Processo judicial
Tribunal de Justiça - Bahia
CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS
DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA
DACASA FINANCEIRA SA SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
FINANCEIRA IPANEMA - ESCRITÃRIO DE ADVOCACIA S
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
RITA DE JESUS SANTOS
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
2026
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedida/Certificada
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Publicação
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Expedição de documento
Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000586-96.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: RITA DE JESUS SANTOS Advogado(s): EXECUTADO: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769)
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para pagar, no prazo de quinze dias, a importância de R$ 844,01, conforme petição de ID. 550398368. Não efetuado o pagamento voluntário, no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa 10% e, também, de honorários de advogado 10%; em sendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; transcorrido o prazo sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para independente de penhora ou nova intimação, o devedor apresentar, nos próprios autos, a impugnação.
Versando a impugnação unicamente sobre excesso de execução, deverá declarar de plano o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar da sobredita. Intimem-se.
Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
Mero expediente
Conclusão
Petição
Publicação
2025
2024
2023
2022
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Avenida João Hygino Filho - S/N - Bairro Jardim Atlântico - Rodovia Ilhéus-Olivença - CEP: 45.655.120 - Ilhéus - Bahia, Fone: (73) 3234-3424, E-mail: [email protected] . Processo: 8000586-96.2022.8.05.0103 Classe / Assunto: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) / [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: RITA DE JESUS SANTOS EXECUTADO: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, de 27/06/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em face da certidão ID 566526603, manifeste-se o autor(a)/Exequente, no prazo de dez (10) dias.
Ilhéus(BA), 29 de junho de 2026. MICHEL COLETTA DARRE Analista Judiciário(a)
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Expedida/Certificada
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA n. 8000586-96.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS EXEQUENTE: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) EXECUTADO: RITA DE JESUS SANTOS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção à petição de ID 535633265, fica intimada a parte exequente para emendar a petição nos moldes determinados no art. 524, do CPC, no prazo de quinze dias. Intimem-se.
Cumpra-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
Mero expediente
Conclusão
Evolução da Classe Processual
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Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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DecisãoDecurso de Prazo
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO 8000586-96.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Reu: Rita De Jesus Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000586-96.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) REU: RITA DE JESUS SANTOS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. À Secretaria para juntar o termo de audiência. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
Conclusão
Documento
Audiência
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Petição
Petição
Documento
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Mandado
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Documento
Distribuição
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000586-96.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) REU: RITA DE JESUS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos estes autos da ação de cobrança envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e de direito ante as razões de fato e de direito constantes na inicial e aqui integradas para todos os efeitos legais. Em síntese, a autora alega que a demandada aderiu, em 08/10/2013, a contrato de cartão de crédito administrado pela autora, sob nº 8534.1700.3004.6832, com vencimento das faturas no dia 07 de cada mês.
Sustenta que a ré deixou de efetuar o pagamento integral das compras realizadas a partir de 07/09/2016, permanecendo em aberto a última fatura, datada de 07/02/2017, no valor de R$ 5.251,66, que, devidamente atualizada com juros de mora de 1% ao mês, perfaz o montante de R$ 6.652,21. Afirma que todas as tentativas de cobrança extrajudicial restaram infrutíferas, razão pela qual busca a satisfação do crédito judicialmente.
Alega que a mora da ré é inequívoca e que o contrato celebrado é válido e eficaz, encontrando-se demonstrado pelas faturas anexas. A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas alegações. Em sede de contestação (ID.414424873),Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a autora não apresentou o contrato de adesão ao cartão de crédito, limitando-se a juntar imagens de sistema interno e cópias de faturas, o que impossibilita a verificação exata dos valores cobrados e prejudica o exercício do contraditório. No mérito, alegou a prescrição quinquenal da dívida, uma vez que a primeira fatura inadimplida data de 07/09/2016, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 28/01/2022, estando prescritas as parcelas anteriores a 28/01/2017.
Sustentou, ainda, a existência de excesso de cobrança, pois a autora aplicou juros moratórios desde o vencimento das faturas, quando, segundo o art. 405 do Código Civil, os juros deveriam incidir apenas a partir da citação. Houve réplica (ID.416912561). Do necessário, é o relatório;
2- Fundamentos da decisão 2.1- Da preliminar da inépcia da inicial. Indefiro. É que inocorre quaisquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC. Além disso, os fatos articulados na exordial proporcionaram à ré a ampla defesa e o contraditório que efetivamente produziu. 2.1.2 - Do pedido da gratuidade da justiça. Defiro, é que milita em favor da ré a presunção da hipossuficiência. 2.2- Do mérito.
Examinando os autos verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso em exame, a autora baseia sua pretensão em faturas de cartão de crédito o que é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes.
Noutro vértice, o demandado alegou a prescrição, nesse sentido o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal é a data da fatura última fatura efetivamente inadimplida, neste caso todas a partir do dia 28/02/2017, ao analisar os documentos de id. 179443868, verifico que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, pois a última fatura juntada aos autos tem como data de vencimento o dia 07/02/2017.
A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, afasto as preliminares aventadas e no mérito acolho a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza de Hygino Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000586-96.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) REU: RITA DE JESUS SANTOS Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos estes autos da ação de cobrança envolvendo as partes acima nominadas, ante as razões de fato e de direito ante as razões de fato e de direito constantes na inicial e aqui integradas para todos os efeitos legais. Em síntese, a autora alega que a demandada aderiu, em 08/10/2013, a contrato de cartão de crédito administrado pela autora, sob nº 8534.1700.3004.6832, com vencimento das faturas no dia 07 de cada mês.
Sustenta que a ré deixou de efetuar o pagamento integral das compras realizadas a partir de 07/09/2016, permanecendo em aberto a última fatura, datada de 07/02/2017, no valor de R$ 5.251,66, que, devidamente atualizada com juros de mora de 1% ao mês, perfaz o montante de R$ 6.652,21. Afirma que todas as tentativas de cobrança extrajudicial restaram infrutíferas, razão pela qual busca a satisfação do crédito judicialmente.
Alega que a mora da ré é inequívoca e que o contrato celebrado é válido e eficaz, encontrando-se demonstrado pelas faturas anexas. A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas alegações. Em sede de contestação (ID.414424873),Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Suscitou, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a autora não apresentou o contrato de adesão ao cartão de crédito, limitando-se a juntar imagens de sistema interno e cópias de faturas, o que impossibilita a verificação exata dos valores cobrados e prejudica o exercício do contraditório. No mérito, alegou a prescrição quinquenal da dívida, uma vez que a primeira fatura inadimplida data de 07/09/2016, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 28/01/2022, estando prescritas as parcelas anteriores a 28/01/2017.
Sustentou, ainda, a existência de excesso de cobrança, pois a autora aplicou juros moratórios desde o vencimento das faturas, quando, segundo o art. 405 do Código Civil, os juros deveriam incidir apenas a partir da citação. Houve réplica (ID.416912561). Do necessário, é o relatório;
2- Fundamentos da decisão 2.1- Da preliminar da inépcia da inicial. Indefiro. É que inocorre quaisquer das hipóteses do art. 330, §1º, do CPC. Além disso, os fatos articulados na exordial proporcionaram à ré a ampla defesa e o contraditório que efetivamente produziu. 2.1.2 - Do pedido da gratuidade da justiça. Defiro, é que milita em favor da ré a presunção da hipossuficiência. 2.2- Do mérito.
Examinando os autos verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, em face da suficiência dos elementos probatórios já existentes. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. No caso em exame, a autora baseia sua pretensão em faturas de cartão de crédito o que é suficiente para comprovar a existência da relação jurídica entre as partes.
Noutro vértice, o demandado alegou a prescrição, nesse sentido o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal é a data da fatura última fatura efetivamente inadimplida, neste caso todas a partir do dia 28/02/2017, ao analisar os documentos de id. 179443868, verifico que a pretensão autoral foi atingida pela prescrição, pois a última fatura juntada aos autos tem como data de vencimento o dia 07/02/2017.
A PAR DO EXPOSTO e por tudo mais que dos autos eclode, afasto as preliminares aventadas e no mérito acolho a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal e JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza de Hygino Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000586-96.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA registrado(a) civilmente como NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA (OAB:ES24769) REU: RITA DE JESUS SANTOS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de ID. 476708011, no prazo de quinze dias. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
DESPACHO 8000586-96.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Reu: Rita De Jesus Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000586-96.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999) REU: RITA DE JESUS SANTOS Advogado(s):
DESPACHO
Vistos, etc. O Julgador tem o poder-dever de tentar conciliar às partes como modo de cooperar para a solução consensual do litígio, de maneira mais célere e efetiva (art. 3º, § 3º, CPC), promovendo a qualquer tempo a autocomposição da controvérsia (art. 139, IV, CPC). Assim, em homenagem ao princípio da autocomposição, e levando em consideração a SEMANA NACIONAL DE CONCILIAÇÃO concito os contendores à autocomposição, cuja audiência, no formato presencial (art. 3º, do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, do Colendo Tribunal de Justiça da Bahia), dar-se-á às 14:30h, do dia 08.11.2024.
Tenho observado, por outro lado, que várias audiências estão deixando de ser realizadas em razão de os ARs das cartas intimatórias expedidas com a finalidade de intimação das partes não estão retornando em tempo hábil, gerando incerteza quanto ao recebimento ou não da comunicação judicial. Assim, valendo-se do Princípio da Colaboração e aplicando, por analogia, a norma expressa no art. 455 do CPC, rogo aos ilustres patronos dos contendores que tragam à predita audiência seus respectivos constituintes.
Se alguma das partes estiver assistida pela Defensoria Pública Estadual, que intimada seja pelo Correio por meio de Carta Registrada com aviso de recebimento ou por Oficial de Justiça, quando necessário. Se necessário, intimação do Ministério Público e Defensoria Pública, como de estilo. Demais intimações pelo DJE. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS ATO ORDINATÓRIO 8000586-96.2022.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB:RJ153999) Reu: Rita De Jesus Santos Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE ILHÉUS/BA Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3424, Ilhéus-BA Processo: 8000586-96.2022.8.05.0103 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Contratos Bancários] AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: RITA DE JESUS SANTOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado(a) o(a) autor(a) para se manifestar sobre a contestação de ID nº 414424870, bem como sobre os documentos acostados à mesma, no prazo de quinze (15) dias.
Ilhéus(BA), 11 de outubro de 2023. Michel Coletta Darré Analista Judiciário