuneratórias em relação ao período posterior ao ajuizamento da ação; bem como ao pagamento de horas extraordinárias e eventualmente inadimplidas, a serem comprovadas documentalmente em liquidação.
2. Importante registrar que a parte apelada é professor(a), devidamente aprovado(a) em concurso público, com data de admissão em 20/07/2007, lecionando no ensino fundamental, concernente a 20 (vinte horas), conforme ficha financeira de ID 60974814.
3. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Recurso Extraordinário com Repercussão Geral (RE 936790), Tema nº 958, fixou a seguinte tese de que é constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
4. Não tendo Município réu, ora Apelante, observado a jornada de 1/3 em atividades extraclasse, exigindo que o docente permanecesse em sala de aula, desempenhando atividades diretamente com os alunos ao longo de todo o período laboral, surge o dever de pagar as horas extraordinárias, como bem assinalado em sentença.
5. Por oportuno, cumpre ressaltar que a regra da distribuição estática do ônus processual, na forma em que sedimentada no art. 373, I e II, do CPC, determina que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu competirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos.
6. Assim, diante de um cenário em que se persegue verbas salariais de servidor público, efetivo ou temporário, a este incumbiria a comprovação do vínculo com a Administração Pública e da prestação do serviço, o que fora realizado através dos documentos acostados aos autos, ao passo em que, ao Município, reputado devedor, caberia a produção da prova de qualquer alegação que obste este direito, a exemplo do efetivo pagamento das diferenças salariais tidas como devidas, fato que não ocorreu na espécie.
7. Noutro viés, assiste razão ao Apelante tão somente quando se insurge contra a sua condenação ao pagamento das custas processuais, conforme art. 10, IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011.
8.
Ante o exposto, dar-se provimento parcial ao recurso, apenas para excluir a condenação ao pagamento das custas processuais. Os Embargos de Declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados, consoante abaixo transcrita (ID 81120333): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO NÃO ACOLHIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que condenou o Município embargante ao pagamento de horas extraordinárias a professor da rede pública, em razão do descumprimento da regra prevista no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, que estabelece a destinação de um terço da jornada para atividades extraclasse. O embargante alega omissão, obscuridade, contradição e erro material na decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, aptos a justificar o provimento dos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado analisou suficientemente a matéria controvertida, apresentando fundamentação condizente e suficiente para lastrear o seu entendimento, inexistindo os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 4.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, tampouco ao reexame da causa sob uma ótica mais favorável ao embargante. 5.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
6. O acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STF, que, no julgamento da ADI nº 4167 e do Tema nº 958 da Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade da destinação de um terço da jornada do magistério para atividades extraclasse.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos não acolhidos. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo meio adequado para rediscutir questões já decididas.
2. A fundamentação do acórdão recorrido foi suficiente para respaldar a decisão, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
3. O julgador não está obrigado a examinar todos os argumentos das partes, desde que a decisão contenha motivação suficiente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4167, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, j. 27.04.2011; STF, RE nº 936790 (Tema nº 958 da Repercussão Geral); STJ, EDcl no REsp nº 56201/BA, Rel.
Min. Ari Pargendler, Segunda Turma, j. 09.09.1996; STJ, EDcl no REsp nº 1096917/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 16.09.2011. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo extremo, com supedâneo na alínea "a" do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 2º, 5º, incisos II, X, XXIII, XXXVII, LIII, LIV e LV, 18, caput, 37, caput, e inciso X, 39, § 1º, incisos I, II e III, e 93, inciso IV, da Constituição Federal.
O recurso foi impugnado (ID 85882007).
É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas.
1. Da contrariedade ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal: No que pertine à suposta violação aos preceitos da Carta Política acima mencionados, adianta-se, de plano, que o recurso extraordinário não merece prosperar, tendo em vista o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo nº 748371 RG / MT, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema 660), de que não há repercussão geral (questão infraconstitucional).
TEMA 660: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator Ministro GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
2. Da contrariedade aos arts. 2º, 5º, incisos II, X, XXIII, XXXVII, 18, caput, 37, caput, e inciso X, 39, § 1º, incisos I, II e III, e 93, inciso IV, da Constituição Federal: Os dispositivos da Carta Magna acima mencionados, supostamente contrariados, não foram objeto de debate e de análise no acórdão recorrido e nem suprida a omissão nos embargos de declaração que foram opostos, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal.
Consoante entendimento assente no Supremo Tribunal Federal para configurar-se a existência do prequestionamento é necessário que a causa tenha sido decidida à luz da Constituição Federal, bem como seja exercido juízo de valor acerca dos dispositivos constitucionais apontados como violados. Nesse sentido: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova nem serve à interpretação de normas estritamente legais.
PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido arguida pela parte recorrente. A configuração pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de entendimento. O instituto visa o cotejo indispensável a que se diga enquadrado o recurso extraordinário no permissivo constitucional. (ARE 888793 AgR. Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-043 DIVULG 28-02-2019 PUBLIC 01-03-2019). Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF.
1. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1461420 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-01-2024 PUBLIC 09-01-2024) Ademais, a discussão dos autos restringe-se à matéria infraconstitucional, a ser dirimida com base na Lei Federal n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Desse modo, a ofensa à Constituição, caso existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, porquanto, em nenhuma passagem da Constituição Federal, existe a determinação de que na composição da jornada de trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRABALHISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 782175 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 20-04-2010, DJe-086 DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010 EMENT VOL-02401-13 PP-02717)
3. Dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Tema 660), inadmitindo-o, contudo, em relação as matérias remanescentes.
Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 17 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente msb//