CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, DEISIANE SOUZA SILVA, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, MANOEL DE SA NOVAES NETO, INGRID MORAES DE SOUZA, MARCIO LOUZADA CARPENA
Advogados
GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB 54268/BA), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB 43490/BA), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB 50844/BA), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB 58550/BA), MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 29326/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000586-93.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: DEISIANE SOUZA SILVA Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490-A), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844-A), GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268-A), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550-A) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:BA29326-A)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Agravo em Recurso Especial (ID 74413644) interposto pela CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face de decisão que, proferida pelo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, negou seguimento ao recurso especial, aplicando o Tema 27, do Superior Tribunal de Justiça, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos e, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo diploma legal, inadmitiu o recurso com relação à matéria remanescente.
Indeferiu, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 72846447). Foram interpostos Agravo Interno contra a parte da decisão que negou seguimento ao recurso (ID 74411975) e Agravo em Recurso Especial em face da matéria remanescente inadmitida (ID 74413644). O Agravo Interno foi conhecido e não provido (ID 83215219).
Por conseguinte, esta 2ª Vice-Presidência manteve a decisão de ID 72846447, que inadmitiu o apelo nobre, e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento (ID 85944444). A Secretaria da Seção de Recursos certificou que os autos eletrônicos do processo foram transmitidos por meio eletrônico para o Superior Tribunal de Justiça (ID 85862577). Os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde foi autuado como AREsp nº 2995733 - BA (2025/0267755-7), tendo o Ministro relator HERMAN BENJAMIN, inicialmente, não conhecido do recurso interposto (ID 98772665, págs. 04-05):
Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, cuja intimação efetivou-se já na égide do novo Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. Consoante o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no inciso I, b, deste mesmo artigo: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento: [...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO
IMPUGNADO. CONFORMIDADE COM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
1. É inadmissível o agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial, por estar o acórdão recorrido em consonância com entendimento exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
2. Segundo o art. 1.030, I, "b", § 2º, do CPC/2015, o recurso adequado nessa hipótese é o agravo interno do art. 1.021 desse diploma normativo.
3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.529.922/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14.2.2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE.
1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material.
2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015.
3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo.
4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado.
5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.2.2020).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ato contínuo, em sede de Agravo Interno, o Ministro relator ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, reconsiderou a decisão de não conhecimento do AREsp nº 2995733 - BA (2025/0267755-7), e determinou a devolução dos autos a este Tribunal Estadual, nos seguintes termos (ID 98772665, págs. 31-32):
DECISÃO
O recurso versa, entre outras matérias, sobre tema afetado à Segunda Seção desta Corte, nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia n. 2.227.276/AL, 2.227.844/RS, 2.227.280/PR e 2.227.287/MG, para julgamento segundo o rito previsto nos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, a fim de decidir a respeito da:
I) Suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;
II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. (Tema n. 1.378/STJ) Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso.
Assim, por razões de economia processual e em atenção aos objetivos das regras que disciplinam a matéria, faz-se necessário remeter os autos à origem, até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça sobre os recursos especiais representativos da controvérsia.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 550-551 e DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, depois de publicado o acórdão paradigma, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
É o relatório.
1. Do Tema 1378, do Superior Tribunal de Justiça (afetado):
Registre-se que na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 2.227.276/AL, REsp 2.227.848/RS, REsp 2.227.280/PR e REsp 2.227.287/MG - Tema 1378), sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil. TEMA 1378:
I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;
II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. Os acórdãos paradigmas encontram-se ementados nos seguintes termos: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO. 1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel.
MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados.
3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante.
4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios mestabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda mSeção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no mPoder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça.
5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação.
6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias.
7. Questões federais afetadas:
I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários;
II) (in) admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.
8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. (ProAfR no REsp. n.º 2.227.276/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 09/09/2025) Os recursos especiais representativos da controvérsia estão sob a relatoria do Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, constando das "Informações Complementares" o seguinte: HÁ determinação de suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
2. Dispositivo:
Ante o exposto, diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça e com fulcro no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do presente Recurso Especial, até a publicação do acórdão paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça, vinculado ao Tema 1378.
Publique-se. Intimem-se. Salvador, data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente gvs//
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Órgão
2ª Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, DEISIANE SOUZA SILVA
Advogados
MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582/RS), GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB 54268/BA), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB 43490/BA), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB 50844/BA), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB 58550/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8000586-93.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: DEISIANE SOUZA SILVA Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490-A), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844-A), GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268-A), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550-A) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582-A)
DECISÃO
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74413644), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72846447), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador (BA), em 11 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po//
· 00:00 · há 1 ano
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Órgão
2ª Vice Presidência Órgão Especial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DEISIANE SOUZA SILVA
Advogados
GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB 54268/BA), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB 43490/BA), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB 50844/BA), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB 58550/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000586-93.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: DEISIANE SOUZA SILVA Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, INGRID MORAES DE SOUZA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s):MARCIO LOUZADA CARPENA ACORDÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO NEGADO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 27 DO STJ. TAXA MÉDIA DO MERCADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8000586-93.2019.8.05.0041, em que figuram como Agravante CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Agravada DEISIANE SOUZA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Intimação
D
Órgão
2ª Vice Presidência Órgão Especial
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado
MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582/RS)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000586-93.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: Órgão Especial APELANTE: DEISIANE SOUZA SILVA Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO, THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA, GUSTAVO NOVAIS MARTINS, INGRID MORAES DE SOUZA APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s):MARCIO LOUZADA CARPENA ACORDÃO CIVIL.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL COM SEGUIMENTO NEGADO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR QUE COLOCA O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 27 DO STJ. TAXA MÉDIA DO MERCADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Especial na Apelação Cível n.º 8000586-93.2019.8.05.0041, em que figuram como Agravante CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e como Agravada DEISIANE SOUZA SILVA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Mérito
Inclusão em pauta
Pedido de inclusão
Conclusão
Decurso de Prazo
Publicação
Decurso de Prazo
·
· há 1 ano
Publicação
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Intimação
D
Órgão
2ª VICE-PRESIDÊNCIA > SECRETARIA DA SEÇÃO DE RECURSOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS, DEISIANE SOUZA SILVA
Advogados
MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582/RS), GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB 54268/BA), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB 43490/BA), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB 50844/BA), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB 58550/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8000586-93.2019.8.05.0041 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Deisiane Souza Silva Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490-A) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844-A) Advogado: Gustavo Novais Martins (OAB:BA54268-A) Advogado: Ingrid Moraes De Souza (OAB:BA58550-A) Apelado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000586-93.2019.8.05.0041 APELANTE: DEISIANE SOUZA SILVA Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844), GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal.
Salvador, 9 de dezembro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Novembro 20248 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª VICE-PRESIDÊNCIA > SECRETARIA DA SEÇÃO DE RECURSOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, DEISIANE SOUZA SILVA
Advogados
MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582/RS), GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB 54268/BA), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB 43490/BA), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB 50844/BA), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB 58550/BA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência
DECISÃO 8000586-93.2019.8.05.0041 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Deisiane Souza Silva Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490-A) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844-A) Advogado: Gustavo Novais Martins (OAB:BA54268-A) Advogado: Ingrid Moraes De Souza (OAB:BA58550-A) Apelado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8000586-93.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: DEISIANE SOUZA SILVA Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490-A), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844-A), GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268-A), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550-A) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582-A)
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 70228032) interposto por CREFISA S. A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fulcro no nciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e proveu parcialmente o recurso, reformando a sentença, a fim de determinar a revisão da taxa de juros do contrato nº 064870006992 para a taxa média de juros remuneratórios do mercado, dos contratos da mesma espécie, nos percentuais de 6,99% ao mês e 124,99% ao ano, condenando a apelada a restituir à parte apelante, na forma simples, o indébito pago que for apurado sob tal rubrica, com correção monetária, a partir de quando ocorrido o efetivo pagamento ou desembolso do eventual excesso cobrado, e juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação, ficando autorizada a compensação, se for o caso, entre créditos e débitos existentes entre as partes, tudo a ser apurado em fase de liquidação e julgar improcedente o pedido de danos morais.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Negação de Seguimento
Recurso Especial
Sem efeito suspensivo
Documento
Conclusão
Outubro 20245 eventos
Decurso de Prazo
Intimação
D
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Setembro 20242 eventos
Documento
Remessa
Agosto 20244 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Inclusão em pauta
Mero expediente
Julho 202416 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Conclusão
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Distribuição
Conclusão
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Mérito
Provimento em Parte
Junho 20241 evento
Expedição de documento
Maio 20243 eventos
Expedição de documento
Inclusão em pauta
Mero expediente
Abril 20247 eventos
Expedição de documento
Conclusão
Distribuição
Expedição de documento
Remessa
Remessa
Recebimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Novembro 20232 eventos
Mero expediente
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Agosto 20231 evento
Conclusão
Julho 20234 eventos
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Maio 20231 evento
Petição
Abril 20231 evento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Setembro 20228 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Improcedência
Decisão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Julho 20191 evento
Decurso de Prazo
Junho 20197 eventos
Petição
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Petição
Maio 20199 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Expedição de documento
Audiência
Expedição de documento
Mero expediente
Distribuição
Conclusão
art. 105, i
Em razão da sucumbência recíproca, inverteu o ônus da sucumbência e considerando a proporção em que cada parte foi sucumbente e tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do CPC, condenou a parte autora a pagar 50% das custas e despesas processuais e a parte requerida a pagar 50%. Fixo os honorários advocatícios em 20% do valor da causa, sendo que 10% a ser pago pela parte autora ao patrono da ré e 10% a ser pago pela parte ré ao patrono da parte autora.
Contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 98 §§2º e 3º do CPC. O acórdão está ementado nos seguintes termos (ID 65125677): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA DE JUROS APLICADA QUE ULTRAPASSAVA O EQUIVALENTE A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. TAXA APLICADA NO CONTRATO ERA DE 17% AO MÊS E 558,01% AO ANO. TAXA MÉDIA DE MERCADO ESTIMADA PELO BCB, EM 09/03/2018, QUANDO FIRMADO O CONTRATO, ERA DE 6,99% AO MÊS E 124,99% AO ANO. NECESSIDADE DE CONFORMAÇÃO DOS JUROS À MÉDIA DE MERCADO. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
SIMPLES. COBRANÇAS ANTERIORES AO ENTENDIMENTO ATUAL DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA REVISAR A TAXA DE JUROS DO CONTRATO Nº 064870006992 PARA A TAXA MÉDIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO MERCADO, CONDENAR A APELADA NA DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS, BEM COMO ALTERAR O ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, QUE PASSA A SER RECÍPROCO. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram conhecidos e não acolhidos, consoante abaixo transcrita (ID 70228032): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. INEXISTENTE. INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO OS DITAMES LEGAIS. ART. 85, §2º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 421, do Código Civil e o art. 927, do Código de Processo Civil.
Pela alínea c o apelo está calcado no dissídio de jurisprudência. Requereu fosse atribuído efeito suspensivo ao recurso especial. O recurso foi contra-arrazoado (ID 70814646).
É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas.
1. Da contrariedade ao art. 421, do Código Civil e o art. 927, do Código de Processo Civil: O acórdão vergastado não contrariou os dispositivos de lei federal acima mencionados, porquanto, reformou a sentença de piso que em ação revisional reconheceu caracterizada a abusividade da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato de empréstimo firmado entre as partes, consignando o aresto seguinte: [...] Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de revisão do contrato questionado, bem como seus termos, a condenação por danos morais e a devolução, na forma dobrada, dos valores pagos a maior pela consumidora.
Como é cediço, está sedimentado na jurisprudência pátria que os contratos bancários se submetem às disposições do Código de Defesa do Consumidor, entendimento este que se encontra consolidado na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. No caso em tela, extrai-se dos autos que as partes celebraram contrato de empréstimo pessoal não consignado e, sendo ajuste de adesão, não se olvida ser passível de ser revisado judicialmente em razão da relativização, nas relações de consumo, do princípio do pacta sunt servanda.
E, mais: [...] O próprio Banco Central do Brasil disponibiliza em seu 'site' as taxas de juros representativas da média do mercado, que são calculadas a partir das taxas diárias das instituições financeiras, ponderadas por suas respectivas concessões em cada data. São divulgadas sob o formato de taxas anuais e taxas mensais e viabilizam aferir acerca da abusividade ou não os juros contratualmente fixados.
Em observância ao anteriormente narrado, verifica-se que não pode a instituição financeira estipular juros abusivos (em discrepância daquilo fixado como taxa média de mercado pelo Banco Central do Brasil). Neste sentido, a redução da taxa de juros aplicada ao contrato poderá ser revisada pelo Poder Judiciário desde que as circunstâncias que envolveram a sua formação demonstrarem o desrespeito aos postulados da boa-fé objetiva, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Então, diante da existência de cláusulas que se configurarem como excessivamente onerosas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada em relação à instituição financeira, impõe-se a análise das mesmas a fim de tornar o contrato consentâneo ao princípio da função social. Deste modo, caracterizadas como cláusulas contratuais abusivas, nos termos do art. 51, IV e § 1º, do CDC, o Judiciário encontra-se autorizado a declará-las nulas, assegurando a vigência do princípio da equidade e viabilizando o equilíbrio financeiro do contrato.
Vale ressaltar que esse Relator tem entendido como abusivas as taxas previstas no contrato que ultrapassam o equivalente a uma vez e meia a média de mercado, ou seja, aquelas superiores a 50% do valor divulgado pelo Banco Central do Brasil. Esse, inclusive, foi o entendimento destacado pela Ministra relatora do REsp 1.061.530/RS, ao considerar que a jurisprudência "tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos".
Pois bem, da análise do contrato em apreço (ID nº 60455570), tem-se, a título de juros remuneratórios, que a taxa aplicada foi de 17% ao mês e 558,01% ao ano. Na época da formalização do negócio jurídico entre as partes em 09/03/2018, a taxa média de mercado estimada pelo Banco Central do Brasil para as “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado” era de 6,99% ao mês e 124,99% ao ano, consoante se extrai do site do Banco Central do Brasil.
Da análise das taxas suso citadas, conclui-se, portanto, existir significativa discrepância entre as efetivamente previstas no contrato e as divulgadas pelo BCB capaz de configurar abusividade, haja vista que ultrapassa o percentual equivalente a 50%. Desse modo, não tendo a ré apresentado elementos aptos a justificarem taxa diversa, lanço mão da média de mercado, reduzindo assim os juros remuneratórios do contrato firmado entre partes para 6,99% ao mês e 124,99% ao ano.
No que pertine à matéria sob discussão, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, qual seja, a “Discussão acerca dos juros remuneratórios em ações que digam respeito a contratos bancários”, admitiu o recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1061530/RS – Tema 27), sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil.
No julgamento do supracitado precedente qualificado, submetido à relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 27: É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Forçoso, pois, reconhecer que o acórdão guerreado, a par de não contrariar dispositivo de lei federal, também manteve estrita observância ao julgado em recurso especial repetitivo, estando em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no regime de julgamento dos Recursos Repetitivos (Tema 27). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSONÂNCIA ENTRE O
ACÓRDÃO
RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação revisional de contrato bancário. [...]
3. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Aplicação das Súmulas 83/STJ e 568/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2615818 / RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 11/09/2024).
2. Do dissídio de jurisprudência: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023).
3. Do efeito suspensivo: No tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...)
3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 5/12/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Especial (Tema 27), inadmitindo-o, contudo, quanto à matéria remanescente. Fica indeferido, pelas razões acima expostas, o pleito de atribuição de efeito suspensivo a recurso sub examen.
Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 11 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente sc//
Órgão
2ª VICE-PRESIDÊNCIA > SECRETARIA DA SEÇÃO DE RECURSOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, DEISIANE SOUZA SILVA
Advogados
MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 46582/RS), GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB 54268/BA), MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB 43490/BA), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB 50844/BA), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB 58550/BA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8000586-93.2019.8.05.0041 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Deisiane Souza Silva Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490-A) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844-A) Advogado: Gustavo Novais Martins (OAB:BA54268-A) Advogado: Ingrid Moraes De Souza (OAB:BA58550-A) Apelado: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Marcio Louzada Carpena (OAB:RS46582-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000586-93.2019.8.05.0041 APELANTE: DEISIANE SOUZA SILVA Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844), GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB:RS46582) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1030, caput, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Recurso Especial e/ou Extraordinário, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 1 de outubro de 2024 FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos