Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
ANNA PAULA MACEDO SOUZA
MARIA FERREIRA DA SILVA
BANCO BRADESCO SA
FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
ANNA PAULA MACEDO SOUZA
FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Documento
Definitivo
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoDocumento
Petição
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Distribuição
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: 8000586-92.2025.8.05.0038 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 16/2016, art. 1º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, bem como a PORTARIA Nº 02/2024 do Excelentíssimo Rodrigo Alves Rodrigues, Juiz de Direito desta Vara, que delega atos e rotinas processuais, neste caso "DA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, FICA o executado, INTIMADO através de advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito observando-se o demonstrativo atualizado apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) (artigo 523 do CPC), ou, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação nos termos do artigo 525 do CPC. Camacã/BA, 2 de dezembro de 2025
Evolução da Classe Processual
Expedida/Certificada
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Petição
Audiência
Petição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: 8000586-92.2025.8.05.0038 RÉU: Nome: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 16/2016, art. 1º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, bem como a PORTARIA Nº 02/2024 do Excelentíssimo Rodrigo Alves Rodrigues, Juiz de Direito desta Vara, que delega atos e rotinas processuais, neste caso "DA FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, FICA o executado, INTIMADO através de advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito observando-se o demonstrativo atualizado apresentado pelo credor, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) (artigo 523 do CPC), ou, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação nos termos do artigo 525 do CPC. Camacã/BA, 2 de dezembro de 2025
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Relativa às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Família, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Camacã. Avenida dos Pioneiros, S/N - CAMACÃ/BA - CEP: 45880-000 e-mail : [email protected] - Contato: (73) 3283-1906 - Ramal 3 Processo: 8000586-92.2025.8.05.0038 ATO ORDINATÓRIO / RETORNO DOS AUTOS Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 16/2016, art. 1º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, bem como a PORTARIA Nº 02/2024 deste Juízo, incisos CXIII, CXIV e CXV: Ficam as partes, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, intimadas do retorno dos autos da instância superior, para, querendo, requererem o que entenderem de direito.
Ultrapassados 30 (trinta) dias sem manifestação das partes acerca do retorno dos autos, após os procedimentos de praxe, os autos deverão ser arquivados definitivamente; Após o arquivamento definitivo, caso as partes requeiram o desarquivamento, a secretaria deverá observar o regramento do Tribunal de Justiça, inclusive no tocante ao recolhimento das custas judiciais; Camacã/BA, 19 de agosto de 2025
Expedida/Certificada
Remessa
Trânsito em julgado
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoBaixa Definitiva
DecisãoPetição
Documento
Recebimento
Decurso de Prazo
Publicação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000586-92.2025.8.05.0038 RECORRENTE: MARIA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO
MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TARIFA BANCÁRIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA QUE NECESSITA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR (ART. 1º, 8º RESOLUÇÃO BACEN 3.919/10). CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. AUTORIZAÇÃO NÃO COMPROVADA.
INOBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES REGULATÓRIAS. COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação Declaratória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que possui uma conta junto ao acionado, no entanto, notou que estavam sendo descontados mensalmente valores referentes a tarifa bancária nominados "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I". Acrescenta que, em nenhum momento foi solicitado este serviço, tendo a sua conta movimentada e pagando por negócios jurídicos, sem ter conhecimento.A sentença hostilizada julgou improcedentes os pedidos autorais.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. Contrarrazões apresentadas.
Comunicação eletrônica
Expedida/Certificada
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Provimento em Parte
Conclusão
Distribuição
Conclusão
Recebimento
Remessa
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Publicação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000586-92.2025.8.05.0038 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACAN AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA Advogado(s): ANNA PAULA MACEDO SOUZA (OAB:BA50227) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO. Dispensado o relatório, consoante artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES De início, com esteio no art. 488, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485" deixo de apreciar as preliminares suscitadas na contestação. 2.2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 335, inciso I, do CPC, 2ª parte, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não há necessidade da produção de novas provas. 2.3 MÉRITO.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação em que a parte Autora alega que está sofrendo descontos indevidos a título de tarifa bancária. Pois bem. Via de regra, a conta corrente normal aberta em qualquer instituição bancária traz consigo uma série de tarifas incidentes sobre saques, uso de talão de cheque, débito em conta, cheque especial com limite e facilidade para obtenção de empréstimos, etc.
O mesmo não acontece, entretanto, quando a conta é aberta para fim exclusivo de recebimento de salário. Esse tipo de conta (conta salário) não gera tarifas bancárias. Em outras palavras, o correntista só a utiliza para receber seus salários. Não tem cheque, não tem limite, etc. O correntista recebe, no máximo, um cartão bancário para, a quando do pagamento do seu salário, efetuar o saque, normalmente de uma só vez, "zerando" o saldo então existente.
Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 06/2016, art. 1º e 5º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria ou Servidores devidamente autorizados do Cartório Judicial Cível, bem como a PORTARIA Nº 02/2024 do Excelentíssimo Dr. RODRIGO ALVES RODRIGUES, Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Camacã, neste caso o Inc. CX, que determina: "CX - Interposta apelação ou recurso inominado, em se tratando de sentença proferida após o CPC/15, certificar a tempestividade e o preparo, intimar as partes para contrarrazões.
Apresentada ou certificado o transcurso do prazo, remeter os autos ao Tribunal competente ou à Turma Recursal" Fica a parte recorrida intimada para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Camacã-BA, 26/05/2025. Sthefani Silveira Souza
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Documento
Ato ordinatório
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAMACANAv. Pioneiros, S/N, CENTRO, CAMACAN - BA - CEP: 45880-000E-mail: Telefone: (73) 32831906 . Horário de Atendimento: 8h às 18h. E-mail: [email protected]ÇÃO PARA AUDIÊNCIA MARIA FERREIRA DA SILVA fica intimado(a), ATRAVÉS DE SEU ADVOGADO para COMPARECER à audiência de conciliação: Processo n° 8000586-92.2025.8.05.0038AUTOR: MARIA FERREIRA DA SILVA Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Seguro]REU: BANCO BRADESCO SA Compareça à audiência de conciliação POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 07/04/2025 16:15, na sala 9547004, acessando o link: https://call.lifesizecloud.com/95470041) Não comparecendo, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 51, I, da Lei n. 9.099/1995) e CONDENAÇÃO ao pagamento das custas processuais.2) ORIENTAÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA:
1. É necessário que as partes e os advogados portem documento com foto para sua identificação.
2. É necessário câmera no equipamento para sua visualização.
3. Em caso de dificuldades para acesso no horário da audiência ou de perda da comunicação no curso da audiência, entrar em contato pelos seguintes meios: (a) fone: (73) 3283 1906 - Ramal 3; (b) e-mail: [email protected].
4. É de inteira responsabilidade das partes e dos advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos.
5. Advogados (as) ficam cientes que devem informar a(o) seu(ua) cliente a data e horário da audiência, conforme artigo 2º, § 4º, do Decreto 276/2020.
6. Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 9547004.
7. Código de acesso à sala (senha): Não é necessário.
8. Link de vídeo com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk.Este modelo foi confeccionado em cooperação com o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoExpedida/Certificada
Conclusão
Audiência
Petição
Petição
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Audiência
Conclusão
Inclusão no Juízo 100% Digital
É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042. Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Concedo a gratuidade de justiça. Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento. Através de análise dos autos processuais, é possível verificar que não houve apresentação do contrato entabulado entre as partes, ou seja, o réu não comprovou a existência e validade do negócio jurídico que ensejasse a cobrança da supra mencionada tarifa.
Tendo em vista a alegação de negativa de contratação, incumbia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, demonstrar que o serviço debitado na conta corrente da parte autora foi devidamente contratado, o que não ocorreu no presente caso. A cobrança de tarifas bancárias e pacotes de serviços é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições.
A cobrança indevida de tarifa referente a plano de serviço em conta corrente viola o Art. 1º e 8 º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que "altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras"), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Por sua vez, o Art. 2º da referida Resolução veda a cobrança de tarifas referentes a serviços bancários essenciais a pessoas físicas, in verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a:
I - conta de depósitos à vista: [...] Em complemento a essas disposições, convém citar ainda a Resolução nº 3.695/09 do Bacen (que "dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos"), in litteris: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias. A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado as cobranças discutidas na presente ação.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta da parte demandante foram, de fato, indevidos. Destarte, restando caracterizada a cobrança indevida, tem direito o recorrente a repetição, em dobro, do que pagou em excesso, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, de acordo com o novo entendimento desta 6ª Turma Recursal. In verbis: Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação aos danos morais, in casu, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, pois a parte autora passou a ter descontos diretamente na sua conta corrente, sem sequer ter realizado o negócio jurídico com a instituição financeira, restando patente a falha na prestação do serviço que ocasionou invasão da privacidade e insegurança da parte Acionante, que teve seus rendimentos parcialmente privados em virtude dos descontos indevidos.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva do Acionado, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
Assim, diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a reparação do dano moral o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em igual sentido, é o posicionamento dos tribunais: Apelação (instituição bancária). Legitimidade. Tarifas. Ato ilícito. Repetição do indébito. Possibilidade.
1. 4. O consumidor tem direito de receber em dobro os valores descontados para pagamento de tarifa bancária sem previsão contratual ou em resolução do BACEN, diante da má-fé da instituição financeira.
2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia tem amparo legal.
3. Apelação conhecida e não provida. Apelação (consumidor). Cobrança indevida. Tarifa bancária. Resolução. Conselho Monetário Nacional. Padronização. Não contratação. Desconto. Conta. Ato ilícito. Dano moral. Ocorrência.
1. A cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
2. Os descontos indevidos em conta bancária para quitação de tarifa bancária, em desrespeito a Resolução do Banco Central sobre a cobrança, enseja o pagamento de indenização por dano moral.
3. Apelação conhecida e provida em parte. (TJ-AM - AC: 06435536220208040001 AM 0643553-62.2020.8.04.0001, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE.
SÚMULA 297/STJ. TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. COBRANÇA INDEVIDA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. DEVER DE INFORMAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 3919/2010 BACEN. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. REDUÇÃO. PRECEDENTES DO TJAM.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Apesar de a pretensão declaratória de nulidade contratual ser imprescritível, os efeitos pecuniários se sujeitam à prescrição quinquenal (art. 27 do CDC). Além disso, por se tratar de uma obrigação de trato sucessivo, a prescrição renova-se a cada desconto considerado indevido.
2. A teor da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, às instituições financeiras é aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
3. É ônus da instituição financeira comprovar que o consumidor contratou o serviço pelo qual está sendo cobrado, sendo imprescindível que ele tenha sido especificamente contratado.
4. Compete à instituição financeira o dever de informar todas as modalidades tarifárias descontadas diretamente do consumidor, sob pena de configurar cobrança indevida. Entendimento do art. 6.º, III do CDC.
5. De acordo com o teor da Resolução n.º 3919/2010 do Bacen, a falta de previsão expressa da cobrança das tarifas inviabiliza os descontos correspondente a elas, os quais devem ser suspensos.
6. A cobrança indevida de valores na conta do consumidor, sem a devida comunicação, reduzindo a capacidade financeira e surpreendendo-o por um desconto inesperado, não constitui mero aborrecimento, sendo devida a condenação em danos morais em valor proporcional e razoável. Precedente dessa Corte de Justiça.
7. Sentença parcialmente reformada.
8. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 06116793020188040001 AM 0611679-30.2018.8.04.0001, Relator: Airton Luís Corrêa Gentil, Data de Julgamento: 24/02/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/02/2021) Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser reformada. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pleito autoral para: a) determinar a suspensão dos descontos indevidos referentes à tarifa bancária "Pacote de Serviços Padronizado Prioritários I", sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto, limitada a R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) condenar a ré à restituição em dobro de todos os valores descontados da conta bancária da parte autora, observada a prescrição quinquenal e; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Na condenação pelos danos morais deve haver acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ (do evento danoso), até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária conforme Súmula 362 do STJ (do arbitramento) pelo INPC até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), pelo índice IPCA.
Quanto aos danos materiais, por sua vez, deve haver acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, conforme art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ (do evento danoso) até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo ou evento (Súmula nº 43 do STJ) pelo INPC até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), pelo índice IPCA.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, data lançada em sistema. Segunda Julgadora Juíza Relatora RJTM
A questão é regulada pela Resolução do Conselho Monetário Nacional 3402/2006, publicada no Diário Oficial da União de 8/9/06, que "dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas", cujos principais dispositivos estabelecem o seguinte: "Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º:I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis;
II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de:
I - saques, totais ou parciais, dos créditos;
II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil." Pela moldura redacional acima, percebe-se claramente a finalidade da Resolução, qual seja, isentar o titular da conta salário da cobrança de qualquer tarifa bancária, seja ela qual for.
Nesse mesmo sentido entende a jurisprudência pátria, vejamos: "Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS. LIMITAÇÃO NO VALOR MÁXIMO PARA SAQUE. TRANSTORNOS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DOS MEROS DISSABORES. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DAS TARIFAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. - Para recebimento de seu salário, o autor teve que promover a abertura de conta salário junto ao banco réu.
Ocorre que o demandado lançou taxas na conta do autor, o que se mostra indevido por força da Resolução 3.402/2006, do Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas. - Ademais, o banco réu limitava o valor máximo para saques em R$ 500,00, o que causava diversos transtornos ao autor, que teve que pagar pelo serviço de transferência dos valores excedentes e se deslocar até a cidade de Caxias do Sul para tentar resolver o impasse, a fim de receber a integralidade de seus proventos de natureza alimentar. - Dano moral caracterizado na espécie, diante de toda a via crucis que foi enfrentada pelo consumidor, sem ver a solução das dificuldades enfrentadas para ter seu salário integralmente recebido. - Quantum indenizatório arbitrado em R$ 2.000,00 que não comporta redução, pois fixado em valor módico e adequado aos patamares normalmente utilizados por esta Turma em casos semelhantes. - Direito à devolução dos valores cobrados pelas tarifas indevidas que deve ser reconhecido, bem como o dever da ré em promover a transferência da totalidade dos proventos do autor para a conta mantida por este junto ao Banrisul. - Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Aplicação da regra contida no art. 46 da lei 9.099/95 . NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (Recurso Cível Nº 710.***.***-36, Primeira Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 23/11/2010 - clique aqui). Além de que, ainda que não fosse conta salário, os bancos não estariam livres para cobrar qualquer tarifa. Desde 30 de abril de 2008, quando entrou em vigor a regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central (Resolução CMN 3.518, de 2007), houve alteração no disciplinamento das cobranças de tarifas pelas instituições financeiras.
Os serviços diferenciados, que são aqueles listados no artigo 5º da Resolução CMN 3.919, de 2010, esses serviços só podem ser cobrados desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento. Da análise dos autos, vê-se que a parte ré comprovou os fatos tidos como impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Do extrato colacionado aos processos, nota-se a existência de movimentações referentes ao uso de serviços.
Portanto, é lícita a cobrança pelas instituições financeiras de taxas de administração que visam remunerar a instituição pelos serviços prestados. Neste sentido: TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE DA COBRANÇA. EXTRATOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA A MOVIMENTAÇÃO DE VALORES. COMPRAS COM O CARTÃO DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos do recurso inominado acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e negar provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana Carolina Maranhão Melo. Esta Súmula servirá de Acórdão nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, 20 de fevereiro de 2020. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator. (TJ-RN - Acórdão: 08003726020198205160 RN, Relator: FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Data de Julgamento: 21/02/2020, Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS, COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO, OU CONTA-BENEFÍCIO, DESTINADA APENAS AO RECEBIMENTO DO SALÁRIO DO AUTOR, SEM DESCONTOS DE TARIFAS OU OUTRAS RUBRICAS AUSÊNCIA DE CONVÊNIO DO EMPREGADOR COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA BENEFÍCIO QUE PODE SER RECEBIDO DIRETAMENTE NO CAIXA, SEM NECESSIDADE DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COBRANÇA DE TARIFAS LEGALIDADE RECURSO DESPROVIDO.
1. A relação estabelecida entre o banco e o consumidor é contratual, de forma que vigora a liberdade de atuação. Logo, ninguém é obrigado a contratar, se mostrando lícita a negativa de abertura de conta salário pela instituição financeira, quando não foi celebrado convênio entre o banco e a empresa empregadora.
2. Tendo a autora procurado o banco para abrir uma conta, para recebimento do seu benefício, sem que houvesse qualquer convênio com a instituição financeira e o empregador, é lícita a abertura de conta corrente, com a cobrança das tarifas respectivas. Cabe à autora, não querendo pagar tarifas, cancelar a conta e receber seu benefício diretamente no caixa do banco, conforme instrução emitida no sítio do INSS. (TJ- MS - Recurso Especial: 08078965520178120002 MS 0807896-55.2017.8.12.0002, Relator: Des.
Carlos Eduardo Contar, Data de Julgamento: 09/02/2020, Vice-Presidência, Data de Publicação: 19/02/2020) Desta forma, os documentos juntados aos autos pelo acionante não são suficientes para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. Quanto aos danos morais, não são devidos, visto que a parte autora não comprova a ilicitude da conduta da ré.
3. DO
DISPOSITIVO. Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora, extinguindo o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há custas ou sucumbência no âmbito da jurisdição do primeiro grau nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Havendo eventual interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal. P.
I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Camacan/BA, data da assinatura eletrônica. Ana Priscila R. Alencar Barreto Juíza Leiga
Vistos, etc. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a sentença da Juíza Leiga Ana Priscila R. Alencar Barreto, na forma do art. 3º, § 4º, da Resolução/TJBA nº 7, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010. Rodrigo Alves Rodrigues Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)