Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
DALVINA MARIA JESUS DOS SANTOS
DIEGO DA SILVA LOPES
SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA
DIEGO DA SILVA LOPES
2026
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Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedida/Certificada
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedida/Certificada
Ato ordinatório
Documento
Documento
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Movimentação processual
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
2025
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000586-91.2025.8.05.0200 EXEQUENTE: DALVINA MARIA JESUS DOS SANTOS Representante(s): DIEGO DA SILVA LOPES (OAB:BA70393) EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XXI, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência à parte autora acerca do resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) juntada(s) no ID 565610546, bem como intime-se, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, caso necessário, o pagamento das custas processuais correspondentes ao ato processual que pretende, conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. POJUCA/BA, 25 de junho de 2026. ARI CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS SERVIDOR DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000586-91.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA EXEQUENTE: DALVINA MARIA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO DA SILVA LOPES (OAB:BA70393) EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s):
DECISÃO
Consta no ID 554475764 a manifestação da parte exequente, na qual requer, em síntese: "[...] requerer:
1- a pesquisa por bens da Executada através dos sistemas SNIPER e RENAJUD;
2- bem como a expedição de mandado de avaliação e penhora de eventuais bens da Executada a ser cumprido por oficial de justiça. Nestes termos, pede deferimento"(sic).
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido formulado pela parte exequente para determinar a realização de pesquisa de restrição de veículos em nome da parte executada por meio do sistema RENAJUD. Indefiro, por ora, os demais pedidos, sem prejuízo de reanálise em caso de insucesso da medida ora deferida. P.C.I. Expedientes necessários. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000586-91.2025.8.05.0200 EXEQUENTE: DALVINA MARIA JESUS DOS SANTOS Representante(s): DIEGO DA SILVA LOPES (OAB:BA70393) EXECUTADO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Representante(s): ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 4º, inc. XXI, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo: Ciência à parte autora acerca do resultado da(s) pesquisa(s) eletrônica(s) juntada(s) no ID 552637279, bem como intime-se, através do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se requerendo o quanto entender devido ao prosseguimento do feito, efetuando, no mesmo prazo, caso necessário, o pagamento das custas processuais correspondentes ao ato processual que pretende, conforme Tabela de Custas Processuais vigente, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
Advirta-se que as custas processuais deverão ser recolhidas com vinculação correta ao número do processo e à unidade de tramitação do feito, bem como ser juntado o respectivo comprovante de recolhimento aos autos. Pojuca, 09 de abril de 2026 ARI CLAUDIO BARBOSA DOS SANTOS SERVIDOR
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000586-91.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: DALVINA MARIA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO DA SILVA LOPES (OAB:BA70393) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s):
DECISÃO
Evolua-se a classe no sistema PJE para "Cumprimento de Sentença" Defiro o pedido de desarquivamento dos autos. Cuida-se de cumprimento de sentença proposta por DALVINA MARIA JESUS DOS SANTOS em desfavor de SEBRASEG - CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA, pelas razões fáticas e jurídicas expostas na exordial. A exequente apresentou cálculo discriminado do débito (ID 514632235). DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO
1-
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado pela parte autora/exequente no demonstrativo discriminado do crédito total/remanescente, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DA MULTA de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, PREVISTA NO 523, §1º DO CPC (que se aplica integralmente à Lei 9.099/95). Em havendo requerimento concernente à obrigação de fazer reconhecida em acórdão/sentença/decisão, intime-se o executado para comprovar o cumprimento no prazo de 15 (quinze), salvo outro prazo tenha sido assinado para cumprimento, pena de incidência de multa/conversão em perdas e danos, conforme consignado na decisão exequenda.
2- Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando quantum remanescente, com abatimento do valor pago. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Expedição de documento
Evolução da Classe Processual
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Desarquivamento
Petição
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000586-91.2025.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: DALVINA MARIA JESUS DOS SANTOS Advogado(s): DIEGO DA SILVA LOPES (OAB:BA70393) REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, Prefacialmente cabe ressaltar, que conforme preconizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, a sentença nos juizados especiais consiste na exposição dos elementos que embasam a convicção do juiz, acompanhada de um resumo breve dos eventos relevantes da audiência, dispensando-se um relatório completo. Essa abordagem é respaldada pelo Enunciado 162 do FONAJE.
I - Registro Processual Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Restituição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Dalvina Maria Jesus dos Santos em face de Sebraseg Clube de Beneficios LTDA. A parte autora alegou ser aposentada e ter notado, desde janeiro de 2023, a diminuição do valor de seu benefício em razão de descontos indevidos realizados pela parte ré em sua conta bancária, sem que houvesse qualquer contratação ou autorização para tais débitos.
A autora afirmou que os descontos indevidos totalizam a quantia de R$ 3.284,07 (três mil duzentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), conforme planilha e extratos bancários anexados à exordial (IDs 496412157, 496414363, 496414365, 496414366 e 496414367). Diante da situação, requereu a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com a incidência de juros e correção monetária, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atribuindo à causa o valor de R$ 16.568,14 (dezesseis mil quinhentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos).
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Procedência em Parte
DecisãoDisponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Conclusão
Petição
Documento
Expedição de documento
Audiência
Ato ordinatório
deferimento
Conclusão
Distribuição
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão urgente.
3- Caso NÃO ocorra pagamento no prazo acima (15 dias), inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, para que a parte executada, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
4- Caso NÃO EFETIVADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU NÃO APRESENTADA A IMPUGNAÇÃO NO PRAZO SUPRA (30 dias úteis, ou seja, 15 dias para depósito voluntário e, em seguida, os 15 dias para impugnação (art. 525 do CPC), determino que o Cartório, independente de nova decisão, realize o bloqueio de valores, POR MEIO DO SISBAJUD, NOS TERMOS DO ART. 523, § 3º, DO CPC c/c art.854, ambos do CPC.
5- O valor a ser bloqueado pelo Cartório no SISBAJUD deverá ser aquele apontado no cálculo da parte exequente acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
6- Caso seja frutífero o SISBAJUD, autorizo que o Cartório confeccione o respectivo alvará, independente de nova decisão. Nesse caso, intime-se a parte autora/exequente para que apresente dados bancários (NOME COMPLETO, CPF, BANCO, AGÊNCIA E CONTA), especificando o tipo de conta (corrente/poupança) para a confecção do alvará na modalidade transferência. Decorrido tal prazo, sem manifestação, a guia de crédito será expedida para levantamento na instituição bancária.
Advirta-se que o instrumento de procuração deverá apresentar assinatura conforme documento pessoal presente nos autos, bem como poderes constituídos ao outorgado para recebimento de valores.
7- Em assim sendo, caso haja requerimento de expedição de alvará, a parte deverá dizer se pretende que o alvará seja expedido em nome da parte autora ou do seu advogado. No silêncio, o alvará seja expedido em nome da autora.
8- Caso opte pelo advogado, a parte deverá colacionar ou apontar especificamente o id (folha) dos autos em que se encontra a procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. Do contrário, o alvará seja expedido em nome da autora. A assinatura da procuração e a existência de poderes específicos para receber e dar quitação no instrumento procuratório deverão ser conferidos pelo Cartório.
9- Sempre que necessário, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se, por DJE ou sistema. Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a este ato força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação. Pojuca, data registrada eletronicamente. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Titular
A petição inicial veio acompanhada de documentos essenciais à propositura da ação, incluindo Documento de Identificação (ID 496412148), Comprovante de Endereço (ID 496412151), Procuração (ID 496412153), Declaração de Hipossuficiência (ID 496412154), além dos já mencionados extratos e planilha de descontos. Em decisão proferida em 15 de abril de 2025 (ID 496585267), este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita e a prioridade de tramitação em razão da idade da autora, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus da prova.
Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação para o dia 28 de maio de 2025, às 09h15min, a ser realizada por videoconferência, e determinada a citação da parte ré com as devidas advertências legais acerca dos efeitos da revelia em caso de ausência ou não apresentação de contestação. A Carta de Citação (ID 496703279) foi expedida em 15 de abril de 2025, contendo expressa advertência de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação ou a ausência de contestação implicaria na decretação da revelia e na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o Art. 344 do Código de Processo Civil.
Contudo, o Aviso de Recebimento (AR) Digital (ID 498738314), datado de 01 de maio de 2025, retornou com a informação de "Não entregue - recusado", indicando que a parte ré, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, recusou-se a receber a citação no endereço indicado. Na data designada para a audiência de conciliação, 28 de maio de 2025, conforme Termo de Audiência (ID 502670833), a sessão não pôde ser realizada em virtude da ausência da parte ré.
A parte autora esteve presente, acompanhada de seu advogado, que, ao ser concedida a palavra, reiterou o pedido de aplicação da revelia, considerando a recusa da intimação e o não comparecimento à audiência. O feito, então, foi encaminhado para julgamento.
II - Fundamentação a) Da Decretação da Revelia A regularidade da citação é um pressuposto processual de validade, cuja ausência ou vício pode acarretar a nulidade do processo. No presente caso, a parte ré, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, foi devidamente citada para comparecer à audiência de conciliação e apresentar contestação, conforme Carta de Citação (ID 496703279) expedida para o endereço constante na petição inicial e nos registros processuais.
Contudo, o Aviso de Recebimento (AR) Digital (ID 498738314) demonstrou que a citação foi "recusada" pela parte ré em 01 de maio de 2025. A recusa em receber a citação, quando o ato é realizado no endereço correto da pessoa jurídica, é equiparada à citação válida, uma vez que a parte teve ciência da demanda e optou por não recebê-la, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza. Ademais, a parte ré, mesmo ciente da demanda por meio da tentativa de citação recusada, não compareceu à audiência de conciliação designada para 28 de maio de 2025, conforme atesta o Termo de Audiência (ID 502670833).
O Código de Processo Civil, em seu Art. 344, estabelece que "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". A ausência de contestação, somada ao não comparecimento à audiência de conciliação, mesmo após a tentativa de citação, configura a revelia da parte ré. A decisão inicial (ID 496585267) já havia expressamente advertido sobre os efeitos da revelia, informando que, em caso de ausência do réu, as alegações iniciais seriam consideradas verdadeiras.
Portanto, diante da recusa da citação e do não comparecimento à audiência, impõe-se a decretação da revelia da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na petição inicial. b) Da Análise de Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, conforme já reconhecido na decisão inicial (ID 496585267), aplicando-se, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
A autora, na condição de consumidora, é considerada a parte vulnerável da relação, o que justificou a inversão do ônus da prova em seu favor, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC. Com a decretação da revelia da parte ré, os fatos alegados pela autora na petição inicial são presumidos como verdadeiros, nos termos do Art. 344 do CPC. A autora narrou que, desde janeiro de 2023, vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referentes a serviços que jamais contratou ou autorizou junto à SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA.
A ausência de contestação por parte da ré impede que esta apresente qualquer prova ou argumento capaz de desconstituir as alegações da autora ou de comprovar a regularidade dos débitos. A presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, aliada à inversão do ônus da prova, que impunha à ré o dever de comprovar a existência de relação jurídica válida e a regularidade dos descontos, leva à conclusão de que os débitos foram, de fato, indevidos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu Art. 42, Parágrafo único, prevê expressamente o direito do consumidor à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em tela, a conduta da ré de realizar descontos sem qualquer autorização ou contrato válido, e a posterior recusa em receber a citação e ausência em audiência, demonstram uma conduta que não se enquadra na hipótese de engano justificável, mas sim em uma falha na prestação do serviço e na gestão de dados do consumidor.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. Quanto aos danos morais, a conduta da ré de efetuar descontos não autorizados na conta da autora, uma pessoa idosa e de baixa escolaridade, conforme narrado na inicial, causa inquestionável constrangimento, angústia e violação da privacidade e intimidade. A diminuição da renda de uma aposentada, especialmente quando se trata de um salário mínimo, impacta diretamente sua subsistência e dignidade.
A Constituição Federal, em seu Art. 5º, X, assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. O Código Civil, por sua vez, em seu Art. 186, estabelece que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
A conduta da ré, ao realizar descontos sem lastro contratual e sem autorização, configura ato ilícito que gerou dano moral à autora. A jurisprudência pátria tem se manifestado reiteradamente no sentido de reconhecer o dano moral em casos de descontos indevidos em conta bancária, especialmente quando envolvem consumidores idosos e vulneráveis. A título de exemplo, a própria parte autora colacionou em sua petição inicial o seguinte precedente: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel. .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0036399-64.2023.8.05 .0080 Processo nº 0036399-64.2023.8.05 .0080 Recorrente (s): EDITE DOS SANTOS SILVA Recorrido (s): SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS LTDA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA, INCLUSIVE DANOS MORAIS FIXADOS EM PATAMAR PROPORCIONAL AO ENTENDIMENTO DA TURMA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
DECISÃO
MONOCRÁTICA (TJ-BA - Recurso Inominado: 00363996420238050080, Relator.: CLAUDIA VALERIA PANETTA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 03/05/2024) A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso concreto, a autora é pessoa idosa, com renda comprometida pelos descontos indevidos, e a ré é uma pessoa jurídica que atua no mercado de benefícios. c) Da Análise das Provas do Autor A parte autora instruiu a petição inicial com diversos documentos que corroboram suas alegações. Os extratos bancários (IDs 496412157, 496414363, 496414365 e 496414366) demonstram a efetiva ocorrência dos descontos na conta da Sra.
Dalvina Maria Jesus dos Santos, com datas e valores específicos. A planilha de descontos indevidos (ID 496414367) sintetiza esses valores, totalizando R$ 3.284,07, e serve como base para o cálculo da restituição. A alegação central da autora é a ausência de contratação ou autorização para tais débitos. Diante da inversão do ônus da prova (ID 496585267), caberia à ré comprovar a existência de um contrato válido ou de autorização expressa da autora para os descontos.
Contudo, a ré não apenas deixou de apresentar qualquer documento que justificasse os débitos, como também se recusou a receber a citação e não compareceu à audiência de conciliação, culminando na decretação de sua revelia. A revelia, nos termos do Art. 344 do CPC, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora. Assim, a documentação apresentada pela autora, que demonstra os descontos em sua conta, aliada à presunção legal de veracidade decorrente da revelia da ré, constitui prova suficiente para o acolhimento dos pedidos formulados na exordial.
A ausência de qualquer contraprova ou justificativa por parte da ré reforça a veracidade das alegações autorais e a ilicitude dos descontos.
III - Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, Julgo Parcialmente Procedente o pedido formulado por Dalvina Maria Jesus dos Santos em face de Sebraseg Clube de Beneficios LTDA, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 6° da lei n° 9.099/95 c/c o art. 487, I, do CPC. para:
1. Declarar a inexistência dos débitos imputados à autora;
2. Condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 3.284,07 (três mil duzentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), referente aos descontos indevidos, em dobro, totalizando R$ 6.568,14 (seis mil quinhentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;
3. Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95. Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado).
Advirta-se a parte Acionada de que, após o trânsito em julgado e não sendo realizado o depósito dos valores da condenação no prazo de quinze dias, incidirá multa de 10% (dez por cento), em conformidade ao previsto no art. 52, III da Lei 9099/05 e art. 523 do CPC, §1º primeira parte. Atribuo a esta decisão força de MANDADO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer outro instrumento necessário ao cumprimento desta decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Pojuca/BA, data registrada no sistema Gilmar Santos S T Barroso Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com base no art. 40 da lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a pré-análise de sentença tornando-a eficaz. Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto
Processo nº 8000586-91.2025.8.05.0200 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVINA MARIA JESUS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: DIEGO DA SILVA LOPES REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Na forma do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 e em face da Resolução nº 354/2020 do CNJ e Portaria nº 14/2018, desta Comarca de Pojuca, pratico o seguinte ato ordinatório: em vista da decisão de id nº 496585267, designo audiência de conciliação para o dia 28/05/2025, às 09:15h, a ser realizada pelo CEJUSC.
A referida audiência será virtual e ocorrerá por meio do aplicativo Lifesize, link:https://call.lifesizecloud.com/3809931. Observo que o link somente poderá ser acessado a partir dos cinco minutos que antecedem o horário da audiência. Intimações necessárias. Pojuca, 15 de abril de 2025 FABRICIO PEREIRA LIMA Servidor(a)